31 de agosto de 2007

RESOLUÇÃO Nº. 05/1986

CONSELHO FEDERAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL

D.O.U. n.º. 40 – de 28/02/86, Pág. 3138 – Seção I – Parte II

 

 

RESOLUÇÃO COFFITO nº 05

 

Aprovação do Regimento Interno do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, referendado, com  alterações,  pelo Ministro do Trabalho, em despacho de 10/12/85, que aprovou o Parecer no. 235/85 da Consultoria Jurídica.

 

 

REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO FEDERAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA 

OCUPACIONAL – COFFITO

 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

 

                   Art. 1º.    O Conselho Federal e os Conselhos Regionais de Fisioterapia e Terapia Ocupacional têm seus objetivos, natureza, jurisdição, sede, fôro e competência definidos na lei que os criou (Lei nº. 6.316, de 17 de dezembro de 1975).

                   Parágrafo Único – Os Conselhos Regionais são organizados e instalados por ato específico do Conselho Federal segundo o critério da divisão do país em regiões de jurisdição que, em função do número de profissionais e pessoas jurídicas em atividade, assegure ao órgão funcionamento autônomo e regular, administrativo e financeiro.

 

                   Art.  2º.    O Conselho Federal é órgão central e dirigente da Autarquia, responsável pelo atendimento dos objetivos de interesse público que determinaram a sua criação e a dos Conselhos Regionais.

 

                   Art. 3º.    O Conselho Federal, no âmbito da administração privada da Autarquia, é órgão de instância superior nas áreas: deliberativa, normativa, administrativa, contenciosa e disciplinar.

 

                   Art. 4º.    Ficam instituídas as siglas: COFFITO, para o Conselho Federal e CREFITO, para os Conselhos Regionais.

 

 

 

 

 

 

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO

 

                   Art. 5º.    A estrutura do COFFITO compreende:

                   I – Plenário;

                   II – Diretoria;

                   III – Comissão de Tomada de Contas

                   IV – Comissão Superior de Ética Profissional;

                   V – Assessoria Técnica; e

                   VI – Secretaria-Executiva.

 

                   Art. 6º.    O Plenário é o órgão de deliberação superior da Autarquia, constituído por nove membros efetivos eleitos e empossados no cargo de Conselheiro, nos termos do art. 2º., da Lei nº. 6.316/75. 

 

                   Art. 7º.    O Plenário exerce a competência legal discriminada no art. 5º. da Lei nº. 6.316/75 e tem a seguinte competência regimental:

                   I – indicar o Secretário e o Tesoureiro;

                   II – aprovar os nomes dos fisioterapeutas e terapeutas ocupacionais a serem designados membros efetivos e suplentes do CREFITO a ser instalado em caráter provisório ou que deva ficar sobre intervenção, nos termos do inciso IV do art. 5º., da Lei nº. 6.316/75;

                   III – fixar as categorias e atribuições do pessoal, legalmente habilitado para o desempenho de ocupações e atividades auxiliares nas áreas da fisioterapia e da terapia ocupacional e estabelecer as normas para fiscalização do exercício dessas ocupações e atividades:

                   IV – instituir as insígnias das profissões de fisioterapeuta e terapeuta ocupacional;

                   V – decidir sobre renuncia, impedimento, licença, dispensa e justificativa de falta de seus membros;

                   VI – autorizar a celebração de acordos, convênios, ou contratos de assistência técnica, cultural e financeira com entidades públicas e privadas;

                   VII – autorizar a contratação de locação de imóveis, serviços de terceiros e aquisição de material permanente;

                   VIII – conceder distinções ou honrarias em nome do COFFITO;

                   IX – fixar o horário do expediente da Autarquia;

                   X – aprovar e alterar a tabela de empregos do COFFITO,  os níveis salariais e as formas de progressão dos servidores;

                   XI – autorizar a contratação de serviços de consultoria e assessoria, e a criação de comissões de natureza permanente;

                   XII – fixar os padrões das cédulas de identidade funcional para os membros efetivos e os suplentes, e para os servidores do COFFITO e dos Conselhos Regionais;

                   XIII – fixar o padrão da credencial do fiscal para a Autarquia;

                   XIV – fixar os padrões dos impressos para uso da Autarquia;

                   XV – autorizar a edição de boletins, jornais, revistas e outros veículos de divulgação pelos órgãos da Autarquia;

                   XVI – baixar normas para utilização do cadastro dos órgãos da Autarquia por terceiros;

                   XVII – autorizar a delegação de atribuições;

                   XVIII – aprovar as atas de suas reuniões; e

                   XIX – cumprir e fazer cumprir este Regimento e deliberar sobre os casos omissos.

