15 de abril de 2010

Alívio nos distúrbios da TPM

 

Alívio nos distúrbios da TPM
 
Acupuntura tem eficácia comprovada no tratamento dos desconfortos da tensão pré-menstrual (TPM). A enfermidade atinge cerca de 90% das mulheres e  afeta atividades cotidianas, relações de trabalho e convivência interpessoal
 
Segundo o fisioterapeuta acupunturista do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional (COFFITO), Wilen Heil, a acupuntura promove o equilíbrio energético do corpo e ajuda a melhorar os sintomas indesejáveis da TPM. “O tratamento consiste na aplicação de agulhas em pontos estratégicos do corpo capazes de despertar recursos de harmonização psicofísicos. Outras técnicas também são utilizadas, como, estímulos luminosos (Cromopuntura e Laserterapia), sonoros (Audiopuntura), imãs (magnetoterapia), estímulo com esferas de ouro ou prata, eletroestimulação e sementes ou partes de plantas (fitopuntura) colocadas nesses pontos”, afirma Wilen.
 
Em média, o tratamento é feito uma vez por semana, com sessões de 15 a 20 minutos. Wilen alerta que o ideal é que o profissional busque sanar a causa do problema e não somente os sintomas ou as conseqüências. O número de sessões dependerá de diversos fatores, dentre eles a resposta da paciente ao tratamento.
 
Após o tratamento a paciente é aconselhada a manter hábitos e estilo de vida saudáveis, além de poder continuar o acompanhamento com uso de fitoterápicos, homeopatia e terapias manuais como shiatsu, tui-na e massagem ayurvédica, indicados pelo fisioterapeuta ou terapeuta ocupacional.
As causas dos distúrbios da tensão pré-menstrual (TPM) ainda são desconhecidas, apesar de existirem várias teorias sobre o assunto. A maioria dos especialistas defende que os sintomas estão relacionados às alterações bioquímicas dos hormônios sexuais, aos hábitos alimentares e ao estresse.
Os principais sintomas são dor pélvica, irritabilidade, insônia, depressão, agressividade, cefaléia, insônia, crises de choro, dores e inchaços no corpo, ansiedade, compulsão alimentar – principalmente por doces e chocolates – e distúrbios no sistema nervoso central.
Os fatores emocionais que levam ao estresse, excesso de trabalho e ao consumo em grande quantidade de alimentos gordurosos ou laticínios contribuem para a estagnação na circulação energética, desencadeando a TPM.
 
 Eficácia comprovada
A partir de 1970, tiveram início diversos estudos científicos no sentido de comprovar a eficácia da acupuntura. Em 1979, a Organização Mundial de Saúde (OMS) editou uma lista com 41 doenças que apresentaram excelentes resultados com o tratamento de acupuntura. Após vinte e cinco anos de pesquisas em renomadas instituições do mundo, a OMS publicou o documento “Acupuncture: Review and analysis of reports on controlled clinical trials”, no qual expõe os resultados desta pesquisa. Com essa publicação ficou comprovado que a acupuntura proporcionou, em 92% dos casos, o alívio completo dos sintomas da TPM, sem recorrência por seis meses, além de diminuir as dores menstruais em 91% dos casos.
12 de março de 2010

Saúde da mulher

Fisioterapeutas afirmam que, com o acompanhamento adequado e exercícios, a fisioterapia pode proporcionar mais qualidade de vida para mãe e feto, além de contribuir para melhorar a circulação sanguínea, o equilíbrio corporal e postural. Também previne transtornos circulatórios (inchaço), diminui desconfortos intestinais e câimbras nas pernas, alivia dores na coluna e músculos, acelera a volta das funções orgânicas da mulher após o parto.

A gravidez é considerada um estado de graça para a maioria das mulheres, mas, nem tudo são apenas beleza e realização nessa fase. Quem já foi mãe sabe que são grandes as alterações que o corpo da mulher sofre para se adaptar ao desenvolvimento do feto. Essas mudanças, aliadas às oscilações hormonais, modificam o funcionamento do sistema digestivo, circulatório, urológico, respiratório e musculoesquelético, podendo causar desconforto, limitações, cansaço e dores.

Durante a gravidez, o corpo sofre várias mudanças, como o aumento da cintura, do quadril e das glândulas mamárias. Há também uma mudança no centro de gravidade, aumentando a curvatura lombar e causando muitas dores. Em alguns casos, pode ocorrer até o pinçamento do nervo ciático. Outras alterações comuns são a compressão do diafragma pelo útero dilatado – causando dificuldade respiratória e mudança do eixo do estômago; elevação da freqüência cardíaca e do volume de sangue; e aumento do líquido corporal, podendo provocar edemas.
O acompanhamento de um fisioterapeuta no pré e pós-parto ajuda a mulher a lidar com as adaptações fisiológicas ou patológicas ocorridas durante a gravidez e auxilia no preparo da musculatura que será utilizada durante o parto. Esses cuidados minimizam possíveis complicações, tanto durante a gestação quanto no pós parto.
Segundo a diretora e fisioterapeuta do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional (COFFITO), Elineth Braga, a fisioterapia deve ser iniciada nos primeiros meses de gestação para a realização de um trabalho completo de prevenção e adaptação do corpo às alterações durante a gravidez.
Elineth ressalta que os exercícios devem ser mantidos durante toda a gravidez. “Nos meses iniciais, trabalhamos o fortalecimento da musculatura envolvida no trabalho de parto, como os músculos do períneo e abdominais, além da musculatura da região posterior da coluna, responsável pela sustentação da postura. A musculatura de membros inferiores é preparada para sustentar o aumento de carga de peso e a alteração do centro de gravidade. Também são feitos exercícios metabólicos e respiratórios para se prevenir ou minimizar os edemas. Já nos dois meses finais, o enfoque maior é dado ao relaxamento e manutenção do tônus muscular e os exercícios respiratórios auxiliadores do trabalho de parto.”, afirma.
Fisioterapia no pós-parto
 

O objetivo da fisioterapia no pós-parto é auxiliar a recuperação e no retorno da capacidade funcional da mulher. A atividade preveni ou minimiza sequelas do parto, como fraqueza muscular, diástase de musculatura abdominal, incontinência urinaria pós-parto e deiscência de sutura e formação de aderências. “Todas as mulheres logo após o parto deveriam ser acompanhadas pelo fisioterapeuta, afim de uma melhor recuperação”, afirma Braga.

