3 de setembro de 2018

ACÓRDÃO Nº 795, DE 28 DE AGOSTO DE 2018 – CREFITO-5

O PLENÁRIO DO CONSELHO FEDERAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL, no uso de suas atribuições e disposições regulamentares, conferidas pela Lei no 6.316, de 17 de dezembro de 1975, e pela Resolução-COFFITO no 413, de 19 de janeiro de 2012, com base na análise dos autos dos processos administrativos no 51/2018, no 52/2018, no 53/2018 e no 54/2018, respectivamente apensos II, III, IV e V do processo eleitoral do Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional da 5a Região – CREFITO-5, quadriênio 2018-2022, que foi distribuído para o Conselheiro Relator, Dr. Marcelo Renato Massahud Júnior, que emitiu o seu voto nos seguintes termos:

“RELATÓRIO Tratam-se de recursos administrativos interpostos pelos profissionais Dr. Fernando Antônio de Mello Prati (apenso II); Dr. Rodrigo Gonçalves Curtis (apenso III); Dr. José Canuto Santos Neto (apenso IV) e Dra. Simone Teresinha Aloise Campani (apenso V).
Os recursos desafiam decisão da Comissão Eleitoral do CREFITO-5 havida na reunião de 1o de agosto do corrente ano, em que a Douta Comissão avaliou as denuncias dos referidos recorrentes, que em suma, versou sobre evento ocorrido na Universidade Federal de Ciências da Saúde de Porto Alegre, no dia 11 de abril de 2018, em que membros da Chapa 02 – NOVOS TEMPOS teriam realizado no espaço da referida universidade evento de cunho “político eleitoral”.
Na denuncia argumentam todos os recorrentes que a realização de tal evento se dera de forma ilícita, considerando os denunciantes que o membro da Chapa 02 – NOVOS TEMPOS teria em tese praticado atos de improbidade administrativa e, ainda inobservado regras relativas a normas eleitorais.
Aduzem os recorrentes que houve ferimento do que dispõe o Regulamento Eleitoral, em especial a inexistência de previsão quanto à possibilidade do referido evento no § 8o, do art. 9o da Resolução COFFITO no 369/2009 e suas alterações.
A Comissão Eleitoral ao analisar o caso decidira pelo acolhimento da preliminar sustentada em defesa pela chapa recorrida quanto às denuncias dos profissionais Dr. Rodrigo Gonçalves Curtis; Dr. José Canuto Santos Neto; Dra. Simone Teresinha Aloise Campani, considerando a ausência de interesse e legitimidade dos referidos profissionais, ante ao que dispõe o § 7o, art. 9o do Regulamento Eleitoral.
Já em relação a denuncia do Dr. Fernando Antônio de Mello Prati a Comissão Eleitoral decidiu por afastar as preliminares sustentadas na defesa da Chapa recorrida, e, no mérito, julgar improcedente a denuncia, com base nos seguintes argumentos: “a) que a referida reunião foi realizada após o dia 26 de março de 2018, portanto, no período, quando a campanha eleitoral estava autorizada; b) que a hipótese de infração relatada nos autos trata de suposta infração funcional, vez que o uso inadequado de sala para fins supostamente políticos há de se analisado pela instituição e não pela Comissão Eleitoral; c) Que o direito de reunião entre candidatos, chapas e profissionais, no período permitido de campanha, é próprio do princípio democrático e do direito constitucional de reunir-se para fins pacíficos; d) Que com a defesa junta-se documento em que os participantes da referida reunião informam que o espaço estava aberto aos candidatos da então Chapa “Aproximar”.
A comunicação da Comissão Eleitoral foi publicada no Diário Oficial da União, em 02 de agosto de 2018, com seguinte teor:

O Presidente da comissão Eleitoral do CREFITO-5, comunica a decisão dos incidentes processuais de campanha irregular, que a Comissão por unanimidade decidiu pelo não conhecimento dos incidentes promovidos pelos Drs. Rodrigo Gonçalves Curtis, José Canuto Santos Neto e Dra. Simone Teresinha Aloise Campani e pelo conhecimento da denúncia formulada pelo Dr. Fernando Antonio de Mello Prati para no seu mérito, por unanimidade julgá-la improcedente na forma das razões contidas na ata de reunião do dia 1o de agosto de 2018.