 

                   Art. 8º.    As reuniões do Plenário são ordinárias e extraordinárias, nelas observado o "quorum"  para deliberação representada pela presença da maioria absoluta de seus membros.

                   § 1º.  A reunião ordinária é realizada mensalmente.

                   § 2º. A reunião extraordinária é convocada pelo Presidente ou a requerimento de 2/3 (dois terços) dos membros do Plenário quando da ocorrência de evento que por sua importância e urgência justifique a medida, venda a inclusão na pauta respectiva de assunto estranho ao que tenha justificado a convocação.

 

                   Art. 9º.    A inexistência do "quorum" referido no art. 8o., em segunda convocação, observado o intervalo de sessenta (60) minutos, implica na transferência da reunião para outra hora ou outro dia.

                   Parágrafo Único – Transferida a reunião, é facultado ao Presidente convocar suplentes em número suficiente para a eventual substituição dos membros efetivos que venham a faltar.

 

                   Art. 10.    Nos casos de licença e de impedimento ou falta eventual de Conselheiro, o Presidente pode convocar um dos suplentes para substituí-lo durante o período de duração do afastamento.

                   Parágrafo Único – O suplente convocado após assinar o termo de compromisso em livro próprio, fica investido das prerrogativas inerentes ao cargo.

 

                   Art. 11.    O Plenário decide pela maioria simples dos votos dos membros efetivos participantes da reunião, excluindo o Presidente ou, quando for o caso, o membro que esteja, eventualmente, na Presidência dos trabalhos.

                   Parágrafo Único – O Presidente ou o membro que está, eventualmente, na Presidência dos trabalhos, profere, voto de qualidade no desempate de votação.

 

                   Art. 12.    Podem participar da reunião do Plenário, quando convocados, os suplentes, os assessores e outras pessoas cuja participação seja do interesse da Autarquia.

                   Parágrafo Único – A participação referida neste artigo é plena, salvo quarto ao direito do voto.

 

                   Art. 13.    As convocações mencionadas no art. 12 são feitas a critério do Plenário ou do Presidente.

 

                   Art. 14.    A Diretoria é o órgão supervisor e fiscal da execução das deliberações do Plenário e da administração da Autarquia.

 

                   Art. 15.    Compete à Diretoria:

                   I – promover a elaboração das normas e a execução dos procedimentos necessários ao Plenário para o exercício de sua competência legal e regimental;

                   II – cumprir e fazer cumprir as deliberações do Plenário;

                   III – controlar a fabricação e a distribuição aos Conselhos Regionais das carteiras e cartões de identidade profissional;

                   IV – criar comissões e grupos de trabalho de natureza transitória;

                   V – submeter ao Plenário o relatório de sua gestão;

                   VI – aprovar as atas de suas reuniões; e

                   VII – exercer outra competência delegada pelo Plenário.

 

                   Art. 16.    A Diretoria é composta:

                   I – pelos Presidente e Vice-Presidente eleitos e empossados nos termos do inciso I do art. 5º., da Lei nº. 6.316/75; e

                   II – por um Secretário e um Tesoureiro, designados pelo Presidente os membros efetivos do Plenário.

                   Parágrafo Único – O Secretário e o Tesoureiro são destituíveis "ad nutum", por ato do Presidente.

 

                   Art. 17.  – O mandato da Diretoria é de quatro anos.

 

                   Art. 18.    A eleição do Presidente e do Vice-Presidente e a designação do Secretário e do Tesoureiro na reunião do Plenário imediatamente anterior à data do término do mandato da Diretoria a ser substituída.

                   § 1º.  Os membros da nova diretoria são empossados na do término do mandato da Diretoria

em exercício.

                   § 2º.  O Vice-Presidente em exercício da posse ao Presidente reeleito.

 

                   Art. 19.    Na ocorrência de licença, impedimento ou falta eventual de membro da Diretoria, a substituição é automática, válida durante o período de duração do afastamento, formalizada pela assinatura de termo de compromisso e processada da seguinte forma:

                   I – O Vice-Presidente acumula o exercício de seu cargo com o de Presidente;

                   II – O Secretário com o Vice-Presidente e/ou o de Tesoureiro; e

                   III – O Tesoureiro com o de Secretário.

                   § 1º.  No afastamento simultâneo do Presidente e do Vice-Presidente, o Plenário escolhe, dentre seus membros, o substituto do Presidente.

                   § 2º.  Em caso de afastamento do Vice-Presidente e do Secretário ou do Tesoureiro, o Presidente acumula o exercício de seu cargo com o de Vice-Presidente.