 

A preparação da musculatura envolvida e o trabalho respiratório de auxílio ao parto facilitam a expulsão do bebê e tornam o parto normal mais tranqüilo e seguro. No caso da cesariana, o trabalho do fisioterapeuta ajuda na reeducação postural pós-operatória, no retorno da atividade e tonicidade muscular com mais rapidez, além de prevenir a formação de aderências e instalação de tromboses pós-operatórias. Ajuda, ainda, na minimização do quadro álgico pós cirúrgico.
O trabalho de fisioterapia com a mãe deve começar no pós parto imediato (nas primeiras 48 horas). Isso irá ajudar na recuperação mais rápida, auxiliando no controle da dor, na reeducação postural e na orientação relacionada à amamentação.
Alguns hospitais já disponibilizam fisioterapeuta na sala de parto com medidas de relaxamento, posicionamento e emprego de técnicas, como acupuntura e eletroanalgesia para o alívio das dores.
2 de dezembro de 2009

RESOLUÇÃO Nº. 371/2009

RESOLUÇÃO Nº 371, DE 6 DE NOVEMBRO DE 2009

DOU nº. 228, Seção 1, em 30/11/2009, página 852 

Dispõe sobre a alteração do artigo 1º da Resolução COFFITO nº 366.

O Plenário do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, no uso das atribuições conferidas pelo art. 5º da Lei nº. 6316, de 17 de setembro de 1975, em sua 191ª Reunião Plenária Ordinária, realizada no dia 06 de novembro de 2009, em sua subsede, situada na Rua Napoleão de Barros, nº 471, Vila Clementino, São Paulo- SP,

Considerando o artigo 4º do Decreto-Lei 938/69;

Considerando o inciso XII do artigo 5º da Lei nº. 6316, de 17 de dezembro de 1975;

Considerando os incisos I, II, III, IV, V e VI do artigo 4º da Resolução COFFITO nº 8, de 20 de fevereiro de 1978;

Considerando os artigos 1º, 2º, e 3º da Resolução COFFITO nº 81, de 9 de maio de 1987;

Considerando o inciso XXIV do artigo 8º da Resolução COFFITO nº 181, de 25 de novembro de 1997;

Considerando os requerimentos efetuados durante a consulta pública realizada no mês de setembro de 2009 visando tratar da questão das especialidades em conformidade com a Resolução COFFITO nº 360, de 18 de dezembro de 2008; resolve:

Art. 1º – O artigo 1º da Resolução COFFITO nº. 366, de 20 de maio de 2009, publicada no DOU nº. 112, Seção 1, página 42, em 16 de junho de 2009, passa a ter a seguinte redação: "Artigo 1º – Reconhecer as seguintes Especialidades do profissional Terapeuta Ocupacional:

a) Saúde Mental;
b) Saúde Funcional;
c) Saúde Coletiva;
d) Saúde da Família;
e) Contextos Sociais;
f) Contextos Hospitalares;
g) Acupuntura."

Art. 2º – Fica revogada a Resolução COFFITO nº 221, de 23 de maio de 2001, publicada no DOU nº. 108, Seção 1, página 46, em 05 de junho de 2001.

Art. 3º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

ABDO AUGUSTO ZEGHBI
Diretor-Secretário

ROBERTO MATTAR CEPEDA
Presidente do Conselho

17 de novembro de 2009

RECOMENDAÇÕES CNS – PRÁTICAS INTEGRATIVAS

O COFFITO, representado pelo seu Conselheiro, Dr Wilen Heil e Silva, obtém aprovação no CNS de importantes recomendações encaminhadas pela Comissão Intersetorial de Práticas Integrativas e Complementares do SUS.


Foto CIPIC SUS: e Dr. Wilen Heil e Silva Coordenador Adjunto da CIPICSUS, Membro Titular do Conselho Nacional de Saúde como Conselheiro do COFFITO; Dra. Ana Cristhina Brasil ABENFISIO e Coordenadora do FENTAS; Dr. Flávio Dantas CFM; Dra.Carmem De Simoni DAB/SAS/MS; Dra. Neide SE/CNS; Sentados:Dra. Denise Franco ABMA; Dra. Sônia Terra CONASEMS; Conselheiro Eri Medeiros CONASEMS; Dr. Marco Giostri AMHB.


Seguem abaixo as recomendações:

 

 
RECOMENDAÇÃO CNS Nº 023, DE 15 DE OUTUBRO DE 2009:

        O Plenário do Conselho Nacional de Saúde, em sua Ducentésima Segunda Reunião Ordinária, realizada nos dias 14 e 15 de outubro de 2009, no uso de suas competências regimentais e atribuições conferidas pela Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, pela Lei nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990 e pelo Decreto nº 5.839, de 11 de julho de 2006, e

considerando a necessidade de aumentar a biossegurança e a prevenção das doenças por meio da utilização de luvas de procedimento e agulhas descartáveis nos atendimentos de acupuntura;

considerando às orientações apresentadas pelo Departamento DST-AIDS e Hepatites Virais do Ministério da Saúde, no que se refere às condutas para prevenção e controle das Hepatites Virais;

RESOLVE:

Recomendar a Agência Nacional de Vigilância em Sanitária a formulação de Ato Normativo relativo ao uso de luvas de procedimento e de agulhas descartáveis nos atendimentos de Acupuntura, pelo risco que oferece aos profissionais de saúde no exercido dessa terapia, bem como aos pacientes que a ela se submetem.

 
RECOMENDAÇÃO CNS Nº 024, DE 15 DE OUTUBRO DE 2009:

        O Plenário do Conselho Nacional de Saúde, em sua Ducentésima Segunda Reunião Ordinária, realizada nos dias 14 e 15 de outubro de 2009, no uso de suas competências regimentais e atribuições conferidas pela Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, pela Lei nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990 e pelo Decreto nº 5.839, de 11 de julho de 2006, e

 

considerando a Portaria nº 971 de 3 de maio de 2006 que aprova a Política Nacional de Práticas Integrativas e Complementares (PNPIC) no Sistema Único de Saúde;

considerando o Decreto nº 5.813, de 22 de junho de 2006 que aprova a Política Nacional de Plantas Medicinais e Fitoterápicos e dá outras providências;

Considerando a Portaria Interministerial nº 2960, de 9 de dezembro de 2008, que a prova o Programa Nacional de Plantas Medicinais e Fitoterápicos e cria o Comitê Nacional de Plantas Medicinais e Fitoterápicos;

considerando a necessidade de ampliação da oferta de fitoterápicos e de Plantas Medicinais que atenda à demanda e às necessidades locais, respeitando a legislação pertinente às necessidades do SUS na área;

considerando a existência de algumas normativas estaduais e municipais para serviços de farmácias vivas;

considerando a dificuldade da implementação de farmácias de manipulação no serviço público, especialmente para medicamentos homeopáticos e fitoterápicos;

RESOLVE

a) Recomendar a Agência Nacional de Vigilância Sanitária empenho e celeridade na finalização e publicação da Norma que Regulamenta Farmácias Vivas;

 b) A revisão na seqüência da RDC nº 67/2007 na sua aplicação no setor público.

