RESOLUÇÃO Nº 516, DE 20 DE MARÇO DE 2020 – Teleconsulta, Telemonitoramento e Teleconsultoria

RESOLUÇÃO Nº 516, DE 20 DE MARÇO DE 2020

Dispõe sobre a suspensão temporária do Artigo 15, inciso II e Artigo 39 da Resolução COFFITO nº 424/2013 e Artigo 15, inciso II e Artigo 39 da Resolução COFFITO nº 425/2013 e estabelece outras providências durante o enfrentamento da crise provocada pela Pandemia do COVID-19.

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RESOLUÇÃO Nº 515, DE 20 DE MARÇO DE 2020 – Medidas Emergenciais COVID-19

RESOLUÇÃO Nº 515, DE 20 DE MARÇO DE 2020

Dispõe sobre medidas emergenciais de NATUREZA FISCAL para atendimento aos profissionais fisioterapeutas e terapeutas ocupacionais e ao Sistema COFFITO/CREFITOS para o enfrentamento da crise provocada pela Pandemia do COVID-19.

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RESOLUÇÃO Nº 513, DE 28 DE JUNHO DE 2019 – Disciplina a Isenção de Anuidade em localidade atingida por calamidade pública.

Disciplina a Isenção de Anuidade em localidade atingida por calamidade pública. Continue reading »

RESOLUÇÃO Nº 511, DE 28 DE OUTUBRO DE 2019. Dispõe sobre a fixação de valores para anuidades, taxas, emolumentos e multas, atribuíveis e devidos pelos profissionais e pessoas jurídicas circunscricionados perante a entidade, a serem arrecadados pelos Conselhos Regionais de Fisioterapia e Terapia Ocupacional no exercício do ano de 2020, e dá outras providências.

RESOLUÇÃO Nº 511, DE 28 DE OUTUBRO DE 2019

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RESOLUÇÃO Nº 509, DE 25 DE JULHO DE 2019 – Reconhece a atuação do Fisioterapeuta na assistência à Saúde nas Unidades de Emergência e Urgência

Reconhece a atuação do Fisioterapeuta na assistência à Saúde nas Unidades de Emergência e Urgência. O Plenário do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional – COFFITO, no exercício de suas atribuições legais e regimentais e cumprindo o deliberado em sua 315ª Reunião Plenária Ordinária, realizada no dia 25 de julho de 2019, em sua sede, situada no SRTVS, quadra 701, conjunto L, Edifício Assis Chateaubriand, bloco II, salas 602/614, Brasília-DF, e em conformidade com a competência prevista nos incisos II e XII do art. 5º da Lei nº 6.316, de 17 de dezembro de 1975,

Considerando o disposto no Decreto-Lei nº 938, de 13 de outubro de 1969;

Considerando que o fisioterapeuta é integrante de equipes da área da Saúde em diversos setores hospitalares como: Unidades de Terapia Intensiva – UTIs, Emergências, Pronto Atendimentos e outros setores;

Considerando a competência, no âmbito da sua atuação, do fisioterapeuta quando do uso da ventilação mecânica invasiva, da oxigenoterapia e da ventilação mecânica não invasiva;

Considerando que a Fisioterapia é listada nas normas do Ministério da Saúde no que se refere ao serviço de urgência e emergência no Brasil;

Considerando o reconhecimento internacional quanto à presença do fisioterapeuta como profissional habilitado a compor Time de Resposta Rápida;

Considerando que o atendimento em Suporte de Vida Cardiovascular em Adultos exige ação integrada e coordenada de toda a equipe disponível no atendimento do paciente,

resolve:

Art. 1º Reconhecer a atuação do fisioterapeuta na assistência à Saúde nas Unidades de Emergência e Urgência, sendo necessário e preconizado que tais profissionais sejam capacitados em Suporte Básico de Vida (BLS), Suporte Avançado de Vida Cardiovascular em Adultos – ACLS ou curso de capacitação similar em suporte de vida ao paciente crítico.

Art. 2° Os casos omissos serão resolvidos pelo Plenário do COFFITO.

Art. 3° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando a Resolução-COFFITO nº 501, de 26 de dezembro de 2018.

CÁSSIO FERNANDO OLIVEIRA DA SILVA

Diretor-Secretário

ROBERTO MATTAR CEPEDA

Presidente do Conselho

Publicada no Diário Oficial da União em 22 de agosto de 2019. Clique aqui e acesse.

RESOLUÇÃO Nº 504, DE 28 DE JUNHO DE 2019 – Alterar a Resolução nº 495, de 18 de dezembro de 2017.

O Plenário do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional – COFFITO, no exercício de suas atribuições legais e regimentais, na conformidade com as competências previstas no art. 5º, inciso II, da Lei nº 6.316, de 17 de dezembro de 1975, e cumprindo o deliberado em sua 312ª Reunião Plenária Ordinária, realizada no dia 28 de junho de 2019, em sua subsede, situada na Rua Padre Anchieta, 2285, Salas 801/802, Bairro Bigorrilho – Curitiba – PR; Continue reading »

RESOLUÇÃO Nº 498, DE 6 DE NOVEMBRO DE 2018

Institui a Política Nacional de Refinanciamento de Dívida Tributária – REFIS, no âmbito do CREFITO-13.

