16 de maio de 2014

RESOLUÇÃO Nº. 360/2008 – Estabelece critérios para celebração de convênios e parcerias entre entidades associativas de caráter nacional da Fisioterapia e da Terapia Ocupacional e o COFFITO, visando à criação, normatização e reconhecimento de Especialidad

CONSELHO FEDERAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL

RESOLUÇÃO COFFITO nº. 360, de 18 de dezembro de 2008 Continue reading »

16 de maio de 2014

RESOLUÇÃO Nº. 336 – Dispõe sobre Especializações Profissionais da Fisioterapia e sobre registros profissionais de Títulos de Especialidade.

CONSELHO FEDERAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL
 
RESOLUÇÃO Nº. 336, DE 08 DE NOVEMBRO DE 2007.

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16 de maio de 2014

RESOLUÇÃO Nº. 336/2007 – Dispõe sobre Especializações Profissionais da Fisioterapia e sobre registros profissionais de Títulos de Especialidade.

RESOLUÇÃO Nº. 336, DE 08 DE NOVEMBRO DE 2007.

 (DOU nº. 21, Seção 1, em 30/01/2008, página 183)

Dispõe sobre Especializações Profissionais da Fisioterapia e sobre registros profissionais de Títulos de Especialidade. Continue reading »

5 de agosto de 2013

RESOLUÇÃO n° 428 de 08 de julho de 2013

RESOLUÇÃO n° 428 de 08 de julho de 2013.
(D.O.U. nº 146, Seção I de 31 de Julho de 2013)
 
 

Fixa e estabelece o Referencial Nacional de Procedimentos Fisioterapêuticos e dá outras providências.

 
 

O Plenário do Conselho Federal de Fisioterapia e de Terapia Ocupacional, no exercício de suas atribuições, nos termos das normas contidas no artigo 5º, incisos II e XI, da Lei Federal nº 6.316 de 17 de dezembro de 1975,  e da Resolução COFFITO n° 413 de 19 de janeiro de 2012, em sua 232ª Reunião Plenária Ordinária, realizada em 08 de Julho de 2013, na Sede do COFFITO, situada no SRTVS quadra 701, Ed. Assis Chateaubriand, bloco II, salas 602/614, Brasília-DF, RESOLVE:

 

Art. 1º – Ficam aprovados nos temos dos incisos II e VI do artigo 5° e do artigo 6º da Lei n° 6.316 de 17 de dezembro de 1975 o Referencial Nacional de Procedimentos Fisioterapêuticos nos termos constantes desta Resolução.

 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 2º – O Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional – COFFITO, em seu papel como Conselho Superior da Ética Profissional, zelando pelo exercício adequado da Fisioterapia, constituiu, a partir de uma revisão, a 3ª Edição do Referencial Nacional de Procedimentos Fisioterapêuticos – RNPF, adequando-o e atualizando-o à situação atual da Fisioterapia brasileira, inclusive, como decorrência do resultado da pesquisa científica realizada pela Fundação Getúlio Vargas – FGV – que, de maneira inédita, investigou, sob a visão econômica o setor Fisioterapia, no Brasil, no que tange à sua sustentabilidade.

 

Art. 3° – As alterações introduzidas nesta edição foram discutidas pela Comissão Nacional de ProcedimentoseHonoráriosde Fisioterapia – CNPHF/COFFITO e aprovadas em reunião plenária do COFFITO.

                                                                                    

Art. 4° – O Referencial Nacional de Procedimentos Fisioterapêuticos – RNPF, que deve ser implantado como parâmetro mínimo econômico e deontológico em atenção a Resolução COFFITO n° 367, de 20 de maio de 2009, têm como base a linguagem da Classificação Internacional de Funcionalidade Incapacidade e Saúde(CIF), a fim de compatibilizar as nomenclaturas dos procedimentos com as diretrizes da Organização Mundial de Saúde (OMS). 

 

Art. 5° – A terminologia descrita nesta nova edição do RNPF foi contemplada em sua maior parte na 3a Ed da Terminologia Unificada de Saúde Suplementar – TUSS, de acordo com a Resolução Normativa n° 305, publicada em 17 de outubro de 2012, da Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS.   A adequação da codificação TUSS ao RNPF, embora ainda não incluso os níveis de complexidade, contemplou os capítulos de consulta fisioterapêutica e dos atendimentos fisioterapêuticos nas disfunções dos diversos sistemas, na esfera ambulatorial, hospitalar e domiciliar.

 

Art. 6° – A atualização e o aperfeiçoamento constante deste trabalho possibilitarão, cada vez mais, a disponibilização de um atendimento fisioterapêutico eficaz, eficiente e resolutivo, à população brasileira,respaldada na conjunção da prática profissional, baseada em evidências científicas, com os princípios da ética profissional.

 
CAPÍTULO II

ORIENTAÇÕES GERAIS

 

SEÇÃO I – Do Referencial

 

Art. 7° – Este REFERENCIAL NACIONAL DE PROCEDIMENTOS FISIOTERAPÊUTICOS – RNPF constitui-se em um instrumento básico para a caracterização do trabalho do FISIOTERAPEUTA no Sistema de Saúde Brasileiro, classificando e hierarquizando os procedimentos fisioterapêuticos, baseados na saúde funcional e, a índices remuneratórios adequados ao exercício ético-deontológico da Fisioterapia brasileira.

Paragrafo Único – Este Referencial é o resultado de um trabalho que foi iniciado há mais de 16 anos, com a participação de diversas Entidades Representativas da Classe. Suas ações se baseiam em inúmeros estudos regionais de custo operacional e sustentabilidade técnica dos serviços de fisioterapia, os quais atenderam a critérios técnicos sob o ponto de vista econômico e que foi atualmente respaldado cientificamente, sob a ótica da sustentabilidade do setor, pela pesquisa de custo operacional para os serviços de fisioterapia realizada pela Fundação Getúlio Vargas (FGV) em todo território nacional. Foram considerados, a partir dos resultados alcançados pelo estudo referido, os custos necessários para o atendimento fisioterapêutico nas várias situações, sem desconsiderar a realidade remuneratória dos serviços de saúde no país.

I – Este Referencial vem registrara identidade do fisioterapeuta na forma adequada ao contexto das relações de saúde, invocando uma postura ética e profissional comprometida com a melhoria da qualidade assistencial, sem perder de vista, o binômio “autonomia e dignidade” que se completa com justa remuneração e responsabilidade social.

