31 de agosto de 2007

RESOLUÇÃO Nº. 15

CONSELHO FEDERAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL
D.O.U nº. 243 – de 22/12/80, Seção I, Págs. 25.638
 
 
RESOLUÇÃO COFFITO-15
                                                             
Dá nova redação a dispositivos de Resolução COFFITO-8.
 
 
                   A Presidente do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, no exercício de suas atribuições e cumprindo deliberação do Plenário, em sua 28ª. Reunião Ordinária, realizada em 29 e 30 de novembro de 1980,
                   RESOLVE:
                   Art. 1º. Fica alterada a redação dos artigos 126, 127, 138, 142 e Parágrafo único do art. 100, da Resolução COFFITO-8 e acrescentados parágrafos ao artigo 129, na seguinte forma:
                   "Art. 100
                   Parágrafo único. O herdeiro do profissional falecido é responsável pelo débito decorrente da vinculação do mesmo ao CREFITO, nos termos da legislação processual em vigor.
                   "Art. 126
                   I – anuidade = 2 (dois) MVR;
                   II – inscrição = 4 (quatro) MVR;
                   "Art. 127.   O valor da obrigação pecuniária paga fora do prazo estabelecido, salvo no caso da multa, é acrescido de correção monetária calculada de acordo com os índices fixados para variação das Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional, nos termos da lei nº. 6.423/77.
                   O Parágrafo único do artigo 129 passa a ser § 3º., com alterações das percentuais, e acrescentados os § 1º. e § 2º., assim:
                   § 1º. – A anuidade do exercício pode ser paga até 31 de março, em três parcelas mensais, sem acréscimos, a critério de cada CREFITO.
                   § 2º. – A anuidade do exercício, quando paga de uma só vez, até 31 de março, terá uma redução de 10% (dez por cento).
                   § 3º. – O pagamento da anuidade após 31 de março sujeita o profissional ao pagamento de multa progressiva calculada sobre o valor da anuidade, a saber:
                   I – 10% (dez por cento), quando o pagamento for efetuado de 1º. de abril a 30 de abril, inclusive;
                   II – 20% (vinte por cento), quando o pagamento for efetuado de 1º. de maio a 31 de maio, inclusive;
                   III – 30% (trinta por cento), quando o pagamento for efetuado de 1º. de junho a 30 de junho, inclusive;
                   IV – 50% (cinqüenta por cento), quando o pagamento for efetuado de 1º. de junho a 30 de setembro, inclusive;
                   V – 100% (cem por cento), a partir de 1º de outubro.
                   "Art. 138 – Mediante requerimento do interessado, a Diretoria do CREFITO pode conceder parcelamento de débito confessado, desde que não se encontre em cobrança judicial".
                   "Art. 142. O CREFITO relacionará, anualmente, até 29 de fevereiro, em livro próprio (LIVRO DA DÍVIDA ATIVA DA FAZENDA PÚBLICA) o devedor inadimplente do exercício anterior e o débito correspondente, visando a propositura da medida judicial competente, quando for o caso, a partir de 1º. de março, nos termos da lei nº. 6.830, de 22.09.1980 e do Código de Processo Civil em vigor".
                   Art. 2º. Esta Resolução entra em vigor nesta data.
                  
                   Art. 3º. Ficam revogados os dispositivos em contrário.
 
Brasília (DF.) 30 de novembro de 1980.