6 de junho de 2012

Gestores da área da saúde receberão atendimento de Fisioterapia e Terapia Ocupacional durante o CONASEMS

Cerca de 30 profissionais estarão disponíveis no estande do COFFITO para atendimento gratuito aos participantes e população em geral 

 

Fisioterapeutas e Terapeutas Ocupacionais – do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional (COFFITO) prestarão atendimento gratuito aos gestores de saúde e população em geral, durante o XXVIII Congresso Nacional de Secretarias Municipais de Saúde e IX Congresso Brasileiro de Saúde, Cultural de Paz e Não-Violência. Os eventos acontecem, paralelamente, em Maceió-AL, entre os dias 11 a 14 de junho de 2012.


Serão oferecidos serviços de acupuntura; quiropraxia e osteopatia; testes respiratórios; atividades de relaxamento e equilíbrio; orientações e readaptações das atividades do cotidiano, sociais e do trabalho; e orientações de qualidade de vida.

Cerca de 30 profissionais ficarão disponíveis para atender todo o público do congresso, entre secretários municipais de saúde, profissionais de saúde, políticos, conselheiros municipais e estaduais de saúde, entidades representativas e a população em geral. São esperadas mais de 4 mil pessoas para o encontro.
 
Está prevista na abertura do congresso, a presença da presidente Dilma Roussef e do Ministro da Saúde, Alexandre Padilha.
 
Para inscrições e informações sobre o CONASEMS, acesse: http://www.conasems.org.br/site/
2 de abril de 2012

Nota de esclarecimento da SOBRAFISA sobre a decisão do TRF 1ª Região

SOBRAFISA DECLARA:

“A ACUPUNTURA É MULTIPROFISSIONAL E NÃO EXCLUSIVA DE MÉDICOS”.

“Acupuntura pode ser feita pelo Fisioterapeuta”

A SOBRAFISA – Sociedade Brasileira de Fisioterapeutas Acupuntura.

ESCLARECE aos seus associados e população:

O Conselho Gestor da SOBRAFISA reunido durante as atividades do IV Congresso Brasileiro de Acupuntura aberto dia 30 de março e transcorrendo com sucesso absoluto em Ribeirão Preto, após consulta a vários Juristas sobre o assunto: “acupuntura quem pode praticar” e a inúmeras sentenças favoráveis já prolatadas legitimando o Fisioterapeuta a essa prática milenar, resolve a bem da verdade e no sentido de tranquilizar seus Associados, aos Fisioterapeutas em geral e a Sociedade que se beneficia dessa Assistência e do Projeto “ACUPUNTURA SOLIDÁRIA”

Que a decisão do TRF da 1ª região não se sobrepõe a decisão do STJ anteriormente TFR que já em 1987 como última instancia decidiu pela legalidade do FISIOTERAPEUTA praticar a ACUPUNTURA. Essa conquista do CREFITO 2 se estende a todo Brasil, e a conclusão obvia a que se chega é:

“ACUPUNTURA PODE SER EXERCIDA PELO FISIOTERAPEUTA. É LEGAL! É DIREITO ASSEGURADO!”

SOBRAFISA reafirma: O exercício da Acupuntura pelo Fisioterapeuta já esta garantido desde 1987, pois o julgamento que foi divulgado essa semana pela mídia, não tem força jurídica para anular decisões do Supremo Tribunal Federal, pois este é instância jurídica superior em relação ao julgamento divulgado.

Solicitamos a impressa desfazer esse equívoco, a bem da verdade, por ter acarretado prejuízos aos profissionais estabelecidos, mas principalmente a sociedade e aos pacientes que se inquietam e se sentem inseguros diante das falsidades e da inconstitucionalidade da sentença ora divulgada de forma leviana e irresponsável.

Portanto: “A ACUPUNTURA É MULTIPROFISSIONAL E NÃO EXCLUSIVA DE MÉDICOS”.

Veja nota no site da SOBRAFISA outras sentenças já prolatadas

www.sobrafisa.org.br

 Solicitamos a impressa desfazer esse equívoco, a bem da verdade, por ter acarretado prejuízos aos profissionais estabelecidos, mas principalmente a sociedade e aos pacientes que se inquietam e se sentem inseguros diante das falsidades e da inconstitucionalidade da sentença ora divulgada de forma leviana e irresponsável.

Portanto: “A ACUPUNTURA É MULTIPROFISSIONAL E NÃO EXCLUSIVA DE MÉDICOS”.

Veja nota no site da SOBRAFISA outras sentenças já prolatadas

www.sobrafisa.org.br  

27 de março de 2012

Coffito realiza Prova de Títulos para Especialidades

É a primeira vez, desde a regulamentação das duas profissões, há quase 43 anos, que o Conselho concederá títulos de especialidades por meio de uma prova. A necessidade de profissionais especializados é uma necessidade da própria sociedade 

O Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional realizará no dia 22 de abril, a Prova de Títulos de Especialidades em diversas áreas.

Com isso, a população terá um atendimento mais especializado e direcionado para cada situação, na prevenção ou recuperação de determinada enfermidade. Necessidade que foi colocada pela própria sociedade, a exemplo do que aconteceu com outras profissões da área da saúde.

Para o presidente do COFFITO, Dr. Roberto Cepeda, “a concessão dos títulos garante, cada vez mais, que atendimentos de maior complexidade, possam ser realizados por especialistas, aumentando a resolubilidade da assistência à população, obviamente, entendendo e respeitando a importância do profissional generalista”. “Além disso, o título de especialista poderá colocar o profissional em uma situação de emprego mais favorável, na medida em que concursos públicos e privados exigirem profissionais especializados”, afirma Cepeda.
 