No dia 07 de agosto de 2018, sobrevieram os recursos, que em síntese, se opõe a decisão da Comissão Eleitoral. As denuncias são idênticas e expressam o mesmo evento do dia 11 de abril de 2018, razão pela qual assim como a Comissão Eleitoral fizera, cabe a análise conjunta do fato narrado, que foi devolvido ao conhecimento do Plenário do COFFITO.
É o relatório. VOTO – Dos Recursos de Rodrigo Gonçalves Curtis, José Canuto Santos Neto, Simone Teresinha Aloise Campani; Os recursos de Rodrigo Gonçalves Curtis, José Canuto Santos Neto, Simone Teresinha Aloise Campani são idênticos e desafiam trecho da decisão da Comissão Eleitoral que versa sobre o próprio não conhecimento por parte daquele órgão do CREFITO que sequer conhecera a denúncia por entender que o procedimento do incidente de campanha irregular é instrumento restrito as Chapas, aos candidatos, e que, não havendo tal condição não há possibilidade de profissional alheio ao processo eleitoral promover tal incidente, por falta de interesse e de legitimidade.
O incidente de campanha irregular resta disposto nos §§ 6o, 7o e 8o do art. 9o do Regulamento Eleitoral, Resolução COFFITO no 369/2009 e suas alterações.
Neste ponto, registro que com acerto interpretou a Comissão Eleitoral. Isso porque, não existem palavras ou termos inúteis na norma, ao contrário, as expressões que lá restam dispostas sobejam uma análise de seu conteúdo de forma a se harmonizar com todo o sistema imposto pela norma eleitoral do Sistema COFFITO/CREFITOs.
Obviamente que a infração somente poderia se dar por candidato ou chapa e não por terceiro, alheio ao processo eleitoral, o que lógico.
Ademais, o regulamento eleitoral é expresso quando permite a impugnação por qualquer profissional, segundo o que consta no art. 10 do Regulamento Eleitoral, na fase ainda de habilitação de candidaturas. Ou seja, nessa fase o regulamento eleitoral admite que qualquer profissional, fisioterapeuta ou terapeuta ocupacional, impugne a candidatura dos pretendentes a ocupar cargos nos Entes Regionais. Vejamos:
Art. 10. A chapa, ou qualquer de seus integrantes, poderá ser, fundamentadamente, impugnada por qualquer fisioterapeuta ou terapeuta ocupacional, no prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar da data da publicação do edital de inscrição de chapas.
Logo, registro que quando o regulamento desejou emprestar legitimidade a qualquer profissional o fizera de forma expressa e clara, o que não aconteceu com o art. 9o, § 7o da Resolução COFFITO no 369/2009.
Apesar da posição topográfica no processo eleitoral, de regra, o incidente somente pode ser desferido contra chapa já inscrita, pois que até a fase final de habilitação ainda não há chapas, mas grupo de profissionais interessados em fase de habilitação para o registro de suas candidaturas. Aliás, nesse período não é permitido campanha, como se sabe e já assentara o Plenário do COFFITO no Acórdão no 785/2018, no curso do primeiro incidente do processo eleitoral do CREFITO-5, outrora juntado nos autos dos incidentes sob análise.
Por derradeiro, não é possível alargar, sobremaneira, a participação de terceiros estranhos ao processo eleitoral, a não ser se houver autorização de forma expressa, o que como já registrei está no art. 10 da Resolução COFFITO no 369 e não no § 7o, do art. 9o da Resolução COFFITO no 369 e suas alterações.
Assim, afasto a legitimidade ou o interesse daquele que não seja candidato ou representante de chapa para a propositura da denuncia de campanha irregular. Tal se impõe inclusive em homenagem ao Princípio da Eficiência Administrativa, em homenagem a um processo que mantenha a sua marcha em prazo razoável.