II – Esta 3ª edição do RNPF contém 17 capítulos, compreendendo os níveis de atuação em cada área da Fisioterapia, nos ambientes ambulatorial, hospitalar e domiciliar, além de incluir novos procedimentos, técnicas e métodos, como, Hidroterapia, Reeducação Postural Global (RPG) e Acupuntura, já presentes nessa última edição da TUSS. Foram inclusos também, Pilates, Quiropraxia, Osteopatia, Reabilitação Vestibular (disfunções labirínticas) e Eletroestimulação Transcutânea por serem métodos e técnicas de domínio do fisioterapeuta.

III – Os valores do referencial de remuneração dos procedimentos fisioterapêuticos, estão expressos em reais, através da interpretação dos valores do Coeficiente de Honorários Fisioterapêuticos – CHF. Os valores hoje propostos pelo nosso referencial, estão compatíveis com o custo médio unitário por procedimento proposto pela pesquisa FGV.

 

Seção II – Das Comissões Nacionais e Regionais

 

Art. 8° – A negociação para aplicação deste referencial junto ao Sistema de Saúde Brasileiro será realizada pela Comissão Nacional de Procedimentos de Honorários Fisioterapêuticos do COFFITO.

I – Serão constituídas Comissões Regionais de Procedimentos de Honorários Fisioterapêuticos sob a coordenação de um representante da Comissão Nacional.

II – Poderão ser criadas Comissões Sub-Regionais constituídas por um ou mais municípios, sob orientação das Comissões Regionais.

III – A Comissão Nacional de Procedimentos e Honorários do COFFITO poderá proceder a alterações cabíveis neste referencial, sempre que necessário.

 

 Seção III – Instruções Gerais

 

Art. 9° –   O presente Referencial Nacional de Procedimentos Fisioterapêuticos tem como finalidade viabilizar uma assistência fisioterapêutica adequada ao Sistema de saúde Brasileiro. Por isso, caracteriza os procedimentos fisioterapêuticos, baseados em recomendações científicas atuais, e estabelece seus respectivos índices mínimos de remuneração do atendimento.

Art. 10 – Somente o Conselho Federal de Fisioterapia e de Terapia Ocupacional – COFFITO, poderá alterar este referencial em sua estrutura, nomenclatura e precificação dos procedimentos.

Art. 11 –    Este referencial tem como princípio a remuneração profissional de acordo com o exercício fisioterapêutico, na promoção de saúde, prevenção e recuperação da funcionalidade e incapacidades apresentadas em cada caso.

Art. 12    Recomenda-se a utilização do modelo, da linguagem e da estrutura da Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde (CIF) da Organização Mundial de Saúde, para a descrição das alterações funcionais, alterações estruturais, limitações de atividades, restrições da participação social e envolvimento dos fatores ambientais nos prontuários e relatórios eventualmente necessários para a prática clínica fisioterapêutica.

Art. 13 –    Os valores do referencial de remuneração dos procedimentosFisioterapêuticos estão expressos em CHF (Coeficiente de Honorários Fisioterapêuticos). Cada CHF vale no mínimo R$0,39 (trinta e nove centavos de Real), na data da publicação deste.

Art. 14 –    Os valores serão cobrados em reais, com reajuste anual, aplicando-se o índice acumulado ao ano do IPC/FIP – Setor Saúde, e/ou outros que o substitua, respondendo as perdas inflacionárias no período.

Art. 15-    Os valores poderão ser negociados dentro de uma “banda” de até 20% (vinte por cento) para menos, considerando as características regionais.

Art. 16 – Os honorários fisioterapêuticos terão acréscimo de 50% (cinquenta por cento) nos atendimentos de urgência e emergência realizados no período das 19h às 7h do dia seguinte e 100% (cem por cento) em qualquer horário de domingos e feriados, conforme previsto na legislação trabalhista e nos Acordos Coletivos de Trabalho. 

Art. 17 – Os Casos omissos serão deliberados pela Plenária do COFFITO.

Art. 18 – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 
 

Dr. CÁSSIO FERNANDO OLIVEIRA D SILVA

DIRETOR-SECRETÁRIO

 
 

Dr. ROBERTO MATTAR CEPEDA

PRESIDENTE

 

 
 

Resolução COFFITO n° 428 de 08 de julho de 2013

ANEXO I

 

CAPÍTULO I

 

Consulta Fisioterapêutica



CÓDIGOS

RNPF / TUSS
DESCRIÇÃO
REFERENCIAL

13106901/50000349 13106902/50000144

13106903/50000241

Consulta Hospitalar

Consulta Ambulatorial

Consulta Domiciliar

              150 CHF

 



Obs.: A consulta fisioterapêutica deverá ser realizada antes do planejamento do atendimento, para a construção do diagnóstico fisioterapêutico. Sendo vedado ao fisioterapeuta utilizar-se do primeiro atendimento como consulta fisioterapêutica. Em caso de atendimento, preventivo ou terapêutico decorrente da mesma disfunção ou em função do mesmo objetivo, o fisioterapeuta terá direito a realizar uma nova consulta fisioterapêutica após 30 dias.

 

                     

CAPÍTULO II

 

 Exames e Testes Funcionais



 

CÓDIGO
 RNPF
DESCRIÇÃO
REFERENCIAL
13106904

Análise eletroterapêutica (cronaximetria, reobase, acomodação e curva I/T – por segmento ou membro)

200 CHF

13106905

Dinamometria (analógica ou computadorizada)

300 CHF

13106906

Eletromiografia de superfície – EMG

300 CHF

13106907

Teste de esforço cardiopulmonar com determinação do limiar anaeróbio

350 CHF
 
13106908

Ventilometria (Capacidade Vital, Capacidade Inspiratória e demais índices ventilométricos)

120 CHF

13106909

Manovacuometria (Medidas de Pressões Inspiratórias e/ou Expiratórias)

120 CHF

13106910
Pico de Fluxo de Tosse
 50  CHF
13106911
Exame funcional isoinercial do movimento

300 CHF

13106912

Análise cinemática do movimento

350 CHF

13106913
Baropodometria

300 CHF

13106914
Estabilometria

200 CHF

13106915
Biofotogrametria
250 CHF
13106916

Inclinometria vertebral                                                                     

120 CHF

13106917

Ultrassonografia cinesiológica – por seguimento                               

300 CHF

13106918

Termometria cutânea                                                                      

200 CHF

 



























CAPÍTULO III

 

 

 Atendimento Fisioterapêutico AMBULATORIAL nas disfunções do Sistema Nervoso Central e/ou Periférico

CÓDIGO
RNPF/TUSS
DESCRIÇÃO
REFERENCIAL
 
13106919/ 50000152
 

NÍVEL DE COMPLEXIDADE I – Disfunção neurofuncional, paciente independente ou com dependência parcial.