O Plenário do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, no exercício de suas atribuições, nos termos das normas contidas no artigo 5º, incisos II e XII, da Lei Federal nº 6.316, de 17 de dezembro de 1975, e na Resolução-COFFITO nº 413, de 19 de janeiro de 2012, em sua 297ª Reunião Plenária Ordinária, realizada em 22 de outubro de 2018, na subsede do COFFITO, situada na Rua Padre Anchieta, 2285, 8º andar, salas 801/802, Bairro Bigorrilho, Curitiba-PR;
Considerando que a Lei Federal nº 6.316/1975 atribuiu ao COFFITO a competência tributária para fixar valor de taxas, anuidades, emolumentos e multas devidas pelos profissionais e empresas aos Conselhos Regionais a que estejam vinculados;
Considerando que a Lei Federal nº 12.514/2011, em seu art. 6º, § 2º, atribuiu aos Conselhos Federais a competência para estabelecer as regras de recuperação de créditos e isenções tributárias;
Considerando que a eficiência na arrecadação tributária decorre de maiores e melhores condições oferecidas ao contribuinte que deva se adequar aos custos da operação jurídica necessária para o executivo fiscal;
Considerando que o Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional é o órgão competente para a arrecadação no Sistema COFFITO-CREFITOs;
Considerando a solicitação expressa do Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional da 13ª Regiã, resolve:
Art. 1º O Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional institui a presente Política Nacional de Refinanciamento de Dívida Tributária – REFIS, no âmbito do Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional da 13ª Região – CREFITO-13, cujos procedimentos administrativos deverão ser observados no disposto na presente Resolução.
Art. 2º O CREFITO-13 divulgará, pelos meios que melhor alcancem os profissionais e as pessoas jurídicas, devidamente inscritas, a abertura do prazo para que o devedor de taxas, emolumentos, anuidades e multas, inscritas ou não na dívida ativa, possam requerer sua adesão ao Plano Nacional de Refinanciamento, nos termos da presente Resolução.
§ 1º O CREFITO-13 terá, a partir da vigência da presente Resolução, o prazo de 120 (cento e vinte) dias para promover a adesão prevista no presente artigo.
§ 2º O CREFITO-13 encaminhará ao COFFITO, após o término do prazo para as adesões ao REFIS, informações a respeito do quantitativo apurado pelo presente Plano.
Art. 3º Os débitos sujeitos à presente Política Nacional de Refinanciamento limitam-se aos superiores a 2 (dois) anos de atraso, desde que não ultrapassem o valor de R$5.000,00 (cinco mil reais).
§ 1º Os referidos débitos poderão ser parcelados, a critério do CREFITO, em até 12 (doze) parcelas mensais e sucessivas, com isenção de juros e correção monetária, respeitando-se o valor mínimo de parcela de R$92,50 (noventa e dois reais e cinquenta centavos).
§ 2º Os valores deverão ser apurados na data do requerimento formal de REFIS.
§ 3º As parcelas deverão ser pagas mediante expedição de boleto bancário pelo respectivo CREFITO.
§ 4º No caso de REFIS realizado em débitos já ajuizados, o CREFITO promoverá termo de acordo com confissão de dívida, dotado de força executiva, com pedido expresso de suspensão do processo de execução fiscal, pelo período do parcelamento requerido.
§ 5º No caso de atraso das parcelas, o CREFITO requererá o prosseguimento da execução fiscal, nos termos do acordo realizado judicialmente, hipótese em que haverá a antecipação de todo o débito e a extinção do benefício de isenção de juros e correção monetária.
§ 6º No caso de parcelamento de débito, ainda não ajuizado, mas já inscrito em Dívida Ativa, e havendo inadimplemento quanto ao parcelamento, o CREFITO deverá promover a execução fiscal de todo o débito confessado e não adimplido, hipótese em que haverá a antecipação de todo o débito e a extinção do benefício de isenção de juros e correção monetária.
§ 7º No caso do débito superar a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) o devedor poderá optar pelas regras definidas na Resolução-COFFITO nº 388/2011.
Art. 4º Os casos omissos serão deliberados pelo Plenário do COFFITO.
Art. 5º Esta resolução entra em vigor no dia 12 de novembro de 2018.


CÁSSIO FERNANDO OLIVEIRA DA SILVA
Diretor-Secretário
ROBERTO MATTAR CEPEDA
Presidente do Conselho

RESOLUÇÃO Nº 502, DE 21 DE FEVEREIRO DE 2019.

Institui a Política Nacional de Refinanciamento de Dívida Tributária – REFIS, no âmbito do CREFITO-9.

