RESOLUÇÃO Nº. 231/2002 – Autoriza os Crefitos a implantarem o Sistema Eletrônico de Votação utilizado pela Justiça Eleitoral Brasileira

RESOLUÇÃO Nº. 231, DE 17 DE JANEIRO DE 2002

(D.O.U.nº 15,DE 22.01.02, SEÇÃO I, PÁG.115)

Autoriza aos Conselhos Regionais de Fisioterapia e Terapia Ocupacional  – CREFITOs, a implantarem o Sistema Eletrônico de Votação utilizado pela Justiça Eleitoral Brasileira nas eleições para membros dos respectivos colegiados e dá outras providências. Continue reading »

RESOLUÇÃO Nº. 230 DE 5 DE DEZEMBRO DE 2001 – Homologa os Orçamentos-Programa dos Conselhos Regionais de Fisioterapia e Terapia Ocupacional das 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª, 6ª, 7ª, 8ª e 9ª Regiões, para o exercício de 2002.

RESOLUÇÃO N.º 230, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2001

(D.O.U.nº 245, DE 27.12.01, SEÇÃO I, PÁG.266)

Homologa os Orçamentos-Programa dos Conselhos Regionais de Fisioterapia e Terapia Ocupacional das 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª, 6ª, 7ª, 8ª e 9ª Regiões, para o exercício de 2002. Continue reading »

RESOLUÇÃO Nº. 229 DE 5 DE DEZEMBRO DE 2001 – Aprova o Orçamento Programa do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional – COFFITO, para o exercício de 2002.

RESOLUÇÃO N.º 229, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2001

(D.O.U.nº 245, DE 27.12.01, SEÇÃO I, PÁG.265)

 

Aprova o Orçamento Programa do Conselho Federal de  Fisioterapia e Terapia Ocupacional – COFFITO, para o exercício de 2002. Continue reading »

RESOLUÇÃO Nº. 228 DE 5 DE DEZEMBRO DE 2001 – Homologa a Reformulação Orçamentária dos Conselhos Regionais de Fisioterapia e Terapia Ocupacional das 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª, 6ª, 7ª, 8ª e 9ª Regiões, do Exercício de 2001.

RESOLUÇÃO N.º 228, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2001

(D.O.U.nº 245, DE 27.12.01, SEÇÃO I, PÁG.265)

 

Homologa a Reformulação Orçamentária dos Conselhos Regionais de Fisioterapia e Terapia Ocupacional das 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª, 6ª, 7ª, 8ª e 9ª Regiões, do Exercício de 2001. Continue reading »

RESOLUÇÃO Nº. 227 DE 5 DE DEZEMBRO DE 2001 – Aprova a 1ª Reformulação Orçamentária do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional – COFFITO, do exercício de 2001.

RESOLUÇÃO N.º   227, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2001

(D.O.U.nº 245, DE 27.12.01, SEÇÃO I, PÁG.265)

Aprova a 1ª Reformulação Orçamentária do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional – COFFITO, do exercício de 2001. Continue reading »

RESOLUÇÃO Nº. 226 DE 23 DE AGOSTO DE 2001 – Dá nova redação ao Artigo 3º, extingue o artigo 5º e renumera os subseqüentes da Resolução COFFITO 189/98, dando outras providências.

RESOLUÇÃO Nº. 226, DE 23 DE AGOSTO DE 2001

(D.O.U Nº 215, DE 09.11.2001, Seção I, Pág. 143)

Dá nova redação ao Artigo 3º, extingue o artigo 5º e renumera os subseqüentes da Resolução COFFITO 189/98, dando outras providências. Continue reading »

RESOLUÇÃO Nº. 225 DE 23 DE AGOSTO DE 2001 – Dá nova redação e institui Parágrafo Único ao Artigo 3º, extingue o artigo 5º e renumera os subseqüentes da Resolução COFFITO 188/98, dando outras providências.

