31 de julho de 2014

PORTARIA Nº 594, DE 29 DE OUTUBRO DE 2010 – Inclui na Tabela de Serviços Especializados/Classificação do SCNES- Sistema de Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde, o serviço de Atenção Integral em Hanseníase

MINISTÉRIO DA SAÚDE
SECRETARIA DE ATENÇÃO À SAÚDE
 
PORTARIA Nº 594, DE 29 DE OUTUBRO DE 2010
 
 
O Secretário de Atenção à Saúde, no uso de suas atribuições, Considerando a Portaria SAS/MS n° 511, de 02 de dezembro de 2000, que institui o Sistema de Cadastro Nacional de Estabelecimento de Saúde – SCNES;
 
Considerando a Portaria no- 587/GM, de 6 de abril de 2004, que estabelece mecanismos para organização e implantação de Redes EstaduaisMunicipais de Atenção à Hanseníase;
 
Considerando a Portaria no- 399/GM, de 22 de fevereiro de 2006, que divulga o Pacto pela Saúde 2006 – Consolidação do Sistema Único de Saúde – SUS e aprova as Diretrizes Operacionais com seus três componentes: Pactos Pela Vida, em Defesa do SUS e de Gestão;
 
Considerando a Portaria no 648/GM de 28 de março de 2006 que e aprova a Política Nacional de Atenção Básica, estabelecendo a revisão de diretrizes e normas para a organização da Atenção Básica para o Programa Saúde da Família (PSF) e o Programa Agentes Comunitários de Saúde (PACS);
 
Considerando a Portaria no- 699/GM, de 30 de março de 2006, que regulamenta a implementação das Diretrizes Operacionais dos Pactos Pela Vida e de Gestão;
 
Considerando a Portaria no- 3.252/GM de 22 de dezembro de 2009, que aprova as diretrizes para execução e financiamento das ações de Vigilância em Saúde pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios e dá outras providências;
 
Considerando a Portaria no- 3.125/GM, de 7 de outubro de 2010, que aprova as Diretrizes para a Vigilância, Atenção e Controle da Hanseníase;
 
Considerando a responsabilidade da Atenção Primária, em especial das Equipes de Saúde da Família, na identificação e tratamento dos casos de Hanseníase;
 
Considerando o caráter infeccioso e crônico da hanseníase, que pode cursar com episódios agudos, com alto poder incapacitante e que demanda acompanhamento de longo prazo com assistência clínica, cirúrgica, reabilitadora e de vigilância epidemiológica;
 
Considerando a necessidade de subsidiar tecnicamente os gestores estaduais e municipais no planejamento, implementação e monitoramento de serviços que atuem de modo integrado e articulado, com fluxo de referência e contra-referência definidos, que possibilitem a continuidade e a qualidade do atendimento em todos os níveis da atenção e a vigilância epidemiológica da hanseníase, resolve:
 
Art. 1º – Incluir, na Tabela de Serviços Especializados/Classificação do SCNES- Sistema de Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde, o serviço de Atenção Integral em Hanseníase, descrito na Tabela a seguir:
 

Cód

.

Descrição  do Serviço

Código  de

Classificação

Descrição  da

Classificação

Grupo  de  CBO

CBOS

Requeridos

Descrição

158

Serviço  de

Atenção  Integral

em  Han-seníase

001

Serviço  de

Atenção  Integral

em  Hanseníase

Tipo  I

01

2231;  2235;

3222.

Médicos;

Enfermeiros;

Auxiliar ou Técnico de Enfermagem.

002

Serviço  de

Atenção  Integral

em  Hanseníase

Tipo  II

01

2231;  2235;

3222;  2236;

2239.

Médicos;

Enfermeiros;

Auxiliar ou Técnico de Enfermagem; 

Fisioterapeuta e  Terapeuta  Ocupacional.

003

Serviço  de

Atenção  Integral

em  Hanseníase

Tipo  III

01

2231;  2235;

3222;  2236;

2239.

Médicos;  Enfermeiros;  

Auxiliar ou Técnico de Enfermagem; 

Fisioterapeuta e Terapeuta  Ocupacional.

 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
Art. 2º – Definir como Serviço de Atenção Integral em Hanseníase aquele que possui condições técnicas, instalações físicas, equipamentos e recursos humanos capacitados para a realização das ações mínimas descritas a seguir:
 