O Plenário do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, no exercício de suas atribuições, nos termos das normas contidas no artigo 5º, incisos II e XII, da Lei Federal nº 6.316, de 17 de dezembro de 1975, e na Resolução-COFFITO nº 413, de 19 de janeiro de 2012, em sua 302ª Reunião Plenária Ordinária, realizada em 26 de dezembro de 2018, na subsede do COFFITO, situada na Rua Padre Anchieta, 2285, 8º andar, salas 801/802, Bairro Bigorrilho, Curitiba-PR;

Considerando que a Lei Federal nº 6.316/1975 atribuiu ao COFFITO a competência tributária para fixar valor de taxas, anuidades, emolumentos e multas devidas pelos profissionais e empresas aos Conselhos Regionais a que estejam vinculados;

Considerando que a Lei Federal nº 12.514/2011, em seu art. 6º, § 2º, atribuiu aos Conselhos Federais a competência para estabelecer as regras de recuperação de créditos e isenções tributárias;

Considerando que a eficiência na arrecadação tributária decorre de maiores e melhores condições oferecidas ao contribuinte que deva se adequar aos custos da operação jurídica necessária para o executivo fiscal;

Considerando que o Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional é o órgão competente para a arrecadação no Sistema COFFITO-CREFITOs;

Considerando a solicitação expressa do Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional da 9ª Região.

RESOLVE:

Art. 1º O Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional institui a presente Política Nacional de Refinanciamento de Dívida Tributária – REFIS, no âmbito do Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional da 9ª Região – CREFITO-9, cujos procedimentos administrativos deverão ser observados no disposto na presente Resolução. Continue reading »

RESOLUÇÃO Nº 501, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2018 – Reconhece a atuação do Fisioterapeuta na assistência à Saúde nas Unidades de Emergência e Urgência.

Reconhece a atuação do Fisioterapeuta na assistência à Saúde nas Unidades de Emergência e Urgência. Continue reading »

RESOLUÇÃO Nº 500, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2018 – Reconhece e disciplina a especialidade de Terapia Ocupacional no Contexto Escolar, define as áreas de atuação e as competências do terapeuta ocupacional especialista em Contexto Escolar e dá outras providências.

Reconhece e disciplina a especialidade de Terapia Ocupacional no Contexto Escolar, define as áreas de atuação e as competências do terapeuta ocupacional especialista em Contexto Escolar e dá outras providências. Continue reading »

RESOLUÇÃO Nº 496, DE 22 DE OUTUBRO DE 2018 – Dispõe sobre fixação de valores para anuidades, emolumentos e multas para 2019

Dispõe sobre a fixação de valores para anuidades, taxas, emolumentos e multas, atribuíveis e devidos pelos profissionais e pessoas jurídicas circunscricionados perante a entidade, a serem arrecadados pelos Conselhos
Regionais de Fisioterapia e Terapia Ocupacional no exercício do ano de 2019, e dá outras providências. Continue reading »

RESOLUÇÃO Nº 495, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2017 – Disciplina a Atuação Profissional da Terapia Ocupacional no Desporto e Paradesporto e dá outras providências.

Disciplina a Atuação Profissional da Terapia Ocupacional no Desporto e Paradesporto e dá outras providências.

O Plenário do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional – COFFITO, no exercício de suas atribuições legais e regimentais e cumprindo o deliberado em sua 281ª Reunião Plenária Ordinária, realizada no dia 18 de dezembro de 2017, em sua subsede, situada na Rua Padre Anchieta, 2285, salas 801/802, Bigorrilho, Curitiba/PR, na conformidade com a competência prevista nos incisos II, III e XII do art. 5º da Lei nº 6.316, de 17 de dezembro de 1975,

CONSIDERANDO o Decreto-Lei nº 938, de 13 de outubro de 1969;

CONSIDERANDO a Lei nº 13.146, de 7 de julho de 2015; resolve:

Art. 1º Disciplinar a atividade do terapeuta ocupacional no Desporto e Paradesporto. Continue reading »

RESOLUÇÃO Nº 494, DE 29 DE MAIO DE 2018 – Institui a Política Nacional de Refinanciamento de Dívida Tributária – REFIS, no âmbito do CREFITO-7.

O Plenário do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, no exercício de suas atribuições, nos termos das normas contidas no artigo 5º, incisos II e XII, da Lei Federal nº 6.316, de 17 de dezembro de 1975, e na Resolução-COFFITO nº 413, de 19 de janeiro de 2012, em sua 285ª Reunião Plenária Ordinária, realizada
em 29 de maio de 2018, na subsede do COFFITO, situada na Rua Padre Anchieta, 2285, 8º andar, salas 801/802, Bairro Bigorrilho, Curitiba-PR;

Considerando que a Lei Federal nº 6.316/1975 atribuiu ao COFFITO a competência tributária para fixar valor de taxas, anuidades, emolumentos e multas devidas pelos profissionais e empresas aos Conselhos Regionais a que estejam vinculados;

Considerando que a Lei Federal nº 12.514/2011, em seu art.

