RESOLUÇÃO Nº. 202/1999
CONSELHO FEDERAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL
RESOLUÇÃO N.º 202, DE 9 DE NOVEMBRO DE 1999
Dispõe sobre a fixação do valor da contribuição anual (anuidade), taxas, emolumentos e multas, devidas pelas pessoas físicas e jurídicas perante a Instituição e a ser arrecadada pelos Conselhos Regionais – CREFITOS, das respectivas jurisdições, no exercício de 2000, e dá outras providências.
O Plenário do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional – COFFITO, no exercício de suas atribuições legais e regimentais e cumprindo o deliberado em sua 86ª Reunião Ordinária, realizada nos dias 9, 10 e 11 de novembro de 1999, na Secretaria Geral do COFFITO, situada na Rua Coronel Lisboa, 397, Vila Mariana, São Paulo – SP., na conformidade com a competência prevista nos incisos II e IX, do Art. 5º da Lei Federal n.º 6.316, de 17.12.1975, resolve:
Art. 1º – A contribuição anual (anuidade) a ser arrecadada pelos Conselhos Regionais – CREFITOs, na conformidade com o inciso X, do Art. 7º da Lei Federal n.º 6.316, de 17.12.1975, quer de pessoa física ou pessoa jurídica, no exercício de 2000, é fixada neste ato normativo, observando os seguintes valores:
I – Para Pessoa Física
R$ 180,00 (cento e oitenta reais).
II – Para Pessoa Jurídica:
de acordo com as seguintes classes de capital social:
até R$ 7.500,00 ……………………………………………………..R$ 180,00 (cento e oitenta reais)
acima de R$ 7.500,01 à R$ 38.000,00……………..R$ 357,00 (trezentos e cinqüenta e sete reais)
acima de R$ 38.000,01 à R$ 75.000,00……………….. R$ 537,00 (quinhentos e trinta e sete reais)
acima de R$ 75.000,01 à R$ 375.000,00……………………..R$ 714,00 (setecentos e catorze reais)
acima de R$ 375.000,01 à R$ 750.000,00……….R$ 894,00 (oitocentos e noventa e quatro reais)
acima de R$ 750.000,01 à R$ 1.500.000,00…………. R$ 1.071,00 (hum mil e setenta e um reais)
acima de R$ 1.500.000,01……………….R$ 1.251,00 (hum mil, duzentos e cinqüenta e um reais)
Art. 2º – O pagamento da contribuição anual (anuidade) será efetuada ao Conselho Regional – CREFITO, da Jurisdição, até 31 de março, concedendo-se descontos de 10% (dez por cento) e de 5% (cinco por cento), respectivamente, se efetivado até 31 de janeiro ou até 29 de fevereiro, passando a vigorar, como segue:
I – Para Pessoa Física:
a) até 31 de janeiro………………………………………………..R$ 162,00 (cento e sessenta e dois reais)
b) até 29 de fevereiro…………………………………………………R$ 171,00 (cento e setenta e um reais)
c) até 31 de março……………………………………………………………..R$ 180,00 (cento e oitenta reais)
II – Pessoa Jurídica:
Os descontos previstos no caput do Art. 2º, serão assegurados em relação à pessoa jurídica, de 10% (dez por cento), para o pagamento efetuado até 31 de janeiro, e de 5% (cinco por cento) para pagamento efetuado até 29 de fevereiro, deduzindo-se do valor, conforme a classe de capital social constante do inc. II, do art. 1º, deste ato normativo.
Art. 3º – É assegurado à pessoa física ou pessoa jurídica o pagamento da anuidade em três parcelas mensais e sucessivas, sem desconto, com vencimento, até 31 de janeiro, até 29 de fevereiro e até 31 de março, como segue:
a) até 31 de janeiro: …………………………………………………………………………..R$ 60,00 (sessenta reais)
b) até 29 de fevereiro: ………………………………………………………………………….R$ 60,00 (sessenta reais)
c) até 31 de março: …………………………………………………………………….. R$ 60,00 (sessenta reais)
Art. 4º – As filiais ou representações de pessoas jurídicas instaladas em jurisdição de outro Conselho Regional que não o de sua sede, pagarão 50% (cinqüenta por cento) da anuidade estabelecida para a matriz, assegurando-se o mesmo direito em relação as filiais ou representações existentes na sede do estabelecimento matriz das pessoas jurídicas.
