26 de julho de 2016

CNS solicita aos senadores rejeição ao PLS 350/2014

banner_index

O Conselho Nacional de Saúde enviou notificação ao Senado Federal, solicitando a rejeição ao PLS 350/2014, da Senadora Lúcia Vânia, que busca alterar a Lei nº 12.842/2013, a qual dispõe sobre a regulamentação da Medicina. À época, após quase uma década de tramitação no Congresso Nacional, a lei foi publicada com vetos presidenciais, sob alegação de que traria prejuízos à saúde, sendo estes vetos, posteriormente, mantidos pelo Congresso Nacional.

Em 2014, a Senadora Lúcia Vânia, por meio do PLS 350/2014, trouxe novamente à discussão do Senado os artigos excluídos da Lei nº 12.842/2013, o que, para o CNS, esbarra nos direitos adquiridos pela sociedade de ter uma atenção integral à saúde; fere a autonomia de diversas profissões da área da Saúde; e pode trazer prejuízos ao Sistema Único de Saúde (SUS).

Veja abaixo os argumentos apresentados pelo CNS

O Presidente do Conselho Nacional de Saúde – CNS, no uso de suas competências regimentais e atribuições conferidas pelo Regimento Interno do CNS e garantidas pela Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990; pela Lei nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990; pelo Decreto nº 5.839, de 11 de julho de 2006; cumprindo as disposições da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 e da legislação brasileira correlata; e considerando que o art. 196 da Constituição Federal de 1988 estabelece que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantida mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos, e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação; considerando que o inciso II do art. 198 da Constituição Federal de 1988 estabelece como diretrizes do Sistema Único de Saúde o atendimento integral, como prioridade para as atividades preventivas, sem prejuízo dos serviços assistenciais; considerando que os segmentos que compõem o Plenário do Conselho Nacional de Saúde (usuários, prestadores de serviços, profissionais de saúde e gestores) representam a população brasileira e compreendem que a manutenção dos vetos objetiva sanar qualquer tipo de insegurança jurídica; considerando que as equipes multidisciplinares definem em conjunto o diagnóstico e o tratamento, somando suas diversas visões de saúde e doença para chegar à melhor intervenção; considerando que a sociedade brasileira não deve abrir mão destas conquistas e do cuidado integral à saúde; considerando que a 12ª, 13ª e 14ª Conferências Nacionais de Saúde, ocorridas em 2003, 2007 e 2011, respectivamente, aprovaram moções em desaprovação à Lei do Ato Médico; considerando os vetos presidenciais aos dispositivos da Lei nº 12.842, de 10 de julho de 2013, que dispõe sobre o exercício da Medicina; considerando que o Congresso Nacional manteve os vetos presidenciais aos dispositivos da Lei nº 12.842; considerando a Recomendação-CNS nº 031, de 12 de novembro de 2009, que solicitou ao Senado Federal que, ao legislar sobre o Projeto de Lei nº 7.703 de 2006, aprovado no Plenário da Câmara Federal, o qual tratava da regulamentação do exercício da Medicina, levasse em consideração as garantias constitucionais relativas ao direito dos usuários do SUS ao atendimento integral, e preservasse a autonomia dos profissionais de Saúde, em favor da continuidade da prática de assistência integral, do acesso universal às ações de promoção, proteção e recuperação da saúde efetivadas a partir das políticas e dos programas do Sistema Único de Saúde; considerando a Recomendação-CNS nº 014, de 30 de julho de 2013, que solicitou aos Deputados Federais e Senadores que atendessem o clamor do povo brasileiro e mantivessem a totalidade dos vetos da Presidenta da República à Lei nº 12.842, de 10 de julho de 2013, de maneira a resguardar o acesso integral à saúde por parte da população brasileira e o atual curso das políticas públicas e programas de governo; considerando a Recomendação-CNS nº 015, de 7 de agosto de 2013, que recomendou ao Ministério da Saúde que envidasse esforços imediatos no sentido da manutenção dos vetos presidenciais à Lei do Ato Médico; e considerando as atribuições do Presidente do CNS, previstas no art. 13, VI, da Resolução-CNS nº 407/2010;

Recomenda aos Senadores da República, ad referendum do Pleno do CNS:

Que rejeitem o PLS 350/2014, já que essa proposição legislativa reapresenta itens vetados quando da sanção da Lei nº 12.842/2013, que dispõe sobre o exercício da Medicina, tendo em vista que os vetos foram mantidos pelo Congresso Nacional, na 17ª Sessão Deliberativa, em 20/08/2013.

RONALD FERREIRA DOS SANTOS
Presidente do Conselho Nacional de Saúde