6º, § 2º, atribuiu aos Conselhos Federais a competência para estabelecer as regras de recuperação de créditos e isenções tributárias;

Considerando que a eficiência na arrecadação tributária decorre de maiores e melhores condições oferecidas ao contribuinte que deva se adequar aos custos da operação jurídica necessária para o executivo fiscal;

Considerando que o Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional é o órgão competente para a arrecadação no Sistema COFFITO-CREFITOs;

Considerando a solicitação expressa do Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional da 7ª Região; resolve:

Art. 1º O Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional institui a presente Política Nacional de Refinanciamento de Dívida Tributária – REFIS, no âmbito do Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional da 7ª Região – CREFITO-7, cujos procedimentos administrativos deverão ser observados no disposto na
presente Resolução.

Art. 2º O CREFITO-7 divulgará, pelos meios que melhor alcancem os profissionais e as pessoas jurídicas, devidamente inscritas, a abertura do prazo para que o devedor de taxas, emolumentos, anuidades e multas, inscritas ou não na dívida ativa, possa requerer sua adesão ao Plano Nacional de Refinanciamento, nos
termos da presente Resolução.

§ 1º O CREFITO-7 terá, a partir da vigência da presente Resolução, o prazo de 120 (cento e vinte) dias para promover a adesão prevista no presente artigo.

§ 2º O CREFITO-7 encaminhará ao COFFITO, após o término do prazo para as adesões ao REFIS, informações a respeito do quantitativo apurado pelo presente Plano.
Art. 3º Os débitos sujeitos à presente Política Nacional de Refinanciamento limitam-se aos superiores a 2 (dois) anos de atraso, desde que não ultrapassem o valor de R$5.000,00 (cinco mil reais).

§ 1º Os referidos débitos poderão ser parcelados, a critério do CREFITO, em até 12 (doze) parcelas mensais e sucessivas, com isenção de juros e correção monetária, respeitando-se o valor mínimo de parcela de R$92,50 (noventa e dois reais e cinquenta centavos).

§ 2º Os valores deverão ser apurados na data do requerimento formal de REFIS.

§ 3º As parcelas deverão ser pagas mediante expedição de boleto bancário pelo respectivo CREFITO.

§ 4º No caso de REFIS realizado em débitos já ajuizados, o CREFITO promoverá termo de acordo com confissão de dívida, dotado de força executiva, com pedido expresso de suspensão do processo de execução fiscal, pelo período do parcelamento requerido.

§ 5º No caso de atraso das parcelas, o CREFITO requererá o prosseguimento da execução fiscal, nos termos do acordo realizado judicialmente, hipótese em que haverá a antecipação de todo o débito e a extinção do benefício de isenção de juros e correção monetária.

§ 6º No caso de parcelamento de débito, ainda não ajuizado, mas já inscrito em Dívida Ativa, e havendo inadimplemento quanto ao parcelamento, o CREFITO deverá promover a execução fiscal de todo o débito confessado e não adimplido, hipótese em que haverá a antecipação de todo o débito e a extinção do benefício de isenção de
juros e correção monetária.

§ 7º No caso de o débito superar a quantia de R$5.000,00 (cinco mil reais), o devedor poderá optar pelas regras definidas na Resolução-COFFITO nº 388/2011.

Art. 4º Os casos omissos serão deliberados pelo Plenário do C O F F I TO .

Art. 5º Esta resolução entra em vigor no dia 9 de julho de 2018.

CÁSSIO FERNANDO OLIVEIRA DA SILVA
D i r e t o r- S e c r e t á r i o

ROBERTO MATTAR CEPEDA
Presidente do Conselho

RESOLUÇÃO Nº 493, DE 29 DE MAIO DE 2018 – Altera a Resolução Nº 369, de 06 de novembro de 2009.

O PLENÁRIO DO CONSELHO FEDERAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL – COFFITO, no exercício de suas atribuições legais e regimentais, em sua 285ª Reunião Plenária Ordinária, realizada no dia 29 de maio de 2018, na subsede da Autarquia em Curitiba, situada na Rua Padre Anchieta, 2285, Edifício Delta Center, Salas 801/802, Bairro Bigorrilho,Curitiba/PR, em conformidade com a competência prevista nos incisos II, do Art. 5º, da Lei nº 6.316, de 17/12/1975;
Considerando a competência legal instituída no art. 5º, inciso II, da Lei Federal nº 6.316/75, resolve:

Art. 1º O Regulamento Eleitoral para Renovação de Mandatos nos Conselhos Regionais de Fisioterapia e Terapia Ocupacional – CREFITOs, aprovado pela Resolução COFFITO nº369, de 6 de novembro de 2009, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Art.2º……………………………………………………………………………..
§ 2º – É admitido o voto por correspondência, sendo obrigatória a instalação de mesas eleitorais para votação presencial na cidade onde se situa a sede do respectivo Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional.
………………………………………………………………………………………
Art. 6º – A Comissão Eleitoral fará publicar no Diário Oficial da União e em jornal de grande circulação em cada Estado que compõe a circunscrição do CREFITO o edital de abertura de processo eleitoral para a realização das eleições.

