31 de agosto de 2007

RESOLUÇÃO Nº. 29

CONSELHO FEDERAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL

 

 

RESOLUÇÃO Nº. 29, DE 13 DE DEZEMBRO DE 1982.

(D.O.U nº. 234 – de 13.12.82, Seção I, Pág.23.240)

 

 

Estabelece NORMAS REGULADORAS COMPLEMENTARES DA FISCALIZAÇÃO do exercício profissional.

    

                   A Presidente do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional-COFFITO, usando de suas atribuições e cumprindo deliberação do Plenário, em sua 35ª. Reunião Ordinária, do Plenário, realizada nos dias 06 e 07 de novembro de 1982, tomada com base na competência referida no artigo 5º., nº. II, da Lei nº. 6.316, de 17.12.75, combinado com o artigo 7º., nº. XIII e considerando a necessidade de dinamizar a fiscalização do exercício profissional da Fisioterapia e Terapia Ocupacional executada pelos Conselhos Regionais;

                   considerando que a fiscalização deve atuar tanto em relação ao profissional quanto às pessoas jurídicas;

                   considerando que para a efetividade dessa fiscalização é indispensável o estabelecimento de conceitos e normas processuais, consubstanciadas em texto específico; e

                   considerando o disposto no artigo 18 da Resolução COFFITO-13.

                   RESOLVE:

                   Art. 1º.  Ficam aprovadas as Normas Reguladoras Complementares do processo de Fiscalização do exercício profissional de Fisioterapia e terapia Ocupacional, e seu ANEXO, que com esta são publicadas.

                  

                   Art. 2º.  Além de infrações tipificadas com base no artigo 7º., nº. XIII, da Lei nº. 6.316, de 17.12.75, o ANEXO desta Resolução reúne as infrações ou faltas previstas no artigo 16 da mesma Lei e nas Resoluções COFFITO-8, COFFITO-9 e COFFITO-10, cominando-se as penas estabelecidas no artigo 17 da Lei nº. 6.316, de 17.12.75.

                   Parágrafo Único – O ANEXO substitui, como elenco de infrações e pena, as ações ou emissões tipificadas nas citadas Resoluções COFFITO-8, COFFITO-9 e COFFITO-10 e noutros atos do COFFITO.

 

                   Art. 3º.  Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

                   Art. 4º.  Ficam revogadas as disposições em contrário e, especificamente, o art. 2º. da Resolução COFFITO-26.

                                     

                                      Brasília, 11 de novembro de 1982                                                           

 

SONIA GUSMAN                                    VLADIMIRO RIBEIRO DE OLIVEIRA

   PRESIDENTE                                                        SECRETÁRIO

 

NORMAS REGULADORAS COMPLEMENTARES DA FISCALIZAÇÃO DO EXERCÍCIO PROFISSIONAL.

 

RESOLUÇÃO   COFFITO    29

 

                   Art. 1º.  Cabe aos Conselhos Regionais de Fisioterapia e Terapia Ocupacional promover, a partir de denúncia ou visita de inspeção, a apuração de infração disciplinar e a aplicação das penas cabíveis, nos termos do art. 7º., nºs. III e VII da Lei nº. 6.316, de 12.12.75.

                   § 1º. A infração disciplinar compreende tanto o ilicito ético como o administrativo e o ético-administrativo.

                   § 2º. A apuração dos ilicitos referidos no § 1º. pode ser objeto de processo distinto para cada um deles e a punição aplicada COFFITO e pelos CREFITOS independe da punição do infrator com base em legislação de outra natureza.

                   § 3º. A infração exclusivamente de natureza ética e o respectivo processo de apuração e punição continuam a ser regido pelo Código de Ética Profissional (Resolução COFFITO nº. 10) e pelo Código de Processo Disciplinar (Resolução COFFITO nº. 12).