5 de julho de 2017

RESOLUÇÃO Nº 483, DE 12 DE JUNHO DE 2017 – Reconhece a utilização da abordagem de Integração Sensorial como recurso terapêutico da Terapia Ocupacional e dá outras providências.

Reconhece a utilização da abordagem de Integração Sensorial como recurso terapêutico da Terapia Ocupacional e dá outras providências.

O Plenário do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso II do Art. 5º da Lei nº 6.316, de 17 de dezembro de 1975, em sua 275ª Reunião Plenária Ordinária, realizada no dia 12 de junho de 2017, na subsede do COFFITO, situada na Rua Padre Anchieta, 2285, 8º andar, salas 801/802, Bairro Bigorrilho, Curitiba-PR;
CONSIDERANDO o disposto no Decreto-Lei nº 938, de 13 de outubro de 1969;
CONSIDERANDO a obrigatoriedade dos parâmetros assistenciais definidos pelo Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional;
CONSIDERANDO que Integração Sensorial é definida como processo neurológico que organiza as sensações do próprio corpo e do ambiente, integrando os sistemas sensoriais, essenciais para a interação do indivíduo com seu meio e a melhora do seu desempenho ocupacional;

RESOLVE:

Art. 1º Reconhecer a Integração Sensorial como recurso terapêutico da Terapia Ocupacional no âmbito de sua atuação profissional.
§ 1º O terapeuta ocupacional, em seu escopo de atuação, é competente para avaliar as potencialidades, dificuldades e necessidades do indivíduo, visando à utilização de produtos, recursos, metodologias, estratégias e práticas relativas à Integração Sensorial.
§ 2º O terapeuta ocupacional é competente para avaliar, dispor dos recursos terapêuticos, estabelecer e realizar estratégias de tratamento, e desenvolver pesquisas no campo da Integração Sensorial, visando auxiliar no desempenho ocupacional e no engajamento nas Atividades de Vida Diária (AVDs), Atividades de Vida Prática (AVPs), participação social, no ato de brincar, na educação e no lazer.
§ 3º Compete ao terapeuta ocupacional, no âmbito da Integração Sensorial:
I – Realizar atendimento de Integração Sensorial;
II – Realizar consulta e intervenção terapêutica ocupacional, solicitar e realizar encaminhamentos, quando necessário;
III – Realizar avaliação de Integração Sensorial e acompanhamento de indivíduos com alterações e/ou disfunções de Integração Sensorial;
IV – Aplicar e interpretar questionários, testes e instrumentos padronizados e validados da Integração Sensorial;
V – Conhecer as estratégias terapêuticas e interpretar a evolução dos resultados;
VI – Determinar diagnóstico e prognóstico terapêutico ocupacional no que concerne à Integração Sensorial;
VII – Prescrever e executar intervenção de Integração Sensorial;
VIII – Planejar e executar reavaliações periódicas, associando demais avaliações não estruturadas e observações clínicas dirigidas que complementarão as avaliações específicas da Integração Sensorial, tais como avaliações das áreas ocupacionais; habilidades de desempenho (motoras, perceptocognitivas e de interação social); fatores pessoais e ambientais que, em conjunto, determinam a situação real da vida (contextos); avaliação de restrições sociais, do ambiente e de atitudes; realização de avaliação das funções e desempenho do cotidiano, Atividades de Vida Diária (AVDs) e de Vida Prática (AVPs), participação social; o ato de brincar; a educação e o lazer;
IX – Determinar condições de alta terapêutica ocupacional;
X – Prescrever, gerenciar e orientar o uso de recursos de Integração Sensorial voltados para a funcionalidade do indivíduo;
XI – Registrar, em prontuário próprio, dados sobre avaliação, diagnóstico, prognóstico, intervenção, evolução, intercorrências e alta terapêutica ocupacional;
XII – Emitir laudos, pareceres, relatórios e atestados terapêuticos ocupacionais;
XIII – Trabalhar em equipe multiprofissional na atenção ao indivíduo com alterações e/ou disfunções de Integração Sensorial;
XIV – Encaminhar para profissionais de outras especialidades, quando necessário;
XV – Realizar pesquisa científica em Integração Sensorial;
XVI – Promover um ambiente terapêutico que proporcione suporte emocional e variabilidade de oferta sensorial;
XVII – Orientar os pais, familiares e cuidadores sobre como ofertar e encorajar experiências domiciliares para dar condições de competência quanto às habilidades necessárias ao adequado desempenho ocupacional;
XVIII – Elaborar junto aos pais, familiares e cuidadores e/ou clientes uma rotina que integre as funções e o adequado desempenho de seu cotidiano, na escola, na participação social e nos papéis ocupacionais;
XIX – Atribuir diagnóstico do desempenho ocupacional que estiver relacionado ao processamento sensorial, bem como aos processos de aprendizagem escolar/acadêmica e das habilidades perceptocognitivas.
Art. 2º O exercício profissional do terapeuta ocupacional na Integração Sensorial é condicionado ao domínio e conhecimento das seguintes áreas e disciplinas, entre outras:
I – Fundamentos de Terapia Ocupacional em Ciência Ocupacional;
II – Fundamentos da Terapia Ocupacional em todos os ciclos de vida;
III – Fundamentos da Teoria de Integração Sensorial, da função do processamento sensorial – modulação e práxis e de princípios de avaliação e intervenção em Integração Sensorial;
IV – Desenvolvimento humano;
V – Terapia Ocupacional neurológica; estruturas neurológicas e suas funções envolvidas no processo de Integração Sensorial;
VI – Implicações funcionais e fatores ocupacionais na base das mudanças do problema sensorial;
VII – Neurologia, Neurociências, Neurofisiologia;
VIII – Biologia e Neurobiologia;
IX – Análise de atividades e da ocupação humana;
X – Estudo dos padrões de função e disfunção de Integração Sensorial;
XI – Avaliação das áreas de ocupação (AVDs, AVPs, participação social, ato de brincar, educação, lazer, sono e descanso);
XII – Tecnologias Assistivas;
XIII – Terapia Ocupacional aplicada às condições do desenvolvimento e contexto educacional;
XIV – Ética e Deontologia.
Art. 3º O terapeuta ocupacional que utiliza a Integração Sensorial poderá exercer suas atividades nos seguintes locais, estabelecimentos ou ambientes:
I – Unidades de Saúde públicas, privadas e filantrópicas;
II – Hospitais, clínicas, centros especializados – públicos, privados e filantrópicos –, entre outros;
III – Centros de reabilitação e afins;
IV – Escolas, creches e afins;
V – Dispositivos de proteção social;
VI – Domicílios;
VII – Consultórios.
Art. 4º O terapeuta ocupacional que atua na Integração Sensorial deverá intervir, rever intervenção, descontinuá-la, monitorar resultados e progressos, planejar alta, e fazer controle quando julgar necessário.
Art. 5º O terapeuta ocupacional pode exercer as seguintes atribuições ao utilizar o recurso terapêutico de Integração Sensorial:
I – Atuação clínica;
II – Coordenação, supervisão e responsabilidade técnica;
III – Gestão;
IV – Gerenciamento;
V – Direção;
VI – Chefia;
VII – Consultoria;
VIII – Auditoria;
IX – Docência;
X – Pesquisa científica.
Art. 6º Os casos omissos serão deliberados pelo Plenário do COFFITO.
Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Cássio Fernando Oliveira da Silva
Diretor-Secretário

Roberto Mattar Cepeda
Presidente do Conselho

Publicada no Diário Oficial da União, nas páginas 79 e 80, do dia 3 de julho de 2017.