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

CÁSSIO FERNANDO OLIVEIRA DA SILVA
D i r e t o r- S e c r e t á r i o

ROBERTO MATTAR CEPEDA
Presidente do Conselho

RESOLUÇÃO Nº 492, DE 26 DE MARÇO DE 2018 – Institui a Política Nacional de Refinanciamento de Dívida Tributária – REFIS, no âmbito do CREFITO-15.

O Plenário do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, no exercício de suas atribuições, nos termos das normas contidas no artigo 5º, incisos II e XII, da Lei Federal nº 6.316, de 17 de dezembro de 1975, e na Resolução-COFFITO nº 413, de 19 de janeiro de 2012, em sua 283ª Reunião Plenária Ordinária, realizada em 26 de março de 2018, na subsede do COFFITO, situada na Rua Padre Anchieta, 2285, 8º andar, salas 801/802, Bairro Bigorrilho, Curitiba-PR;

Considerando que a Lei Federal nº 6.316/1975 atribuiu ao COFFITO a competência tributária para fixar valor de taxas, anuidades, emolumentos e multas devidas pelos profissionais e empresas aos Conselhos Regionais a que estejam vinculados;

Considerando que a Lei Federal nº 12.514/2011, em seu art. 6º, § 2º, atribuiu aos Conselhos Federais a competência para estabelecer as regras de recuperação de créditos e isenções tributárias;

Considerando que a eficiência na arrecadação tributária decorre de condições mais favoráveis oferecidas ao contribuinte que deva se adequar aos custos da operação jurídica necessária para o executivo fiscal;

Considerando que o Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional é o órgão competente para a arrecadação no Sistema COFFITO-CREFITOs;

Considerando a solicitação expressa do Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional da 15ª Região, resolve:

Art. 1º Instituir a presente Política Nacional de Refinanciamento de Dívida Tributária – REFIS, no âmbito do Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional da 15ª Região – CREFITO-15, cujos procedimentos administrativos deverão ser observados no disposto na presente Resolução.

Art. 2º O CREFITO-15 divulgará, pelos meios que melhor alcancem os profissionais e as pessoas jurídicas, devidamente inscritas, a abertura do prazo para que o devedor de taxas, emolumentos, anuidades e multas, inscritas ou não na dívida ativa, possa requerer sua adesão ao Plano Nacional de Refinanciamento, nos termos da presente Resolução.

§ 1º O CREFITO-15 terá, a partir da vigência da presente Resolução, o prazo de 120 (cento e vinte) dias para promover a adesão prevista no presente artigo.

§ 2º O CREFITO-15 encaminhará ao COFFITO, após o término do prazo para as adesões ao REFIS, informações a respeito do quantitativo apurado pelo presente Plano.

Art. 3º Os débitos sujeitos à presente Política Nacional de Refinanciamento limitam-se aos superiores a 2 (dois) anos de atraso, desde que não ultrapassem o valor de R$5.000,00 (cinco mil reais).

§ 1º Os referidos débitos poderão ser parcelados, a critério do CREFITO, em até 12 (doze) parcelas mensais e sucessivas, com isenção de juros e correção monetária, respeitando-se o valor mínimo de parcela de R$92,50 (noventa e dois reais e cinquenta centavos).

§ 2º Os valores deverão ser apurados na data do requerimento formal de REFIS.

§ 3º As parcelas deverão ser pagas mediante expedição de boleto bancário pelo respectivo CREFITO.

§ 4º No caso de REFIS realizado em débitos já ajuizados, o CREFITO promoverá termo de acordo com confissão de dívida, dotado de força executiva, com pedido expresso de suspensão do processo de execução fiscal, pelo período do parcelamento requerido.

§ 5º No caso de atraso das parcelas, o CREFITO requererá o prosseguimento da execução fiscal, nos termos do acordo realizado judicialmente, hipótese em que haverá a antecipação de todo o débito e a extinção do benefício de isenção de juros e correção monetária.

§ 6º No caso de parcelamento de débito ainda não ajuizado, mas já inscrito em Dívida Ativa, e havendo inadimplemento quanto ao parcelamento, o CREFITO deverá promover a execução fiscal de todo o débito confessado e não adimplido, hipótese em que haverá a antecipação de todo o débito e a extinção do benefício de isenção de juros e correção monetária.

§ 7º No caso de o débito superar a quantia de R$5.000,00 (cinco mil reais), o devedor poderá optar pelas regras definidas na Resolução-COFFITO nº 388/2011.

Art. 4º Os casos omissos serão deliberados pelo Plenário do COFFITO.

Art. 5º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

CÁSSIO FERNANDO OLIVEIRA DA SILVA
Diretor- Secretário

ROBERTO MATTAR CEPEDA
Presidente do Conselho

RESOLUÇÃO Nº 491, DE 20 DE OUTUBRO DE 2017 – Regulamenta o uso pelo terapeuta ocupacional das Práticas Integrativas e Complementares de Saúde, e dá outras providências.