Serviço de Atenção Integral em Hanseníase Tipo I
 
a)Ações educativas de promoção da saúde no âmbito dos serviços e da coletividade;
 
b) Vigilância epidemiológica: identificação, acompanhamento dos casos, exame de contato e notificação ao Sistema de Informação de Agravos de Notificação – SINAN;
 
c) Diagnóstico de casos de hanseníase; 
 
d) Avaliação neurológica simplificada e do grau de incapacidade;
 
e) Exame dos contatos, orientação e apoio, mesmo que o paciente esteja sendo atendido em serviço do Tipo
II e III;
 
f) Tratamento com poliquimioterapia (PQT) padrão;
 
g) Acompanhamento do paciente durante o tratamento da hanseníase e após a alta, mesmo que ele esteja
sendo atendido em serviço do Tipo II ou III;
 
h) Prevenção de incapacidades, com técnicas simples e autocuidado apoiado pela equipe;
 
i) Encaminhamento para outros profissionais ou serviços
 
Serviço de Atenção Integral em Hanseníase Tipo II
 
a) Ações educativas de promoção da saúde no âmbito dos serviços;
 
b) Vigilância epidemiológica: identificação, acompanhamento dos casos, exame de contato e notificação ao Sistema de Informação de Agravos de Notificação – SINAN;
 
c) Diagnóstico de casos de hanseníase, inclusive da forma neural pura; das reações hansênicas e adversas aos medicamentos; das recidivas; e de outras intercorrências e seqüelas;
 
d) Avaliação neurológica simplificada e do grau de incapacidade;
 
e) Coleta de raspado dérmico para baciloscopia;
 
f) Tratamento com poliquimioterapia padrão e com esquemas substitutivos;
 
g) Acompanhamento do paciente durante o tratamento da hanseníase e após a alta;
 
h) Prevenção e tratamento de incapacidades e autocuidado apoiado pela equipe;
 
i) Encaminhamento para outros profissionais ou serviços.
 
Serviço de Atenção Integral em Hanseníase Tipo III
 
a) Ações educativas de promoção da saúde no âmbito dos serviços;
 
b) Vigilância epidemiológica: identificação, acompanhamento dos casos, exame de contato e notificação ao Sistema de Informação de Agravos de Notificação – SINAN;
 
c) Diagnóstico de casos de hanseníase, inclusive da forma neural pura; das reações hansênicas e adversas aos medicamentos; das recidivas; e de outras intercorrências e seqüelas;
 
d) Avaliação neurológica simplificada e do grau de incapacidade;
 
e) Baciloscopia;
 
f) Tratamento com poliquimioterapia padrão e com esquemas substitutivos;
 
g) Internação;
 
h) Atendimento pré e pós-operatório;
 
i) Procedimentos cirúrgicos;
 
j) Exames complementares laboratoriais e de imagem;
 
k) Prevenção e tratamento de incapacidades e autocuidado apoiado pela equipe;
 
l) Encaminhamento para outros profissionais ou serviços.
 
§1º – As pessoas com sequelas de hanseníase devem ter acesso a órteses, palmilhas e calçados adaptados, sejam eles confeccionados ou dispensados pelos Serviços do tipo II ou III, ou por outros serviços da rede do Sistema Único de Saúde – SUS.
 
§2º – As ações educativas de promoção da saúde no âmbito dos serviços e da coletividade, assim como a vigilância epidemiológica (identificação, acompanhamento dos casos de hanseníase, exame de contato e notificação ao Sistema de Informação de Agravos de Notificação – SINAN) devem estar presentes em toda a rede de atenção à saúde e deve ocorrer de acordo com o disposto na Portaria no- 3.252/GM, de 22 de dezembro de 2009, ou outro instrumento legal que venha substituí-la.
 
Art. 3º – Estabelecer que os Serviços de Atenção Integral em Hanseníase devem contar com equipe mínima, para desenvolver as ações mínimas definidas no art. 2o- desta Portaria para cada nível de atenção primária e especializada (ambulatorial e hospitalar) em hanseníase, conforme quadro do art. 1º .
 
Art. 4º – Estabelecer que as Secretarias Estaduais e Municipais de Saúde definam e pactuem na Comissão Intergestora Bipartite (CIB) os serviços de atenção integral em hanseníase.
 
Art. 5º – Estabelecer a obrigatoriedade do acompanhamento, controle e avaliação dos Serviços de Atenção Integral em Hanseníase, a ser realizado pelos gestores Estaduais e Municipais, e do Distrito Federal, garantindo o cumprimento desta Portaria.
 
Art. 6º – Estabelecer que as Secretarias de Saúde dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios adotem as providências necessárias ao cumprimento das normas previstas nesta Portaria, podendo instituir normas de caráter complementar e suplementar, a fim de adequá-las às necessidades locais.
 
Art. 7º – Estabelecer que a Secretaria de Atenção à Saúde – Departamento de Regulação, Avaliação e Controle de Sistemas/Coordenação-Geral dos Sistemas de Informação, adote as providências necessárias junto ao Departamento de Informática do SUS-DATASUS/SE/MS, para o cumprimento do disposto nesta Portaria, no que diz respeito à atualização nos Sistemas de Informação correspondentes.
 
Art. 8º – Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação, com efeitos a partir da competência dezembro de 2010.
 
ALBERTO BELTRAME