Os títulos das especialidades serão registrados pelo Coffito e emitidos pelas Associações Científicas conveniadas ao Conselho. Com o processo, as associações serão fortalecidas e terão mais controle sobre os candidatos. Assim, o COFFITO poderá identificar os profissionais com melhores condições e habilidades técnicas.
 
Serão ofertadas para a Fisioterapia as especialidades de: Fisioterapia em Acupuntura; Fisioterapia em Osteopatia; Fisioterapia em Quiropraxia; Fisioterapia Respiratória; Fisioterapia na Saúde da Mulher; Fisioterapia em Terapia Intensiva; Fisioterapia Esportiva; Fisioterapia Dermatofuncional; Fisioterapia do Trabalho; Fisioterapia Neurofuncional; Fisioterapia Oncológica; e Fisioterapia Traumato-Ortopédica.

A Terapia Ocupacional terá especialidades em: Terapia Ocupacional em Acupuntura; Terapia Ocupacional nos Contextos Sociais; Terapia Ocupacional em Saúde da Família; e Terapia Ocupacional em Saúde Mental.

O conteúdo programático foi divulgado, juntamente com o Edital, no site da organizadora da prova: http://www.aocp.com.br/concurso.jsp?id=281
 

 

12 de março de 2012

Coffito realiza reunião da Comissão de Assuntos Parlamentares com os presidentes dos Crefitos

(Brasília 09/03/2012) O Coffito realizou, no último dia 8, reunião da Comissão de Assuntos Parlamentares (CAP) com os presidentes dos Crefitos, em Brasília. 

Durante o encontro, foram discutidos os Projetos de Lei 1436/2011 e 549/2011, em tramitação na Câmara e Senado, respectivamente, que tratam da regulamentação da profissão de Quiropraxista. O Projeto de Lei 959/2003 em tramitação na Câmara que defende a regulamentação das profissões de Técnico de Estética e Terapeuta Esteticista. Os Projetos de Lei 1449/2003 e 473/2011, na Câmara e Senado sobre a regulamentação do exercício da Acupuntura.
 
Na ocasião, também entrou em pauta, a discussão do Projeto de Lei 5979/2009 que discute o piso salarial dos fisioterapeutas e terapeutas ocupacionais; o Projeto de Lei 7647/2010 que dispões sobre a regulamentação da Terapia Ocupacional, bem como o SCD 268/2002 que trata do Ato Médico.
 
Será realizada, a pedido do senador Roberto Requião, uma audiência pública, na Comissão de Educação do Senado Federal, sobre o Projeto de Lei do Ato Médico com o presidente do Hospital Sara Kubitschek, Dr. Aluisio Campos da Paz Júnior. A audiência está prevista para o final de abril.
 
A CAP atua no acompanhamento dos projetos de lei em pauta no Congresso Nacional, de interesse dos fisioterapeutas e terapeutas ocupacionais, como também, participa de audiências públicas com apresentação de propostas de interesse das categorias.
 
Mensalmente, a CAP reúne-se com seus membros, em Brasília para definir as estratégias de atuação e discutir projetos de lei em tramitação de relevância para as áreas de Fisioterapia e Terapia Ocupacional. Visita, semanalmente, o Congresso Nacional para apresentação de propostas ao parlamentares – autores, relatores e membros das comissões. 
 
Além disso, a comissão coordena a frente dos conselhos das profissões da área da saúde.
 
Atualmente, integram a CAP:
  • Dr. José Roberto Borges dos Santos – Coordenador;
  • Dra. Isabela Álvares dos Santos;
  • Dra. Luziana Maranhão;
  • Dra. Maria Teresa Dresh da Silveira;
  • Dr. Ricardo Lotif;
  • Dr. Rubens Silva;
  • Carla Becke – Assessora Parlamentar
A próxima reunião da CAP está prevista para o mês de abril.
 
Acompanhe as movimentações dos Projetos de Lei, no link: http://www.coffito.org.br/projetos_de_lei.asp
28 de novembro de 2011

RESOLUÇÃO n°. 405/2011

RESOLUÇÃO Nº 405 DE 03 DE AGOSTO DE 2011

 

Disciplina o exercício profissional do Terapeuta Ocupacional na Especialidade Profissional Terapia Ocupacional em Acupuntura e dá outras providências.

  

 

O Plenário do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional – COFFITO, no exercício de suas atribuições legais e regimentais e cumprindo o deliberado em sua 213ª Reunião Plenária Ordinária, realizada no dia de 03 de agosto de 2011, em sua sede, situada na SRTVS, Quadra 701, Conj. L, Ed. Assis Chateaubriand, Bloco II, Sala 602, Brasília – DF, na conformidade com a competência prevista no inciso II do Art. 5º, da Lei nº. 6.316, de 17 de dezembro de 1975,

 

CONSIDERANDO o disposto no Decreto-Lei 938, de 13 de outubro de 1969;

 

CONSIDERANDO os termos da Resolução COFFITO n°. 81, de 09 de maio de 1987;

 

CONSIDERANDO os termos da Resolução do COFFITO n°. 221, de 23 de maio de 2001;

 

CONSIDERANDO os termos da Resolução COFFITO n°. 370, de 06 de novembro de 2009;

 

CONSIDERANDO os termos da Resolução COFFITO n°. 371, de 06 de novembro de 2009;

 

CONSIDERANDO os termos da Resolução COFFITO n°. 378, de 11 de junho de 2010;

 

CONSIDERANDO os termos da Resolução COFFITO n°. 382, de 03 de novembro de 2010;

 

CONSIDERANDO a Ética Profissional do Terapeuta Ocupacional, que é disciplinada por meio do seu Código Deontológico Profissional;

 

RESOLVE:

 

Artigo 1°: Disciplinar a atividade do Terapeuta Ocupacional no exercício da Especialidade Profissional em Acupuntura.