 RECOMENDAÇÃO CNS Nº 025, DE 15 DE OUTUBRO DE 2009:

        O Plenário do Conselho Nacional de Saúde, em sua Ducentésima Segunda Reunião Ordinária, realizada nos dias 14 e 15 de outubro de 2009, no uso de suas competências regimentais e atribuições conferidas pela Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, pela Lei nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990 e pelo Decreto nº 5.839, de 11 de julho de 2006, e

considerando a Política Nacional de Práticas Integrativas e Complementares no SUS;

considerando a divulgação de resultados exitosos do uso da homeopatia em doenças epidêmicas, pelos gestores de diversos municípios brasileiros;

considerando que o uso da homeopatia nas doenças epidêmicas vem se dando mediante a protocolos não padronizados nacionalmente, causando divergências de atuação e avaliação;

RESOLVE:

 Recomendar ao Ministério da Saúde que estabeleça diretrizes para a construção de um protocolo de pesquisa do uso de homeopatia para as doenças epidêmicas, a ser utilizado no SUS, com a participação das entidades homeopáticas, de ensino e de pesquisa. 

 

RECOMENDAÇÃO CNS Nº 026, DE 15 DE OUTUBRO DE 2009:

O Plenário do Conselho Nacional de Saúde, em sua Ducentésima Segunda Reunião Ordinária, realizada nos dias 14 e 15 de outubro de 2009, no uso de suas competências regimentais e atribuições conferidas pela Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, pela Lei nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990 e pelo Decreto nº 5.839, de 11 de julho de 2006, e

considerando a relevância da Política Nacional para prevenção e controle das hepatites virais e da  Política Nacional de Práticas Integrativas e Complementares no SUS

considerando as observações clínicas sugestivas de efetividade das Práticas Integrativas e Complementares como opção de tratamento complementar das hepatites virais.

considerando a necessidade de pesquisas das Práticas Integrativas e Complementares como alternativa complementar no tratamento das hepatites crônicas.

RESOLVE: 

Recomendar a Secretaria de Vigilância em Saúde por meio do Departamento de DST/AIDS e Hepatites Virais do Programa Nacional para Prevenção e Controle das Hepatites Virais do Ministério da Saúde que proceda a inserção das Práticas Integrativas e Complementares, compreendendo a MTC/Acupuntura, Homeopatia, Medicina Antroposófica, Fitoterapia e Plantas Medicinais, nos editais referentes às pesquisas na área.  

 

RECOMENDAÇÃO CNS Nº 027, DE 15 DE OUTUBRO DE 2009:

O Plenário do Conselho Nacional de Saúde, em sua Ducentésima Segunda Reunião Ordinária, realizada nos dias 14 e 15 de outubro de 2009, no uso de suas competências regimentais e atribuições conferidas pela Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, pela Lei nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990 e pelo Decreto nº 5.839, de 11 de julho de 2006, e

considerando a Portaria MS nº 971 de 3 de maio de 2006 que aprova a Política Nacional de Práticas Integrativas e Complementares (PNPIC) no Sistema Único de Saúde;

considerando o que preconiza a Política Nacional de Práticas Integrativas e Complementares, aprovada pelo Conselho Nacional de Saúde e implementada pelo Ministério da Saúde, que prevê a utilização multiprofissional da Medicina Tradicional Chinesa, no que concerne à Acupuntura

RESOLVE: 

Recomendar a Agencia Nacional de Saúde Suplementar para que as operadoras de saúde que oferecem estes serviços incluam os profissionais de nível superior com especialidade em Acupuntura (cirurgiões dentistas, enfermeiros, farmacêuticos, fisioterapeutas, psicólogos e terapeutas ocupacionais e demais reconhecidos como especialistas), no quadro de profissionais credenciados junto àquelas operadoras, de acordo com o que prevê a legislação em vigor, ou seja, as Portarias do Ministério da Saúde nº 971, de 03 de maio de 2006 e nº 154, de 18 de 2008.

 
 

 

7 de outubro de 2009

Debate PL 7703/06 avança em Brasília (07/10/2009)

O Projeto de Lei 7703/06, que regulamenta o exercício da Medicina, foi debatido simultaneamente em duas comissões da Câmara dos Deputados nesta quarta-feira (07).

 Sob a relatoria do deputado Lobe Neto, o PL 7703/06 foi aprovado na Comissão de Educação e Cultura com parecer que contempla demandas da Fisioterapia e da Terapia Ocupacional apresentadas pelo Sistema Coffito/Crefitos. De acordo com a Comissão de Assuntos Parlamentares do Coffito, a delimitação do dignóstico nosológico médico é um avanço no texto e garante que profissionais da saúde continuem com autonomia para emitir diagnósticos próprios de suas áreas de atuação. Ao tornar privativa de médicos apenas a intervenção com agulhas com cânulas, o PL 7703/06 elimina também dúvidas quanto à prática da Acupuntura não interferindo, assim, na atuação de profissionais que já têm reconhecimento para atuar – como fisioterapeutas e psicólogos.

Também nesta quarta-feira (07), a Comissão de Seguridade Social e Família realizou audiência pública sobre o Ato Médico.Compondo a Mesa da comissão, o Coordenador da Comissão Parlamentar do COFFITO, Dr. EduardoRavagni, que apresentou “pontos que precisam ser alterados no texto do PL7703/06 e que vêm sendo constantemente trabalhados pelo Coffito junto aos parlamentares”.

Conheça na íntegra o discurso proferido pelo Coordenador da Comissão Parlamentar do COFFITO, realizada em 07/10/2009, na Comissão de Assuntos Sociais da Câmara dos Deputados:

                                 
   Primeiramente, é importante destacar que o Conselho Federal de Fisioterapia e de Terapia Ocupacional não é opositor, em hipótese alguma, à regulamentação do exercício profissional da medicina, muito antes pelo contrário, entendemos e apoiamos todas as iniciativas legislativas e regulamentares que tenham por real objetivo garantir à população, alvo da proteção estatal, uma saúde eficaz, segura, não maléfica e, sobretudo, digna.