100 CHF
13106920/ 50000152

NÍVEL DE COMPLEXIDADE II – Disfunção neurofuncional, paciente com dependência total.

180 CHF

 



Atendimento Fisioterapêutico HOSPITALAR nas disfunções do

Sistema Nervoso Central e/ou Periférico 

 

CÓDIGO 

RNPF/TUSS
DESCRIÇÃO
REFERENCIAL
13106921/ 50000357

NÍVEL DE COMPLEXIDADE I – Disfunção neurofuncional, paciente independente ou com dependência parcial.

100 CHF
13106922/ 50000357

NÍVEL DE COMPLEXIDADE II – Disfunção neurofuncional, paciente com dependência total.

180 CHF



CAPÍTULO IV
 
Atendimento Fisioterapêutico AMBULATORIAL nas disfunções do 
                    Sistema Locomotor (músculo- esquelético)
CÓDIGO
RNPF/TUSS
DESCRIÇÃO
REFERENCIAL
13106923/ 50000160

NÍVEL DE COMPLEXIDADE I – Disfunção locomotora, paciente independente ou com dependência parcial.

100 CHF
13106924/ 50000160

NÍVEL DE COMPLEXIDADE II – Disfunção locomotora, paciente com dependência total.

          150 CHF
 
Atendimento Fisioterapêutico HOSPITALAR nas disfunções do

                    Sistema Locomotor (músculo- esquelético)

CÓDIGO
RNPF/TUSS
DESCRIÇÃO
REFERENCIAL
13106925/ 50000365

NÍVEL DE COMPLEXIDADE I – Disfunção locomotora, paciente independente ou com dependência parcial.

100 CHF
13106926/ 50000365

NÍVEL DE COMPLEXIDADE II – Disfunção locomotora, paciente com dependência total.

150 CHF
 
 
 
 
                                              

CAPÍTULO V 

Atendimento Fisioterapêutico AMBULATORIAL nas disfunções do

                                     Sistema Respiratório 

CÓDIGO
RNPF/TUSS
DESCRIÇÃO
REFERENCIAL
13106927/ 50000179

NÍVEL DE COMPLEXIDADE I –  Disfunção do sistema respiratório clínica e/ou cirúrgica atendido em Programas de Recuperação Funcional Cardiopulmonar, em grupo.

80 CHF
13106928/ 50000179

NÍVEL DE COMPLEXIDADE II –  Disfunção do Sistema Respiratório clínica e/ou cirúrgica atendido em Programas de Recuperação Funcional Cardiopulmonar, de forma individualizada.

150 CHF
 
 

        Atendimento Fisioterapêutico HOSPITALAR nas disfunções do                 

                                        Sistema Respiratório

CÓDIGO
RNPF/TUSS
DESCRIÇÃO
REFERENCIAL
13106929/ 50000373

NÍVEL DE COMPLEXIDADE I – Disfunção do Sistema Respiratório, em atendimento hospitalar nas unidades de internamento (enfermaria e apartamentos)

120 CHF
13106930/ 50000373

NÍVEL DE COMPLEXIDADE II – Disfunção do Sistema Respiratório, em atendimento hospitalar nas unidades de internamento (enfermaria e apartamentos) necessitando de assistência ventilatória.

150 CHF
 
 

                                             CAPÍTULO VI

 

Atendimento Fisioterapêutico AMBULATORIAL nas disfunções do Sistema Cardiovascular

CÓDIGO
RNPF/TUSS
DESCRIÇÃO
REFERENCIAL
13106931/ 50000187

NÍVEL DE COMPLEXIDADE I –  Disfunção do sistema cardiovascular clínica e/ou cirúrgica atendido em programas de recuperação funcional cardiovascular, em grupo.

80 CHF
13106932/ 50000187

NÍVEL DE COMPLEXIDADE II –  disfunção do sistema cardiovascular clínica e/ou cirúrgica atendido em programas de recuperação funcional cardiovascular, de forma individualizada.

150 CHF
 
 

       Atendimento Fisioterapêutico HOSPITALAR nas disfunções do

                                      Sistema Cardiovascular  

CÓDIGO
RNPF/TUSS
DESCRIÇÃO
REFERENCIAL
13106933/ 50000381

Disfunção do sistema cardiovascular, em atendimento hospitalar nas unidades de internamento (enfer, maria e apartamentos)

120 CHF
 
 
 

                                         CAPÍTULO VII

 

     Atendimento Fisioterapêutico AMBULATORIAL nas disfunções do              

                             Sistema Tegumentar (queimaduras)

CÓDIGO
RNPF/TUSS
DESCRIÇÃO
REFERENCIAL
13106934/ 50000195

NÍVEL DE COMPLEXIDADE I: Disfunção do sistema tegumentar, atingindo até um terço de área corporal

100 CHF
13106935/ 50000195

NÍVEL DE COMPLEXIDADE II: Disfunção do sistema tegumentar, atingindo mais de um terço da área corporal

150 CHF
 
 
     Atendimento Fisioterapêutico HOSPITALAR nas disfunções do

                         Sistema Tegumentar (queimaduras)

CÓDIGO
RNPF/TUSS
DESCRIÇÃO
REFERENCIAL
13106936/ 50000390

NÍVEL DE COMPLEXIDADE I: Disfunção do sistema tegumentar atingindo até um terço de área corporal, em unidades de internamento (enfermaria e apartamentos).

100 CHF
13106937/ 50000390

NÍVEL DE COMPLEXIDADE II: Disfunção do sistema tegumentar atingindo mais de um terço da área corporal, em unidades de internamento (enfermaria e apartamentos).

120 CHF
 
 
 
 

                                            CAPÍTULO VIII

 

     Atendimento Fisioterapêutico AMBULATORIAL nas disfunções do Sistema Linfático e/ou Vascular

CÓDIGO
RNPF/TUSS
DESCRIÇÃO
REFERENCIAL
13106938/ 50000209

NÍVEL DE COMPLEXIDADE I: Disfunção do sistema linfático e/ou vascular em um segmento, associada ou não a ulcerações.