 

Artigo 2°: Para efeito de registro, o título concedido ao profissional Terapeuta Ocupacional será de Especialista Profissional em Acupuntura.

 

Artigo 3°: Para o exercício da Especialidade Profissional em Acupuntura é necessário o domínio das seguintes Grandes Áreas de Competência:

 

I – Realizar consulta terapêutica ocupacional, anamnese, solicitar e realizar interconsulta e encaminhamento;

 

II – Avaliar funções tegumentares, sensórias perceptivas e de dor, articulares e viscerais, neurovegetativas, constituição física e tipológica, qualidade de vida;

III – Identificar alterações e distúrbios energéticos em meridianos e a ausência da homeostasia;

                 

IV – Realizar avaliação física do cliente/paciente/usuário;

 

V – Solicitar, aplicar e interpretar escalas, questionários e testes próprios;

 

VI – Solicitar, realizar e interpretar exames complementares;

 

VII – Aplicar testes e exames em Acupuntura;

 

VIII – Montar, testar, operar equipamentos e materiais;

XIX – Decidir, prescrever e executar a terapêutica apropriada em Acupuntura;

X – Determinar diagnóstico e prognóstico terapêutico ocupacional;

 

XI – Planejar e executar medidas de prevenção e redução de risco;

 

XII – Prescrever e executar as Práticas Integrativas e Complementares em Saúde;

 

XIII – Prescrever, confeccionar e gerenciar órteses, próteses e tecnologia assistiva;

 

XIV – Aplicar medidas de biossegurança;

 

XV – Determinar as condições de alta terapêutica ocupacional;

 

XVI – Prescrever a alta terapêutica ocupacional;

 

XVII – Registrar em prontuário consulta, avaliação, diagnóstico, prognóstico, tratamento, evolução, interconsulta, intercorrências e alta terapêutica ocupacional;

 

XVIII – Emitir laudos, pareceres, relatórios e atestados terapêutico ocupacionais;

 

XIX – Realizar atividades de educação em todos os níveis de atenção à saúde e na prevenção de riscos ambientais e ocupacionais.

 

 

Artigo 4°: O exercício profissional do Terapeuta Ocupacional Acupunturista é condicionado ao conhecimento e domínio das seguintes áreas e disciplinas, entre outras: O conhecimento, estudo e avaliação dos distúrbios e sistemas do corpo humano, amparado pelos mecanismos próprios, sistematizados pelos estudos da Física, Biologia, Fisiologia, das ciências morfológicas, bioquímicas, biomecânicas, biofísicas, da cinesiologia, e da patologia de órgãos e sistemas do corpo humano, utilizando-se dos conhecimentos filosóficos milenares da Medicina Tradicional Chinesa (MTC), como a dualidade do yin/yang, os cinco elementos (movimentos), etiopatogenia e fisiopatologia dos Órgãos e Vísceras (Zang/Fu), com bases filosóficas e científicas da Acupuntura.  

Artigo 5° O Terapeuta Ocupacional Especialista Profissional em Acupuntura pode exercer as seguintes atribuições, entre outras:

 

I – Coordenação, supervisão e responsabilidade técnica;

II – Gestão;

III – Gerenciamento;

IV – Direção;

V – Chefia;

VI – Consultoria;

VII – Auditoria;

VIII – Perícia.

 

Artigo 6° A atuação do Terapeuta Ocupacional Especialista Profissional em Acupuntura caracteriza-se pelo exercício profissional em todos os níveis de atenção à saúde, em todas as fases do desenvolvimento ontogênico, com ações de prevenção, promoção, proteção, educação, intervenção, recuperação e reabilitação do cliente/paciente/usuário, nos seguintes ambientes, entre outros:

 

I – Hospitalar;

II – Ambulatorial (clínicas, consultórios, centros de saúde);

III – Domiciliar e Home Care;

IV – Públicos;

V – Filantrópicos;

VI – Militares;

VII – Privados;

VIII – Terceiro Setor.

 

Artigo 7º – Os casos omissos serão deliberados pelo Plenário do COFFITO.

 

Artigo 8º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

 

Dra. Elineth da Conceição da Silva Braga

Diretora-Secretária

 

Dr. Roberto Mattar Cepeda

Presidente

 

 

 

25 de novembro de 2011

RESOLUÇÃO n°. 393/2011

RESOLUÇÃO Nº. 393

 

Disciplina a Especialidade Profissional do Fisioterapeuta no exercício da Especialidade Profissional em Acupuntura/MTC (Medicina Tradicional Chinesa) e dá outras providências.

 

 

O Plenário do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional – COFFITO, no exercício de suas atribuições legais e regimentais e cumprindo o deliberado em sua 213ª Reunião Plenária Ordinária, realizada no dia 03 de agosto de 2011, em sua sede, situada na SRTVS, Quadra 701, Conj. L, Ed. Assis Chateaubriand, Bloco II, Sala 602, Brasília – DF, na conformidade com a competência prevista nos incisos II, III e XII do Art. 5º, da Lei nº. 6.316, de 17.12.1975,

 

CONSIDERANDO o disposto no Decreto-Lei 938, de 13 de outubro de 1969;

 

CONSIDERANDO os termos da Resolução COFFITO n°. 80, de 09 de maio de 1987;

 

CONSIDERANDO os termos das Resoluções COFFITO n°. 60/85, 97/88, 201/99 e 219/2000, sem caráter de exclusividade corporativa;

 

CONSIDERANDO os termos da Resolução COFFITO n°. 370 de 06 de novembro de 2009;

 

CONSIDERANDO os termos da Resolução COFFITO n°. 377, de 11 de junho de 2010;

 

CONSIDERANDO os termos da Resolução COFFITO n°. 380 de 03 de novembro de 2010;

 

CONSIDERANDO os termos da Resolução COFFITO n°. 381, de 03 de novembro de 2010;

 

CONSIDERANDO os termos da Resolução COFFITO n°. 387, de 08 de junho de 2011;

 

CONSIDERANDO a Ética Profissional do Fisioterapeuta, que é disciplinada por meio do seu Código Deontológico Profissional;

 

RESOLVE:

 

Artigo 1° – Disciplinar a atividade do Fisioterapeuta no exercício da Especialidade Profissional em Acupuntura/MTC.