                   §  3º.  Havendo afastamento do Secretário e do Tesoureiro, cabe ao Presidente designar, dentre os  membros efetivos do Plenário, os respectivos substitutos.

 

                   Art. 20. – É vedado  ao Conselheiro afastar-se do exercício de cargo da Diretoria por mais de 60 (sessenta) dias, seguidos ou intercalados.

 

                   Art. 21.    Na vacância dos cargos de Presidente ou Vice-Presidente, o Plenário, na primeira reunião que realizar após a vacância, elege o substituto para cumprir o respectivo mandato.

                   Parágrafo Único – Até a realização da eleição referida neste artigo, a substituição é feita de acordo com o disposto no art. 19.

 

                   Art. 22.    A Diretoria reúne-se, por convocação do Presidente, quando da ocorrência de evento que, a critério do mesmo, justifique a providência em razão de sua importância e urgência.

                   Parágrafo Único    Aplicam-se à reunião da Diretoria, no que couber, as disposições pertinentes à do Plenário.

 

                   Art. 23.    A Comissão de Tomada de Contas (CTC), órgão assessor do Plenário, de caráter consultivo e fiscal, é integrada por três Conselheiros que não participem da composição da Diretoria, eleitos quando da eleição e designação referidas no art. 16.

                   Parágrafo Único    É vedado ao ex-membro da Diretoria integrar a CTC, quando as contas relativas à respectiva gestão não tenham sido aprovadas pelo Plenário, ou tenham sido aprovadas apenas parcialmente ou com restrições.

 

                   Art. 24.    O mandato e a posse dos membros da CTC são coincidentes com os membros da Diretoria.

 

                   Art. 25.    O membro da CTC, quando licenciado em seus impedimentos eventuais, é substituído por um dos Conselheiros não integrantes da Diretoria, nem da própria CTC.

                   Parágrafo Único – O Plenário determina a procedência a ser observada na convocação, na oportunidade da eleição dos membros da CTC.

 

                   Art. 26.    Inexiste hierarquia entre os membros da CTC.

 

                   Art. 27.    A reunião da CTC independe de convocação e antecede a reunião do Plenário.

                   Parágrafo Único    A CTC pode reunir-se em caráter extraordinário, por determinação do Plenário, quando da ocorrência de evento que por sua importância e urgência justifique a medida.

 

                   Art. 28.    Compete à CTC instruir com parecer conclusivo balancetes e processo de prestação de contas, para orientação e julgamento do Plenário, fazendo referência expressa às seguintes verificações:                           

                   I – regularidade do processamento de arrecadação da receita e da respectiva documentação comprobatória, inclusive quanto ao recebimento de legados, doações e subvenções;

                   II – regularidade no processamento de aquisição de material, prestação de serviços e adiantamento de numerário; e

                   III – regularidade do processamento da despesa e da respectiva documentação comprobatória, inclusive quanto a inversões e aquisição, alienação e baixa de bem patrimonial.

                   Parágrafo Único    Incumbe ao Presidente diligenciar o atendimento do que for requisitado por membro da CTC, para o exercício da competência referida neste artigo, inclusive o apoio administrativo e o assessoramento técnico.

 

                   Art. 29    A Comissão Superior de Ética Profissional (COSEP) , órgão assessor do Plenário, de caráter consultivo, é presidida pelo Vice-Presidente e composta de um Secretário e dois Vogais por ele indicados dentre os suplentes.

                   Art. 30.    Incumbe ao Vice-Presidente indicar dentre os suplentes não integrantes da COSEP, o substituto a ser designado quando do licenciamento, impedimento ou falta eventual de seus membros.

                   Parágrafo Único    O Vice-Presidente é substituído, em seus afastamentos eventuais da presidência  da COSEP, de acordo com o estabelecimento no art. 19.

 

                   Art. 31.    A reunião da COSEP é convocada pelo Vice-Presidente.

 

                   Art. 32.    Compete à COSEP instruir com parecer conclusivo os processos a serem submetidos ao julgamento do Plenário, relativos a transgressões do Código de Deontologia da Fisioterapia e da Terapia Ocupacional, inclusive de revisão de decisão.

                   Parágrafo Único    Aplica-se a este artigo, no que couber, o disposto no parágrafo único do artigo 28.

                  

                   Art. 33.    Pode a COSEP, por Ato do Vice-Presidente, credenciar fisioterapeuta ou terapeuta ocupacional, ou constituir Comissão de Sindicância composta de profissionais destas categorias, com a finalidade de efetuar sindicância ou promover diligência necessária à instrução de processo a seu cargo.