O Plenário do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, no exercício de suas atribuições, nos termos das normas contidas no artigo 5º, inciso II, da Lei Federal nº6.316, de 17 de dezembro de 1975, e na Resolução-COFFITO nº 413, de 19 de janeiro de 2012, em sua 279ª Reunião Plenária Ordinária, realizada em 20 de outubro de 2017, na subsede do COFFITO, situada na Rua Padre Anchieta, 2285, 8º andar, salas 801/802, Bairro Bigorrilho, Curitiba-PR;

CONSIDERANDO o disposto no Decreto-Lei nº 938, de 13 de outubro de 1969;

CONSIDERANDO a institucionalização pelo Ministério da Saúde das Práticas Integrativas e Complementares de Saúde;

RESOLVE:

Art.1º Autorizar a prática pelo terapeuta ocupacional dos atos complementares ao seu exercício profissional regulamentado, nos termos desta Resolução e das portarias do Ministério da Saúde:

a) Arteterapia;
b) Auriculoterapia;
c) Dança circular/Biodança;
d) Fitoterapia;
e) Hipnose;
f) Magnetoterapia;
g) Medicina antroposófica;
h) Meditação;
i) Oficina de massagem/Automassagem;
j) Práticas corporais, manuais e meditativas;
k) Reiki;
l) Shantala;
m) Terapia comunitária integrativa;
n) Terapia floral;
o) Yoga.

Parágrafo único. Considerar-se-á também autorizada ao terapeuta ocupacional a prática de todos os atos complementares que estiverem relacionados à saúde do ser humano e  que vierem a ser regulamentados pelo Ministério da Saúde por meio de portaria específica.

Art. 2º O disposto nesta Resolução não se aplica aos atos profissionais reconhecidos como especialidades terapêuticas ocupacionais por meio de instrumentos
normativos específicos do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional.

Art. 3º O terapeuta ocupacional deverá comprovar, perante o Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, a certificação de conhecimento das práticas integrativas e complementares. Será habilitado, nos termos desta Resolução, o terapeuta ocupacional que apresentar títulos que comprovem o domínio das Práticas Integrativas de Saúde objetos desta Resolução. Os títulos aos quais alude este artigo deverão ter como origem:

a) Instituições de Ensino Superior;
b) Instituições especialmente credenciadas pelo MEC;
c) Entidades nacionais da Terapia Ocupacional que possuam, entre suas missões institucionais, o reconhecimento ou defesa das práticas autorizadas por esta Resolução.

Parágrafo único. Os cursos concedentes dos títulos de que trata este artigo deverão observar uma carga horária mínima, devidamente determinada pelo COFFITO, que consultará  as entidades associativas, de âmbito nacional, da Terapia Ocupacional que sejam intimamente  relacionadas às práticas autorizadas por esta Resolução, por meio dos seus respectivos departamentos.

Art. 4º Os casos omissos deverão ser deliberados pelo Plenário do COFFITO.

Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Dr. Cássio Fernando Oliveira da Silva
Diretor-Secretário

Dr. Roberto Mattar Cepeda
Presidente

RESOLUÇÃO N° 490, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2017 – Promove o desmembramento da região territorial do CREFITO-9 e determina a realização de eleições diretas para preenchimento de cargos de Conselheiros Efetivos e Suplentes do Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional da 18ª Região, como condição para sua definitiva instalação.

O Plenário do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, mediante atribuições que lhe são conferidas pelos artigos 1º e 5º, incisos II, III, IV e XII, da Lei nº 6.316, de 17 de dezembro de 1975, e conforme deliberado na 281ª Reunião Plenária Ordinária, realizada no dia 18 de dezembro de 2017, na Subsede do COFFITO, situada rua Padre Anchieta, 2285, Edifício Delta Center, salas 801/802 – Bairro Bigorrilho, Curitiba/PR;

Considerando que o art. 1º da Lei Federal nº 6.316, de 17 de dezembro de 1975, criou o Conselho Federal e os Conselhos Regionais de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, permitindo que a instalação das unidades regionais fosse operada paulatinamente em atendimento às necessidades de abrangência local dos serviços de
registro e fiscalização profissionais e possibilidades materiais crescentes, proporcionalmente derivadas do efetivo aumento do número anual da graduação de novos profissionais, estabelecendo essa competência exclusiva do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional no inciso IV do art. 5º dessa Lei;

Considerando que ao COFFITO a Lei Federal nº 6.316, em seu art. 5º, inciso IV, confere a competência para criar novas unidades regionais em Unidades Federadas, em cumprimento à sua competência legal de “organizar, instalar, orientar e inspecionar os Conselhos Regionais” em todo o país;

Considerando que os estudos de viabilidade econômico-financeira e técnico-operacional do CREFITO a ser desmembrado e os requisitos mínimos para o desmembramento foram realizados pela Comissão de Desmembramento, observando-se as características e condições regionais para desempenho das funções de registro e de fiscalização do exercício das profissões, objetivando a redução de custos para as entidades e profissionais, resultando favoráveis ao desmembramento e instalação da entidade regional nos Estados de Rondônia e Acre;

Considerando o equilíbrio econômico e financeiro constatado pela análise histórica do CREFITO-9, notadamente, quanto à ausência de obtenção de mútuos financeiros nos últimos exercícios que demonstra estabilidade administrativa capaz de subsidiar a presente Resolução;

resolve:

Art. 1° Desmembrar a circunscrição administrativa anteriormente compreendida pelo CREFITO-9, visando à futura instalação do Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional da 18ª Região – CREFITO-18, com sede e foro na cidade de Porto Velho, e circunscrição administrativa sobre os Estados de Rondônia e Acre.

