4 de setembro de 2007

RESOLUÇÃO Nº. 97/1988

CONSELHO FEDERAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL

D.O.U nº. 090 – de 16.05.88, Seção I, Pág. 8.506

 

RESOLUÇÃO Nº. 97, DE 22 DE ABRIL DE 1988

                                                             

Baixa Atos Complementares à Resolução COFFITO-60, que dispõe sobre a prática da acupuntura pelo Fisioterapeuta, e dá outras providências.                                  

 

                                                                                    

O Presidente do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, no exercício de suas atribuições e cumprindo deliberação do Plenário, em sua 51ª. reunião ordinária, realizada em 21 e 22 abril de 1988,

 

                        Considerando que a resolução COFFITO-60, que dispõe sobre a prática da acupuntura pelo FISIOTERAPEUTA, determina que no exercício de suas atividades profissionais, o FISIOTERAPEUTA poderá aplicar, complementarmente, os princípios, métodos e técnicas da acupuntura desde que apresente, ao respectivo CREFITO, título, ou certificado de conclusão de curso específico patrocinado por entidade de acupuntura de reconhecida idoneidade científica, ou por universidade;

 

                   – Considerando que a idoneidade  científica da entidade será demonstrada pelo interessado, ou mesmo pela própria entidade ministradora do curso, através de atos, fatos, documentos e outros elementos admitidos no meio educacional, científico e profissional;

 

                   – Considerando que, por não existir currículo mínimo fixado para curso de acupuntura, por parte das entidades oficiais responsáveis e disciplinadoras da área acadêmica;

 

                   – Considerando que as entidades no país de reconhecida idoneidade científica e educacional, ministram cursos de acupuntura com carga horária mínima de seiscentas (600) horas, sendo 1/3 (um terço) de atividade teóricas, e o restante de atividade práticas, num mínimo de 2 (dois) anos;

 

                   – Considerando que, para reconhecer o certificado expedido por entidade de reconhecida idoneidade científica e educacional que ministra curso de acupuntura, o COFFITO, para fins de registro previsto na Resolução COFFITO-60, precisa determinar a carga horária mínima do curso;

 

                   – Considerando que a Justiça Federal reconheceu que a acupuntura é atividade profissional vinculada à Saúde Pública e que mantém afinidade com as atividades dos FISIOTERAPEUTAS, exigindo para seu exercício a devida habilitação e que o registro no COFFITO para o exercício da atividade é feito com a chancela do Poder Público, podendo gerar penalidades de toda ordem, inclusive as disciplinares previstas em Lei ou Regimentos dos Órgãos criados para o controle e fiscalização do exercício profissional e que a inscrição no CREFITO e conseqüente expedição de documento autorizando o exercício da atividade de acupuntura, importa no reconhecimento do Poder Público de que o inscrito é pessoa capacitada e pressupõe que o órgão fiscalizador teria examinado os títulos de habilitação correspondente (Juízo da 5ª. VARA FEDERAL/RJ – Sentença em Mandado de Segurança nº. 7681470/86);

 

                   – Considerando que o Egrégio Tribunal Federal de recursos reconheceu a legitimidade do FISIOTERAPEUTA para exercer complementarmente em suas atividades profissionais a acupuntura, na concordância com o preceituado na Resolução COFFITO-60 (Acórdão 1ª. Turma Registro AMS 113658/RJ – Sessão de 16.06.1987);

 

                   – Considerando que ao reconhecer a legitimidade do FISIOTERAPEUTA inscrito no CREFITO e com registro no COFFITO para exercer complementarmente em suas atividades profissionais a acupuntura, na concordância com a Resolução COFFITO-60, o TRIBUNAL FEDERAL DE RECURSOS – TFR, assegura ao profissional o direito de inscrição em Concurso Público, ou sob qualquer outra forma, destinado à admissão de profissional ao exercício da acupuntura;

 

                   – Considerando que nenhum curso que ministre acupuntura em razão  mesmo do Acórdão do TRIBUNAL FEDERAL DE RECURSOS – TFR, poderá impedir o FISIOTERAPEUTA de matricular-se para obtenção do respectivo certificado da entidade patrocinadora, para fins de prova perante o COFFITO, na conformidade com a Resolução COFFITO-60, RESOLVE:

 

                   Art. 1º.  Para os efeitos previstos na Resolução COFFITO-60, o certificado de conclusão de curso de acupuntura, somente será aceito e registrado no COFFITO, se o curso for ministrado por entidade de reconhecida idoneidade científica e educacional, comprovar caga horária mínima de seiscentas (600) horas, sendo 1/3 (um terço) de atividades teóricas e com duração mínima de 2 (dois) anos. Alterado pela Resolução 201/1999.