RESOLUÇÃO Nº. 225, DE 23 DE AGOSTO DE 2001

(D.O.U.  Nº 187 DE 28/09/01 -SEÇÃO I, PÁG. 197)

 

Dá nova redação e institui Parágrafo Único ao Artigo 3º, extingue o artigo 5º e renumera os subseqüentes da Resolução COFFITO 188/98, dando outras providências. Continue reading »

RESOLUÇÃO Nº. 224 DE 28 DE JUNHO DE 2001 – Dispõe sobre a isenção do pagamento de emolumentos de registro e anuidades ao Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional – CREFITO, por parte de Entidade Beneficente de Assistência Social prestadora

RESOLUÇÃO Nº. 224, DE 28 DE JUNHO DE 2001

(D.O.U nº 126 – de 02/07/01, Seção I, Pág. 16)

 

Dispõe sobre a isenção do pagamento de emolumentos de registro e anuidades ao Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional – CREFITO, por parte de Entidade Beneficente de Assistência Social prestadora de assistência fisioterapêutica e/ou terapêutica ocupacional e dá outras providências. Continue reading »

RESOLUÇÃO Nº. 223 DE 23 DE MAIO DE 2001 – Revogada pela Resolução nº 325/2007

RESOLUÇÃO Nº. 223, DE 23 DE MAIO DE 2001

(D.O.U. Nº 108 DE 05/06/01 SEÇÃO I PÁGINA 47)

Cria Certificação de Qualidade de Ensino para Cursos de Aprimoramento Profissional na Área da Terapia Ocupacional, e dá outras providências. Continue reading »

RESOLUÇÃO Nº. 222 DE 23 DE MAIO DE 2001 – Revogada pela Resolução nº 325/2007 – Cria Certificação de Qualidade de Ensino para Cursos de Aprimoramento Profissional na Área da Fisioterapia, e dá outras providências.(REVOGADA)

RESOLUÇÃO N.º 222, DE 23 DE MAIO DE 2001

(D.O.U. Nº. 108, DE 05.06.01, SEÇÃO I,  PAGS. 46 e 47)

 

Cria Certificação de Qualidade de Ensino para Cursos de Aprimoramento Profissional na Área da Fisioterapia, e dá outras providências. Continue reading »

RESOLUÇÃO Nº. 221 DE 23 DE MAIO DE 2001 – Dispõe sobre a prática da acupuntura pelo Terapeuta Ocupacional e dá outras providências.

RESOLUÇÃO Nº. 221, DE 23 DE MAIO DE 2001

(D.O.U nº. 108 – de 05.6.2001, Seção I, Pág. 46)

Dispõe sobre a prática da acupuntura pelo Terapeuta Ocupacional e dá outras providências. Continue reading »

RESOLUÇÃO Nº. 220 DE 23 DE MAIO DE 2001 – Dispõe sobre o reconhecimento da Quiropraxia e da Osteopatia como especialidades do profissional Fisioterapeuta e dá outras providências.

RESOLUÇÃO N.º  220, DE 23 DE MAIO DE 2001

(D.O.U. Nº 108, DE 05.06.01, SEÇÃO I,  PAG.46)

 

Dispõe sobre o reconhecimento da  Quiropraxia e da Osteopatia como especialidades do profissional Fisioterapeuta e dá outras providências. Continue reading »

RESOLUÇÃO Nº. 218 DE 14 DE DEZEMBRO DE 2000 – Dispõe sobre a extinção do Instituto e a Concessão de Franquia Profissional de Fisioterapeuta e/ou de Terapeuta Ocupacional, como instrumento administrativo estabelecido pelo COFFITO, e dá outras providências.

RESOLUÇÃO Nº. 218, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2000

( DOU 243 – Seção 1, pág. 24, de 19.12.00)

 

Dispõe sobre a extinção do Instituto e a Concessão de Franquia Profissional de Fisioterapeuta e/ou de Terapeuta Ocupacional, como instrumento administrativo estabelecido pelo COFFITO, e dá outras providências. Continue reading »

RESOLUÇÃO Nº. 217 DE 14 DE DEZEMBRO DE 2000 – Homologa a Reformulação Orçamentária Dos Conselhos Regionais de Fisioterapia e Terapia Ocupacional das 1º,2º3º,4º,5º,6º,7º,8ºe 9 Regiões, do exercício de 2001.

RESOLUÇÃO Nº 217, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2000

(D.O.U.nº 242,DE 18.12.00, SEÇÃO I, PÁG.21)

Homologa a Reformulação Orçamentária dos Conselhos Regionais de Fisioterapia e Terapia Ocupacional das 1º, 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 7º, 8º e 9 Regiões, do exercício de 2001. Continue reading »

RESOLUÇÃO Nº. 216 DE 14 DEZEMBRO 2000 – Aprova a 1º reformulação orçamentária do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional- COFFITO, para o exercício de 2001.

