3 de setembro de 2018

ACÓRDÃO Nº 796, DE 29 DE AGOSTO DE 2018 – CREFITO-8

O PLENÁRIO DO CONSELHO FEDERAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL, no uso de suas atribuições e disposições regulamentares, conferidas pela Lei no 6.316, de 17 de dezembro de 1975, e pela Resolução-COFFITO no 413, de 19 de janeiro de 2012, em virtude da decisão judicial prolatada no dia 16 de agosto de 2018, nos autos do processo no 5034350- 96.2018.4.04.7000, em trâmite na 1o Vara Federal de Curitiba, que declarou a nulidade do Acórdão COFFITO no 792/2018, e determinou a manutenção dos gestores que já ocupavam a Diretoria do CREFITO-8 até o fim do processo eleitoral ou até nova decisão fundamentada e pública do COFFITO, resolveu pela adoção da medida interventiva, após superação de questão de ordem posta pelo presidente do COFFITO diante do protocolo do Ofício CREFITO-8/GAPRE no 008718 pelo advogado do CREFITO-8 que não permaneceu para o acompanhamento da reunião, o que fez nos seguintes termos:

QUESTÃO DE ORDEM: O ofício CREFITO-8/GAPRE no 0087/18, que foi protocolizado às 14h:24min do dia 29 de agosto de 2018 requer o adiamento ou cancelamento da reunião, o que foi rejeitado, na forma da manifestação jurídica, que foi acolhida pelos Conselheiros, pelas seguintes razões: “i) o Conselho Federal de Fisioterapia instaurara procedimento administrativo, como de praxe, para a análise do Ofício GAPRE CREFITO-8 no 0070/2018, protocolizado em 18 de julho do COFFITO, por meio da Portaria no 960, de 26 de julho de 2018, que inclusive se encontra juntada aos autos do processo judicial no 5034350-96.2018.4.04.7000, ainda na data da ciência da decisão liminar que declarou nulo o Acórdão COFFITO no 792/2018, ocasião em que igualmente foi juntada a ata da última reunião, sendo que até o momento o CREFITO-8 não solicitara cópia dos termos do processo administrativo, que prontamente deve ser deferido; ii) que muito embora o manifestante, pelo ofício invoque princípios constitucionalmente abrigados como a ampla defesa e o contraditório no caso concreto o procedimento administrativo não se instala em ambiente controvertido e não se hostiliza o CREFITO-8 ou quaisquer de seus gestores, na condição de administrador versus administrado, não se retirando direitos, na medida em que o exercício da representação se prende aos limites republicanos, dentre eles a temporariedade dos mandatos e, portanto, tratando-se apenas de procedimento informado pelo necessário princípio da oficialidade administrativa, em que cabe a administração diligenciar na guarda e formalização de seus documentos, tratando-se a reunião plenária apenas para nova apreciação de um fato, fim da gestão do CREFITO-8, ante a faculdade concedida na decisão judicial que claramente permitiu a repetição do ato desde que dele constasse a motivação e publicidade; iii) que a decisão a ser tomada sobre a manutenção ou não dos gestores é uma opção discricionária da administração do COFFITO, na medida em que, com a intervenção se atrai a responsabilidade administrativa subsidiária ao órgão nacional e, assim, não se pode impor a responsabilidade ao agente público sem que se lhe defira a possibilidade de escolher a conduta a ser adotada e, por conseguinte, incumbe ao Conselho, cabendo a este em adstrito cumprimento da r. decisão judicial, publicar no órgão oficial a motivação outrora já constante do procedimento, caso seja a opção administrativa, a manutenção da decisão; iv) a reunião plenária fora convocada no dia 23 de agosto e informada ao Juízo da 1o Vara Federal de Curitiba, por meio eletrônico, juntando-se naquela ocasião a convocação dos Conselheiros; v) que não há previsão para a pratica de qualquer ato por parte dos gestores mantidos, provisoriamente, pela decisão judicial, que foram informados para que acompanhassem a nova reunião plenária se quisessem, não havendo no Ofício do COFFITO que informou a ocorrência da reunião o caráter de intimação para a prática de qualquer ato; vi) que, ainda sim, mesmo não estando intimados para a pratica de ato na reunião plenária extraordinária, tem se que na forma do § 5o do art. 26 da Lei Federal no 9.784/99 a presença do advogado do CREFITO-8, minutos antes da reunião, conforme certidão e protocolo por empregado do COFFITO demonstrou o conhecimento inequívoco de que o ato seria praticado, restando suprida eventual nulidade, mesmo porque se trata de advogado representante jurídico daquele órgão fracionário.” Assim, afastou o Plenário, por unanimidade, a questão prejudicial.

