RESOLUÇÃO Nº. 100
CONSELHO FEDERAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL-COFFITO
D.O.U de 26.12.88, Seção I, Pág. 25518
RESOLUÇÃO Nº. 100, DE 06 DE DEZEMBRO DE 1988
Aprova deliberação do Plenário, no sentido de determinar ao Presidente do CREFITO-1, adequar osprocedimentos do Conselho Regional, relativos aos aspectos administrativos e contábeis vigentes na Autarquia, e dá outras providências.
O Presidente do CONSELHO FEDERAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL, no exercício de suas atribuições e cumprindo deliberação do Plenário, em sua 52ª. Reunião Ordinária, realizada nos dias 05 e 06 de dezembro de 1988,
CONSIDERANDO que é competência do Conselho Federal, na conformidade com o preceituado no Inciso IV, do Art. 5º., da Lei 6316/75, organizar, instalar, orientar e inspecionar os Conselhos Regionais, e examinar suas prestações de contas, neles intervindo desde que indispensável ao restabelecimento da normalidade administrativa ou financeira, ou garantia da efetividade do princípio da hierarquia institucional;
CONSIDERANDO que a Comissão da Auditoria Especial, realizado no CREFITO-1, recomendou ao COFFITO determinar àquele Conselho Regional medidas efetivas com a finalidade de fazer saneamento administrativo, deliberando uma maior intervenção da Diretoria e do Senhor Presidente daquele Regional, assumindo suas prerrogativas e atribuições, RESOLVE:
Art. 1º. Determinar, expressamente, ao Senhor Presidente do CREFITO-1, que assuma suas prerrogativas e atribuições, na conformidade com o previsto no Art. 37, da Resolução COFFITO-6, cumprindo o que se segue:
a) corrigir os procedimentos administrativos e contábeis do Conselho Regional;
b) encaminhar as prestações de contas, orçamentos-programa, balanços, balancetes e reformulações orçamentárias e remessa da cota-parte ao COFFITO, nos prazos determinados;
c) proibir o recebimento de valores nas dependências do CREFITO-1, passando a se utilizar unicamente da via bancária para arrecadação, através do Banco do Brasil S/A., com o qual os COFFITO/CREFITOs mantêm convênio;
d) adotar os procedimentos previstos na Resolução COFFITO-8, artigo 138 e 140, para concessão de parcelamentos, e fazer cessar o recebimento de cheques pós-datados dos profissionais e/ou empresas em débito;
e) suspender a prática de deixar no cofre do CREFITO-1 cheques assinados "em branco", embora com apenas uma única assinatura, face aos riscos desse procedimento;
f) cessar a cobrança de anuidades dos profissionais e/ou empresas ora jurisdicionados aos CREFITOs 3, 6 e 7;
g) exigir, dos funcionários do CREFITO-1, o rigoroso cumprimento da jornada do trabalho;
h) reorganizar imediatamente a Secretaria Executiva, mediante atualização dos livros de inscritos e encaminhamento dos prontuários retidos e pertencentes aos profissionais e empresas atualmente jurisdicionados no CREFITO-3, CREFITO-6 e CREFITO-7;
i) limitar a atuação do Assessor Jurídico ao previsto no Art. 33, da Resolução COFFITO-6;
j) em sendo funcionário do Conselho Regional, proibir ao Assessor Jurídico cobrar honorários profissionais, em parcelamentos administrativos e/ou cobrança contenciosa;
k) agilizar a atuação da fiscalização de campo, deixando o Agente Fiscal de atuar internamente e passando a atuar externamente, diretamente nas empresas prestadoras de serviços ou, em relação aos profissionais, nos locais onde exercem a profissão, comprovando documentalmente as atividades exercidas.
Art. 2º. Fixar o prazo de 60 (sessenta) dias, para que o Senhor Presidente do CREFITO-1 comprove perante o COFFITO, a adequação do Conselho Regional às determinações supra.
Art. 3º. Esta Resolução entra em vigor nesta data, revogadas as disposições em contrário.
RUY GALLART DE MENEZES