 

Artigo 2° – Para efeito de registro, o título concedido ao profissional Fisioterapeuta será de Especialista Profissional em Acupuntura/MTC.

 

Artigo 3° – Para o exercício da Especialidade Profissional em Acupuntura é necessário o domínio das seguintes Grandes Áreas de Competência:

 

I – Realizar consulta fisioterapêutica, anamnese, solicitar e realizar interconsulta e encaminhamento;

 

II – Avaliar funções tegumentares, sensórias perceptivas e de dor, cinéticas e funcionais, articulares e viscerais, neurovegetativas, constituição física e tipológica, qualidade de vida;

III – Identificar alterações, disfunções e distúrbios energéticos em meridianos e a ausência da homeostasia;

                 

IV – Realizar avaliação física e cinesiofuncional do cliente/paciente/usuário;

 

V – Solicitar, aplicar e interpretar escalas, questionários e testes funcionais;

 

VI – Solicitar, realizar e interpretar exames complementares;

 

VII – Aplicar testes e exames em Acupuntura,

 

VIII – Montar, testar, operar equipamentos e materiais,

 

IX – Decidir, prescrever e executar a terapêutica apropriada em Acupuntura e os recursos da Medicina Tradicional Chinesa;

 

X – Determinar diagnóstico e prognóstico fisioterapêutico;

 

XI – Planejar e executar medidas de prevenção e redução de risco;

 

XII – Prescrever e executar as Práticas Integrativas e Complementares em Saúde;

 

XIII – Prescrever, confeccionar, gerenciar órteses, próteses e tecnologia assistiva;

 

XIV – Utilizar recursos de ação isolada ou concomitante de agente cinésio-mecano-terapêutico, massoterapêutico, termoterapêutico, crioterapêutico, fototerapêutico, eletroterapêutico, sonidoterapêutico, entre outros;

 

XV – Aplicar medidas de biossegurança;

 

XVI – Determinar as condições de alta fisioterapêutica;

 

XVII – Prescrever a alta fisioterapêutica;

 

XVIII – Registrar em prontuário consulta, avaliação, diagnóstico, prognóstico, tratamento, evolução, interconsulta, intercorrências e alta fisioterapêutica;

 

XIX – Emitir laudos, pareceres, relatórios e atestados fisioterapêuticos;

 

XX – Realizar atividades de educação em todos os níveis de atenção à saúde, e na prevenção de riscos ambientais e ocupacionais.

 

 

Artigo 4° – O exercício profissional do fisioterapeuta especialista em Acupuntura é condicionado ao conhecimento e domínio das seguintes áreas e disciplinas, entre outras: O conhecimento, estudo e avaliação dos distúrbios cinéticos e funcionais e sistemas do corpo humano, amparado pelos mecanismos próprios, sistematizados pelos estudos da Física, Biologia, Fisiologia, das ciências morfológicas, bioquímicas, biomecânicas, biofísicas, da cinesiologia funcional, e da patologia de órgãos e sistemas do corpo humano. Utilizando-se dos conhecimentos filosóficos milenares da Medicina Tradicional Chinesa como a dualidade do yin/yang, os cinco elementos (movimentos), etiopatogenia e fisiopatologia dos órgãos e vísceras (Zang/Fu), com bases filosóficas e científicas da Acupuntura/MTC. 

 

Artigo 5º – O Fisioterapeuta especialista profissional em Acupuntura/MTC pode exercer as seguintes atribuições, entre outras:

 

I – Coordenação, supervisão e responsabilidade técnica;

II – Gestão;

III – Gerenciamento;

IV – Direção;

V – Chefia;

VI – Consultoria;

VII – Auditoria;

VIII – Perícia.

 

Artigo 6º – A atuação do Fisioterapeuta Especialista Profissional em Acupuntura/MTC se caracteriza pelo exercício profissional em todos os níveis de atenção à saúde, em todas as fases do desenvolvimento ontogênico, com ações de prevenção, promoção, proteção, educação, intervenção, recuperação e reabilitação do cliente/paciente/usuário, nos seguintes ambientes, entre outros:

 

I – Hospitalar;

II – Ambulatorial (clínicas, consultórios, centros de saúde);

III – Domiciliar e Home Care;

IV – Públicos;

V – Filantrópicos;

VI – Militares;

VII – Privados;

VIII – Terceiro Setor.

 

Artigo 7º – Os casos omissos serão deliberados pelo Plenário do COFFITO.

 

Artigo 8º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

Elineth da Conceição da Silva Braga

Diretora-Secretária

 

 

Roberto Mattar Cepeda

Presidente do Conselho

25 de novembro de 2011

Coffito publica novas resoluções

O Diário Oficial da União (DOU) desta quinta-feira (24), trouxe novas resoluções importantes determinadas pelo Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional (COFFITO). Entre outras providências, as resoluções se referem a diversas especialidades dos fisioterapeutas e dos terapeutas ocupacionais. No total, foram publicadas 17 novas resoluções (Veja a baixo). 


* Resolução nº 393, de 3 de agosto de 2011: Disciplina a Especialidade Profissional do Fisioterapeuta no exercício da Especialidade Profissional em Acupuntura/MTC (Medicina Tradicional Chinesa) e dá outras providências.