DA REANÁLISE DO OFÍCIO CREFITO-8/GAPRE no 0070/2018 E DAS MEDIDAS A SEREM ADOTADAS APÓS A DECISÃO JUDICIAL CONTIDA NOS AUTOS DO PROCESSO No 5034350-96.2018.4.04.7000: O Plenário do COFFITO, por maioria, decidiu pela intervenção administrativa, nos termos dos fundamentos do Parecer Jurídico no 221/2018:

II – DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS; A) Da Extensão da Medida Judicial; 2.1 Conforme se verifica do dispositivo do comando judicial acima consignado restou determinado, alternativamente, a manutenção da diretoria que busca mais uma reeleição até a conclusão do processo eleitoral OU a manutenção de tais gestores até que sobrevenha decisão fundamentada do COFFITO.

2.2 Com isso resta evidente que o Juízo ao anular o ato entregou ao Plenário do COFFITO a opção de adotar nova decisão, desde que fundamentada, o que somente é possível com a reanálise do caso, suprindo eventuais falhas. Logo, não há qualquer ilegalidade ou desacerto em pautar a matéria para o Plenário do COFFITO proceder uma nova avaliação, visto que o Acórdão no 792/2018 restou fulminado por decisão judicial, permitindo assim como admitira a própria nota de esclarecimento do CREFITO-8 sobre a tomada de nova decisão.

  1. B) Da Intervenção;

2.3 Os Conselhos Profissionais são autarquias corporativas, de regime jurídico de direito público, nos termos do que já definiu o Pretório Excelso na oportunidade do julgamento da ADI no 1.717/DF. Tal decisão, de natureza vinculante, igualmente reposicionou os sistemas das várias profissões regulamentadas no Brasil. Na oportunidade, o STF definiu que os Conselhos Profissionais gozam de autonomia administrativa e financeira e esta tem sido a tônica dos posicionamentos desta Procuradoria Jurídica.

2.4 Ressalva-se à autonomia administrativa e financeira a supervisão hierárquica contida seja na Lei no 6.316/75, incluindo aí a observância das normas infra legais que regulam o sistema COFFITO/CREFITOs, editadas pelo Conselho Federal. Ou seja, perdura a necessidade de observar as normas emanadas pelo COFFITO, entre estas as normas que regulam o processo eleitoral, Resolução COFFITO no 369/2009 e suas alterações.

2.5 No caso concreto o Juízo da 1a Vara Federal de Curitiba identificou, em seu entendimento, que o COFFITO teria violado os Princípios da Motivação e da Publicidade, razão pela qual declarou nulo, ou seja, sem efeito o Acordão no 792/2018, determinando a permanência dos gestores do CREFITO-8 na gestão provisória do CREFITO até que se ultime as eleições OU que o Plenário do COFFITO adote nova decisão expondo as motivações e dê ampla publicidade.

2.6 Obviamente que o Acordão no 792/2018 expressara na sua publicação apenas e tão somente aquilo que julgara essencial da reunião havida em 06 de agosto de 2018 e que a publicação conforme de praxe se dera por meio de publicação no Diário Oficial da União no dia seguinte a decisão e, ao tempo do ajuizamento da ação proposta, o COFFITO ainda não havia disponibilizado de fato em seu sítio eletrônico o referido Acórdão, que frise-se possui tal site apenas o caráter meramente informativo.