Art. 5º – O não pagamento da anuidade ou de parcelas, nos prazos fixados, determinará a aplicação de multa automática de 2% (dois por cento) e juros de mora de 12% (doze por cento) ao ano, calculados sobre o valor corrigido monetariamente, segundo os índices vigentes e autorizados pelo Governo.
Parágrafo Único – A pessoa física ou pessoa jurídica inadimplente, poderá requerer o parcelamento do débito a partir de 31 de março, para anuidade do exercício ou em qualquer época, para anuidade(s) do(s) exercício(s) anterior(es), ao Presidente do CREFITO da jurisdição, que determinará o número de parcelas a ser deferida, que não poderá ser superior a 10 (dez), em conformidade com as normas do COFFITO vigentes e pertinentes à matéria.
Art. 6º – Os emolumentos e taxas a serem arrecadadas pelos Conselhos Regionais- CREFITOS, no exercício de 2000, são fixados neste ato normativo, observando os seguintes valores:
a) inscrição de pessoa física………………………..R$ 52,50 (cinqüenta e dois reais e cinqüenta centavos)
b) inscrição de pessoa jurídica…………………….R$ 94,50 (noventa e quatro reais e cinqüenta centavos)
c) expedição de carteira profissional……………..R$ 52,50 (cinqüenta e dois reais e cinqüenta centavos)
d) expedição de cédula de identidade……………………………..R$ 10,50 (dez reais e cinqüenta centavos)
e) substituição de carteira profissional ou expedição de 2ª vias….R$ 52,50 (cinqüenta e dois reais e cinqüenta centavos)
f) certidão, franquia profissional ou certificado de registro…R$ 31,50 (trinta e um reais e cinqüenta centavos)
Art. 7º – Quando do primeiro registro de pessoa física ou pessoa jurídica, serão devidas apenas as parcelas da anuidade, relativas ao período não vencido do exercício.
Parágrafo Único – O Conselho Regional – CREFITO, da jurisdição, poderá conceder isenção da primeira anuidade ao profissional comprovadamente carente, observando-se os dispositivos constantes na Resolução COFFITO n.º 82, de 09.05.1987 (D. O. U. de 21.05.1987).
Art. 8º – A multa a ser aplicada na pessoa física ou na pessoa jurídica, com ou sem vínculo com a Instituição, por parte do Conselho Regional – CREFITO, em razão de infringência à Lei Federal n.º 6.316, de 17.12.1975 ou ato normativo do Conselho Federal – COFFITO, é fixada, neste ato, em até o limite máximo de 10 (dez) vezes o valor da anuidade vigente e, em dobro no caso de reincidência, observado, contudo, os previstos no Art. 5º e seus incisos (classificação da infração por nível de gradação), e no Parágrafo 2º do Art. 7º (estipulação da multa pelo CREFITO aplicada em grau, observando a correspondência ao nível de infração cometida), do ANEXO, da Resolução COFFITO-29, de 11.11.1982 ( D. O. U. de 13.12.1982 ).
Art. 9º – O CREFITO relacionará o devedor inadimplente, quer pessoa física ou pessoa jurídica, em livro próprio de dívida ativa, o débito correspondente de qualquer espécie, relativo a crédito oriundo de contribuições (anuidades), taxas, emolumentos e multas, objetivando a promoção da respectiva cobrança, amigável ou, em sendo necessário, judicialmente, perante o Juízo competente.
Art. 10 – A cobrança de anuidade, taxas, emolumentos e multas, por parte do Conselho Regional – CREFITO, será efetivada única e exclusivamente mediante guia de arrecadação bancária, sendo obrigatório o crédito de 20% (vinte por cento), do valor recebido, pelo estabelecimento bancário, na conta de arrecadação bancária do COFFITO, em razão de ser o mecanismo de controle de arrecadação, ficando responsáveis os gestores do CREFITO, que determinarem ou autorizarem outra forma de arrecadação, que não a bancária, estando o Conselho Regional sujeito a não homologação de suas contas do exercício, por parte do Conselho Federal – COFFITO, incorrendo, inclusive, nas sanções cabíveis e previstas em normas pertinentes à matéria.
Art. 11 – Os casos omissos serão resolvidos pelo Plenário do COFFITO.
Art. 12 – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogada a Resolução COFFITO n.º 196, de 09 de dezembro de 1998 (D.O.U de 10.12.1998), e demais disposições em contrário.
EUDOBERTO DOS SANTOS MEIRELLES FIGUEIREDO RUY GALLART DE MENEZES
Diretor-Tesoureiro Presidente