  Com efeito, para se atingir o escopo social e a garantia dos direitos fundamentais, toda e qualquer proposta legislativa deve seguir, estritamente, os princípios constitucionais da proporcionalidade e razoabilidade, sob pena de se colocar no mundo jurídico uma norma eivada de ilegalidade por inconstitucionalidade. É o que ocorre no caso do projeto de lei, oriundo do Senado Federal, pois, ao regulamentar o exercício da medicina, não observa os princípios e diretrizes básicas de outras profissões e, sua eventual aprovação, acarretará na flagrante restrição, indevida, de direitos já positivados, como o caso da Fisioterapia e da Terapia Ocupacional, ex vi das normas do Decreto-Lei nº 938/69, Lei Federal nº 6.316/75, Resoluções CNE nº 4 e nº 6 de 2002, dentre outras.

 O que não se pode admitir, portanto, é que a regulamentação de uma profissão possa restringir ou violar direitos legitimamente assegurados às outras profissões, como ocorre no projeto de lei que regulamenta o exercício da medicina, que atrai para si, de forma exclusiva e sem qualquer substrato técnico ou jurídico, atos e procedimentos comuns a diversos segmentos da saúde, o que configura, exatamente, a inobservância dos princípios constitucionais da proporcionalidade e razoabilidade, norteadores da legalidade normativa.

  Não se trata, portanto, de questionamento quanto ao legítimo direito dos médicos em reivindicar a regulamentação do seu exercício profissional. Não é a hipótese, sequer, de ato corporativista dos Fisioterapeutas e dos Terapeutas Ocupacionais, trata-se, apenas, e tão-somente, de garantir à população um atendimento à saúde de forma multidisciplinar.
  
  Nesse passo, para garantir os direitos já legitimados dos Fisioterapeutas e dos Terapeutas Ocupacionais e, principalmente, para assegurar à população um serviço de saúde seguro e digno, alguns pequenos pontos específicos devem sofrer a devida alteração legislativa, senão vejamos:

I – DOS DIAGNÓSTICOS NOSOLÓGICOS (inc. I do art. 4º do PL 7703/2006):

  A norma do inciso I do artigo 4º dispõe como atividade privativa do médico, a formulação do diagnóstico nosológico e respectiva prescrição terapêutica.

A exclusividade na formulação de diagnóstico nosológico e de prescrição terapêutica encontra-se equivocada, ao arrepio do ordenamento jurídico e do próprio avanço da ciência da saúde, a começar pela distinção e autonomia irrestrita das profissões dos Fisioterapeutas, dos Terapeutas Ocupacionais, dos Médicos, Odontólogos, Biomédicos, dentre outros. Com o aparecimento de novas profissões e das equipes multidisciplinares e interdisciplinares, uma nova roupagem foi posta à saúde, pois, a visualização do ser humano como um todo, garante um atendimento e um tratamento mais seguro e eficaz.

 Logo, não se tratam de profissões cujos conhecimentos possam ser considerados menos ou mais importantes, uma vez que a solicitação dos exames, expedição de atestados, laudos, diagnósticos, prescrição de tratamento, entre outros necessários para uma boa execução do tratamento, são indispensáveis e inerentes as habilidades de cada profissional, sob pena de, se assim não for considerado, reduzi-los a meros executores ou mesmo auxiliares dos médicos.

  Por tal motivo, não é razoável que pacientes da Fisioterapia e da Terapia Ocupacional sejam submetidos, para atendimento de suas necessidades terapêuticas específicas, ao crivo de profissionais que não possuam conhecimento técnico acerca da atividade em questão. Se assim não fosse, não haveria necessidade de cursos superiores de fisioterapia e de terapia ocupacional, que seriam, a bem da verdade, mais um ramo da medicina. Os exames radiológicos, por exemplo, são analisados por médicos e por fisioterapeutas sob prismas  integralmente distintos, dada, natural e evidentemente, à especificidade de suas respectivas áreas de atuação profissional. Os médicos utilizam exames como suporte e apoio para o diagnóstico clínico, enquanto os fisioterapeutas utilizam do diagnóstico FISIOTERAPÊUTICO para o correto, adequado e seguro TRATAMENTO FISIOTERAPÊUTICO. Aliás, sempre importante destacar, a guisa de informação, que o tratamento fisioterapêutico deve, obrigatoriamente, ser prescrito pelo Fisioterapeuta, assim como a sua alta.

 Na comunidade científica internacional, há consenso que as causas das doenças, em sua maioria, são multifatoriais, por vezes não totalmente conhecidas, cabendo a cada profissional, dentro de sua formação técnica, identificar conjunto de sinais e sintomas (diagnóstico nosológico) para a minimização da patologia do paciente. Ora, como uma norma pode ter o condão de tornar privativo um ato atinente à todas as demais profissões e essencial à garantia da saúde da população?

 Destaque-se, que as diretrizes curriculares dos Fisioterapeutas e dos Terapeutas Ocupacionais, aprovadas pelo Ministério da Educação (CNE nº 4 e nº 6, de 2002) seguem a mesma linha de raciocínio, demonstrando, de forma categórica, as competências de cada profissão quanto à formulação de diagnósticos e prescrição de tratamentos.

 Dentro desse contexto, no intuito de garantir a autonomia de cada profissão, sugerimos a alteração da norma do inciso I do artigo 4º do PL 7703/2206 para a seguinte redação:

  “Art. 4º – São atividades privativas do médico:
  I – formulação do diagnóstico nosológico médico e respectiva prescrição terapêutica médica” (grifamos).

II – DAS DOENÇAS (§3º do art. 4º do PL 7703/2006)

  Corolário da alteração acima, que trata de exclusividade nos diagnósticos e na prescrição de tratamentos, imperiosa a necessidade de upressão da norma do §3º do art. 4º que dispõe que “as doenças para efeitos desta Lei, encontram-se as referenciadas na versão atualizada da Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados à Saúde”.

  A supressão é necessária em decorrência do próprio conceito de diagnóstico trazido no item acima (sinais e sintomas das doenças), pois, se entendemos, comprovadamente, que cada profissional possui sua competência específica para identificar sintomas e doenças, de acordo com sua formação técnica, não há se de impor aos médicos tal exclusividade.