RESOLUÇÃO Nº 216, DE 14 DEZEMBRO 2000

(D.O.U. Nº 242, DE 18.12.00, SEÇÃO I, PÁG. 21)

 Aprova a 1º reformulação orçamentária do Conselho Federal de Fisioterapia  e Terapia Ocupacional – COFFITO, para o exercício de 2001. Continue reading »

RESOLUÇÃO Nº. 215 DE 14 DE DEZEMBRO DE 2000 – Homologa a Reformulação Orçamentária Dos Conselhos Regionais de Fisioterapia e Terapia Ocupacional das 1º,2º3º,4º,5º,6º,7º,8ºe 9 Regiões, do exercício de 2001.

RESOLUÇÃO Nº 215, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2000

(D.O.U nº 242 – de 18.12.00, Seção I, Pág. 20)

Homologa a Reformulação Orçamentária Dos Conselhos Regionais de Fisioterapia e Terapia Ocupacional das 1º, 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 7º, 8º e 9º Regiões, do exercício de 2001. Continue reading »

RESOLUÇÃO Nº. 214 DE 14 DEZEMBRO 2000 – Aprova a 1º reformulação orçamentária do Conselho Federal deFisioterapia e Terapia Ocupacional- COFFITO, para o exercício de 2000.

RESOLUÇÃO Nº 214, DE 14 DEZEMBRO 2000

(D.O.U nº 242 – de 18.12.00, Seção I,Pág. 20)

 

 Aprova a 1º reformulação orçamentária do Conselho Federal de Fisioterapia  e Terapia Ocupacional – COFFITO, para o exercício de 2000.

 

O plenário do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, no exercício de suas atribuições legais e regimentais, em sua 90º Reunião Ordinária, realizada nos dias 13 e 14 de Dezembro de 2000, na Sede do COFFITO, na Cidade de Brasília-DF Resolve:

Aprovar a 1º reformulação Orçamentária do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional- COFFITO, para o exercício de 2000 na forma do quadro anexo, que fica fazendo parte integrante deste.

  

 

EUDOBERTO DOS SANTOS FIGUEIREDO             RUY GALLART DE MENEZES

DIRETOR TESOUREIRO                                       PRESIDENTE DO CONSELHO

 

 

COFFITO – 1º REFORMULAÇÃO ORÇAMENTÁRIA                         RESUMO

                                                             RECEITA                            DESPESA

Receita e Despesas Correntes            2.250.000,00                           1.830.000,00

Receitas e Despesas de Capital             250.000,00                              670.000,00

                                                        ___________________            _______________

                                                        2.500.000,00                               2.500.000,00    

RESOLUÇÃO Nº. 213 DE 19 DE SETEMBRO DE 2000 – Dispõe sobre o reconhecimento do Título Acadêmico de Kinesiólogo como equivalente ao Título Acadêmico de Fisioterapeuta.

RESOLUÇÃO Nº. 213, DE 19 DE SETEMBRO DE 2000

(D.O.U. Nº 242 – de 18.12.00 – SEÇÃO I – PÁGINA 20)

 

Dispõe sobre o reconhecimento do Título Acadêmico de Kinesiólogo como equivalente ao Título Acadêmico de Fisioterapeuta.

 

O Plenário do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional – COFFITO, no exercício de suas atribuições legais e regimentais e cumprindo o deliberado em sua 89ª Reunião Ordinária, realizada nos dias 15, 16 e 17 de agosto de 2000, na Secretaria Geral do COFFITO, situada na Rua Napoleão de Barros, 471 – Vila Clementino, São Paulo – SP.,  na conformidade com a competência prevista nos incisos II, III e XII do Art. 5º, da Lei n.º 6.316, de 17.12.1975, Considerando: 1 – A sinonimia da titularidade profissional de Fisioterapeuta e Kinesiólogo, no âmbito do Mercosul; 2 – Que os profissionais detentores dos títulos acadêmicos superiores de Fisioterapeuta e de Kinesiólogo, detêm a mesma formação acadêmica e profissional; 3 – A necessidade de melhor fundamentar e facilitar a equalização e a interlocução corporativa entre os Estados-parte do Mercosul, Resolve:

Art. 1º – Reconhecer o título acadêmico de Kinesiólogo como equivalente ao título acadêmico de Fisioterapeuta.

Art. 2º – Reconhecer as Entidades representativas dos profissionais  detentores dos títulos acadêmicos referenciados no art. 1º desta Resolução, como interlocutores oficiais sobre assuntos de Fisioterapia no âmbito do Mercosul.