* Resolução nº 394, de 3 de agosto de 2011: Disciplina a Especialidade Profissional de Fisioterapia Dermatofuncional e dá outras providências.

* Resolução nº 395, de 3 de agosto de 2011: Disciplina a Especialidade Profissional de Fisioterapia Esportiva e dá outras providências.

* Resolução nº 396, de 18 de agosto de 2011: Disciplina a Especialidade Profissional de Fisioterapia Neurofuncional e dá outras providências.

* Resolução nº 397, 3 de agosto de 2011: Disciplina a Especialidade Profissional de Fisioterapia Oncológica e dá outras providências.

* Resolução nº 398, 3 de agosto de 2011: Disciplina a Especialidade Profissional de Osteopatia e dá outras providências.

* Resolução nº 399, 3 de agosto de 2011: Disciplina a Especialidade Profissional de fisioterapia em Quiropraxia e dá outras providências.

* Resolução nº 400, 3 de agosto de 2011: Disciplina a Especialidade Profissional de Fisioterapia Respiratória e dá outras providências.

* Resolução nº 401, de 18 de agosto de 2011: Disciplina a Especialidade Profissional de Fisioterapia na Saúde da Mulher e dá outras providências.

* Resolução nº 402, de 3 de agosto de 2011: Disciplina a Especialidade Profissional de Fisioterapia em Terapia Intensiva e dá outras providências.

* Resolução nº 403, de 18 de agosto de 2011: Disciplina a Especialidade Profissional de Fisioterapia do Trabalho e dá outras providências.

*Resolução nº 404, de 3 de agosto de 2011: Disciplina a Especialidade Profissional de Fisioterapia Traumato-Ortopédica e dá outras providências.

* Resolução nº 405, de 3 de agosto de 2011: Disciplina o exercício profissional do Terapeuta Ocupacional na Especialidade Profissional
Terapia Ocupacional.
 
* Resolução nº 406, de 7 de novembro de 2011: Disciplina a Especialidade Profissional Terapia Ocupacional nos Contextos Sociais e dá outras providências.

* Resolução nº 407, de 18 de agosto de 2011: Disciplina a Especialidade Profissional Terapia Ocupacional em Saúde da Família e dá outras providências.

*Resolução nº 408, de 18 de agosto de 2011: Disciplina a Especialidade Profissional Terapia Ocupacional em Saúde Mental e dá outras providências.

* Resolução nº 411, de 7 de novembro de 2011: Dispõe sobre o desconto para pagamento de anuidades no mês de janeiro e fevereiro de 2012.
22 de setembro de 2011

Práticas Corporais na Praça

A Sobrafisa seccional Minas Gerais, em parceira com o Instituto de Pós Graduação (IPGU), e a Faculdade UNIESSA, realizou no dia 4 de setembro o Projeto “Práticas Corporais na Praça”, na Praça Sérgio Pacheco, em Uberlândia.

As Práticas Corporais são movimentos que se multiplicam de forma fluída e em ritmo lento, são facilmente reconhecidos pelo público ocidental e agora mais amplamente divulgados no Brasil. Tai Chi Chuan, CHI Gong, Lian Gong, entre outras artes corporais chinesas, tem sido estudadas por seus efeitos na saúde.

 

Pesquisas divulgadas demonstram que as Práticas Corporais melhoram a qualidade de vida de pessoas com insuficiência cardíaca crônica, e outros estudos comprovam a eficácia do Tai Chi para diminuir quedas e melhorar a saúde mental. O professor e presidente da Sobrafisa seccional Minas Gerais, Jean Luís de Souza, relata que isso acontece porque a prática é muito mais do que os simples exercícios. "Envolve coordenação, respiração, meditação, usa a parte cognitiva, você tem que estar consciente de sua postura, saber o nome dela, geralmente em chinês, o que significa criar uma imagem mental e reproduzi-la com seu corpo", esclarece. Acompanhar a cauda do pássaro, abrir as asas e abraçar a árvore são exemplos.

 

 "Os movimentos fazem a energia circular da mão para a cabeça, da cabeça para os pés, dos pés para o tronco. São os fluxos de energia entre os meridianos do corpo usados na acupuntura", acrescenta o professor. O equilíbrio é alcançado pela alternância de movimentos de recolhimento e de expansão, ataque e defesa em termos de artes marciais, yin e yang (princípios complementares ativos e passivos) e da Medicina Tradicional Chinesa (MTC). "A concentração e a coordenação da respiração com os movimentos corporais acalmam a mente e o corpo. Além disso, auxiliam a saúde de modo geral, aumenta à força muscular e o condicionamento cardiovascular, o Tai Chi é como uma natação no ar parece que não tem, mas está realizando esforço físico”, observa Souza.  

 

É importante destacar que desde 2006, com a criação do Programa Nacional de Práticas Integrativas e Complementares (PNPICS), pelo Governo Federal, é um direito do cidadão e um dever do estado oferecer estas práticas a todos. O projeto Artes Corporais e Meditativas na Praça informou e levou a população de Uberlândia de forma participativa e efetiva o que são estes movimentos.

Aproximadamente 500 pessoas passaram pela Praça Sergio Pacheco. No total foram realizados 200 testes glicêmicos, 180 aferições de pressão arterial, e mais de 400 cidadãos uberlandenses visitaram o estande da Sobrafisa.

 

13 de julho de 2011

Coffito atraiu congressistas durante o Conasems

 O Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional (Coffito) atraiu milhares de participantes do Congresso Nacional de Secretarias Municipais de Saúde (Conasems) para conhecer o trabalho dos fisioterapeutas e terapeutas ocupacionais.

