23 de março de 2016

PORTARIA nº 338, DE 23 DE MARÇO DE 2016 – Intervenção administrativa do Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional da 3ª Região – CREFITO-3.

Intervenção administrativa do Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional da 3ª Região – CREFITO-3.

O PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL – COFFITO, Dr. Roberto Mattar Cepeda, no uso de suas atribuições legais e disposições regulamentares, conferidas pela Lei nº 6.316, de 17 de dezembro de 1975, e pela Resolução-COFFITO nº 413/2012 e, em especial, CONSIDERANDO:

I – a competência específica atribuída ao Presidente do COFFITO capitulada pela norma do art. 26, III, da Resolução-COFFITO nº 413/2012;

II – a atribuição legal insculpida no art. 5º, IV, da Lei Federal nº 6.316/1975;

III – a reconhecida, juridicamente adequada, e a recíproca autonomia administrativa e financeira dos Conselhos Regionais em face do COFFITO;

IV – que o pilar de tal segregação funcional sustenta-se no exercício legítimo e legal de funções públicas exercidas por Conselheiros Eleitos na forma da lei de regência do sistema (Lei Federal nº 6.316/1975);

V – o estado de vacância administrativa do CREFITO-3 propiciado pela não conclusão, até a presente data, do processo eleitoral já deflagrado anteriormente;

VI – a RECOMENDAÇÃO do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL nº 09/2016, que recomendou ao Presidente do COFFITO a destituição da Comissão Eleitoral e a adoção de medidas administrativas para garantir lisura do processo eleitoral, a qual já foi acatada pelo Presidente do COFFITO;

VII – a Decisão tomada no dia 22/03/2016, nos autos do Procedimento Preparatório nº 1.34.001.007349/2015-3, comunicada pelo Ofício nº 4231/2016-GABPR 34/RADD, que oficiou no sentido de que o Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional – COFFITO intervenha no Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional – CREFITO-3 até que se restabeleça a normalidade administrativa;

VIII – que a intervenção é fruto de determinação legal e que o COFFITO já promoveu intervenção em Conselhos Regionais de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, por força de acolhimento de Recomendações do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, em situações análogas à presente;

IX – que a última gestão do CREFITO-3 requereu ao MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL um Termo de Ajustamento de Conduta (TAC), porém o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL optou, pelas razões constantes da referida Decisão no procedimento preparatório nº 1.34.001.007349/2015-3 não prorrogar os mandatos dos atuais dirigentes e concluiu que o COFFITO devesse adotar as medidas de intervenção necessárias e legais tendentes à gestão provisória até que os novos mandatários sejam eleitos e empossados;

X – o caráter emergencial das medidas ora adotadas e a impossibilidade material de se convocar o Plenário do COFFITO para as presentes deliberações e decisões em tempo hábil ao cumprimento da decisão do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, nos termos da presente Portaria;

XI – a possibilidade regimental desta Presidência em adotar medidas urgentes, ad referendum, do Plenário do COFFITO;

RESOLVE:

Art. 1ºPromover, ad referendum do Plenário do COFFITO, a imediata INTERVENÇÃO na administração do CONSELHO REGIONAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL DA 3ª REGIÃO – CREFITO-3, cuja competência e atribuições regular-se-ão nos termos da presente Portaria e em outros atos administrativos praticados pelos órgãos do COFFITO.

§ 1ºA presente INTERVENÇÃO consistirá na adoção, pelos membros da Comissão Provisória de Caráter Especial (CPE), que serão designados pelo Presidente do COFFITO, em ato próprio, de todos os poderes de administração geral, necessários à manutenção da continuidade do serviço público prestado pelo CREFITO-3, nos termos da Lei Federal nº 6.316/1975.

§ 2º Para fins de imediata adoção de medidas de INTERVENÇÃO, ficam a Coordenação-Geral e a Procuradoria Jurídica do COFFITO investidos de poderes delegados por esta Presidência do COFFITO, para adoção de todas as medidas necessárias à comunicação institucional do presente ato a quem possa interessar e para adoção de providências práticas e preliminares de caráter emergencial até que haja a constituição da referida Comissão Provisória de Caráter Especial (CPE) para a prática de atos de gestão do CREFITO-3, sobretudo, para o cumprimento de suas funções institucionais.

Art. 2ºFicam, por este ato de INTERVENÇÃO, suspensas todas as atividades administrativas e funcionais de atendimento ao público dos dias 23 de março de 2016 até o dia 28 de março de 2016, inclusive.

§ 1ºA Coordenação-Geral e a Procuradoria Jurídica do COFFITO poderão, após a adoção dos atos preliminares, conforme a necessidade operacional, dispensar funcionários de suas atividades pelo período da suspensão das atividades externas constantes do presente dispositivo, de acordo com o critério de conveniência e oportunidade.

§ 2ºFicam, por este ato de INTERVENÇÃO, todos os responsáveis de todos os setores funcionais do CREFITO-3 cientes de que o Presidente do COFFITO fará nova CONVOCAÇÃO para reunião emergencial a ser realizada na sede do CREFITO-3, conforme comunicação a ser editada em ato próprio, quando receberão instruções específicas para a continuidade da prestação do serviço público.

Art. 3ºAs medidas definidas pela presente Portaria abrangem a administração da sede do CREFITO-3 e de todas as suas atividades exercidas, inclusive através de suas subsedes e delegacias.

Art. 4ºEsta Portaria entra em vigor na presente data.

ROBERTO MATTAR CEPEDA

PRESIDENTE DO COFFITO

Portaria nº338 em PDF