120 CHF
13106939/ 50000209

NÍVEL DE COMPLEXIDADE II: Disfunção do sistema linfático e/ou vascular em dois ou mais segmentos, associada ou não a ulcerações.

150 CHF
 

     Atendimento Fisioterapêutico HOSPITALAR nas disfunções do

                               Sistema Linfático e/ou Vascular

CÓDIGO
RNPF/TUSS
DESCRIÇÃO
REFERENCIAL
13106940/ 50000403

NÍVEL DE COMPLEXIDADE I: Disfunção do Sistema Linfático e/ou Vascular em um segmento, associada ou não a ulcerações, em atendimento hospitalar nas unidades de internamento (enfermaria e apartamentos).

120 CHF
13106941/ 50000403

NÍVEL DE COMPLEXIDADE II: Disfunção do Sistema Linfático e/ou Vascular em dois ou mais segmentos, associada ou não a ulcerações, em atendimento hospitalar nas unidades de internamento (enfermaria e apartamentos).

150 CHF
 
 

                                               CAPÍTULO IX

 

       Atendimento Fisioterapêutico AMBULATORIAL, preventivo e/ou terapêutico, nas disfunções do Sistema Endócrino-metabólico 

 

CÓDIGO
RNPF/TUSS
DESCRIÇÃO
REFERENCIAL
13106942/ 50000225

Disfunção endócrino-metabólica, atendimento fisioterapêutico em grupo.

80 CHF
13106943/ 50000225

Disfunção endócrino-metabólica, atendimento fisioterapêutico de forma individualizada.

150 CHF
 
 
 

CÓDIGO

RNPF/TUSS
DESCRIÇÃO
REFERENCIAL
13106947/50000217

Paciente em pré/pós-operatório, requerendo assistência fisioterapêutica preventiva e/ou terapêutica.

150 CHF

 
 

 









         Atendimento Fisioterapêutico HOSPITALAR nas disfunções do

                                 Sistema Endócrino-metabólico 

CÓDIGO
RNPF/TUSS
DESCRIÇÃO
REFERENCIAL
13106944/ 50000420

Disfunção endócrino-metabólica, em atendimento nas unidades de internamento (enfermaria e apartamentos).

150 CHF
 
 
 
 
 

                                           CAPÍTULO X

 
       Atendimento Fisioterapêutico AMBULATORIAL do Sistema     

           Genital, Reprodutor e Excretor (urinário e proctológico)

CÓDIGO
      RNPF/TUSS
DESCRIÇÃO
REFERENCIAL
13106945/50000233

Disfunção do sistema genital, reprodutor e excretor (urinário/ proctológico)

        400 CHF
 
 

    Atendimento Fisioterapêutico HOSPITALAR do Sistema Genital,

                   Reprodutor e Excretor (urinário e proctológico)

CÓDIGO
     RNPF/TUSS
DESCRIÇÃO
REFERENCIAL
13106946/50000454

Disfunção do sistema genital, reprodutor e excretor (urinário/proctológico), em atendimento nas unidades de internamento (enfermaria e apartamentos).

400 CHF
 
 
 
 

                                            CAPÍTULO XI

 
         Atendimento Fisioterapêutico AMBULATORIAL no pré e

 

                    pós-cirúrgico e em recuperação de tecidos 

          Atendimento Fisioterapêutico HOSPITALAR no pré e

                    pós-cirúrgico e em recuperação de tecidos

CÓDIGO
RNPF/TUSS
DESCRIÇÃO
REFERENCIAL
13106948/50000411

Paciente em pré/pós-operatório, requerendo assistência fisioterapêutica preventiva e/ou terapêutica, em atendimento nas unidades de internamento (enfermaria e apartamentos).

150 CHF
 
                                            

                                           CAPÍTULO XII

          Atendimento Fisioterapêutico no paciente em hemodiálise.

CÓDIGO
RNPF
DESCRIÇÃO
REFERENCIAL
13106949

Atendimento fisioterapêutico em programas de recuperação funcional em pacientes durante hemodiálise, atendimento em grupo.

80 CHF
13106950

Atendimento fisioterapêutico em programas de recuperação funcional em pacientes durante hemodiálise, atendimento individualizado.

150 CHF
                                       CAPÍTULO XIII
              

                 Atendimento Fisioterapêutico em UNIDADES CRÍTICAS

 
CÓDIGO
RNPF
DESCRIÇÃO
REFERENCIAL
13106951

Plantão do fisioterapeuta em Unidades de Terapia Intensiva, Semi-intensiva ou de Pronto-atendimento de Urgências e Emergências, por paciente a cada 12h.

350 CHF
 
 
                                    
       

                                         CAPÍTULO XIV

              

                 Atendimento Fisioterapêutico DOMICILIAR

 
CÓDIGO
RNPF/TUSS
DESCRIÇÃO
REFERENCIAL
13106952/50000250

Atendimento fisioterapêutico domiciliar nas disfunções do sistema nervoso central e/ou periférico

252 CHF
 
CÓDIGO
RNPF/TUSS
DESCRIÇÃO
REFERENCIAL
13106953/50000268

Atendimento fisioterapêutico domiciliar nas disfunções do sistema locomotor (músculo- esquelético)

210 CHF
 
CÓDIGO
RNPF/TUSS
DESCRIÇÃO
REFERENCIAL
13106954/50000276

Atendimento fisioterapêutico domiciliar nas disfunções do sistema respiratório

210 CHF
 
CÓDIGO RNPF/TUSS
DESCRIÇÃO
REFERENCIAL
13106955/50000284

Atendimento fisioterapêutico domiciliar nas disfunções do sistema cardiovascular

210 CHF
 
CÓDIGO RNPF/TUSS
DESCRIÇÃO
REFERENCIAL
13106956/50000292

Atendimento fisioterapêutico domiciliar nas disfunções decorrentes de queimaduras

210 CHF
 
CÓDIGO RNPF/TUSS
DESCRIÇÃO
REFERENCIAL
13106957/50000306

Atendimento fisioterapêutico domiciliar nas disfunções do sistema linfático e/ou vascular

         210 CHF
 
 
 
 
CÓDIGO RNPF/TUSS
DESCRIÇÃO
REFERENCIAL
13106958/50000314

Atendimento fisioterapêutico domiciliar no pré e pós cirúrgico e em recuperação de tecidos