Dentro do evento, o Coffito contou com dois estandes, sendo um institucional e outro dedicado aos serviços de Saúde. O objetivo foi oferecer uma experiência de qualidade de vida aos gestores e congressistas, por meio de atividades como a quiropraxia, saúde funcional, osteopatia, acupuntura, ginástica laboral, pilates, tecnologia assistiva, fisioterapia respiratória, entre outras práticas.

Já os terapeutas ocupacionais trabalharam com a confecção de órteses e orientações sobre prescrições e uso de próteses, laboratório de atividades de vida diária, atividades orientativas para deficiência visual, geriatria e gerontologia e reorganização do cotidiano.

16 de junho de 2011

RESOLUÇÃO n°. 387/2011

RESOLUÇÃO n° 387 de 08 de junho de 2011

DOU nº. 115, Seção 1, em 16/06/2011, página 164

 

Fixa e estabelece os Parâmetros Assistenciais Fisioterapêuticos nas diversas modalidades prestadas pelo fisioterapeuta e dá outras providências.

 

O Plenário do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, no uso das atribuições conferidas pela Resolução COFFITO 181 de 25 de novembro de 1997, em sua 211ª Reunião Plenária Ordinária, realizada no dia 08 de junho de 2011, na sede do CREFITO-8, situada na rua Jaime Balão, 580, Hugo Lange, Curitiba-PR, deliberou:

 

CONSIDERANDO o Decreto Lei 938 de 13 de outubro de 1969;

CONSIDERANDO os incisos II, III, XI, XII do Artigo 5° da Lei 6316 de 17 de setembro de 1975;

CONSIDERANDO a Lei 8856 de 1° de março de 1994 que fixa a jornada de trabalho dos profissionais Fisioterapeuta e Terapeuta Ocupacional;

CONSIDERANDO a Resolução COFFITO 10 de 3 de julho de 1978 que dispõe sobre o Código de Ética Profissional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional;

CONSIDERANDO a falta de normatização de parâmetros assistenciais fisioterapêuticos para orientar os profissionais, gestores, coordenadores, supervisores das instituições de saúde no planejamento, programação e priorização das ações de saúde a serem desenvolvidas.

CONSIDERANDO a necessidade requerida pela comunidade de fisioterapeutas, órgãos públicos, entidades filantrópicas, instituições privadas de estabelecer parâmetros assistenciais fisioterapêuticos, face aos avanços verificados em vários níveis de complexidade do Sistema de Saúde e as necessidades assistenciais fisioterapêuticas da população;

CONSIDERANDO a necessidade imediata do estabelecimento de parâmetros como instrumento de planejamento, controle, regulação e avaliação da assistência fisioterapêutica prestada;

CONSIDERANDO que é obrigação do COFFITO estimular a exação no exercício da profissão;

CONSIDERANDO que o caráter disciplinador e fiscalizador do Sistema COFFITO/CREFITOS sobre o exercício da profissão nos diversos serviços de fisioterapia do País, aplica-se também, ao estabelecimento de quantitativo de clientes/pacientes assistidos por fisioterapeuta para garantir uma assistência digna e de qualidade à população;

CONSIDERANDO as manifestações dos Conselhos Regionais de Fisioterapia e Terapia Ocupacional e o amplo debate com entidades representativas sobre parâmetros assistenciais fisioterapêuticos resgatadas em registros históricos do COFFITO;

CONSIDERANDO a participação efetiva de profissionais fisioterapeutas, da comunidade técnico científica, das entidades de classe, de instituições de saúde, por meio da Consulta Pública COFFITO n° 01/2010, realizada no período de 17 de novembro a 20 de dezembro de 2010;

CONSIDERANDO que a infraestrutura mínima dos serviços de saúde, bem como, os recursos materiais e instrumentais mínimos para que o fisioterapeuta possa prestar uma assistência com dignidade estão disciplinadas em normativas próprias quer na esfera federal, estadual ou municipal e da ANVISA, ABNT, INMETRO.

 

RESOLVE:

 

Artigo 1° Estabelecer na forma desta Resolução e de seus Anexos I, II e III os Parâmetros Assistenciais Fisioterapêuticos em todo território nacional.

Parágrafo Primeiro: Os referidos Parâmetros Assistenciais Fisioterapêuticos representam o quantitativo máximo de cliente/paciente assistidos por profissional fisioterapeuta em turno de trabalho de seis horas.

I – Para o estabelecimento do turno de trabalho de seis horas foram considerados os dias úteis semanais e a carga horária semanal de 30 horas, estabelecida pela Lei 8856/94.

II Em caso de turnos de trabalho diferente do previsto no Parágrafo Primeiro, para mais ou para menos, deverá o fisioterapeuta, por meio de regra de três simples, calcular o quantitativo de cliente/paciente Assistidos.

III – Na hipótese de estabelecer número fracionado de cliente/paciente o fisioterapeuta deverá arredondar este número para o menor valor. 

Artigo 2° Para efeito desta Resolução, quando o fisioterapeuta realizar consulta fisioterapêutica, o quantitativo de cliente/paciente assistido por ele deverá ser reduzido na proporção de uma consulta por um atendimento, para respeitar o número máximo de atendimentos por turno de trabalho, considerando que a consulta demanda maior tempo de dedicação por parte deste profissional.

Artigo 3° É de responsabilidade do fisioterapeuta, além da consulta e assistência propriamente dita, o que se segue:

I – o respeito as normas e cuidados de biosegurança;

II – a cooperação com os serviços de controle de infecção hospitalar na prevenção de infecções cruzadas e na manutenção da higiene de todos os ambientes de trabalho;

III – o registro diário da evolução do cliente/paciente e de sua conduta profissional, em prontuário próprio.

Artigo 4° Os Parâmetros Assistenciais Fisioterapêuticos, objeto desta Resolução são estabelecidos no âmbito hospitalar, ambulatorial, e domiciliar.