  Apenas para ratificar o anteriormente sustentado, importante destacar que não há qualquer norma da OMS, OPAS ou qualquer órgão e entidade reguladora que determine que o CID-10 é de uso exclusivo do médico. Aliás, a ausência de norma pelos órgãos reguladores é a maior comprovação dos fundamentos técnicos e jurídicos trazidos quanto à competência multidisciplinar nos diagnósticos de patologias, respeitando, obviamente, sua instrução técnica.

  Desta feita, a solução para evitar a flagrante violação de direitos, é a supressão da norma do §3º do artigo 4º do presente projeto legislativo.

III – DOS PROCEDIMENTOS INVASIVOS:

  Denota-se no texto apresentado no projeto de lei 7703/2006, em diversas passagens, a  tentativa de tornar os procedimentos invasivos como privativos dos médicos, o que, em mais oportunidade, configura a ausência de proporcionalidade e razoabilidade.

  Ao tratar de procedimento invasivo, em sentido amplo, a proposta legislativa ignora os direitos e prerrogativas dos profissionais  fisioterapeutas e terapeutas ocupacionais, que se utilizam de procedimentos invasivos, específicos, que não trazem qualquer risco ou prejuízo à população quando empregados com seus conhecimentos técnicos. É o caso, por exemplo, da acupuntura e de procedimentos específicos da dermato-funcional.  A acupuntura, como é sabido, é uma técnica terapêutica oriunda de uma arte milenar chinesa que se utiliza de pequenas agulhas introduzidas em pontos específicos do corpo propiciando a melhoria da doença, com grande alívio dos sintomas.

 Importante dizer que até bem pouco tempo os médicos se insurgiam quanto à técnica da acupuntura, conforme resoluções do CFM nº 467/72 e 1.295/89, duvidando, inclusive, de sua eficácia, afirmando, categoricamente, ser prática de curandeirismo, achismo e outras coisas, mas nada que guardava relação com a ciência médica.

 Nesse horizonte, não se pode conceber um monopólio de um determinado procedimento de alçada de diversos profissionais da área da saúde e cuja eficácia é inquestionável.

  O entendimento pacificado nas diversas decisões proferidas sobre o caso é a de que a acupuntura é classificada como de nível técnico na Classificação Brasileira de Ocupações do Ministério do Trabalho e Emprego, onde a atribuição do acupuntor é realizar “prognósticos energéticos por meio de métodos da medicina tradicional chinesa para harmonização energética, fisiológica e psico-orgânica.”

  No que tange aos julgados sobre a matéria, transcrevemos, outrossim, a sentença proferida pela Dra. Adverci Rates Mendes de Abreu, Juíza Federal Substituta da 5ª Vara Federal do Distrito Federal, processo nº 2001.34.00.032976-6, conforme a seguir disposto:

“sendo a acupuntura uma técnica milenar que consiste desde tempos imemoriais na inserção de agulhas em determinados pontos no corpo humano, ela não mudou nos últimos trinta anos. Então, se em 1972 não era considerada especialidade médica, certamente não cogitava que seu exercício pressupunha prática de ato médico. Então por que só agora essa questão é suscitada? Esse raciocínio leva a que outras seriam as razões, possivelmente de ordem econômica que estariam movendo o CFM a pleitear a nulidade da Resolução 219/2000 do COFFITO.”  (g.n.)

  Por fim, julgamento proferido pelo Desembargador Federal Daniel Paes Ribeiro do Tribunal Regional da 1ª Região:

“ADMINISTRATIVO. EXERCÍCIO PROFISSIONAL. ATIVIDADE NÃO REGULAMENTADA. ACUPUNTURA. RESOLUÇÃO Nº 1.455/1995 DO CONSELHO FEDERAL DE BIOMEDICINA. RESOLUÇÃO Nº 1.455/1995 DO CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA.

1. Inexistindo lei específica regulando a atividade de acupuntor, o seu exercício não pode ser limitado por Resolução do Conselho Federal de Medicina, sob pena de ofensa ao inciso XIII do artigo 5º da Constituição Federal.
2. A Resolução do Conselho Federal de Medicina não é o instrumento normativo apropriado ao reconhecimento da acupuntura como atividade privativa do médico por falta de previsão legal (AC 2001.34.031798-1/DF – Relator Desembargador Federal Daniel Paes Ribeiro, Sexta Turma, DJ 25/03/2008)

Os profissionais Fisioterapeutas e os Terapeutas Ocupacionais possuem atribuições diversas e cujas diretrizes básicas instituídas pelo Ministério da Educação comportam o exercício da prática da acupuntura, ex vi das normas das Resoluções 4 e 5 do CNE/CES de 19 de fevereiro de 2.002. Partindo dessa premissa, o Conselho Federal, visando garantir a prática da acupuntura de forma eficaz, não maléfica e segura à população, regulamentou o exercício da ciência milenar pelos Fisioterapeutas e pelos Terapeutas Ocupacionais, através das Resoluções COFFITO 219 de 14 de dezembro de 2000 e 221, de 23 de maio de 2001, sendo a primeira destinada aos profissionais Fisioterapeutas e, a segunda, aos profissionais Terapeutas Ocupacionais.

 Também, considerando que a prática da acupuntura no Brasil constitui ação multiprofissional regulamentada no âmbito do SUS, por meio da Portaria MS nº 971/2006, unindo-a a Política Nacional de Práticas Integrativas e Complementares e que ela constitui prática profissional de fisioterapeutas, terapeutas ocupacionais, enfermeiros, psicólogos, fonoaudiólogos, nutricionistas, farmacêuticos, biólogos, biomédicos, médicos veterinários, profissionais de educação física, odontólogos e médicos, regulamentada por meio de resoluções privativas de seus respectivos Conselhos Federais, sugere-se a excetuação da Acupuntura nos procedimentos invasivos privativos de médicos. 
   
 No âmbito da dermato-funcional, o Fisioterapeuta utiliza diversos procedimentos, seguros, que ultrapassam a barreira da pele atingindo tecidos internos, sem, contudo, devassá-la. A exemplo disso tem-se a eletrotermofototerapia, a fonoforese (facilitação da entrada de substâncias na pele por meio do ultra-som) e da iontoforese (facilitação da entrada de substâncias na pele por meio de correntes polarizadas).

  Logo, tem-se como premissa absolutamente verdadeira, a total impossibilidade de restringir a ato privativo dos médicos os procedimentos invasivos, tornando necessário, assim, a alteração dos seguintes dispositivos:

  Dispõe a norma do §4º do artigo 4º do PL 7703/2006:

“Art. 4º – São atos privativos dos médicos:
§4º – Procedimentos invasivos, para os efeitos desta Lei, são os caracterizados por quaisquer das seguintes situações:
I – omissis
II – invasão da pele atingindo o tecido subcutâneo para injeção, sucção, punção, insuflação, drenagem, instilação ou enxertia, com ou sem o uso de agentes químicos ou físicos.”