Ainda, registro que a mens legis, conforme já registrado em decisões anteriores do Plenário do COFFITO, é justamente a manutenção do equilíbrio entre as candidaturas.
Nesse sentido registro trecho do Acórdão no 780, publicado em 30 de maio de 2018, em julgamento de recurso em incidente de processo eleitoral do CREFITO-9:
“3.6 – O incidente processual de campanha antecipada é um instrumento eficaz para manter os profissionais em posição de equilíbrio de forças até que sobrevenha o deferimento definitivo de todas as agremiações, a fim de não permitir que se utilize de expedientes, antes do momento adequado por uma ou por outra Chapa.
3.7 – Igualmente é o instrumento adequado para coibir o uso da máquina ou de expedientes pouco republicanos por aqueles que ocupam cargos (no próprio Conselho), para impor uma vantagem em relação aos profissionais que não são do mesmo grupo político e desejam concorrer aos cargos. Ou seja, busca-se minimizar qualquer desequilíbrio para que os próprios profissionais concorrentes possam promover uma campanha em igualdade de condições.
3.8 – Logo, trata-se de instrumento relevante e que visa transformar as eleições em ambiente de equilíbrio e de oportunidades para todos os profissionais que se enquadrem nas normas de habilitação.”
Com isso, concluo que somente há espaço para o incidente movido por meio de denúncia de campanha irregular, em processos eleitorais em que haja disputa, ou seja, mais de uma chapa concorrendo no certame eleitoral.
Finalmente, registro ainda na análise dos recursos dos profissionais (apensos III, IV e V), que não há espaço para apuração de infrações outras que não mantenham relação com o processo eleitoral, ainda que possa conter conteúdo ético, pois que o procedimento ético disciplinar possui procedimento próprio, e trata-se aí de respeitar o devido procedimento para apuração de infração ética.
Logo, afasta-se a possibilidade de que infrações éticas sejam apreciadas por este procedimento, o que não evita que o seja por meio próprio, no caso as Resoluções no 423/2013, 424/2013 e 425/2013 e suas alterações.
Portanto, sem razão os Recorrentes Rodrigo Gonçalves Curtis, José Canuto Santos Neto e Simone Teresinha Aloise Campani.
– Do Recurso do Profissional Fernando Antônio Mello Prati. A denúncia do recorrente busca por evidente o conhecimento de uma infração as normas eleitorais, que obviamente hão de ser seguidas por todos os candidatos.
Na ocasião da denúncia, datada ocorrida 05 de junho de 2018, o processo eleitoral estava suspenso para julgamento de recurso em incidente eleitoral (apenso I) em que, ao final, no dia 20 de junho de 2018, oportunizou a cassação da Chapa 01 “Aproximar”, conforme Acórdão no 785/2018, até então representada pelo Recorrente.
Na ocasião daquele julgamento constatou o Plenário, conforme juntara o recorrente, a existência de campanha antecipada, ou seja, antes da data permitida.
Portanto, seria um tanto duvidosa a própria legitimidade ou interesse processual para que o Dr. Fernando Antônio de Mello Prati na fase da interposição do recurso. No caso, tenho que houve perda superveniente da própria legitimidade, bem como interesse processual, na forma do que exposto linhas acima, para a continuidade do presente procedimento, pois que se insista o
procedimento incidental resta disponível apenas para aqueles que estão concorrendo no processo eleitoral.
No entanto, ainda que seja difícil aceitar a legitimidade e o interesse do recorrente após a cassação de sua chapa, no mérito igualmente não lhe assiste razão. Portanto, ainda que se pudesse admitir que o procedimento se esgotasse, pois que ao tempo da denuncia o recorrente de fato era representante de uma das agremiações tenho, repita-se, que razão nenhuma lhe assiste no mérito.
