12 de maio de 2008

RESOLUÇÃO Nº. 210/2000

 RESOLUÇÃO Nº 210 DE 17 DE AGOSTO DE 2000 

 

Cria Certificação de Qualidade de Ensino para Cursos de Aprimoramento Profissional na Área da Terapia Ocupacional, e dá outras providências

 

 

O Plenário do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional – COFFITO, no exercício de suas atribuições legais e regimentais e cumprindo o deliberado em sua 89ª Reunião Ordinária, realizada nos dias 15, 16 e 17 de agosto de 2000, na Secretaria Geral do COFFITO, situada na Rua Napoleão de Barros, 471 – Vila Clementino, São Paulo – SP.,  na conformidade com a competência prevista nos incisos II, III e XII do Art. 5º, da Lei n.º 6.316, de 17.12.1975, considerando:

 

1)       Que os Cursos de Aprimoramento Profissional, não tipificados no sistema formal de educação do país, contribuem para a educação continuada do profissional;

2)       Que os Cursos de Aprimoramento Profissional, apesar de não concederem títulos com validade acadêmica, são contributivos para um melhor desempenho da atividade com repercussão positiva na qualidade dos serviços prestados;

3)       A necessidade de criar mecanismos para o controle de sua qualidade e objetivos pedagógicos;

 

Resolve:

 

         Art. 1º –  Fica criado o Certificado de Qualidade de Ensino para Cursos de Aprimoramento Profissional, destinados a Terapeutas Ocupacionais, não enquadráveis na Resolução COFFITO nº 208/00.

 

            Art. 2º – Os Cursos de Aprimoramento enquadráveis nesta Resolução deverão apresentar uma carga horária mínima de 90 (noventa) horas/aula com no mínimo 40% de aulas práticas, devendo seu corpo docente atender aos preceitos da Lei nº 9.394, de 20.12.1996.

 

            Art. 3º – As instituições interessadas deverão submeter o Projeto Pedagógico de seus Cursos ao COFFITO com fins de avaliação do reconhecimento de sua qualidade de ensino.

 

            Art. 4º – A qualquer tempo, os Cursos que obtiveram tal reconhecimento poderão ser reavaliados e no caso de perda da qualidade, perderão o mérito outorgado.

 

Art. 5º – Os custos decorrentes das avaliações dos projetos, correrão a conta dos interessados.

 

            Art. 6º – Os casos omissos serão deliberados pelo Plenário do COFFITO.

 

            Art. 7º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

CÉLIA RODRIGUES CUNHA           RUY GALLART DE MENEZES

Diretora-Secretária                                           Presidente