2.7 A respeito da intervenção tenho que seu fundamento legal encontra-se claramente delineado na Lei no 6.316/75, in verbis:

Art. 5o Compete ao Conselho Federal: (…); IV – organizar, instalar, orientar e inspecionar os Conselhos Regionais e examinar suas prestações de contas, neles intervindo desde que indispensável ao restabelecimento da normalidade administrativa ou financeira ou a garantia da efetividade do princípio da hierarquia institucional;

2.8 Veja que a medida interventiva está prevista na Lei Federal e já foi amplamente utilizada no Sistema, não havendo, em verdade, outra medida em caso de término dos mandatos que não conte com a anuência do COFFITO.

2.9 Explica-se! 2.10 A medida interventiva é sempre de caráter excepcional e somente tem espaço, em clara compatibilização com que determinou o Pretório Excelso (autonomia administrativa e financeira), em situações como a que passa o CREFITO-8, em que este CREFITO passou a não ter mais um gestor, o que ocorrera no último dia 19 de agosto de 2018, o que configura, a toda evidência uma situação de anormalidade administrativa.

2.11 Para tais situações de anormalidade é que se tem o instrumento da intervenção administrativa, que em sua gênese, apesar da força da palavra nada de grave se perpetra. Ao contrário, o que se tem é apenas uma transição, com a gestão do COFFITO de um dos CREFITOS até que se ultimem as eleições naquela circunscrição. Nada, além disso! Logo, em todos os casos a gestão se dá no âmbito administrativo e financeiro, restando suspensa algumas atividades por falta de colegiado do Conselho Regional.

2.12 Aliás, frise-se que sempre houve a denominada intervenção, mesmo em situações anteriores em que se firmava um Termo de Ajustamento de Conduta, opção levantada pelos então interventores e também candidatos. Isso porque, tal qual já manifestado no dia 06 de agosto, o TAC sempre dependeu da anuência do COFFITO, pois que no entender do próprio Ministério Público Federal a extensão dos mandatos ou manutenção dos gestores sempre dependeu necessariamente do COFFITO, vez que tal situação não deixa de configurar uma medida interventiva, ainda que com a delegação de poderes do COFFITO aos gestores que já estavam no Conselho Regional respectivo.

2.13 Outrora a medida anulada o tenha sido não por fundamento na legalidade em si quanto a adoção da medida interventiva, mas por falta da necessária motivação, fato é que nos últimos anos este Plenário, principalmente a atual composição do COFFITO não vem entendendo pela manutenção dos gestores que estivessem disputando as eleições.

2.14 Eis situações similares em que se dera a intervenção: PORTARIA no 338, DE 23 DE MARÇO DE 2016 (…) II – a atribuição legal insculpida no artigo 5o, IV da Lei Federal no. 6.316/75; III – a reconhecida, juridicamente adequada e a recíproca autonomia administrativa e financeira dos Conselhos Regionais em face do COFFITO;

IV – que o pilar de tal segregação funcional sustenta-se no exercício legítimo e legal de funções públicas exercidas por Conselheiros Eleitos na forma da lei de regência do sistema (Lei Federal no. 6.316/75);

V – o estado de vacância administrativa do CREFITO-3 propiciado pela não conclusão, até a presente data, do processo eleitoral já deflagrado anteriormente;

(…) VII – a Decisão tomada no dia 22/03/2016, nos autos do procedimento preparatório no 1.34.001.007349/2015-3, comunicada pelo Ofício no 4231/2016-GABPR 34/RADD, que oficiou no sentido de que o Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional – COFFITO intervenha no Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional até que se restabelece a normalidade administrativa;

(…); Art. 1o Promover, ad referendum do Plenário do COFFITO, a imediata INTERVENÇÃO na administração do CONSELHO REGIONAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL DA 3o REGIÃO – CREFITO-3, cuja a competência e atribuições regular- se-ão nos termos da presente Portaria e em outros atos administrativos praticados pelos órgãos do COFFITO.