  A sugestão, de simples resolução, cinge-se no acréscimo do termo e “exceto em caso de procedimento de acupuntura”, conforme a seguir:
“Art. 4º – São atos privativos dos médicos:.
§4º – Procedimentos invasivos, para os efeitos desta Lei, são os caracterizados por quaisquer das seguintes situações:
  II – invasão da pele atingindo o tecido subcutâneo para injeção, sucção, punção, insuflação, drenagem, instalação ou enxertia, com ou sem uso de agentes químicos ou físicos, ‘exceto os procedimentos de acupuntura.”

  Dentro desse prisma, há necessidade de alteração, ainda, da proposta legislativa do inciso III do mesmo artigo 4º que trata dos atos privativos dos médicos. O inciso III dispõe como atividade privativa “indicação de execução e execução de procedimentos invasivos, sejam diagnósticos, terapêuticos ou estéticos, incluindo os acessos vasculares profundos, as biópsias e as endoscopias.”

  Na mesma linha de idéias quanto aos procedimentos invasivos, sugerimos a seguinte proposta legislativa:

  “Art. 4º – São atos privativos dos médicos:

  III – indicação e execução de procedimentos invasivos, incluindo os acessos vasculares profundos, as biópsias e as endoscopias, e excluindo os procedimentos de acupuntura;

  Restabelecem-se, assim, as prerrogativas de demais profissionais da área da saúde, sem, contudo, retirar o que efetivamente é de competência exclusiva dos médicos.

III – DA ÓRTESE E PRÓTESE

  Outro ponto que merece reforma, é a proposta do inciso IX do artigo 4º, que assim dispõe:
 
“Art. 4º São atividades privativas do médico:
IX – indicação do uso de órteses e próteses, exceto órteses de uso temporário.”

De acordo com a norma do artigo 5º da Resolução CNE/CES n.º 06, de 19 de fevereiro de 2002, que institui as Diretrizes Curriculares Nacionais do Curso de Graduação em Terapia Ocupacional, uma das competências específicas do Terapeuta Ocupacional, contida no inciso XXVIII, é “conhecer a tecnologia assistiva e acessibilidade, através da indicação, confecção e treinamento de dispositivos, adaptações, órteses, próteses e software” (grifamos).

Assim sendo, não é cabível constar, como atividade privativa do médico, a indicação de uso de órteses e próteses, devendo o referido inciso ser excluído do Projeto de Lei.

Apenas para ratificar o posicionamento acima, é importante consignar que nos programas do Ministério da Saúde e dos laboratórios de tecnologia assistiva, os profissionais Fisioterapeutas e Terapeutas Ocupacionais possuem legitimidade para indicação de órtese e prótese, não havendo, portanto, fundamento técnico ou jurídico para tornar o referido procedimento como ato privativo dos profissionais médicos.

Por tal motivo, torna-se imperiosa a exclusão do referido inciso do Projeto de Lei, por violar prerrogativas legalmente garantidas a outros profissionais.

IV – DA VENTILAÇÃO MECÂNICA
 A norma do § 5º traz as exceções do rol de atividades privativas dos médicos, sem, contudo, observar a legitimidade dos Fisioterapeutas na execução das estratégias ventilatórias invasivas.

  O procedimento de ventilação mecânica há muito é executado pelo fisioterapeuta, juntamente com a equipe médica, inclusive, em mais de 1.200 Unidades de Terapia Intensiva, conforme pesquisa realizada pela ASSOBRAFIR – Associação Brasileira de Fisioterapia Respiratória e Terapia Intensiva.

  O manuseio do ventilado mecânico pelo profissional Fisioterapeuta tem por objetivo, a guisa de exemplificação (segundo a Sociedade Brasileira de Terapia Intensiva), a prevenção de disfunções respiratórias, que podem ser revistas por modificações nos parâmetros no ventilador mecânico; o gerenciamento do trabalho respiratório, alternando, terapeuticamente, os limites da sobrecarga e repouso aos músculos respiratórios; aumento da oxigenação em situações de aumento de consumo de oxigênio.

  Nesse sentido, a proposta legislativa que contempla à garantia da saúde da população é, ao nosso sentir, a inclusão do inciso X no § 5º do artigo 4º, passando a conter o seguinte teor:

 “§5º – Excetuam-se do rol de atividades privativas do médico:
 X – a execução das estratégias ventilatórias invasivas.”

V – CONCLUSÃO

  Eminente Deputado Federal, essas são as propostas que asseguram os legítimos direitos já reconhecidos, positivados em sua grande maioria, de mais de 140.000 mil profissionais Fisioterapeutas e Terapeutas Ocupacionais, além, claro, de ser a proposta que garante um serviço de saúde minimamente digno ao povo brasileiro.

  De outra banda, a proposta ora apresentada em nada afetará a legítima regulamentação do exercício da medicina, pois, os pleitos ora apresentados refletem, de forma fidedigna, a multidisciplinaridade da saúde brasileira, cuja eficácia é inquestionavelmente comprovada, não obstante, restar cumprido os princípios constitucionais da proporcionalidade e razoabilidade, exigida como aferição de legalidade  Institucional de toda proposta legislativa.

  As restrições de direitos desprovidas de fundamentos políticos e jurídicos são inconstitucionais, o que torna o presente projeto de lei, caso se confirme em lei, totalmente ilegal.

 Analisando a razoabilidade sob o ângulo da consistência e da coerência lógica, verifica-se que diversos elementos positivados na proposta legislativa apresentam contradição, pois, se a realidade social e científica da saúde encontra-se em constante transformação, não há como descrever determinadas atividades, amplamente difundidas e multidisciplinar, como exclusivas ou privativas, sob pena de revelar-se incoerente com os princípios que defluem do ordenamento jurídico.

  Dessa forma, acreditamos e esperamos, sinceramente, que Vossa Excelência, que sempre exerceu seu mister em prol do povo brasileiro possa, mais uma vez, cumpri-lo com altruísmo, dignidade e com o respeito que a população brasileira merece.

  Aproveitamos o ensejo para elevar os mais sinceros votos de estima e consideração.