 

                   Parágrafo Único – O membro do Corpo Docente dos Cursos de Acupuntura deve ter registro no COFFITO, nos termos desta Resolução, quando Fisioterapeuta.

 

                   Art. 2º.  Após registrado no COFFITO o certificado, na forma do caput do Art. 1º., o CREFITO promoverá a inscrição do documento, em livro próprio, habilitando o FISIOTERAPEUTA a aplicar, complementarmente, os métodos e técnicas da acupuntura nas suas atividades profissionais.

                   Parágrafo único – O CREFITO anotará na Carteira de Identidade Profissional do FISIOTERAPEUTA (modelo livro), os elementos relativos ao registro e inscrição da habilitação na Autarquia.

 

                   Art. 3º.  Somente depois de efetuado o registro de qualificação em acupuntura, poderá o FISIOTERAPEUTA, exercer a prática profissional e anunciar, pelos meios eticamente permitidos, o conhecimento científico-profissional da acupuntura.

                   Parágrafo único – O profissional FISIOTERAPEUTA habilitado para o exercício da acupuntura, fica, para os efeitos de direito, sujeitos às normas previstas no Código de Ética e no Código de Processo Disciplinar do FISIOTERAPEUTA, considerando que a atividade da acupuntura é complementar e não autônoma.

 

                   Art. 4º.  Para os fins previstos neste ato normativo, não comprovando o FISIOTERAPEUTA a carga horária mínima fixada no caput do Art. 1º., deverá complementá-la, para obtencão do registro de qualificação para a prática da acupuntura, perante o COFFITO.

 

                   Art. 5º.  Fica assegurado, na conformidade com o Acórdão do TRIBUNAL FEDERAL DE RECURSOS – TFR, que reconheceu legitimidade ao FISIOTERAPEUTA de aplicar, complementarmente, os métodos e técnicas de acupuntura nas suas atividades profissionais, na forma da Resolução COFFITO-60, o direito de inscrição em Concurso Público, ou sob qualquer outra forma, destinado à admissão de profissional ao exercício da acupuntura.

 

                   Art. 6º.  Nenhum curso que ministre acupuntura, na forma prevista no caput do Art. 1º. desta Resolução, em razão, inclusive, do Acórdão do TRIBUNAL FEDERAL DE RECURSOS – TFR, poderá negar ao FISIOTERAPEUTA, o direito de matricular-se para obtenção do respectivo certificado de conclusão de curso, para os fins de prova perante o COFFITO, na conformidade com o previsto na Resolução COFFITO-60.

 

                   Art. 7º.  Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, sendo ato complementar da Resolução COFFITO-60, revogadas as disposições em contrário.

 

 

RUY   GALLART   DE   MENEZES

 

 

 

         DOCUMENTO ANEXADO À RESOLUÇÃO 097

 

Serviço Público Federal

 

Resolução nº 97 do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional.

 

 

         Senhor Secretário

 

                   A Resolução nº 97, de 22 de abril de 1988 do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional (COFFITO), baixa atos complementares a Resolução COFFITO-60, que dispõe sobre a prática da acupuntura pelo Fisioterapeuta, e dá outras providências.

                   Analisando o conteúdo da Resolução nº 97 do COFFITO, verifica-se que a mesma veio corrigir algumas distorções existentes em resolução anterior sobre a prática da acupuntura pelos fisioterapeutas, de maneira complementar às demais atividades de Fisioterapia. A presente resolução estabelece a área de atuação do Fisioterapeuta, bem como os requisitos de capacitação formal para sua inscrição e habilitação pelo referido Conselho para o exercício desta prática.

                   Do ponto de vista técnico não vemos inconveniente quanto à decisão do Conselho, mesmo porque o exercício da atividade, pressupõe o atendimento de princípios básicos de formação profissional não incorrendo em risco de prática inadequada.

 

Brasília, 14 de junho de 1988

 

Maria Lira  Cartaxo

Chefe do SORG

 

Despacho manuscrito em 14.6.88:

 

1.      De acordo

2.      Encaminhe-se ao Sr. Secretário Geral Adjunto do MS, para conhecimento e o que couber.