210 CHF
 
CÓDIGO RNPF/TUSS
DESCRIÇÃO
REFERENCIAL
13106959/50000322

Atendimento fisioterapêutico domiciliar nas disfunções do sistema

endócrino-metabólico
210 CHF
 
CÓDIGO RNPF/TUSS
DESCRIÇÃO
REFERENCIAL
13106960/50000330

Atendimento fisioterapêutico domiciliar nas disfunções do sistema genital, reprodutor e excretor (urinário e proctológico)

480 CHF
                                                                                     
CAPÍTULO XV

Atendimento Fisioterapêutico por meio de Procedimentos, Métodos ou Técnicas Manuais e/ou Específicos

 
CÓDIGO RNPF/TUSS
DESCRIÇÃO
REFERENCIAL
13106961/31601014
 Acupuntura
150 CHF
 
 
CÓDIGO RNPF/TUSS
DESCRIÇÃO
REFERENCIAL
13106962/50000438
 

Fisioterapia Aquática (Hidroterapia) – Grupo

            80 CHF      
13106963/50000438

Fisioterapia Aquática (Hidroterapia) – Individual

150 CHF
 
 

CÓDIGO RNPF/TUSS
DESCRIÇÃO
REFERENCIAL
13106964/50000446
ReeducaçãoPostural Global (RPG)
180 CHF

 

CÓDIGO RNPF
DESCRIÇÃO
REFERENCIAL
13106965
Pilates – Grupo
 
 80 CHF
13106966
Pilates – Individual
150 CHF

 

CÓDIGO
 RNPF
DESCRIÇÃO
REFERENCIAL
13106969

      Reabilitação Vestibular (disfunções labirínticas)

120 CHF

 







 
CÓDIGO RNPF
DESCRIÇÃO
REFERENCIAL
13106967
Osteopatia
           180 CHF
 
CÓDIGO RNPF
DESCRIÇÃO
REFERENCIAL
13106968
Quiropraxia
           180 CHF
 
CÓDIGO
 RNPF
DESCRIÇÃO
REFERENCIAL
13106969

      Reabilitação Vestibular (disfunções labirínticas)

120 CHF
 
CÓDIGO
RNPF/TUSS
DESCRIÇÃO
REFERENCIAL
13106970/31602185

      Estimulação Elétrica Transcutânea

100 CHF
 
                                
                                         CAPÍTULO XVI
 

       Consultoria e Assessoria geral em Fisioterapia do Trabalho

CÓDIGO
RNPF
DESCRIÇÃO
REFERENCIAL
13106971

Análise biomecânica da atividade produtiva do trabalhador – por hora técnica.

 220 CHF
13106972

Análise e qualificação das demandas observadas através de estudos ergonômicos aplicados – por hora técnica.

220 CHF
13106973

Elaboração de relatório de análise ergonômica – por hora técnica.

250 CHF
13106974

Exame Admissional e Demissional Cinesiológico-funcional

100 CHF
13106975

Exame periódico Cinesiológico-funcional.

75 CHF
13106976

Prescrição e gerencia de assistência fisioterapêutica preventiva – por hora técnica.

200 CHF
13106977

Consultoria e assessoria – outras em Saúde Funcional

200 CHF
 
CAPÍTULO XVII
 

Atendimento Fisioterapêutico na Atenção Primária

CÓDIGO
RNPF
DESCRIÇÃO
REFERENCIAL
13106978

Atendimento Fisioterapêutico na Atenção Primária, em grupo.

80 CHF
13106979

Atendimento Fisioterapêutico na Atenção Primária, Individual.

150 CHF
                                        
 
Considerações Finais:
 

Este referencial determina valores mínimos para pagamento de atendimentos fisioterapêuticos e não indica que valores anteriormente pagos, devam ser reduzidos aos indicados neste referencial.

 

A negociação para aplicação deste Rreferencial junto ao Sistema de Saúde Brasileiro será realizada pela Comissão Nacional de Procedimentos de Fisioterapia do COFFITO e suas regionais. Porém, a sua efetiva implementação, de forma responsável e ética, só será possível com o envolvimento das diversas entidades representativas da classe e com a contribuição pró-ativa de todos os fisioterapeutas brasileiros, à medida que os mesmos adotem o RNPF como o único instrumento de remuneração da Fisioterapia para os serviços prestados ao Sistema de Saúde Brasileiro (público ou suplementar).

 

O RNPF deve ser entendido como uma ferramenta que, além de afirmar a identidade e garantir a dignidade e o real valor do profissional fisioterapeuta, servirá principalmente como um instrumento de proteção a saúde da população brasileira.

 
 
 
 
 
Dr. CÁSSIO FERNANDO OLIVEIRA D SILVA
DIRETOR-SECRETÁRIO
 
 
Dr. ROBERTO MATTAR CEPEDA
PRESIDENTE
 

 

 

 

 

5 de setembro de 2012

COFFITO e associações conveniadas iniciam avaliação de títulos da Prova de Especialidades

O COFFITO, juntamente com as associações científicas conveniadas, realiza a avaliação dos títulos recebidos na última etapa do Exame de Conhecimentos para obtenção de título de especialista em áreas da Fisioterapia e Terapia Ocupacional.

Cerca de 1200 profissionais, aprovados nas provas objetiva e discursiva, enviaram títulos para participação no processo, realizado na primeira quinzena do mês de setembro.
 
Serão concedidos títulos de especialidades nas seguintes áreas da Fisioterapia e Terapia Ocupacional:
 
Fisioterapia em Acupuntura; Fisioterapia em Osteopatia; Fisioterapia em Quiropraxia; Fisioterapia Respiratória; Fisioterapia na Saúde da Mulher; Fisioterapia em Terapia Intensiva; Fisioterapia Esportiva; Fisioterapia Dermatofuncional; Fisioterapia do Trabalho; Fisioterapia Neurofuncional; Fisioterapia Oncológica; Fisioterapia Traumato-Ortopédica; Terapia Ocupacional em Acupuntura; Terapia Ocupacional nos Contextos Sociais; Terapia Ocupacional em Saúde da Família; e Terapia Ocupacional em Saúde Mental.
 
Os títulos serão registrados pelo Coffito e emitidos pelas associações científicas conveniadas ao Conselho. Tendo sido aprovado nas três etapas da Prova de Especialidades, o profissional deve procurar a associação referente à sua especialidade, para recebimento do título de Especialista na área requerida.
8 de agosto de 2012

COFFITO participa do 1º Seminário da Região Sul sobre Práticas Integrativas e Complementares

O COFFITO participou nos últimos dias 02 e 03, do 1º Seminário da Regional Sul sobre Práticas Integrativas e Complementares do Conselho Nacional de Saúde (CIPIC/SUS), em Porto Alegre/RS.

