RESOLUÇÃO Nº. 92
CONSELHO FEDERAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL
D.O.U nº. 037 – de 25.02.88, Seção I, Pág. 3.088
RESOLUÇÃO COFFITO-92
Determina a anexação dos Estados de Rondônia e do Acre à jurisdição do CONSELHO REGIONAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL DA 3ª. REGIÃO – CREFITO-3.
O Presidente do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, no exercício de suas atribuições e cumprindo deliberação do Plenário, em sua 50ª. reunião ordinária, realizada em 30 de novembro de 1987, na conformidade com a competência prevista nos incisos II e IV, do art. 5º., da Lei nº. 6.316, de 17.12.1975,
– Considerando a divisão de jurisdição do CONSELHO REGIONAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL DA 1ª. REGIÃO – CREFITO-1, conforme Resolução COFFITO-84;
– Considerando que os Estados de Rondônia e do Acre estavam até então sob a jurisdição daquele Conselho Regional;
– Considerando a necessidade de melhor assistir aos profissionais fisioterapeutas e terapeutas ocupacionais, que atuam nos Estados de Rondônia e do Acre, mediante uma maior agilização da Autarquia em relação à fiscalização do exercício profissional e das áreas da Fisioterapia e da Terapia Ocupacional;
– Considerando que a sede do Conselho Regional deve ficar o mais próximo possível dos Estados que compõem a jurisdição, RESOLVE:
Art. 1º. Os Estados de Rondônia e do Acre, desmembrados do então CREFITO-1, passam para a jurisdição do CONSELHO REGIONAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL DA 3ª. REGIÃO – CREFITO-3.
Art. 2º. Em decorrência do caput do art. 1º., o CONSELHO REGIONAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL DA 3ª. REGIÃO, sob a sigla CREFITO-3, com sede em São Paulo, passa a ter sua jurisdição na área abrangida pelos Estados de São Paulo, Paraná, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Rondônia e Acre.
Art. 3º. O CREFITO-1 deverá encaminhar imediatamente para o CREFITO-3, que assume a jurisdição dos Estados de Rondônia e do Acre, os arquivos, os cadastros, livros e fichários, referentes às pessoas físicas e pessoas jurídicas, até então sob sua responsabilidade, devidamente atualizados.
Art. 4º. Os profissionais que atuam nos Estados de Rondônia e do Acre deverão ter anotada em suas carteiras de identidade (tipo livro) a mudança de jurisdição ocorrida e substituídas as cédulas de identidade ou as franquias profissionais pelas de emissão do CREFITO-3.
Art. 5º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília(DF), 30 de novembro de 1987.
CÉLIA RODRIGUES CUNHA RUY GALLART DE MENEZES
DIRETORA-SECRETÁRIA PRESIDENTE