(…); PORTARIA no 866, DE 22 DE JUNHO DE 2018 (…); II – a atribuição legal insculpida no artigo 5o, IV da Lei Federal no. 6.316/75; III – a reconhecida, juridicamente adequada e a recíproca autonomia administrativa e financeira dos Conselhos Regionais em face do COFFITO;

IV – que o pilar de tal segregação funcional sustenta-se no exercício legítimo e legal de funções públicas exercidas por Conselheiros Eleitos na forma da lei de regência do sistema (Lei Federal no. 6.316/75);

V – o estado de vacância administrativa do CREFITO-5 propiciado pela não conclusão, até a presente data, do processo eleitoral já deflagrado anteriormente;

(…); VII – a manifestação do Ministério Público Federal no sentido de que “incumbe ao COFFITO, observada a legislação pertinente, adotar providências para resolver o problema da ausência de dirigentes eleitos que possam assumir a administração do CREFITO-5 após o término do mandato da atual gestão; que o Ministério Público Federal não se opõe, em princípio, à intervenção no CREFITO-5, no caso de vacância e com base no inciso IV do art. 5o da Lei no 6.316/75, se este for entendimento do COFFITO”;

VIII – que o Ministério Público Federal, em reunião com a Procuradoria do COFFITO, recomendou “ao COFFITO que, no prazo mais breve possível, visto que se está na iminência do término do mandato da atual gestão, adote as medidas cabíveis para que não haja descontinuidade da administração do CREFITO-5”;

IX – que a gestão do CREFITO-5 requereu, no âmbito do Inquérito Civil Público no 1.29.000.001202/20018-32, ao Ministério Público Federal e ao COFFITO um Termo de Ajustamento de Conduta (TAC), porém, o Ministério Público Federal manifestou o entendimento de que, “em princípio não haveria razão para a celebração de um TAC entre Ministério Público Federal, o COFFITO e o CREFITO” para regular eventual vacância”;

X – que a intervenção é fruto de determinação legal e que o COFFITO já promoveu intervenção em Conselhos Regionais de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, por força da Lei no 6.316/75, de forma temporária, em situações análogas à presente;

XI – a impossibilidade material de se convocar o Plenário do COFFITO para as presentes deliberações e decisões em tempo hábil para deliberação sobre a intervenção no CREFITO-5, bem como a possibilidade regimental desta Presidência em adotar medidas urgentes, ad referendum, do Plenário do COFFITO, resolve:

Artigo 1o – Instituir a COMISSÃO PROVISÓRIA de caráter ESPECIAL (CPE) com a finalidade de promover a gestão administrativa, política e financeira do CONSELHO REGIONAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL DA 5a REGIÃO – CREFITO-5, a partir do dia subsequente ao término do mandato da atual gestão, cuja competência e atribuições regular-se-ão, nos termos da presente Portaria.

(…) ACÓRDÃO No 787, DE 29 DE JUNHO DE 2018 “O PLENÁRIO DO CONSELHO FEDERAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL, no uso de suas atribuições e disposições regulamentares, conferidas pela Lei no 6.316, de 17 de dezembro de 1975, e pela Resolução-COFFITO no 413, de 19 de janeiro de 2012, em virtude da necessidade de manter os serviços públicos indispensáveis e em atendimento a solicitação do próprio Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional da 9a Região, constante do Ofício Presidência no 458/2018 em que informa o fim do mandato sem que se pudesse ultimar todos os atos eleitorais para as eleições dos novos gestores no referido Conselho Regional, decidiram os Conselheiros Federais, por unanimidade de votos, aprovar a intervenção no Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional da 9a Região – CREFITO-9, na forma do art. 5o, inciso IV da Lei no 6.316/75, que deverá durar até que sejam eleitos os novos gestores do Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional da 9a Região.