Da reunião do dia 11 de abril de 2018. Quanto ao referido evento ocorrido na UFCSPA no dia 11 de abril de 2018, em que o profissional e candidato Marcelo Farias é professor e seria o suposto infrator, tenho que a decisão da Comissão Eleitoral, neste ponto, como já dito não merece qualquer retoque.
Isso porque, o referido evento não pode configurar uma infração as normas eleitorais. Recentemente, o Plenário do COFFITO, em procedimento de suscitação de dúvida promovido pela Comissão Eleitoral de outro Ente Regional, entendeu pela possibilidade de se realizar reuniões públicas ou privadas pelos candidatos, bem como debates e demais atos de campanha que se proponham a angariar adeptos para as agremiações, desde que realizados em período em que a campanha é permitida.
Assim restou publicado o Acórdão no 790, de caráter vinculante, de 06 de agosto de 2018: ACÓRDÃO No 790, DE 6 DE AGOSTO DE 2018 O PLENÁRIO DO CONSELHO FEDERAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL, no uso de suas atribuições e disposições regulamentares, conferidas pela Lei no 6.316, de 17 de dezembro de 1975, e pela Resolução-COFFITO no 413, de 19 de janeiro de 2012, ACORDAM os Conselheiros do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, por unanimidade, reunidos em sessão da 292a Reunião Plenária Extraordinária, com fulcro no art. 2o, inciso VI da Lei Federal no 9.784/99, acolhendo manifestação jurídica, responder a consulta da Comissão Eleitoral do CREFITO- 8, estabelecendo em caráter geral, abstrato e vinculado para todas as Comissões Eleitorais dos Conselhos Regionais de Fisioterapia e Terapia Ocupacional:

I – Que, no período permitido de campanha, as Chapas, bem como os candidatos, individualmente ou coletivamente, podem realizar visitas aos ambientes de trabalho dos profissionais;
II – Que, no período permitido de campanha, é franqueada a realização de reuniões públicas e privadas, debates e comícios, transmitidos ou não por qualquer meio de comunicação;
III – Que, no período permitido de campanha, as chapas, bem como os candidatos poderão, dentro dos padrões éticos, se posicionarem nas redes sociais ou em quaisquer meios de comunicação, contrapondo ideias e programas de administração, assim como estão autorizados a tornar pública manifestações de apreço e consideração à chapa ou candidato, a fim de proporcionar assim que os profissionais eleitores possam de fato conhecer as alternativas eleitorais no momento do sufrágio;
IV – Que, no período permitido de campanha, as chapas, bem como os candidatos estão autorizados a se apresentarem aos profissionais eleitores, para debaterem as ideias e os programas de administração;
V – Que, no período permitido de campanha, os candidatos estão autorizados a participarem de eventos na condição de palestrantes, painelistas, moderadores ou presidentes de mesa de evento de natureza profissional, associativa ou cientifica, vedado terminantemente tais participações em eventos que mantenham qualquer ligação, de qualquer natureza, com o CREFITO ou COFFITO;
VI – Que, no período permitido de campanha, as chapas, bem como os candidatos estão autorizados a distribuir material gráfico, ainda que no dia de eleição, resguardando-se o local definido para a realização do sufrágio;
VII – Que em qualquer situação autorizada pelos incisos anteriores que as chapas, bem como os candidatos observem, em suas manifestações por qualquer meio, o Código de Ética e Deontologia das profissões.
O referido Acórdão autoriza a realização de uma campanha e a própria realização de eventos pelas Chapas, de forma conjunta, no caso de debates, ou em separado com a realização de reuniões para pedirem votos e exporem as suas ideias. Tal solução, como bem esposado no referido Acórdão encontra consonância com o Princípio da Razoabilidade, nos termos do art. 2o, inciso VI, da Lei Federal no 9.784/99, a fim de possibilitar que as agremiações busquem por todos os meios os votos necessários para se elegerem, desde que no período permitido e respeitando o Código de Ética e Deontologia das profissões.