Art. 2° O Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional da 18ª Região, obedecendo aos ditames do artigo 6º da Lei nº 6.316/1975, será constituído de 9 (nove) Membros Efetivos e 9 (nove) Membros Suplentes, eleitos pelos fisioterapeutas e terapeutas ocupacionais com exercício profissional nos Estados de Rondônia e
Acre.

Art. 3° Determinar a realização de eleições diretas para preenchimento de cargos de Conselheiros Efetivos e Suplentes do Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional da 18ª Região – CREFITO-18, sob a égide da Resolução-COFFITO nº 369/2009, e a posse dos membros que forem eleitos como condição para instalação dessa Entidade Autárquica Regional nos Estados de Rondônia e Acre.

Art. 4° Competirá ao Presidente do COFFITO a designação, por intermédio do procedimento específico, estabelecido na Resolução-COFFITO nº 369/2009, e a composição dos membros integrantes da Comissão Eleitoral para aplicação e direção do primeiro pleito do CREFITO-18.

Parágrafo único. Os valores e atos administrativos a serem despendidos e realizados para efeitos do pleito eleitoral a ser deflagrado serão de responsabilidade e competência do COFFITO na pessoa do seu Presidente.

Art. 5º Após a posse dos Conselheiros Efetivos e Suplentes compromissados a permitir a concomitante instalação do CREFITO18, serão aplicados à Entidade Regional os prazos, atribuições e competências previstos na Resolução-COFFITO nº 323, de 8 de dezembro de 2006, e outras congêneres, objetivando transferência direta de patrimônio mobiliário até então mantido na unidade instalada, créditos, arquivos, arquivos eletrônicos e listagens, cadastros, livros, fichários, substituições processuais em processos judiciais onde resida interesse específico da nova entidade regional, procedimentos ético-profissionais e processos administrativos referentes às pessoas físicas e jurídicas domiciliadas em sua circunscrição, registradas e autuadas e que se encontram sob guarda do CREFITO-9, devidamente atualizados, bem como transferência e sub-rogação de créditos, inscritos ou não em dívida ativa, atribuídos às pessoas físicas e jurídicas domiciliadas na nova circunscrição e a substituição em processos judiciais de cobrança de anuidades e emolumentos que envolvam essas personalidades nos Estados de Rondônia e Acre.

Art. 6º O Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional da 18ª Região, no prazo de 30 (trinta) dias, após a sua instalação e posse dos Conselheiros eleitos, encaminhará ao Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional o orçamento-programa para o presente exercício, composto dentro das normas regulamentares vigentes.

Art.7º Os casos omissos serão deliberados pelo Plenário do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional.

Art. 8º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

CÁSSIO FERNANDO OLIVEIRA DA SILVA
D i r e t o r- S e c r e t á r i o

ROBERTO MATTAR CEPEDA
Presidente do Conselho

RESOLUÇÃO Nº 489, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2017 – Aprova o Orçamento-Programa do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional – COFFITO para o exercício de 2018

O Plenário do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, no uso das atribuições conferidas pelo inciso X do artigo 5º da Lei nº 6.316, de 17 de setembro de 1975, em sua 281ª Reunião Plenária Ordinária, realizada no dia 18 de dezembro de 2017, na subsede do COFFITO, situada na Rua Padre Anchieta, 2285, Edifício Delta Center, Salas 801/802, Bigorrilho, Curitiba/PR;

Considerando o interesse público expressado no Relatório Contábil nº 01/2017, apontando a necessidade de aprovação do Orçamento-Programa para o exercício de 2018 da Autarquia Federal;
resolve:

Art. 1º – Aprovar o Orçamento-Programa para o exercício de 2018 do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional – COFFITO, cujo resumo está publicado no Anexo I, integrante desta Resolução.

Art. 2º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

CÁSSIO FERNANDO OLIVEIRA DA SILVA
D i r e t o r- S e c r e t á r i o

ROBERTO MATTAR CEPEDA
Presidente do Conselho

ANEXO I

RESUMO DO ORÇAMENTO-PROGRAMA DO COFFITO PARA O EXERCÍCIO DE 2018

COFFITO RECEITA DESPESA
Receitas e Despesas Correntes 31.300.000,00 31.300.000,00
Receitas e Despesas de Capital 500.000,00 28.500.000,00
SUBTOTAL 31.800.000,00 59.800.000,00
Superávit 28.000.000,00
TOTAL 59.800.000,00 59.800.000,00

 

 

RESOLUÇÃO Nº 488, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2017 – Altera o Regulamento Eleitoral para Renovação de Mandatos nos Conselhos Regionais de Fisioterapia e Terapia Ocupacional.