ACORDAM que a intervenção será regulada por Portaria da Presidência do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, na forma regimental.”

2.15 As situações acima elencadas configuraram a efetivação da hipótese legalmente prevista no inciso IV do art. 5o da Lei no 6.316/75. Aliás, a intervenção é uma competência legal do COFFITO sendo, evidentemente, vedado ao gestor sua renuncia na forma do art. 2o, parágrafo único, II da Lei no 9.784/99, in verbis:

Art. 2° A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.

Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de: (…); II – atendimento a fins de interesse geral, vedada a renúncia total ou parcial de poderes ou competências, salvo autorização em lei;

2.16 Em todas as hipóteses acima, casos da história recente (atual composição do COFFITO – 2016 a 2020), tem o Plenário mantido o entendimento de que a manutenção nos cargos após esgotado o mandato não seria a melhor medida, visto que em tal qual no caso do CREFITO-8, os gestores nas ocasiões dos atos administrativos acima elencados nada mais são do que candidatos e aspiram permanecer no exercício dos cargos de Conselheiros.

2.17 Tal situação seria diversa, reconhece-se, caso somente concorresse apenas uma única agremiação a reeleição, o que justificaria um posicionamento pela continuidade dos então gestores por meio de termo de ajustamento de conduta, o que a toda evidência não é o caso do CREFITO-8, o que se subsume do próprio Oficio GAPRE CREFITO-8 no 0070/2018 e dos autos do processos eleitoral com o qual tomara contato o COFFITO na ocasião do julgamento do recurso julgado no último dia 18 de junho de 2018.

2.18 O posicionamento mais atual do COFFITO quanto a não manutenção de candidatos em gestão provisória, no meu sentir, é discricionário , restando pautado no Princípio Constitucional da Impessoalidade (art. 37, caput, da Constituição Federal).

2.19 Isso porque, a Lei concedera ao COFFITO um poder – dever, qual seja o de intervir nos casos de anormalidade administrativa, ou seja, cabe ao COFFITO, de forma excepcional e episódica, a gestão do Ente Regional até que se ultime as eleições, com a anuência ou não para a extensão de mandatos. Veja que as decisões anteriores do COFFITO pelo afastamento dos gestores que ambicionam uma reeleição, ou até duas ou mais (CREFITO-8), traduz em prática um posicionamento inquestionável diante daquele que não é gestor do conselho, mas também concorre aos cargos, que poderia questionar o porquê de não o ser também escolhido para tal gestão provisória.

2.20 Na mesma medida, além de tornar impessoal sob o viés do adversário, da agremiação concorrente dos gestores que visam a sua reeleição, que obviamente merece igual tratamento do COFFITO, resta igualmente inquestionável a medida em relação a posição no próprio processo eleitoral, pois que se impede que o então interventor aspirante ao cargo reste tentado a praticar atos que podem ser confundidos pelos eleitores como atos de gestão eleita, que somente resta plena de legitimidade durante o curso do mandato, que no caso concreto se exauriu em 19 de agosto de 2018.

2.21 O afastamento dos candidatos da gestão, em período sob a gestão do COFFITO, evita, por exemplo, o que ocorreu nos autos, caso em que se constatou uma prestação de contas que o interventor logo no início da intervenção, no dia 20 de agosto, lançou em seu sítio eletrônico, conforme simples acesso do sitio do CREFITO-8. Ora, não discute o mérito das tais contas ou das ações que lá são elencadas durante a gestão dos interventores, mas qual o objetivo de tal medida por um gestor que apenas está provisoriamente no comando da autarquia até que se procedam as eleições, ainda mais quando este mesmo gestor, agora interventor, deseja ocupar futuramente o cargo, sagrando-se vencedor em futura eleição.