  Atenciosamente,

                  Dr. Roberto Mattar Cepeda
                    Presidente – COFFITO

 

 

 

 

18 de junho de 2009

Redes estaduais de saúde ganham Programa de Terapia Natural

 

As unidades de saúde e hospitais públicos do Rio de Janeiro passarão a oferecer à população serviços de terapia natural, tais como a massoterapia, acupuntura, hidroterapia e hipnose, dentre outros.

É o que determina a Lei 5.471/09, de autoria da deputada Inês Pandeló (PT), que foi sancionada pelo governador Sérgio Cabral e publicada no Diário Oficial do Poder Executivo desta terça-feira.

De acordo com a norma, as modalidades terapêuticas adotadas através do Programa de Terapia Natural deverão ser desenvolvidas por profissionais devidamente habilitados e inscritos nos respectivos órgãos de classe municipal, estadual ou federal.

"É uma forma de promover a saúde e a prevenção de doenças através de práticas que utilizam basicamente recursos naturais", explicou a parlamentar.

Dentre as diversas modalidades de terapia a serem implantadas nas unidades públicas de saúde estão: fitoterapia, terapia floral, cromoterapia, aromaterapia, oligoterapia, geoterapia, quiropraxia, iridologia, hipnose, trofoterapia, naturologia, ortomolecular, ginástica terapêutica e terapias da respiração.

"A lei assegura ainda a celebração de convênios com órgãos federais e municipais e entidades representativas de terapeutas naturistas, o que possibilitará a prestação do serviço por profissionais qualificados", completou a deputada.

 
Fonte: SRZD
19 de maio de 2009

XXV Congresso do Conasems é realizado em Brasília

De 11 a 14 de maio, os Conselhos Federal e Regionais de Fisioterapia e Terapia Ocupacional participaram do XXV Congresso Nacional de Secretarias Municipais de Saúde. O evento congregou profissionais, usuários e gestores da saúde no Brasil.

Com stand montado no evento, as entidades divulgaram a relevância social dessas profissões, especialmente em: Núcleos de Atenção à Saúde da Família, Centros de Atenção Psicosocial, Residências Terapêuticas e Pensões Protegidas.

O Sistema Coffito/Crefitos atuou, ainda, da tenda de atendimento aos participantes do evento mostrando os benefícios gerados pelas práticas integrativas e complementares da Fisioterapia e da Terapia Ocupacional. Dentre os procedimentos realizados no congresso estão: acupuntura, osteopatia, quiropraxia, terapias manuais, testes de stress e de memória, técnicas de relaxamento, dança e ritmo, categorização das palavras e construção da atividade.

Realizado em Brasília, o XXV Congresso do Conasems reuniu mais de 4 mil pessoas durante os quatro dias de evento.
Redação: Thaís Dutra

12 de maio de 2009

XXV Congresso do Conasems

Começou, em Brasília nessa segunda-feira (11), o XXV Congresso Nacional de Secretarias Municipais de Saúde.

Os Conselhos Federal e Regionais de Fisioterapia e Terapia Ocupacional têm stand montado no evento para divulgar a relevância social dessas profissões, especialmente em: Núcleos de Atenção à Saúde da Família, Centros de Atenção Psicosocial, Residências Terapêuticas e Pensões Protegidas.
O Sistema Coffito/Crefitos participa, ainda, da tenda de atendimento aos participantes do evento mostrando os benefícios gerados pelas práticas integrativas e complementares da Fisioterapia e da Terapia Ocupacional. Dentre os procedimentos realizados no XXV Congresso do Conasems estão: acupuntura, osteopatia, quiropraxia, terapias manuais, testes de stress e de memória, técnicas de relaxamento, dança e ritmo, categorização das palavras e construção da atividade.

Realizado na capital federal, o XXV Congresso Nacional de Secretarias Municipais de Saúde acontece de 11 a 14 de maio no Centro de Convenções Ulysses Guimarães.

Redação: Thaís Dutra

9 de janeiro de 2009

RESOLUÇÃO Nº. 360/2008




CONSELHO FEDERAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL

 

RESOLUÇÃO COFFITO nº. 360, de 18 de dezembro de 2008

(DOU nº. 249, Seção 1, em 23/12/2008, página 167)

 
 

Estabelece critérios para celebração de convênios e parcerias entre entidades associativas de caráter nacional da Fisioterapia e da
Terapia Ocupacional e o COFFITO, visando à criação, normatização e reconhecimento de Especialidades Profissionais e Áreas de Atuação em Fisioterapia e em Terapia Ocupacional e dá outras providências.

 
 

O Plenário do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, no uso das atribuições conferidas pelo art. 5º da Lei nº. 6.316, de 17 de setembro de 1975, em sua 176ª Reunião Ordinária, realizada no dia 18 de dezembro de 2008, em sua sede, situada no SRTVS, Quadra 701, Conj. L, Ed. Assis Chateaubriand, Bl. II, Sala 602, Brasília – DF,

Considerando as competências institucionais previstas nas normas dos incisos II, III, IV, V, VIII, XI, e XII do artigo 5º e, ainda, pela norma do artigo 8º, ambas da Lei Federal nº 6.316/1975;

Considerando a defesa institucional das profissões de Fisioterapia e de Terapia Ocupacional, mediante ações compartilhadas, desenvolvidas nas esferas política, social e educacional voltadas ao aprimoramento da qualidade ética e científica da assistência profissional oferecida no meio social;

Considerando a norma dos artigos 2º, 4º e 8º da Resolução COFFITO nº 181/1997 e, em especial, os seus incisos IX, XIII, XV, XVI, XXI, XXIII, XXIV e XXXII, que disciplinam as atribuições e competências exclusivas do Plenário do Conselho Federal;

Considerando a vontade manifesta de Associações Nacionais de caráter científico/cultural, que no âmbito de sua existência legal e nos limites representativos de seus membros associados, desejam firmar convênios e/ou parcerias com o COFFITO, visando a subsidiar tecnicamente a criação, reconhecimento e normatização das especialidades profissionais;

Considerando que o Conselho Federal de Fisioterapia e de Terapia Ocupacional reconhece como especialidades próprias e de exercício exclusivo por Fisioterapeutas: Fisioterapia Traumato-Ortopédico-Funcional (Resolução COFFITO nº: 260 de 11 de fevereiro de 2.004), Fisioterapia Neuro-Funcional (Resolução COFFITO nº: 189 de 09 de dezembro de 1.998), Fisioterapia Respiratória (Resolução COFFITO nº: 318 de 30 de agosto de 2.006), Fisioterapia Esportiva (Resolução COFFITO nº: 337 de 08 de novembro de 2.007) e a Fisioterapia do Trabalho (Resolução COFFITO nº: 351 de 13 de junho de 2.008);