 

                   Art. 34.    A Assessoria Técnica (ASTE), é o órgão que congrega as pessoas físicas ou jurídicas contratadas pelo COFFITO, em caráter permanente ou temporário, com a finalidade de atender ao assessoramento do Plenário, da Diretoria e dos Conselheiros em assuntos próprios das respectivas áreas profissionais, do interesse da administração da Autarquia.

                   Parágrafo Único    O assessoramento referido neste artigo é solicitado por intermédio do Presidente e inclui a instrução do assunto com parecer técnico, e conforme a área profissional, a execução de Procedimentos requeridos pelo encaminhamento e solução do mesmo.

 

 

 

                   Art. 35.    A Secretaria Executiva (SECEX) é o órgão encarregado da execução dos serviços e das atividades administrativas de apoio, necessárias ao funcionamento do COFFITO e CREFITOs e conservação e guarda de seu patrimônio.

 

                   Art. 36.    Os serviços e atividades da SECEX são executados sob a chefia de um Secretário-Executivo e distribuídos em duas áreas: administrativa e econômico-financeira.

 

                   Art. 37.    Compete à SECEX a execução dos seguintes serviços e atividades:

                   I – na área administrativa:

                   a) de expediente, arquivo e biblioteca;

                   b) de regimento de diplomas e outros títulos de capacitação para o exercício das profissões, ocupações e atividades compreendidas nas áreas de fisioterapia e da terapia ocupacional;

                   c) de cadastro;

                   d) de pessoal e material;

                   e) de protocolo e comunicações;

                   f) de gráfica e reprodução de originais; e

              &nbs, p; &n, bsp;  g) de recepção e zeladoria.

                   II – na área econômico-financeira:

                   a) de controle da arrecadação;

                   b) de controle da despesa; e

                   c) da contabilidade.

 

                   Parágrafo Único    É facultado à Diretoria constituir em sessão ou turma, em caráter permanente ou temporário, o serviço ou atividade, que, pelo volume de atribuições e número de servidores necessários à respectiva execução, justifique a medida.                  

 

 

CAPÍTULO III

DAS ATRIBUIÇÕES

 

 

                   Art. 38.    Incumbe ao Presidente, além das previstas em outros dispositivos deste Regimento, as seguintes atribuições:

                   I – administrar e representar o COFFITO, nos termos do art. 8º., da Lei nº. 6.316/75;

                   II – convocar, determinar a pauta e presidir as reuniões do Plenário e da Diretoria, nelas proferindo o voto de qualidade;

                   III – convocar a reunião extraordinária da CTC, observado o disposto no parágrafo único do art. 27;

                   IV – convocar e dar posse:

                   a) ao eleito membro efetivo do COFFITO;

                  b) ao membro eleito ou designado para cargo da Diretoria;

                   c) ao membro da CTC e da COSEP; e

                   d) ao designado para exercer cargo de membro efetivo de CREFITO, nos casos de intervenção previstos no inciso IV do art. 5º. da Lei nº. 6.316/75;

                   V – compromissar os substitutos nos casos referidos nos arts. 10, 19 e 25 e no parágrafo único do art. 30;

                   VI – credenciar representantes e procuradores do COFFITO;

                   VII – nomear membro "ad hoc" para o desempenho de funções;

                   VIII – designar relatores;

                   IX – assinar com o Secretário os atos decorrentes das deliberações do Plenário e da Diretoria;

                   X – movimentar com o Tesoureiro as contas bancárias do COFFITO, assinando cheques e tudo mais exigido para o referido fim;

                   XI – elaborar com o Tesoureiro a proposta orçamentária do COFFITO;

                   XII – assinar com o Tesoureiro os balancetes e processos de prestação de contas;

                   XIII – autorizar o pagamento de despesas orçamentárias, observadas as normas legais pertinentes;

                   XIV – autorizar a expedição de certidões, declarações, atestados e documentos similares extraídos de registros próprios do COFFITO;

                   XV – conceder vista de processo;

                   XVI – autorizar a realização de sindicância e a instauração de inquéritos;

                   XVII – elaborar com o Secretário o relatório anual do COFFITO e submetê-lo à aprovação do Plenário até a data estabelecida para o julgamento do processo de prestação de contas do exercício;

                  XVIII – decidir sobre alterações eventuais do horário de expediente;

                   XIX – autorizar a admissão e dispensa de servidores;

                   XX – aprovar a escala de férias dos servidores;

                   XXI – autorizar o trabalho de servidores fora do horário normal de expediente;

                   XXII – conceder elogios aos servidores e aplicar penalidades; e

                   XXIII – supervisionar diretamente os serviços e atividades da ASTE.

