12 de setembro de 2007

RESOLUÇÃO Nº. 159/1994

Determina a divisão de jurisdição do Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional da 8ª Região – CREFITO-8, e dá outras providências.

 

                        O Plenário do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional – COFFITO, no exercício de suas atribuições legais e regimentais, em sua 68ª Reunião Ordinária, realizada nos dias 28 e 29 de novembro de 1994, na conformidade com a competência prevista nos incisos II e IV, do Art. 5º, da Lei nº 6.316, de 17.12.1975, e,

                        Considerando a necessidade de redistribuição, mediante criação de novo Conselho Regional, dos Estados que compõem a atual jurisdição do Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional da 8ª Região – CREFITO-8;

                        Considerando a necessidade político-administrativa de aumentar a representatividade da Autarquia, a nível de Estados jurisdicionados, com a finalidade do aprimoramento da fiscalização do exercício profissional e a defesa das áreas de atuação dos profissionais Fisioterapeutas e dos Terapeutas Ocupacionais, assim como assegurar a defesa da sociedade, no seu direito constitucional de garantia de boa prática assistencial de saúde, nos campos da Fisioterapia e da Terapia Ocupacional;

                        Considerando que a Sede do Conselho Regional, sendo centro de poder decisório, deve ficar mais próximo possível dos Estados Jurisdicionados, com a finalidade de agilizar os procedimentos administrativos e o processo fiscalizador, atingindo os objetivos institucionais da Autarquia previstos nas legislações específicas, resolve:

                        Art. 1º – O Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional da 8ª Região, com sede na cidade de Curitiba, passa a ter sua jurisdição na área abrangida pelo Estado do Paraná.

                        Art. 2º – As atribuições do Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional da 8ª Região – CREFITO-8, estão fixadas na Resolução COFFITO-1/77 e no Art. 7º da Lei nº 6.316/75, e demais legislações pertinentes.

                        Art. 3º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.