16 de maio de 2014

RESOLUÇÃO N° 442, de 26 de abril de 2014. – Dispõe acerca da necessidade de envio das informações referentes aos relatórios de gestão e à prestação de contas dos CREFITOS a serem posteriormente agregadas e enviadas ao Tribunal de Contas da União.

RESOLUÇÃO n° 442, de 26 de abril de 2014.

                                        Dispõe acerca da necessidade de envio das informações referentes aos relatórios de gestão e à prestação de contas                                           dos CREFITOS a serem posteriormente agregadas e enviadas ao Tribunal de Contas da União.

O Plenário do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, no uso das atribuições conferidas pelos incisos II e IX do art. 5º da Lei nº 6.316, de 17 de setembro de 1975, e pela Resolução COFFITO nº 413/2011, em sua 239ª Reunião Plenária Ordinária, realizada no dia 26 de abril de 2014, na sede do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia ocupacional – COFFITO, situada no SRTVS, Quadra 701 – Ed. Assis Chateaubriand, Bloco II, Salas 602/614, Brasília – DF;

 

Considerando o dever do ente público em prestar contas de sua administração ao Tribunal de Contas da União – TCU, conforme a norma prevista no art. 71 da Constituição da República Federativa do Brasil;

Considerando que o COFFITO, desde a publicação do acórdão que reconheceu institucionalmente a autonomia recíproca administrativa e financeira dos CREFITOS em face do COFFITO, notadamente no que diz respeito à realização de despesas;

Considerando o julgamento pelo STF da ADIN 1717, que pacificou a discussão acerca da natureza pública dos conselhos profissionais no Brasil;

Considerando a publicação pelo TCU das recentes Decisões Normativas de números 127 e 132, ambas de 2013, que regulamentaram o procedimento de prestação de contas dos conselhos profissionais junto a esse Tribunal, em especial pela delimitação de atos concernentes à organização metodológica de encaminhamento de dados decorrentes da prestação de contas e gestão, para cujo atendimento sistematizado o COFFITO é reconhecido como entidade agregadora das informações prestadas pelos CREFITOS;

 

Considerando que essa atividade administrativa não terá a finalidade de emissão de qualquer juízo de valor pelo COFFITO, quanto ao mérito das contas prestadas pelos CREFITOS, mas, tão somente, servirá de referência quanto à consolidação dos dados, segundo a sistemática contábil definida pelas aludidas Decisões Normativas;

 

Considerando que o COFFITO cuidou de realizar processo licitatório, modalidade ata de registro de preço, para contratação de sociedade empresária especializada no desenvolvimento de sistema de informática compatível com as regras do TCU para fins de recepção ordenada e consequente remessa ao TCU das respectivas prestações de contas dos CREFITOS e de sua própria administração; e

Considerando, por fim, os prazos estabelecidos pelas aludidas Decisões Normativas,

RESOLVE:

Art. 1º Os CREFITOS, aderentes ou não, ao sistema de informática já disponível para encaminhamento de dados ao TCU, deverão proceder ao encaminhamento dos arquivos digitais ao COFFITO, nos estritos termos das Decisões Normativas do TCU nº 127/2013 e nº 132/2013, até o dia 20 de maio do ano subsequente ao ano fiscal cujas contas deverão ser prestadas.

 

Parágrafo único: A não adesão de algum CREFITO ao sistema de informática uniformizado para todo o Sistema COFFITO-CREFITOS não afastará o dever de encaminhamento ao COFFITO, no prazo previsto no caput deste artigo, pelo CREFITO não aderente, das informações e nos moldes já estabelecidos pelo TCU, ficando à sua exclusiva responsabilidade a adequação de sua base de informática à do COFFITO para que o Conselho Federal possa consolidar as informações e as encaminhar ao TCU no modo e prazos já definidos pelo referido Tribunal de Contas da União.

 

Art. 2º. Na hipótese de algum CREFITO não atender às previsões contidas na presente Resolução, que decorrem de norma pública de controle externo e que não atentam contra o princípio da autonomia administrativa e financeira já consolidado no sistema COFFITO-CREFITOS, o COFFITO noticiará o fato ao Tribunal de Contas da União para fins de adoção das medidas que julgar necessárias.

 

Art. 3º. A presente Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

 

 

Dr. CÁSSIO FERNANDO OLIVEIRA D SILVA

DIRETOR-SECRETÁRIO

Dr. ROBERTO MATTAR CEPEDA

PRESIDENTE