 

                   Art. 39.    Incumbe ao Vice-Presidente, além das atribuições previstas em outros dispositivos deste Regimento substituir o Presidente em suas faltas e impedimentos e assessorá-lo no desempenho de suas atribuições.   

                                      

                   Art. 40.    Incumbe ao Secretário, além das referidas em outros dispositivos deste Regimento, as seguintes atribuições:

                   I – secretariar as reuniões do Plenário e da Diretoria, procedendo a verificação do "quorum", assessorando o Presidente na condução dos trabalhos e elaborando as respectivas atas; e

                   II – supervisionar os serviços e atividades compreendidas na área administrativa da SECEX.

 

                   Art. 41.    Incumbe ao Tesoureiro, além das mencionadas em outros dispositivos deste Regimento, as seguintes atribuições:

                   I – zelar pelo atendimento dos compromissos financeiros do COFFITO nos respectivos prazos; e

                   II – supervisionar os serviços e atividades compreendidas na área econômico-financeira da SECEX.

 

                   Art. 42.    As atribuições dos assessores devem constar expressamente dos respectivos contratos de prestação de serviços.

 

                   Art. 43.    As atribuições dos membros da COSEP constam de regulamento próprio.

 

                   Art. 44.  – Incumbe ao Secretário-Executivo:

                   I – Chefiar os serviços e atividades da SECEX, zelando pela disciplina, e o cumprimento das normas legais e regulamentares e pela outorga aos servidores dos direitos e vantagens asseguradas na lei;

                   II – zelar pelo cumprimento do horário de expediente do COFFITO;

                   III – manter atualizado um demonstrativo cronológico dos compromissos financeiros do COFFITO;

                   IV – efetuar o pagamento das despesas autorizadas;

                   V – zelar pela atualização dos registros e da documentação de contabilidade e pelo atendimento dos prazos exigidos pelos órgãos de fiscalização da execução orçamentária;

                   VI – controlar a aquisição, os estoques e o consumo de material;

                   VII – instruir processos;

                   VIII – receber, abrir e distribuir a correspondência;

                   IX – redigir, por determinação superior, exposições de motivos, atas, relatórios, editais, atos oficiais e correspondência;

                   X – zelar pela remessa à divulgação nos órgãos oficiais ou particulares, conforme o caso, dos atos e outros expedientes a serem publicados, mantendo atualizada a conferência e o controle dos textos publicados;

                   XI – zelar pela atualização dos registros, arquivos e cadastros de responsabilidade do COFFITO;

                   XII – fornecer dados estatísticos dos serviços e atividades da SECEX para elaboração de relatórios;

                   XIII – zelar pela guarda e conservação das instalações, mobiliário, máquinas, equipamentos, livros, utensílios e outros bens do COFFITO ou que estejam sob a responsabilidade da Autarquia; e

                   XIV – zelar pela arrumação e higiene dos ambientes de trabalho e das dependências do imóvel da sede da  Autarquia.

 

 

 

 

 

 

 

 

CAPÍTULO IV

DOS ATOS DE AUTORIDADE E NORMATIVOS 

 

                   Art. 45    As deliberações do Plenário e da Diretoria constam das atas das respectivas reuniões e são formalizadas mediante:

                   I – Resoluções e Acórdãos, as do Plenário; e

                   II – Decisões, as da Diretoria.

                   Parágrafo Único – O Acórdão formaliza a deliberação do Plenário no julgamento dos processos de natureza ética e disciplinar.

 

                   Art. 46.    A Resolução e o Acórdão são divulgados obrigatoriamente na imprensa oficial da União, assim como a decisão, quando destinada a produzir efeitos fora do âmbito da Autarquia.

 

                   Art. 47.    As determinações do Presidente são formalizadas mediante Portarias e Ordens de Serviço.

                  

                   Art. 48.    As Resoluções e Acórdãos têm numeração, por espécie cronológica e infinita.

 

                   Art. 49.    As Decisões, Portarias e Ordens de Serviço têm numeração, por espécie, cronológica e anual.

CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES  GERAIS

 

 

                   Art. 50.    A proposta da Diretoria que deixar de ser votada em duas reuniões consecutivas do Plenário, por falta de "quorum", é tida como aprovada.

 

                   Art. 51.    A nomenclatura dos empregos e respectivas atribuições, os níveis salariais e as formas de progressão dos servidores do COFFITO, constam da tabela e manual próprios, aprovados pelo Plenário.

 

                   Art. 52.    Este Regimento pode ser alterado "ad referendum" do Ministro do Trabalho, mediante proposta por três Conselheiros e aprovada por 2/3 (dois terços) do Plenário.