2.22 Na lição da melhor doutrina me parece ser o caminho mais adequado, sob a ótica da impessoalidade que o juízo de oportunidade e de conveniência formulado, inclusive, sob o peso da responsabilidade administrativa do órgão máximo da autarquia e dos seus integrantes, o Plenário, considere como medida salutar o afastamento de todos os interessados no processo eleitoral, como fizera em ocasiões similares. Senão vejamos a lição o Ilustre José Carvalho dos Santos Filho sobre o Princípio da Impessoalidade:

“O princípio objetiva a igualdade de tratamento que a Administração deve dispensar aos administrados que se encontrem em idêntica situação jurídica. Nesse ponto, representa uma faceta do princípio da isonomia. Por outro lado, para que haja verdadeira impessoalidade, deve a Administração voltar-se exclusivamente para o interesse público, e não para o privado, vedando-se, em consequência, sejam favorecidos alguns indivíduos em detrimento de outros e prejudicados alguns para favorecimento de outros. Aqui reflete a aplicação do conhecido princípio da finalidade sempre estampado na obra dos tratadistas da matéria, segundo o qual o alvo a ser alcançado pela Administração é somente o interesse público, e não se alcança o interesse público se for perseguido o interesse particular, porquanto haverá nesse caso uma atuação discriminatória.”

2.23 Portanto, o afastamento de quaisquer interessados preserva, a um só tempo, o processo eleitoral, garantindo a igualdade de oportunidades entre os concorrentes e principalmente constitui uma salvaguarda da própria Autarquia que permanecerá sob os auspícios do Conselho Federal sendo gerida por profissionais, de regra Conselheiros Federais como tem sido a praxe administrativa, completamente independentes das aspirações locais dos até então gestores, ora candidatos. As responsabilidades nesse período passarão obviamente ser do COFFITO, mais precisamente da Comissão a ser designada para a gestão do CREFITO- 8.

2.24 Portanto, o afastamento dos principais protagonistas do processo eleitoral traz indubitável condição de impessoalidade e preserva, nessa quadra, a necessária posição de imparcialidade do COFFITO, que reconhecidamente é também o ente recursal e homologador do próprio processo eleitoral em curso, na forma da Resolução COFFITO no 369/2009 e suas alterações. Aliás, nesse sentido registra-se que aportou na subsede do COFFITO, dia 27/08/2018, recursos em incidentes de campanha irregular de ambas as chapas em face de decisão da Comissão Eleitoral. Ainda pende de análise tais recursos, porém, nos termos do regulamento eleitoral tais recursos tem o condão de suspender o próprio processo eleitoral.

2.25 Impõe-se assim, já que a intervenção administrativa é competência legal do COFFITO a equidistância da supervisão hierárquica necessária entre a atividade dos nomeados para a gestão provisória e eventuais profissionais componentes de chapas que terão suas pretensões eleitorais eventualmente submetidas ao julgamento do COFFITO, como já registrado. Assim, ainda que discricionária a opção pelos gestores é de todo indicado que os protagonistas do processo eleitoral não sejam os mesmos escolhidos pelo COFFITO, futuro avaliador do processo eleitoral para a atuação em nome deste Conselho Federal.

2.26 Ainda e não menos importante a análise do que ostenta o Ofício GAPRE CREFITO – 8 n.o 70/2018, da lavra do ex presidente e agora interventor do CREFITO-8. Em verdade, como já dito, não fora o COFFITO ou a Comissão Eleitoral que provocaram a vacância, com a atuação deste ou daquele órgão. Em verdade, como já dito, o recurso fora julgado em prazo razoável, não se podendo afirmar que o COFFITO não observara o prazo da Lei no 9.784/99 (art. 58, § 1o e 2o), para o julgamento de recursos em geral, que é de 30 dias prorrogável por igual período para o julgamento de recurso (restando o processo definitivamente protocolizado no COFFITO no dia 07 de maio, julgado em 18 de junho e com a publicação do Acordão no 783 em 25 de junho de 2018), findando a atividade recursal em menos do limite da Lei do Processo Administrativo Federal.