Parágrafo Primeiro: Para efeito desta Resolução o termo “hospitalar” se refere ao local de internação institucionalizada.

Parágrafo Segundo: Para efeito desta Resolução considera-se o termo “ambulatorial” como o local onde a assistência fisioterapêutica é prestada fora do âmbito hospitalar e domiciliar.

Parágrafo Terceiro: Para efeito desta Resolução o termo “domiciliar” se refere ao local de residência do cliente/paciente, onde a assistência fisioterapêutica será prestada.

Artigo 5° As atividades de prevenção, promoção em saúde pública, saúde coletiva, saúde do trabalhador, práticas integrativas e complementares em saúde, levantamento epidemiológico que requerem apresentação de palestras, campanhas, discussão de vivências, oficinas, entre outras, não estão contempladas nesta Resolução ficando à responsabilidade do fisioterapeuta estabelecer o quantitativo de clientes/pacientes assistidos, considerando seu turno de trabalho.

Parágrafo único: As atividades de ginástica laboral, considerando sua especificidade, não estão contempladas nesta Resolução.

Artigo 6° Os casos omissos serão deliberados pela Plenária do COFFITO.

Artigo 7° Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

 

 

Dra. Elineth da Conceição da Silva Braga

Diretora-Secretária

 

Dr. Roberto Mattar Cepeda

Presidente

 

 

ANEXO I

PARÂMETROS DE ASSISTÊNCIA FISIOTERAPÊUTICA HOSPITALAR

 

Quadro 1. HOSPITALAR: ENFERMARIAS/ LEITO COMUM

 

Cliente/ paciente de cuidados mínimos

Cliente/paciente estável sob ponto de vista clínico e fisioterapêutico, auto-suficiente nas necessidades humanas básicas.

Consulta por hora (quantitativo)

1ª Consulta e Consultas posteriores (anamnese, exame físico e exames complementares)

 

 

2

Atendimento por turno de 6 horas (quantitativo)

Assistência prestada pelo Fisioterapeuta ao cliente/paciente individualmente.

 

 

10

Exemplos: Clientes/Pacientes traumáticos, ortopédicos, reumatológicos, de clínica geral, em pós-cirúrgico tardio e outros que se enquadrem ao perfil de cliente/paciente de cuidados mínimos.

 

Quadro 2. HOSPITALAR: ENFERMARIAS/ UNIDADES ESPECIALIZADAS

Cliente/ paciente de cuidado intermediário

Cliente/paciente estável sob ponto de vista clínico e fisioterapêutico, com parcial dependência nas necessidades humanas básicas.

Consulta por hora

(quantitativo)

 1ª Consulta e Consultas posteriores (anamnese, exame físico e exames complementares)

 

 

2

Atendimento por turno de 6 horas (quantitativo)

Assistência prestada pelo Fisioterapeuta ao cliente/paciente individualmente.

 

8

Exemplos: Clientes/pacientes neurológicos, queimados, com comprometimentos cardio-respiratórios, oncológicos, uroginecológicos e de obstetrícia, pediátricos, geriátricos, hemofílicos, com distúrbios renais em hemodiálise ou não, em pré e pós-operatório Imediato de todas as clínicas e outros que se enquadrem ao perfil de cliente/paciente de cuidados intermediários.

 

 

Quadro 3. HOSPITALAR: UNIDADE DE TERAPIA INTENSIVA/ SEMI-INTENSIVA/ URGÊNCIA/EMERGÊNCIA

(Adulto)

Cliente/ paciente de cuidado semi-intensivo

Cliente/paciente recuperável, sem risco e eminente de morte, passíveis de instabilidade das funções vitais, requerendo assistência fisioterapêutica individualizada.

Cliente/ paciente de cuidado intensivo

Cliente/paciente grave com risco iminente de morte, passíveis e sujeitos a instabilidade das funções vitais, requerendo assistência fisioterapêutica individualizada.

Consulta por hora

(quantitativo)

 1ª Consulta e Consultas posteriores (anamnese, exame físico e exames complementares)

 

 

1

Atendimento por turno de 6 horas (quantitativo)

Assistência prestada pelo Fisioterapeuta ao cliente/paciente individualmente.

 

6

Observação: Cliente/paciente com idade igual ou superior a 13 anos

 

Quadro 4. HOSPITALAR: UNIDADE DE TERAPIA INTENSIVA/ SEMI-INTENSIVA/URGÊNCIA/EMERGÊNCIA

(Neonatal e Pediátrico)

Cliente/ paciente de cuidado semi-intensivo

Cliente/paciente recuperável, sem risco  iminente de morte, passíveis de instabilidade das funções vitais, requerendo assistência fisioterapêutica individualizada.

Cliente/ paciente de cuidado intensivo

Cliente/paciente grave com risco iminente de morte, passíveis e sujeitos a instabilidade das funções vitais, requerendo assistência fisioterapêutica individualizada.

Consulta por hora

(quantitativo)

 1ª Consulta e Consultas posteriores (anamnese, exame físico e exames complementares)

 

 

1

Consulta por hora

(quantitativo)

 1ª Consulta e Consultas posteriores (anamnese, exame físico e exames complementares)

 

6

Observação: Cliente/paciente neonato e pediátrico até 12 anos e 11 meses

 

ANEXO II

PARÂMETROS DE ASSISTÊNCIA FISIOTERAPÊUTICA AMBULATORIAL

Quadro 1. AMBULATORIAL: GERAL

Cliente/ paciente de cuidados mínimos

Cliente/paciente estável sob ponto de vista clínico e fisioterapêutico, auto-suficiente nas necessidades humanas básicas.

