RESOLUÇÃO Nº. 195/1998
CONSELHO FEDERAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL
RESOLUÇÃO Nº. 195, DE 9 DE DEZEMBRO DE 1998
Fixa critérios de obrigatório cumprimento por parte dos Conselhos Regionais – CREFITOS, em relação a pagamentos de diária à título de ajuda de custo para cobertura com despesas de alimentação e com transporte, constantes das Resoluções COFFITO-156, DE 29.11.1994 e COFFITO-175, de 28.11.1996, e dá outras providências.
O Plenário do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional – COFFITO, no exercício de suas atribuições legais e regimentais e cumprindo o deliberado em sua 83ª Reunião Ordinária, realizada nos dias 8 e 9 de dezembro de 1998, na Secretaria Geral do COFFITO, situada na Rua Coronel Lisboa, 397 – Vila Mariana, São Paulo – SP., na conformidade com a competência prevista nos incisos II, III e IV do Art. 5ª, da Lei n.º 6.316, de 17.12.1975,
Considerando que existem equívocos ou distorções na interpretação das Resoluções COFFITO-156, de 29.11.1994 e COFFITO-175, de 28.11.1996, gerando aumento de custeio na Instituição;
Considerando que o exercício de mandatos de Conselheiros dos Conselhos Regionais – CREFITOS, quer efetivos ou suplentes, e os cargos de direção são de caráter de relevância social, e portanto, honoríficos;
Resolve:
Art. 1º : – Somente o Conselheiro Efetivo, quando no exercício da função de cargo de direção, consoante o previsto no Regimento Interno Padrão dos CREFITOS, na participação em reuniões de natureza administrativa interna e do Plenário ou em atividades especialmente designadas e formalizadas pelo Presidente do CREFITO, fará jus a ajuda de custo, mesmo quando residente no domicílio-sede do Conselho Regional.
Parágrafo Único : – Fica assegurado a Conselheiros Efetivos ou Suplentes e Assessores, nas representações oficiais externas, de comprovado interesse da Instituição, quando designados em atos próprios, específicos e formais do Presidente do CREFITO, a ajuda de custo prevista no caput do Art. 1º.
Art. 2º : – Fica expressamente vedado o pagamento de diária à título de ajuda de custo para cobertura com despesas de alimentação e de transporte a membros Conselheiros Efetivos ou Suplentes por presença no CREFITO em regime de plantão ou assemelhado.
Art. 3º : – A ajuda de alimentação somente será devida quando o Conselheiro permanecer, comprovadamente, à disposição da Instituição por período não inferior a 6 horas ininterruptas e desde que, o CREFITO não ofereça serviços de alimentação próprio, comprovando-se através de mapa de atividades elaborado pelo Conselheiro e atestado pelo Presidente do CREFITO.
Art. 4º : – O pagamento de diária à título de ajuda de custo para cobertura com despesas de alimentação e transporte, nos termos do que consta neste ato normativo e nas Resoluções COFFITO-156 de 29.11.1994 e COFFITO 175 de 28.11.1996, fica condicionado a real disponibilidade financeira da Instituição.
Art. 5º : – O gestor do CREFITO é responsável pelo efetivo cumprimento deste ato normativo e suas implicações com o equilíbrio econômico-financeiro da Instituição, sendo certo que o beneficiado com o pagamento de diárias em desacordo com o ora estabelecido, ficará obrigado a reembolsar o CREFITO no prazo fixado na legislação pertinente.
Art. 6º : – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas disposições em contrário, especialmente as contidas nas Resoluções COFFITO-156, de 29.11.1994 e COFFITO-175, de 28.11.1996.
CÉLIA RODRIGUES CUNHA
Diretora-Secretária
RUY GALLART DE MENEZES
Presidente