2.27 Repise-se que como se sabe a medida interventiva não se desfere contra o gestor anterior, muito pelo contrário, trata-se apenas e tão somente de um período de transição em que cabe a decisão sobre os rumos da Autarquia Regional ao COFFITO, que pode inclusive decidir pela manutenção dos gestores que estavam no poder até o fim do mandato como já assinalado, o que não tem sido a praxe pelas razões acima sustentadas, cabendo, se mantido os posicionamentos anteriores do Plenário a nomeação de outros profissionais para a manutenção e continuidades dos serviços públicos completamente alheios ao processo eleitoral em curso, a fim de que se mantenha os princípios da impessoalidade administrativa e porque não dizer da própria moralidade administrativa, da paridade de armas e do republicanismo.

III – CONCLUSÃO Ante todo o exposto opina: 1) Pela possibilidade de que o COFFITO adote nova medida interventiva, cabendo a escolha dos gestores ao próprio COFFITO, uma vez que a decisão judicial concedera tal alternativa ao Plenário do COFFITO;

2) Que considerando o art. 5o, inciso IV da Lei no 6.316/75 poderá o COFFITO intervir nos Conselhos Regionais em caso de situações de excepcionalidade administrativa, como é o caso de vacância (ausência de gestores eleitos);

3) Que havendo adoção de medida interventiva, que em homenagem ao Princípio da Impessoalidade e ao Princípio do Republicanismo que o COFFITO mantenha os posicionamentos sufragados em situações análogas, com a nomeação de gestores independentes e não participantes do processo eleitoral ou ligados a quaisquer candidatos, como se dera em ocasiões anteriores;

4) Que em observância a decisão judicial nos autos do processo no 503435-96.2018.4.04.7000, que além da publicidade legal que se dê o máximo de visibilidade a decisão a ser tomada no próximo dia 29 de agosto de 2018.

É o parecer.” ACORDAM os Conselheiros Federais receberem o Ofício CREFITO-8/GAPRE no 0087/18 como uma questão de ordem, uma vez que o advogado do CREFITO-8 apenas protocolizou o Ofício sem participar da reunião, para, adotando como razões de decidir os fundamentos trazidos na manifestação jurídica, e, assim, rejeitar a possibilidade de adiamento ou cancelamento da reunião, bem como deferir de imediato a reprografia e envio de cópia dos autos do procedimento administrativo.

ACORDAM os Conselheiros Federais, acolhendo o Parecer Jurídico no 221/2018 e incorporando-o como as razões do Plenário para decidir, na forma do art. 50, § 1o, da Lei Federal no 9.784/99, por maioria dos votos, pela decretação da intervenção administrativa de caráter episódico até que sejam ultimadas as eleições do CREFITO-8, estando pendente de eficácia o presente Acórdão à edição e publicação de portaria regulamentadora pela Presidência do COFFITO na forma regimental que designará a comissão de profissionais que não estão envolvidos no processo eleitoral do CREFITO-8, em homenagem ao princípio constitucional da impessoalidade, moralidade e republicanismo, para o exercício dos cargos de diretores do CREFITO-8 até a posse da nova gestão a ser eleita para o quadriênio 2018-2022;

ACORDAM ainda que a referida decisão Plenária deverá informada ao Juízo da 1a Vara Federal de Curitiba, nos autos do processo no 5034350-96.2018.4.04.7000.

QUÓRUM: Dr. Roberto Mattar Cepeda – Presidente; Dr. Cássio Fernando Oliveira da Silva – Diretor-Secretário; Dr. Wilen Heil e Silva – Diretor-Tesoureiro; Dra. Daniela Lobato Nazaré Muniz; Dra. Luziana Carvalho de Albuquerque Maranhão; Dra. Ana Rita Costa de Souza Lobo.

ROBERTO MATTAR CEPEDA

Presidente do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional

Publicado no Diário Oficial da União em 03 de setembro de 2018