RESOLUÇÃO Nº. 139/1992 – Alterada pela Resolução 153/1993
RESOLUÇÃO Nº. 139, DE 28 DE NOVEMBRO DE 1992.
Dispõe sobre as atribuições do Exercício da Responsabilidade Técnica nos campos assistenciais da Fisioterapia e da Terapia Ocupacional e dá outras providências.
O Presidente do CONSELHO FEDERAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL, no exercício de suas atribuições e cumprindo o deliberação do Plenário em sua 61ª. Reunião Ordinária, realizada nos dias 17 e 18 de novembro de 1992, na conformidade com a competência prevista no inciso II do art. 5º., da Lei nº. 6.316 de 17/12/75,
CONSIDERANDO que entre outras atribuições privativas nos campos da Fisioterapia e da Terapia Ocupacional, compete ao Fisioterapeuta e/ou Terapeuta Ocupacional, conforme o tipo de assistência, dirigir ou assessorar técnicamente serviços próprios destes tipos de assistência, em instituições públicas ou privadas, de qualquer natureza, sob qualquer título;
CONSIDERANDO que o exercício da responsabilidade técnica exigida para os serviços de Fisioterapia e/ou Terapia Ocupacional, isolados ou alocados em clínicas, hospitais ou instituições outras, devem garantir que as práticas terapêuticas oferecidas a terceiros o sejam, dentro de critérios éticos e científicos válidos.
CONSIDERANDO que o responsável técnico tem obrigação de garantir a clientela, em seu respectivo campo de intervenção ético e científico, uma prática assistencial de validade científica comprovada, coerente com cada caso apresentado.
CONSIDERANDO o preceituado no código de ética profissional, é proibido ao Fisioterapeuta e ao Terapeuta Ocupacional, em suas respectivas áreas de intervenção, permitir o uso de seu nome por consultórios, clínicas, hospitais ou instituições outras, sem que neles compareça, exercendo com plena autonomia e responsabilidade, as atividades próprias da Fisioterapia e/ou Terapia Ocupacional, conforme o disposto nas Resoluções COFFITO-8, COFFITO-80 e COFFITO-81, ficando o infrator sujeito as penalidades cabíveis inclusive, sob a ótica ético-disciplinar.
CONSIDERANDO que a ausência do profissional, durante os horários de atendimento, violenta o sentido da responsabilidade assumida perante a clientela, é o mesmo passível de punibilidade pecuniária por desídia, omissão ou conivência, independente do aspecto ético-disciplinar.
CONSIDERANDO ser o responsável técnico, o legitimador ético e legal necessário para que consultórios, clínicas, hospitais e instituições outras, possam oferecer a comunidade, as práticas assistenciais da Fisioterapia e/ou da Terapia Ocupacional assim como, obter o necessário registro no Conselho Regional da jurisdição (CREFITO), resolve:
Art. 1º. A responsabilidade técnica pelas atividades profissionais, próprios da Fisioterapia e/ou Terapia Ocupacional, desempenhadas em todos os seus graus de complexidade, em consultórios, clínicas, casas de saúde, hospitais, empresas e outras entidades, constituida ou que venha a ser constituida, no todo ou em parte, individualmente, em sociedade ou condomínio, inominadamente ou sob qualquer designação ou razão social, com finalidade lucrativa ou não, privada ou governamental, que ofereçam a população assistência terapêutica que inclua em seus serviços diagnose fisioterapêutica e/ou terapêutica ocupacional, prescrição, programação e indução dos métodos e/ou das técnicas próprias daquelas assistênciais, só poderá ser exercida, com exclusividade e autonomia, por profissional Fisioterapeuta e/ou Terapeuta Ocupacional, de acordo com tipo de assistência oferecida, com registro no Conselho Regional da Jurisdição, em que esteja localizada a prestadora dos serviços.
PARÁGRAFO ÚNICO – A responsabilidade técnica somente poderá ser exercida por Fisioterapeuta e/ou Terapeuta Ocupacional em no máximo 2 (dois) serviços, devendo o CREFITO da jurisdição manter controle próprio, através de livro, ficha ou sistema informatizado.
Art. 2º. O responsável técnico responderá perante o CREFITO, por ato de administração do agente empregador, que corroborar ou não denunciar e que concorra, de qualquer forma, para:
I – Lesão dos direitos da clientela.
II – Exercício ilegal da profissão de Fisioterapeuta ou da profissão de Terapeuta Ocupacional.
III – Não acatamento as disposições desta, de outras resoluções do COFFITO bem como, às leis e outras normas emanadas dos CREFITOS.
Art. 3º. É atribuição do responsável técnico, garantir que durante os horários de atendimento à clientela, estejam em atividades no serviço, profissionais Fisioterapeutas e/ou Terapeutas Ocupacionais, em número compatível com a natureza da atenção à ser prestada.
Art. 4º. A responsabilidade técnica cessa pelo cancelamento, o qual é processado pelo CREFITO, quando:
I – Solicitado, por escrito, pelo profissional ou pela empresa; ou
II – cancelada a inscrição do profissional ou registro da empresa; ou
III – Ocorrido o impedimento do profissional para o exercício da profissão; ou
IV – Transferida a residência do profissional, com ânimo definitivo, para local que, a juízo do CREFITO, impossibilite ao mesmo o exercício da função; ou
V – Deixar o profissional de cumprir, no prazo devido sua obrigação pecuniária junto ao CREFITO.
Art. 5º. A empresa, órgão, entidade ou instituição, deverá substituir o responsável técnico, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, contados à partir da cessação da responsabilidade técnica anterior, estando impedido de oferecer estas práticas assistenciais se, no período não constar com a presença do Fisioterapeuta e/ou do Terapeuta Ocupacional, de acordo com a assistência proposta.
Art. 6º. Ao profissional responsável técnico, que por desídia, omissão ou conivência, descumprir o preceituado no Art. 1º., Art. 2º. e seus incisos, Art. 3º. e Art. 7º. e seus incisos desta resolução, será aplicada uma multa no valor correspondente a 2 (duas) anuidades vigentes, na data da emissão da notificação para recolhimento de multa.
PARÁGRAFO ÚNICO – Na reincidência, a multa será em dobro, ficando o profissional impedido de assumir responsabilidade técnica, independente de instauração de processo ético-disciplinar.
Art. 7º. É atribuição do profissional responsável técnico, observar que os estágios curriculares, sempre que oferecidos, o sejam de acordo com a Lei nº. 6.494/77, seguindo os seguintes critérios:
I – Só poderá ser realizado, com a interveniência, obrigatória, da Instituição de Ensino Superior.
II – Só poderá ocorrer a partir do 6º. período da graduação, por ser parte do ciclo de matérias profissionalizantes, consoante com a Resolução CFE nº. 04/83.
III. Só poderá alcançar uma relação máxima de 1 (um) preceptor para 3 (três) acadêmicos.
IV – A preceptoria de estágio curricular, nos campos assistenciais da Fisioterapia e/ou da Terapia Ocupacional, só poderá ser exercida, com exclusividade, por profissional Fisioterapeuta e/ou Terapeuta Ocupacional, conforme a área em que o mesmo ocorra.
Art. 8º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogada a Resolução COFFITO-127 de 26.11.1991 (D.O.U. de 10.12.91) e demais disposições em contrário.
RUY GALLART DE MENEZES
Presidente