Consulta por hora

(quantitativo)

 1ª Consulta e Consultas posteriores (anamnese, exame físico e exames complementares)

 

 

2

Atendimento por turno de 6 horas (quantitativo)

Assistência prestada pelo Fisioterapeuta ao cliente/paciente individualmente.

 

12

Exemplos: Clientes/Pacientes traumáticos, ortopédicos, reumatológicos, de clínica geral, em pós-cirúrgico tardio e outros que se enquadrem ao perfil de cliente/paciente de cuidados mínimos.

 

Quadro 2. AMBULATORIAL: DIFERENCIADO/ESPECIALIZADO (ambulatórios especializados)

Cliente/ paciente de cuidado intermediário

Cliente/paciente estável sob ponto de vista clínico e fisioterapêutico, com parcial dependência nas necessidades humanas básicas.

Consulta por hora

(quantitativo)

 1ª Consulta e Consultas posteriores (anamnese, exame físico e exames complementares)

 

 

2

Atendimento por turno de 6 horas (quantitativo)

Assistência prestada pelo Fisioterapeuta ao cliente/paciente individualmente.

 

8

 

 

Nota explicativa: Para efeito desta Resolução considera-se ambulatório especializado aqueles destinados ao atendimento exclusivo e diferenciado de clientes/pacientes neurológicos, queimados, com comprometimentos cardiorrespiratórios, oncológicos, pediátricos, geriátricos e outros que se enquadrem ao perfil de cliente/paciente de cuidados intermediários, atendidos em ambulatórios especializados.

Quadro 3. AMBULATORIAL: DIFERENCIADO/ESPECIALIZADO (ambulatórios especializados terapias manuais e manipulativas como osteopatia, quiropraxia, crochetagem e outras, cadeias musculares, pilates, terapias de reeducação postural, recondicionamento funcional, acupuntura, práticas integrativas e complementares em saúde e outras)

 

 

 

Cliente/ paciente de cuidados mínimos

Cliente/paciente estável sob ponto de vista clínico e fisioterapêutico, auto-suficiente nas necessidades humanas básicas.

Consulta por hora

(quantitativo)

 1ª Consulta e Consultas posteriores (anamnese, exame físico e exames complementares)

 

 

2

Atendimento por turno de 6 horas (quantitativo)

Assistência prestada pelo Fisioterapeuta ao cliente/paciente individualmente.

 

8

 

 

Quadro 4. AMBULATORIAL: HIDROTERAPIA (FISIOTERAPIA AQUÁTICA)

 

 

Cliente/ paciente de cuidado mínimo

Cliente/paciente estável sob ponto de vista clínico e fisioterapêutico, auto-suficiente nas necessidades humanas básicas.

 

 

 

 

Consulta por hora

(quantitativo)

 1ª Consulta e Consultas posteriores (anamnese, exame físico e exames complementares)

 

 

2

Atendimento por turno de 6 horas (quantitativo)

Assistência prestada pelo Fisioterapeuta ao cliente/paciente individualmente.

 

12

 

Cliente/ paciente de cuidado intermediário

Cliente/paciente estável sob ponto de vista clínico e fisioterapêutico, com parcial dependência nas necessidades humanas básicas.

Consulta por hora

(quantitativo)

 1ª Consulta e Consultas posteriores (anamnese, exame físico e exames complementares)

2

Atendimento por turno de 6 horas (quantitativo)

Assistência prestada pelo Fisioterapeuta ao cliente/paciente individualmente.

6

 

Quadro 5. AMBULATORIAL: GRUPO

(Pilates, terapias de reeducação postural, recondicionamento funcional, práticas integrativas e complementares em saúde e outras)

 

Cliente/ paciente de cuidado mínimo

Cliente/paciente estável sob ponto de vista clínico e fisioterapêutico, auto-suficiente nas necessidades humanas básicas.

 

Consulta por hora

(quantitativo)

 1ª Consulta e Consultas posteriores (anamnese, exame físico e exames complementares)

 

 

1

Atendimento por turno de 6 horas (quantitativo)

Assistência prestada pelo Fisioterapeuta ao cliente/paciente em grupo

Grupo de 6 clientes/pacientes por hora

 

 

Notas explicativas:

a – Para efeito desta Resolução os clientes/pacientes aptos ao atendimento em grupo são aqueles com quadros crônicos, estabilizados, em condições físicas satisfatórias e que concordem em participar desta modalidade de atendimento.

b – Os clientes/pacientes que estão em condição de manutenção do quadro e/ou de prevenção e recondicionamento funcional também estão aptos ao atendimento em grupo desde que concordem.

c – Os grupos de clientes/pacientes deverão ser organizados pelo fisioterapeuta de modo que haja um equilíbrio entre os diversos tipos de perfil de clientes/pacientes e estados de saúde.

 

ANEXO III

PARÂMETROS DE ASSISTÊNCIA FISIOTERAPÊUTICA DOMICILIAR

Quadro 1. DOMICILIAR / HOME CARE

Cliente/ paciente de cuidado mínimo

Cliente/paciente estável sob ponto de vista clínico e fisioterapêutico, auto-suficiente nas necessidades humanas básicas.

 

Cliente/ paciente de cuidado intermediário

Cliente/paciente estável sob ponto de vista clínico e fisioterapêutico, com parcial dependência nas necessidades humanas básicas.

 

Cliente/Paciente de cuidados semi-intensivos

Cliente/paciente recuperável, sem risco iminente de morte, passíveis de instabilidade das funções vitais, requerendo assistência fisioterapêutica individualizada.

 

 

Consulta por hora

(quantitativo)

 1ª Consulta e Consultas posteriores (anamnese, exame físico e exames complementares)

 

 

1

Atendimento por turno de 6 horas (quantitativo)

Assistência prestada pelo Fisioterapeuta ao cliente/paciente individualmente.

 

6