RESOLUÇÃO Nº. 29
CONSELHO FEDERAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL
RESOLUÇÃO Nº. 29, DE 13 DE DEZEMBRO DE 1982.
(D.O.U nº. 234 – de 13.12.82, Seção I, Pág.23.240)
Estabelece NORMAS REGULADORAS COMPLEMENTARES DA FISCALIZAÇÃO do exercício profissional.
A Presidente do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional-COFFITO, usando de suas atribuições e cumprindo deliberação do Plenário, em sua 35ª. Reunião Ordinária, do Plenário, realizada nos dias 06 e 07 de novembro de 1982, tomada com base na competência referida no artigo 5º., nº. II, da Lei nº. 6.316, de 17.12.75, combinado com o artigo 7º., nº. XIII e considerando a necessidade de dinamizar a fiscalização do exercício profissional da Fisioterapia e Terapia Ocupacional executada pelos Conselhos Regionais;
considerando que a fiscalização deve atuar tanto em relação ao profissional quanto às pessoas jurídicas;
considerando que para a efetividade dessa fiscalização é indispensável o estabelecimento de conceitos e normas processuais, consubstanciadas em texto específico; e
considerando o disposto no artigo 18 da Resolução COFFITO-13.
RESOLVE:
Art. 1º. Ficam aprovadas as Normas Reguladoras Complementares do processo de Fiscalização do exercício profissional de Fisioterapia e terapia Ocupacional, e seu ANEXO, que com esta são publicadas.
Art. 2º. Além de infrações tipificadas com base no artigo 7º., nº. XIII, da Lei nº. 6.316, de 17.12.75, o ANEXO desta Resolução reúne as infrações ou faltas previstas no artigo 16 da mesma Lei e nas Resoluções COFFITO-8, COFFITO-9 e COFFITO-10, cominando-se as penas estabelecidas no artigo 17 da Lei nº. 6.316, de 17.12.75.
Parágrafo Único – O ANEXO substitui, como elenco de infrações e pena, as ações ou emissões tipificadas nas citadas Resoluções COFFITO-8, COFFITO-9 e COFFITO-10 e noutros atos do COFFITO.
Art. 3º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º. Ficam revogadas as disposições em contrário e, especificamente, o art. 2º. da Resolução COFFITO-26.
Brasília, 11 de novembro de 1982
SONIA GUSMAN VLADIMIRO RIBEIRO DE OLIVEIRA
PRESIDENTE SECRETÁRIO
NORMAS REGULADORAS COMPLEMENTARES DA FISCALIZAÇÃO DO EXERCÍCIO PROFISSIONAL.
RESOLUÇÃO COFFITO – 29
Art. 1º. Cabe aos Conselhos Regionais de Fisioterapia e Terapia Ocupacional promover, a partir de denúncia ou visita de inspeção, a apuração de infração disciplinar e a aplicação das penas cabíveis, nos termos do art. 7º., nºs. III e VII da Lei nº. 6.316, de 12.12.75.
§ 1º. A infração disciplinar compreende tanto o ilicito ético como o administrativo e o ético-administrativo.
§ 2º. A apuração dos ilicitos referidos no § 1º. pode ser objeto de processo distinto para cada um deles e a punição aplicada COFFITO e pelos CREFITOS independe da punição do infrator com base em legislação de outra natureza.
§ 3º. A infração exclusivamente de natureza ética e o respectivo processo de apuração e punição continuam a ser regido pelo Código de Ética Profissional (Resolução COFFITO nº. 10) e pelo Código de Processo Disciplinar (Resolução COFFITO nº. 12).