16 de maio de 2014

RESOLUÇÃO N° 440, 18 de FEVEREIRO de 2014 – Institui a Política Nacional de REFINANCIAMENTO DE DÍVIDA TRIBUTÁRIA – REFIS – âmbito do Sistema COFFITO-CREFITOS.

RESOLUÇÃO N° 440, 18 de FEVEREIRO de 2014.

                                                                                               Institui a Política Nacional de REFINANCIAMENTO DE DÍVIDA TRIBUTÁRIA – REFIS – âmbito do Sistema COFFITO-CREFITOS.

 

O Plenário do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, no uso das atribuições conferidas pelo inciso II do Art. 5° da Lei 6.316 de 17 de setembro de 1975, em sua 237ª Reunião Plenária Extraordinária, realizada no dia 18 de fevereiro do ano de 2014, na sede do COFFITO situada no SRTVS, Quadra 701, Ed. Assis Chateaubriand, Bloco II, salas 602/614, Brasília-DF, deliberou:

Considerando o atual estoque da dívida ativa decorrente de inadimplemento, por parte dos profissionais, de suas obrigações tributárias devidas ao Sistema COFFITO-CREFITOS;

Considerando que a Lei Federal nº 6.316/75, atribuiu ao COFFITO a competência tributária para fixar valor de taxas, anuidades, emolumentos e multas devidas pelos profissionais e empresas aos Conselhos Regionais a que estejam vinculados;

Considerando que as normas da Lei Federal nº 12.514/11, em seu artigo 6º, parágrafo 2º, atribuiu aos Conselhos Federais a competência para estabelecer as regras de recuperação de créditos e isenções tributárias;

Considerando que a eficiência na arrecadação tributária decorre de maiores e melhores condições oferecidas ao contribuinte que deva se adequar aos custos da operação jurídica necessária para o executivo fiscal;

Considerando que o Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional é o órgão competente para a arrecadação no sistema COFFITO-CREFITOS;

Considerando a consulta formal e adesão ao programa de todos os CREFITOS;

RESOLVE:

Art. 1º – O Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional institui a presente Política Nacional de Refinanciamento de débito tributário – REFIS – no âmbito do Sistema COFFITO-CREFITOS, cujos procedimentos administrativos deverão ser observados no disposto na presente Resolução.

Art. 2º – O CREFITO divulgará, pelos meios que melhor alcance os profissionais e às pessoas jurídicas, devidamente inscritas, a abertura do prazo para que o devedor de taxas, emolumentos, anuidades e multas inscritas ou não na dívida ativa, possam requerer sua adesão ao Plano Nacional de Refinanciamento, nos termos da presente Resolução.

§1º- O CREFITO terá, a partir da vigência da presente Resolução, o prazo de 30 (trinta) dias para promover a adesão prevista no presente artigo.

§2º- O COFFITO solicitará ao CREFITO, após o término do prazo para as adesões ao REFIS, informações a respeito do quantitativo apurado pelo presente Plano.

Art. 3º – Os débitos sujeitos a presente Política Nacional de REFIS limitam-se aos superiores a 2 (dois) anos de atraso, desde que não ultrapassem o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

§1º – O referido débito poderá ser parcelado, a critério do CREFITO, em até 12 (doze) parcelas mensais e sucessivas, com isenção de juros e correção monetária, respeitado o valor mínimo de parcela de R$ 92,50 (noventa e dois reais e cinquenta centavos).

§2º – Os valores deverão ser apurados na data do requerimento formal de REFIS.

§3º – As parcelas deverão ser pagas mediante expedição de boleto bancário pelo respectivo CREFITO.

§4º – No caso de REFIS realizado em débitos já ajuizados, o CREFITO promoverá termo de acordo com confissão de dívida, dotado de força executiva, com pedido expresso de suspensão do processo de execução fiscal, pelo período do parcelamento requerido.

§5º – No caso de atraso das parcelas, o CREFITO requererá o prosseguimento da execução fiscal, nos termos do acordo realizado judicialmente, hipótese em que haverá a antecipação de todo o débito e a extinção do benefício de isenção de juros e correção monetária.

§6º – No caso de parcelamento de débito, ainda não ajuizado, mas já inscrito em Dívida Ativa, e havendo inadimplemento quanto ao parcelamento, o CREFITO deverá promover a execução fiscal de todo o débito confessado e não adimplido, hipótese em que haverá a antecipação de todo o débito e a extinção do benefício de isenção de juros e correção monetária.

§7º – No caso do débito superar a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) o devedor poderá optar pelas regras definidas pela Resolução COFFITO n° 388/2011.

Art. 4° – Os casos omissos serão deliberados pelo Plenário do COFFITO.

Art. 5° – Esta resolução entra em vigor no dia 10 de abril de 2014.

 

 

 

Dr. CÁSSIO FERNANDO OLIVEIRA DA SILVA

Diretor-Secretário

Dr. ROBERTO MATTAR CEPEDA

Presidente