O objetivo do evento foi a busca de experiências exitosas e implantação das PICs nos municípios da Região Sul do Brasil. Durante o seminário, foram discutidos temas como Fitoterapia, Acupuntura, Homeopatia e Termalismo.
 
Representantes do Ministério da Saúde e Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA), além de representantes dos trabalhadores da saúde, usuários, controle social e políticos participaram do seminário.
 
O encontro foi organizado em parceria com a SES RS, a FAMURS e o CES RS.
6 de julho de 2012

PARECER TÉCNICO DE DERMATOFUNCIONAL 06/2012

Acórdão nº. 293 de 16 de junho de 2012

O PLENÁRIO DO CONSELHO FEDERAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL, no uso de suas atribuições e disposições regulamentares conferidas pela Lei nº. 6.316, de 17 de dezembro de 1975, e a Resolução nº. 181, de 25 de novembro de 1997, em que,

ACORDAM os Conselheiros do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, reunidos na sessão da 225ª Reunião Plenária Ordinária, em aprovar por unanimidade a Normatização das Técnicas e recursos próprios da Fisioterapia Dermatofuncional.

O tratamento fisioterapêutico Dermatofuncional, assim como todos os outros tratamentos pode oferecer diferentes graus de risco à saúde da população. Assim, mister se dá primeiro, definir risco.

Para a ANVISA risco é a probabilidade de um efeito adverso à saúde causado por um perigo ou perigos existentes, sendo o perigo o componente que tem potencial de oferecer risco. Sendo assim, a segurança do paciente/cliente consiste em reduzir o risco de danos desnecessário-evitáveis relacionados aos cuidados de saúde a um mínimo aceitável.

O Bioethics Thesaurus caracteriza risco como sendo a probabilidade de ocorrência de um evento desfavorável. Define risco em saúde como o perigo potencial de ocorrer uma reação adversa à saúde. Engloba uma variedade de probabilidades incluindo aquelas baseadas em dados estatísticos ou em julgamentos subjetivos.

A Resolução 196/96 do Conselho Nacional de Saúde define risco como a possibilidade de danos à dimensão física, psíquica, moral, intelectual, social, cultural ou espiritual do ser humano, em qualquer fase de uma pesquisa e dela decorrente.

Para o COFFITO, risco, independente do seu nível, decorre do exercício profissional sem a observância das regulamentações técnicas estabelecidas por esta Autarquia, nos termos de sua competência legal.

Por segurança da população assistida os serviços de fisioterapia devem ser capazes de ofertar serviços dentro dos padrões de qualidade exigidos, atendendo aos requisitos da legislação e regulamentos vigentes.

De acordo com a Resolução COFFITO 8, artigo III, são recursos terapêuticos a ação isolada ou concomitante de agente termoterapêutico, crioterapêutico, hidroterapêutico, aeroterapêutico, fototerapêutico, eletroterapêutico, sonidoterapêutico, massoterapêutico, mecanoterapêutico, cinesioterapêutico motor e cardiorespiratório e utilização de órteses e próteses.

A fisioterapia Dermatofuncional utiliza ainda a cosmetologia (RDC/ANVISA 79/00) e acupuntura (Resolução COFFITO 219/00) como recursos terapêuticos, podendo também lançar mão das Práticas Integrativas e Complementares de Saúde (Resolução COFFITO 380/10), tecnologias assistivas, entre outros.

Este parecer trata dos seguintes procedimentos utilizados pela Fisioterapia Dermatofuncional: LASER, Luz Intensa Pulsada, Radiofrequência, Carboxiterapia e Peelings, tomando por base documento produzido pelo GT de Fisioterapia Dermatofuncional do COFFITO (2011).

LASER:

O termo laser é abreviação do termo inglês Light Amplification by Stimulated Emission of Radiation, sendo um tipo de energia luminosa que possui características próprias que o diferenciam de outras fontes similares. É uma radiação não ionizante, monocromática, colimada e polarizada (Baxter, 2003).

Baseada na evolução das tecnologias Laser e na teoria da fototermólise seletiva, novas indicações terapêuticas passaram a ser utilizadas como para lesões hiperpigmentadas e hipopigmentadas, fotoenvelhecimento, epilação e lesões vasculares periféricas.

O laser de baixa potência cada vez mais é utilizado em várias aplicações clínicas. Ao contrário dos lasers de alta potência, os soft lasers emitem luz em baixa densidade de energia e promove certas reações bioquímicas sem induzir a efeitos térmicos nos tecidos subjacentes (Kreisler et al., 2003).

Conclui-se que a utilização dos Lasers classificados como cirúrgicos ou de alta potência (Power-Laser) não são recomendados para o uso do fisioterapeuta. Os demais tipos de lasers de baixa e média potência não ablativos utilizados para epilação, discromias, envelhecimento cutâneo, flacidez tegumentar, lesões vasculares estão entre os recursos fototerápicos mencionados na Resolução COFFITO 8, portanto, entende-se que a utilização dos Lasers não ablativos é considerado como de uso próprio do fisioterapeuta.

Luz intensa pulsada:

Luz intensa pulsada, erroneamente denominada de lasers, apresenta ações similares, nos quais o espectro de radiação produzida abrange vários comprimentos de onda simultaneamente (de 50 a 900 nm).

A diversidade de comprimentos de onda utilizados nos aparelhos de luz intensa pulsada possibilita o tratamento de indivíduos de diferentes fototipos de pele, bem como, várias aplicações: epilação, remoção de manchas e tatuagens, rejuvenescimento não-ablativo e lesões vasculares (Maio, 2004; Osório, Torrezan, 2002).

Conclui-se que a luz intensa pulsada é considerada uma fonte de luz não laser, gerada por lâmpadas, resultando na emissão de calor e radiação luminosa, sendo, portanto, classificada como um recurso fototermoterapeutico próprio do fisioterapeuta.

Para os procedimentos citados acima (Lasers e Luz Intensa Pulsada) é necessário que o fisioterapeuta observe os seguintes critérios:

I. Utilizar, exclusivamente, equipamentos com cadastro ou registro pela ANVISA e manter em seu poder tais documentos comprobatórios para fins de fiscalização do CREFITO de sua circunscrição;

II. Prestar assistência a no máximo um cliente/paciente/usuário por vez, nunca se ausentando, em qualquer de sua etapa, do local onde o procedimento é realizado.