Ademais, como bem assentara a Comissão Eleitoral no julgamento do incidente na origem, o profissional, suposto infrator, não praticara um ato a ser apurado no bojo do processo eleitoral. A intenção do incidente processual é justamente a manutenção do equilíbrio entre os concorrentes, como já registrado. Não há sentido trazer para a via estreita do incidente a apuração de suposta transgressão funcional, menos ainda a hipótese de ato de improbidade administrativa, que com maior razão não constitui atos de competência da Comissão Eleitoral e, no bojo do processo eleitoral, também não constitui competência do COFFITO.
Aliás, as regras para a utilização das salas da universidade e suas respectivas restrições são alheias ao CREFITO, não cabendo nesta mesma medida analisar se houve ou não transgressão na sua reserva e utilização no referido evento.
Acrescento, igualmente, que o Acórdão COFFITO no 785/2018 referenciado na denuncia ao informar os princípios da impessoalidade e moralidade administrativa reforçara ao tempo e nas circunstâncias daquele caso a necessidade de afastar o indevido uso da máquina por gestores do CREFITO que desejavam a reeleição, pois lá, diversamente do evento ocorrido no dia 11 de abril de 2018, se verificou a utilização da posição privilegiada de gestor do CREFITO para angariar votos, com a alusão indevida do nome da gestão, pedindo votos para a chapa com o mesmo nome, em período proibitivo, em clara infringência ao § 6o, do art. 9o do regulamento eleitoral.
Por fim, e não menos importante registro que as regras que se referem às eleições gerais são inaplicáveis as eleições, de cunho administrativo, do Sistema COFFITO/CREFITOS que é regulada por norma do próprio COFFITO, pois que se trata de eleições a cargo de gestor de autarquia, cargo de natureza administrativa, nos termos do art. 26, parágrafo único, alínea “a” do Decreto Lei no
200/67 e regulado por norma interna (Resolução COFFITO no 369/2009 e suas alterações) instituída com base no inciso II do art. 5o da Lei no 6.316/75.
Portanto, sem razão o recorrente Fernando Antônio de Mello Prati. Ante o exposto, conheço dos recursos e no mérito, nego-lhes provimento, ao tempo em que determino seja dada continuidade ao processo eleitoral do CREFITO-5.
Determino ainda que a Comissão Eleitoral rejeite liminarmente qualquer procedimento incidental, vez que o processo eleitoral do CREFITO-5 conta apenas com uma única Chapa, e não cabe diversamente do que oportuniza o art. 10 da resolução COFFITO no 369/2009, o aviamento de denuncia incidental por profissional que não esteja concorrendo ao processo eleitoral, na forma deste voto.
Traslade-se a publicação desta decisão para os incidentes, julgados de forma conjunta, apensos II, III, IV e V do processo eleitoral do CREFITO-5.
É como voto.” ACORDAM os Conselheiros do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, reunidos em sessão da 293a Reunião Plenária Extraordinária, nos termos da Resolução-COFFITO no 369, de 06 de novembro de 2009 e suas alterações, em:
Acompanhar o voto do Relator, a unanimidade, para conhecer dos recursos interpostos nos apensos II, III, IV e V, para no seu mérito negar-lhes provimento, determinando ainda, que a Comissão Eleitoral do Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional da 5a Região dê continuidade ao processo eleitoral, rejeitando liminarmente denuncia de campanha irregular feita por terceiros ou profissionais que não sejam candidato ou representante de chapa, na forma do voto do Conselheiro Relator.

QUÓRUM: Dra. Patrícia Luciane S. de Lima (Presidente da Sessão); Dr. Marcelo R. Massahud Junior (relator); Dr. Wilen Heil e Silva; Dr. Cássio Fernando Oliveira da Silva; Dra. Luziana Carvalho de Albuquerque Maranhão; Dra. Ana Rita Costa de Souza Lobo; Dra. Daniela Lobato Nazaré Muniz.

MARCELO RENATO MASSAHUD JÚNIOR
Conselheiro Relator

Publicado no Diário Oficial da União em 30 de agosto de 2018