12 de julho de 2016

STF decide sobre cobranças de anuidades: conselhos profissionais devem seguir a Lei nº 12.514/2011

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O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) negou provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 704292, com repercussão geral, no qual o Conselho Regional de Enfermagem do Paraná questiona decisão da Justiça Federal no estado, que reconheceu ser inviável o aumento da anuidade sem previsão legal. A decisão, realizada no dia 30 de junho, está relacionada a, pelo menos, 6.437 processos sobre o mesmo tema sobrestados em outras instâncias, e assegura aos conselhos profissionais o cumprimento das normas previstas na Lei nº 12.514/2011.

O resultado do Supremo ficou em 9 votos a 2, quando foram analisadas duas ações de inconstitucionalidade (ADIs 4.697 e 4.762) propostas, respectivamente, pela Confederação Nacional das Profissões Liberais (CNPL) e pela Confederação Nacional dos Trabalhadores na Saúde (CNTS), referentes à Lei nº 12.514. Por maioria, o entendimento é de que as contribuições devidas aos conselhos profissionais são, em geral, constitucionais, já que não se trata de matéria reservada à edição de lei complementar, pois não estabelecem normas tributárias.

Entenda

O recurso extraordinário, que discute a fixação de anuidades por conselho de categoria profissional acima do teto previsto em lei, foi interposto contra acórdão da 1ª Turma Recursal do Juizado Especial Federal no Paraná, o qual assentou que as contribuições de classe estariam submetidas ao regime jurídico tributário e, como consequência, aos princípios da anterioridade e legalidade. O Conselho sustentava ter legitimidade para fixar os valores das anuidades livremente por meio de resolução, uma vez que tal prerrogativa seria garantida pela Lei nº 5.905/1973. Entre outros argumentos, também alegava que a mesma Lei e a Lei nº 11.000/2004 permitem aos conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas a fixação, cobrança e execução das contribuições anuais.

Relator do processo, o Ministro Dias Toffoli votou no sentido de negar provimento ao recurso e foi seguido pela maioria dos demais ministros. Inicialmente, observou que a Lei nº 11.000/2004 estabeleceu a possibilidade de os conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas fixarem livremente o valor das contribuições anuais devidas por pessoas físicas ou jurídicas relacionadas com suas atribuições. Segundo o Ministro, para que o princípio da legalidade fosse respeitado, seria essencial que esta Lei “prescrevesse, em sentido estrito, o limite máximo do valor da exação ou os critérios para encontrá-lo, o que não acontece na hipótese”.

Porém, o Relator destacou que a norma invocada, ao não estabelecer um teto para o aumento da anuidade, criaria uma situação de instabilidade institucional, “deixando ao puro arbítrio do administrador o estabelecimento do valor da exação, afinal não há previsão legal de limite máximo para a fixação da anuidade”. O Ministro avaliou que, para o contribuinte, surge uma situação de incerteza, pois não se sabe o quanto poderá ser cobrado, e, para o fisco, significaria uma atuação ilimitada e sem controle.

De acordo com o Ministro Dias Toffoli, a norma, ao prever a necessidade de graduação das anuidades, conforme os níveis superior, técnico e auxiliar, não o fez em termos de subordinação nem de complementariedade. “Nesse sentido, o regulamento autorizado não complementa o aspecto quantitativo da regra-matriz de incidência tributária, elemento essencial na definição do tributo, mas o regulamento o cria, inovando a ordem jurídica”, ressaltou.

Dessa forma, para o Ministro, não cabe aos conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas realizar a atualização monetária do teto em patamares superiores aos permitidos em lei. “Entendimento contrário possibilitaria a efetiva majoração do tributo por um ato infraconstitucional, em nítida ofensa ao art. 151, inciso I, da Constituição Federal”. Em seu voto, o Ministro reconheceu inconstitucionalidade material, sem redução de texto, dos arts. 1º e 2º da Lei nº 11.000/2004, por ofensa ao art. 151 da Constituição Federal, a fim de excluir da sua incidência a autorização dada aos conselhos de profissões regulamentadas para fixar as contribuições anuais.

Por fim, o Relator não analisou matéria quanto ao correto índice de atualização monetária – IPCA ou Selic – a ser aplicado no período. Ele seguiu a jurisprudência da Corte e considerou impossível reexaminar a questão por entender que o assunto possui natureza infraconstitucional.

Os ministros decidiram fixar a tese do recurso quando o Plenário retomar os julgamentos das ADIs 4.697 e 4.762, bem como do RE 838284, que discutem matéria semelhante.

Fonte: STF
Edição: COFFITO