III. Informar ao cliente/paciente/usuário sobre a técnica e seu grau de risco, colhendo dele a assinatura do Termo de Consentimento Livre e Esclarecido;

IV. Manter registro em prontuário de todas as etapas do tratamento.

V. Aplicar os princípios da biossegurança;

VI. Aplicar a técnica em ambiente próprio que garanta o máximo de higiene e segurança estabelecidos em normas da ANVISA ou outras em vigor.

Radiofrequência:

A radiofrequência é um tipo de radiação eletromagnética que em frequências mais elevadas gera calor nos tecidos biológicos. O principal efeito da sua utilização é o estímulo na produção de fibras colágenas, que resulta na melhora do aspecto da pele, sendo indicada em alterações cutâneas como flacidez cutânea e rugas, dentre outras.

A técnica é considerada não ablativa, induzindo a produção de colágeno sem ruptura da pele.

Conclui-se que o princípio de funcionamento da radiofrequência se enquadra dentro dos recursos físicos de tratamento, especificamente a termoterapia. Os efeitos adversos podem ser bem controlados e na sua maioria são passageiros. Os riscos de lesões por queimadura podem ser evitados e ou minimizados com a aquisição de habilidades e competências específicas de avaliação, indicação e de execução da técnica de aplicação bem como a eficiência de resultado.

Para o procedimento citado acima é necessário que o fisioterapeuta observe os seguintes critérios:

I. Utilizar, exclusivamente, equipamentos com cadastro ou registro pela ANVISA e manter em seu poder tais documentos comprobatórios para fins de fiscalização do CREFITO de sua circunscrição;

II. Prestar assistência a no máximo um cliente/paciente/usuário por vez, nunca se ausentando, em qualquer de sua etapa, do local onde o procedimento é realizado.

III. Informar ao cliente/paciente/usuário sobre a técnica e seu grau de risco, colhendo dele a assinatura do Termo de Consentimento Livre e Esclarecido;

IV. Manter registro em prontuário de todas as etapas do tratamento.

V. Aplicar os princípios da biossegurança;

VI. Aplicar a técnica em ambiente próprio que garanta o máximo de higiene e segurança estabelecidos em normas da ANVISA ou outras em vigor;

PEELING

É considerado como agente indutor da descamação controlada, conduzindo diversas reações na pele como espessamento da epiderme, aumento de volume da derme, liberação de mediadores de inflamação e citocinas, além da reorganização de elementos estruturais. Podem ser classificados como químicos ou físicos.

Peeling físico:

Varia desde receitas caseiras como cristais de açúcar, lixas, cremes abrasivos com micro esferas de material plástico, até os aparelhos de microdermoabrasão por fluxo de cristais ou as lixas de ponta de diamante (Quiroga e Guillot, 1986), além do ultrassônico.

Dermoabrasão trata-se de uma esfoliação até o limite dermo-epidérmico com objetivo de aumentar a nutrição pelo estímulo dérmico (Sabatovich et al., 2004; Ruiz, 2004; Rusenhac, 2006) e estimular a proliferação de fibroblastos e, conseqüentemente, do colágeno pela injúria intra epidérmica repetida (Shepall et al., 2004).

As reações decorrentes da aplicação do peeling superficial (sensação de ardência, queimação, eritema e edema), podem ser controladas por meio dos recursos próprios da fisioterapia.

Peeling químico:

Uso de substâncias químicas isoladas ou combinadas no intuito de obter-se o agente mais adequado para cada caso para graus variados de esfoliação (Ghersetich et al., 1997; Monheit, 2001). Dividem-se os peelings químicos em:

– Muito superficial, que atinge as camadas córnea e granulosa;

– Superficial, atinge a epiderme;

– Médio atinge a derme papilar;

– Profundo que atinge a derme reticular (Camacho, 2004, Zakapoulou, Kontochristopoulos, 2006).

Conclui-se que o fisioterapeuta não deve aplicar procedimentos de peeling cuja profundidade ultrapasse o limite da epiderme.

Para os procedimentos citados acima é necessário que o fisioterapeuta observe os seguintes critérios:

I. Quando for o caso, utilizar, exclusivamente, equipamentos com cadastro ou registro pela ANVISA e manter em seu poder tais documentos comprobatórios para fins de fiscalização do CREFITO de sua circunscrição;

II. quando o tratamento envolver peeling mecânico;

III. Aplicar os princípios da biossegurança para prevenir infecções cruzadas e descarte de respectivo material;

IV. Aplicar a técnica em ambiente próprio que garanta o máximo de higiene e segurança estabelecidos em normas da ANVISA ou outras em vigor;

V. Informar ao cliente/paciente/usuário sobre a técnica e seu grau de risco, colhendo dele a assinatura do Termo de Consentimento Livre e Esclarecido;

VI. Manter registro em prontuário de todas as etapas da técnica.

Carboxiterapia:

A carboxiterapia é uma técnica onde se utiliza o gás carbônico (dióxido de carbono ou CO2 ou anidro-carbônico) injetado no tecido transcutâneo, estimulando assim efeitos fisiológicos como melhora da circulação e oxigenação tecidual, angiogênese e incremento de fibras colágenas, podendo ser utilizado no tratamento do fibro edema gelóide, de lipodistrofias localizadas, além da melhora da qualidade da cicatriz, melhora da elasticidade e irregularidade da pele (Brandi et al., 2001, 2004; Hidekazul, et al., 2005, Goldman et al., 2006; Worthington, Lopez, 2006, Lee, 2008, Nach, et al., 2010).

A carboxiterapia por sua complexidade é admitida pelo COFFITO como técnica de risco, factível de desenvolver efeitos adversos.

Como se trata de procedimento de risco é recomendável ao fisioterapeuta ser especialista profissional em fisioterapia Dermatofuncional e ainda observar os critérios abaixo especificados:

I. No caso de profissional capacitado, porém que ainda não é especialista profissional, apresentar junto ao CREFITO documentos que comprovem devida habilitação para atuar com a técnica.