Considerando que o Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional reconhece, também, como especialidades do profissional Fisioterapeuta a Quiropraxia e a Osteopatia (Resolução COFFITO nº: 220 de 23 de maio de 2.001);

Considerando que o Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional reconhece, sem caráter de exclusividade corporativa, a Acupuntura como especialidade do profissional Fisioterapeuta (Resolução COFFITO nº: 219 de 14 de dezembro de 2.000);

Considerando que o Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional reconhece a utilização da Acupuntura de modo complementar pelo Terapeuta Ocupacional (Resolução COFFITO nº: 221 de 23 de maio de 2.001);

Considerando que o Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional reconhece os vetores que podem ensejar a criação e o reconhecimento de especialidades e áreas de atuação do Fisioterapeuta e do Terapeuta Ocupacional, entre as quais se destacam: as relacionadas às funções do corpo; as relacionadas aos contextos; as centradas na pessoa e as centradas em procedimentos.

Considerando as atribuições e competências institucionais do COFFITO, determinadas pela Lei Federal n.º 6.316/1975 e pelo seu Regimento Interno disposto na Resolução COFFITO nº 181/1997:

RESOLVE:

Artigo 1º – Os convênios e/ou parcerias institucionais celebrados entre o COFFITO e as entidades associativas, legalmente constituídas, representativas de cada profissão ou de ambas, terão como objetivo a fixação de critérios para a criação, normatização e reconhecimento de Especialidades Profissionais e Áreas de Atuação em Fisioterapia e em Terapia Ocupacional e deverão obedecer aos trâmites previstos no inciso XV do Artigo 8º da Resolução COFFITO 181, de 25 de novembro de 1997, submetendo ao Plenário do COFFITO para relatoria, análise conclusiva e deliberação.

Artigo 2º – Os critérios a serem estabelecidos pelos convênios, sempre firmados após análise conclusiva e deliberativa do Plenário, terão como parâmetros os aspectos científicos, culturais e éticos destinados a propiciar o aprimoramento técnico-científico para o exercício profissional especializado, considerando os avanços da Fisioterapia e da Terapia Ocupacional desenvolvidos em diversas esferas políticas, sociais e do conhecimento.

Parágrafo único: O objeto do convênio e/ou parceria não pode, a qualquer título, conflitar e/ou derrogar o poder normatizador e deliberativo do COFFITO, expressado nas ações e deliberações do seu Plenário, conforme norma do artigo 5ª da Lei 6.316/75.

Artigo 3º – Serão reconhecidos, para efeito de registro como especialistas no Conselho Federal de Fisioterapia e de Terapia Ocupacional, os profissionais Fisioterapeuta e Terapeuta Ocupacional que cumprirem as exigências a serem fixadas por Resoluções editadas pelo COFFITO.

Artigo 4º – Serão concedidos certificados de áreas de atuação em Fisioterapia ou Terapia Ocupacional aos profissionais Fisioterapeuta e Terapeuta Ocupacional que cumprirem as exigências a serem fixadas por Resoluções editadas pelo COFFITO.

Artigo 5º – Ocorrendo inobservância ao disposto nesta Resolução ou a qualquer ato normativo disciplinador das atividades profissionais referidas nesta norma, o Plenário poderá rescindir o convênio celebrado.

Artigo 6º – Ficam revogadas as Resoluções COFFITO 207, COFFITO 208, ambas de 17 de agosto de 2000, e COFFITO 336, de 08 de novembro de 2007.

Artigo 7º – Os casos omissos serão deliberados pelo Plenário do COFFITO.

Artigo 8º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 
 
ELINETH DA CONCEIÇÃO DA SILVA BRAGA
Diretora-Secretária
 
 
ROBERTO MATTAR CEPEDA
Presidente do Conselho
 
 
 
 
 

 

 

13 de novembro de 2008

Câmara de Regulação do Trabalho em Saúde se reúne em Brasília

Os integrantes da Câmara de Regulação do Trabalho em Saúde – CRTS reuniram-se em Brasília e definiram diretrizes de atuação sobre temas relacionados diretamente a Fisioterapia e a Terapia Ocupacional, como Podologia, Acupuntura e Osteopatia.
 
O vice-presidente do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional – Coffito, Dr. Mario Cesar Battisti, representou as profissões ao lado do presidente da Associação dos Fisioterapeutas do Brasil – AFB, Dr. Reginaldo Bonatti, e do vice-presidente da Associação Brasileira dos Terapeutas Ocupacionais – Abrato, Dr. Dagoberto Barbosa.
 
Sob a coordenação da Dra. Maria Helena Machado, os integrantes da CRTS aprovaram a participação da AFB e da Abrato em caráter definitivo tendo estas direito a voz, ficando o voto sob titularidade do Coffito.
 
O Projeto de Lei – PL 6042/05, que versa sobre a regulamentação da profissão de Podologia, foi analisado e rejeitado pela CRTS. De acordo com o presidente da AFB, “é um reducionismo criar uma profissão que cuida somente dos pés” ressaltando ainda que “disfunções e patologias não ocorrem de forma fragmentária, mas têm origem e conseqüências no organismo como um todo”. Representantes da terapia ocupacional, da medicina, da fisioterapia e da enfermagem formularão parecer conjunto a ser apreciado pela CRTS como encaminhamento sobre a profissão de Podologia.
 
O senador Flávio Arns também participou da reunião apresentando modificações feitas no PL da Acupuntura – 408/03 – e comprometeu-se a reabrir o debate antes de encaminhá-lo para aprovação. A CRTS também posicionou-se contrariamente à criação dessa nova profissão e votou pelo arquivamento do projeto.
 
Especialidade da Fisioterapia, a Osteopatia também foi pautada na reunião. O Coffito e a AFB apresentaram parecer que avalia a pertinência da criação da Osteopatia enquanto profissão e, contrários a mais uma segmentação no atendimento em saúde, afirmaram não existir demanda social para a profissão de osteopata, além de acarretar a sobreposição e a não-diferenciação das funções profissionais. A aprovação do parecer foi unânime pela CRTS.
 
Os grupos de trabalho da Câmara se reunirão no dia 18 novembro para elaboração de pareceres sobre Acupuntura e Podologia. A 17ª reunião da CRTS será realizada no dia 19 em Brasília.
 
Redação: Thaís Dutra