Art. 3º – Que a interlocução dessas Entidades Nacionais objetivará discutir a equalização acadêmica, o controle social do exercício profissional e as competências profissionais nos seus territórios nacionais.

Art. 4º – Os casos omissos serão deliberados pelo Plenário do COFFITO.

Art. 5º – Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Dra. CÉLIA RODRIGUES CUNHA                                   Dr. RUY GALLART DE MENEZES

Diretora-Secretária                                                           Presidente


 

RESOLUÇÃO Nº. 212 DE 17 DE AGOSTO DE 2000 – Veta o exercício profissional da Terapia Ocupacional aos portadores de Certificados de Cursos Seqüenciais e dá outras providências

RESOLUÇÃO Nº. 212, DE 17 DE AGOSTO DE 2000

(D.O.U. Nº 168, DE 30.08.00, SEÇÃO I, PÁG.71)

Veta o exercício profissional da Terapia Ocupacional aos portadores de Certificados de Cursos Seqüenciais e dá outras providências

 

O Plenário do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional – COFFITO, no exercício de suas atribuições legais e regimentais e cumprindo o deliberado em sua 89ª Reunião Ordinária, realizada nos dias 15, 16 e 17 de agosto de 2000, na Secretaria Geral do COFFITO, situada na Rua Napoleão de Barros, 471 – Vila Clementino, São Paulo – SP.,  na conformidade com a competência prevista nos incisos II, III e XII do Art. 5º, da Lei n.º 6.316, de 17.12.1975,

1) Considerando o disposto no art. 12 da Lei Federal n.º 6.316, de 17 de dezembro de 1975;

2) Considerando o disposto no art. 13 e seu parágrafo único, da Lei Federal n.º 6.316 de 17 de dezembro de 1975;

3) Considerando que o Certificado obtido em curso seqüencial não valida exercício profissional;

Resolve:

Art. 1º –  O exercício profissional da Terapia Ocupacional só é permissível ao indivíduo portador de diploma de graduação superior plena em Terapia Ocupacional, após obtenção do registro profissional no Sistema COFFITO/CREFITOS.

Art. 2º – É proibido o exercício profissional da Terapia Ocupacional ao portador de Certificado de Curso Seqüencial, mesmo que reconhecido no âmbito educacional.

Art. 3º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

CÉLIA RODRIGUES CUNHA           RUY GALLART DE MENEZES

 Diretora-Secretária                            Presidente        

RESOLUÇÃO Nº. 211 DE 17 DE AGOSTO DE 2000 – Veta o exercício profissional da Fisioterapia aos portadores de Certificados de Cursos Seqüenciais e dá outras providências

RESOLUÇÃO Nº. 211, DE 17 DE AGOSTO DE 2000

(D.O.U. Nº 168, DE 30.08.00, SEÇÃO I, PÁG.71)

 

Veta o exercício profissional da Fisioterapia aos portadores de Certificados de Cursos Seqüenciais e dá outras providências

 

O Plenário do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional – COFFITO, no exercício de suas atribuições legais e regimentais e cumprindo o deliberado em sua 89ª Reunião Ordinária, realizada nos dias 15, 16 e 17 de agosto de 2000, na Secretaria Geral do COFFITO, situada na Rua Napoleão de Barros, 471 – Vila Clementino, São Paulo – SP.,  na conformidade com a competência prevista nos incisos II, III e XII do Art. 5º, da Lei n.º 6.316, de 17.12.1975,

1)    Considerando o disposto no art. 12 da Lei Federal n.º 6.316, de 17 de dezembro de 1975;

2) Considerando o disposto no art. 13 e seu parágrafo único, da Lei Federal n.º 6.316 de 17 de dezembro de 1975;

3) Considerando que o Certificado obtido em curso seqüencial não valida exercício profissional;

Resolve:

Art. 1º –  O exercício profissional da Fisioterapia só é permissível ao indivíduo portador de diploma de graduação superior plena em Fisioterapia, após obtenção do registro profissional no Sistema COFFITO/CREFITOS.

Art. 2º – É proibido o exercício profissional da Fisioterapia ao portador de Certificado de Curso Seqüencial, mesmo que reconhecido no âmbito educacional.

Art. 3º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

CÉLIA RODRIGUES CUNHA           RUY GALLART DE MENEZES

Diretora-Secretária                                           Presidente