O Plenário do CONSELHO FEDERAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL – COFFITO, no exercício de suas atribuições legais e regimentais, em sua 281ª Reunião Plenária Ordinária, realizada no dia 18 de dezembro de 2017, na subsede da  Autarquia em Curitiba, situada na Rua Padre Anchieta, 2285, Edifício  Delta Center, Salas 801/802, Bairro Bigorrilho, Curitiba/PR, em conformidade com a competência prevista nos incisos II e XI, do Art. 5º,  da Lei nº 6.316, de 17.12.1975;

CONSIDERANDO a competência legal instituída no art. 5º, inciso II, da Lei Federal nº 6.316/75;

CONSIDERANDO que a norma eleitoral deverá prever eleições mais amplas e democráticas, diminuindo, na medida do tempo, eventuais restrições para proporcionar a mais ampla concorrência em atenção ao Princípio Republicano;

CONSIDERANDO a necessidade de fomentar o crescimento das profissões, possibilitando que as chapas sejam compostas por número maior de profissionais de uma ou de outra profissão, permitindo assim, o aumento relevante no número de Chapas;

CONSIDERANDO que a presente alteração normativa se dá  em face da necessidade de não haver limitação mínima à organização política da composição das chapas, propiciando, assim, uma maior possibilidade de candidatos e extensão da competitividade em homenagem aos princípios democráticos a que o sistema deve se ater,
resolve:

Art. 1 – O artigo 7º da Resolução Coffito nº 369 de 06 de novembro de 2009 passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 7º – As chapas deverão ser compostas por 18 Fisioterapeutas e/ou 18 Terapeutas Ocupacionais, devendo ser 9 candidatos a membros efetivos e 9 candidatos a membros suplentes, devendo haver a respectiva discriminação em duas colunas com a identificação  de candidatos efetivos e suplentes.

Art. 2º – Revogar o parágrafo único do art. 7º da Resolução COFFITO nº 369, de 06 de novembro de 2009.

Art. 3º Esta Resolução não se aplica aos processos eleitorais em curso.

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

CÁSSIO FERNANDO OLIVEIRA DA SILVA
D i r e t o r- S e c r e t á r i o

ROBERTO MATTAR CEPEDA
Presidente do Conselho

RESOLUÇÃO Nº 487, DE 20 DE OUTUBRO DE 2017 – Dispõe sobre a fixação de valores para anuidades, taxas, emolumentos e multas, atribuíveis e devidos pelos profissionais e pessoas jurídicas circunscricionados perante a entidade, a serem arrecadados pelos Conselhos Regionais de Fisioterapia e Terapia Ocupacional no exercício do ano de 2018, e dá outras providências.

Dispõe sobre a fixação de valores para anuidades, taxas, emolumentos e multas, atribuíveis e devidos pelos profissionais e pessoas jurídicas circunscricionados perante a entidade, a serem arrecadados pelos Conselhos Regionais de Fisioterapia e Terapia Ocupacional no exercício do ano de 2018, e dá outras providências.

O Plenário do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional – COFFITO, no exercício de suas atribuições legais e regimentais, na conformidade com as competências previstas no art. 5º, inciso II, da Lei nº 6.316, de 17 de dezembro de 1975, e cumprindo o deliberado em sua 279ª Reunião Plenária Ordinária, realizada no dia 20 de outubro de 2017, em sua subsede, situada na Rua Padre Anchieta, 2285, Salas 801/802, Bairro Bigorrilho – Curitiba – PR;

Considerando a obediência ao princípio constitucional da reserva legal tributária, materializado pela norma do art. 149 da Constituição da República Federativa do Brasil;
Considerando o dever legal previsto na norma do inciso IX do art. 5º da Lei Federal nº 6.316/1975, e na norma do § 2º do art. 6º da Lei Federal nº 12.514, de 28 de outubro de 2011, em fixar anuidades, taxas, emolumentos e multas atribuíveis aos profissionais e pessoas jurídicas circunscricionados perante a entidade;

Considerando que a organização e o funcionamento dos serviços úteis e indispensáveis à regulamentação e fiscalização do exercício profissional dependem do produto da arrecadação das anuidades, taxas, emolumentos e multas, de acordo com os dizeres dos arts. 10 e 11 da Lei nº 6.316/1975;

Considerando que a receita própria se trata de característica indispensável à existência da autarquia, na forma do disposto no inciso I do art. 5º do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967;
Considerando que os valores, ora fixados, são a base para a dotação orçamentária dos entes Regionais e Federal;

RESOLVE:
Art. 1º As anuidades a serem arrecadadas pelos Conselhos Regionais de Fisioterapia e Terapia Ocupacional (CREFITOs), de acordo com a competência estabelecida pelo inciso X do art. 7º da Lei Federal nº 6.316/1975, tendo como contribuintes os profissionais e pessoas jurídicas circunscritas, são fixadas em R$475,00 (quatrocentos e setenta e cinco reais). Continue reading »