II. Comprovar junto ao CREFITO de sua circunscrição conhecimento teórico e prático de primeiros socorros por meio de certificado de conclusão de curso de suporte básico de vida (Basic Life Support, BLS); ou outro que garanta a formação necessária para os primeiros socorros;

III. Utilizar, exclusivamente, equipamentos com cadastro ou registro pela ANVISA e manter em seu poder tais documentos comprobatórios para fins de fiscalização do CREFITO de sua circunscrição;

IV. Garantir a adequada remoção do cliente/paciente/usuário para unidades hospitalares em caso de indubitável urgência e emergência;

V. Prestar assistência a no máximo um cliente/paciente/usuário por vez, nunca se ausentando, em qualquer de sua etapa, do local onde o procedimento é realizado.

VI. Informar ao cliente/paciente/usuário sobre a técnica e seu grau de risco, colhendo a assinatura do Termo de Consentimento Livre e Esclarecido;

VII. Manter registro em prontuário de todas as etapas do tratamento;

VIII. Aplicar os princípios da biossegurança para prevenir infecções cruzadas e descarte de respectivo material;

IX. Aplicar a técnica em ambiente próprio que garanta o máximo de higiene e segurança estabelecidos em normas da ANVISA ou outras em vigor.

Quorum:; Dra. Elineth da Conceição Silva Braga – Diretora-Secretária no exercício da presidencia; Dr. Wilen Heiln e Silva – Diretor-Tesoureiro; Dr. Adamar Nunes Coelho Júnior – Conselheiro Efetivo, Dra. Carlene Soares Borges – Conselheira Efetiva, Dr. Glademir Schwingel – Conselheiro Efetivo; Dra. Perla Teles – Conselheira Efetiva; Dra. Rita Barcelos Bittencourt – Conselheira Efetiva; Dr. Hebert Chimicatti – Procurador Chefe da Procuradoria Jurídica do COFFITO.

Brasília, 16 de junho de 2012.

 

DR. WILEN HEIL E SILVA
Diretor-Tesoureiro

DRA. ELINETH DA CONCEIÇÃO BRAGA
Diretora – Secretária
no exercício da Presidência

 

 

20 de junho de 2012

Fisioterapeutas e Terapeutas Ocupacionais do COFFITO prestaram atendimento gratuito durante o CONASEMS

Cerca de 30 profissionais, entre fisioterapeutas e terapeutas ocupacionais do COFFITO participaram do XXVIII Congresso Nacional de Secretarias Municipais de Saúde prestando atendimento gratuito aos participantes do congresso e da população em geral.

Os serviços foram de acupuntura; quiropraxia e osteopatia; testes respiratórios; atividades de relaxamento e equilíbrio; orientações e readaptações das atividades do cotidiano, sociais e do trabalho; e orientações de qualidade de vida.

O evento aconteceu em Maceió-AL, entre os dias 11 a 14 de junho de 2012.

16 de junho de 2012

ACÓRDÃO Nº. 293 DE 16 DE JUNHO 2012 – Normatização das Técnicas e recursos próprios da Fisioterapia Dermatofuncional.

D.O.U nº 120, Seção I,  em 03/07/2012, páginas 127 e 128.

O PLENÁRIO DO CONSELHO FEDERAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL, no uso de suas atribuições e disposições regulamentares conferidas pela Lei nº. 6.316, de 17 de dezembro de 1975, e a Resolução nº. 181, de 25 de novembro de 1997, em que,

Acórdão nº. 293 de 16 de junho de 2012.

D.O.U nº 120, Seção I, em 03/07/2012, páginas 127 e 128.

O PLENÁRIO DO CONSELHO FEDERAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL, no uso de suas atribuições e disposições regulamentares conferidas pela Lei nº. 6.316, de 17 de dezembro de 1975, e a Resolução nº. 181, de 25 de novembro de 1997, em que,

ACORDAM os Conselheiros do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, reunidos na sessão da 225ª Reunião Plenária Ordinária, em aprovar por unanimidade a Normatização das Técnicas e recursos próprios da Fisioterapia Dermatofuncional. Continue reading »

12 de junho de 2012

Mobilização contra o Ato Médico reuniu estudantes, profissionais e entidades ligadas à saúde

Sim à saúde, não ao Ato Médico era o grito dos manifestantes na Esplanada dos Ministérios, no último dia 30 de maio, na mobilização organizada contra o Ato Médico.

Estudantes, profissionais de várias áreas da saúde e representantes de entidades também ligadas à saúde reuniram-se para reivindicar a mudança do texto do Projeto de Lei nº. 268/2002 de regulamentação da Medicina, conhecido como Ato Médico. O projeto já tramita há 10 anos no Congresso Nacional e os manifestantes acreditam que sua aprovação poderá restringir atividades de outros profissionais de saúde, já que descreve as atribuições dos médicos.

A mobilização foi organizada pelos Conselhos Federais de Fisioterapia e Terapia Ocupacional (COFFITO) Biomedicina (CFBM), Biologia (CFBio), Enfermagem (COFEN), Farmácia (CFF), Psicologia (CFP), Fonoaudiologia (CFFa), Serviço Social (CFESS) e Óptica e Optometria (CBOO).
Para o presidente do COFFITO, Dr. Roberto Mattar Cepeda, “este projeto é corporativista e vai contra as políticas públicas de saúde, caso seja aprovado com a atual redação, estaremos em um futuro próximo, nos tribunais federais de justiça, defendendo o exercício legal, pleno, resolutivo e qualificado de nossos profissionais a favor da saúde da população brasileira”, afirma.
 
O protesto recebeu apoio do deputado federal, Ivan Valente (PSOL-SP) que sumiu ao carro de som para se posicionar a favor da mobilização e das outras profissões de saúde. “Este projeto é reprovado por todos os outros setores da saúde pública e da saúde no geral, porque atropela as funções das outras profissões dentro do mesmo campo. Mais do que isso, ele não supera uma lógica verticalista. Nós precisamos ter a transversalidade e a interdisciplinaridade das tarefas da saúde em nosso País. Por isso, nosso apoio contra o projeto do ato médico, que tramita no Senado Federal”, concluiu Ivan Valente.
 
No mesmo dia, à tarde, representantes dos conselhos de saúde foram recebidos pela senadora Marta Suplicy (PT-SP), pelo senador Zezé Perella (PDT-MG) e pela Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde (SGTES) que pediram apoio para a não aprovação do projeto com o atual texto.
Durante a mobilização, o COFFITO prestou atendimento gratuito de Acupuntura, Quiropraxia e teste respiratório. Cerca de trezentas pessoas foram atendidas.

 

Fotos: Lia de Paula