12 de novembro de 2008

Comissão Parlamentar debate projetos da Saúde

A Comissão Parlamentar do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional – Coffito reuniu-se nos dias 06 e 07 de novembro em Brasília para avaliar projetos em tramitação no Congresso Nacional de interesse das categorias e definir diretrizes de atuação.

Em tramitação desde 2001, o PL 4199/01 – de autoria do deputado Alberto Fraga – cria a profissão de quiropraxista e restringe a atuação de profissionais da saúde, como fisioterapeutas e terapeutas ocupacionais. Dentre as atividades descritas no projeto como privativas desse novo profissional, está a análise diagnóstica de distúrbios biomecânicos do sistema neuro-músculo-esquelético, função já exercida por médicos ortopedistas e fisioterapeutas, por exemplo. A fim de incentivar a mobilização contra a regulamentação da Quiropraxia, a comissão reforçará o contato com lideranças da Câmara dos Deputados.

Outro projeto discutido pela comissão foi o PL 1549/02 – que disciplina o exercício profissional da Acupuntura – e, como encaminhamento, a Comissão Parlamentar do Coffito elaborou parecer a ser apresentado aos conselhos federais de profissões que utilizam a acupuntura como recurso terapêutico. O Coffito considera que, antes de ser aprovado, o PL precisa de adequações.

Tendo a nova lei do estágio como base – Lei 11788/08 – que dentre outras modificações garante ao estudante o direito a férias remuneradas, a comissão deu início à verificação das resoluções da autarquia para adequação à legislação vigente.

O desmembramento do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional também foi assunto desta reunião e, para legitimar a vontade dos profissionais, a comissão se reunirá com lideranças da Fisioterapia e da Terapia Ocupacional. As datas ainda não foram agendadas.

A Comissão Parlamentar do Coffito se reunirá ainda este mês para dar continuidade aos trabalhos.

Redação: Thaís Dutra

Composição da Comissão

Dr. Eduardo Ravagni (coordenador)
Dr. Eliano Pessoa
Dra. Maria Teresa Dresch
Dr. Ricardo Lotif
Dra. Rita Vereza

7 de novembro de 2008

Comissão debate Práticas Integrativas e Complementares no SUS

O Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional – Coffito, representado pelo Dr. Wilen Heil e Silva, participou de reunião da Comissão Intersetorial de Práticas Integrativas e Complementares no SUS – CIPICSUS no último dia 30 em Brasília.

Criada para “sistematizar o assessoramento e a qualificação do Conselho Nacional de Saúde garantindo bom desempenho na formulação e proposição de estratégias”, a comissão atua desde 2007 a fim de aumentar o acesso dos usuários do SUS a práticas preventivas e terapêuticas como acupuntura, homeopatia, fitoterapia e medicina antroposófica.

A programação da comissão para o biênio 2008-2009 prevê a elaboração de uma cartilha destinada a gestores da saúde, profissionais e usuários do SUS sobre a implantação de práticas integrativas e complementares nos municípios do país. Parâmetros de avaliação da Política Nacional de Práticas Integrativas e Complementares – PNPIC também devem ser definidos até 2009.

O Conselho Nacional de Saúde possui mais de 20 comissões que o assessoram na formulação de estratégias e no controle da execução de políticas públicas relacionadas à área da Saúde.

Redação: Thaís Dutra
Fonte: CNS

6 de agosto de 2008

III Mostra Nacional de Produção em Saúde da Família

Os representantes dos Conselhos Federal e Regionais estiveram presentes na noite de ontem à abertura da III Mostra Nacional de Produção em Saúde da Família. O Ministro da Saúde, José Gomes Temporão, abriu o evento, que contou ainda com participação de outras autoridades do governo brasileiro e de representantes de diversos países. A conferência magna do evento foi proferida pelo ex-Ministro da Saúde, Dr. Adib Jatene, que discorreu sobre os “30 anos de Alma Ata, 20 anos de SUS e 15 anos da Saúde da Família no Brasil, mudando a saúde do Brasileiro”. A cerimônia foi encerrada com um show do maestro Arthur Moreira Lima.

 

 

 Na manhã de hoje, o sucesso dos atendimentos dos Fisioterapeutas e Terapeutas Ocupacionais marcou a passagem para a área dos estandes da III Mostra. O Sistema COFFITO/CREFITOs disponibilizou em suas três tendas atendimentos de acupuntura, quiropraxia, osteopatia, massoterapia, drenagem linfática, aplicação de teste do nível de stress, dinâmica de relaxamento e atividades lúdicas. Os atendimentos continuarão durante a realização do evento. O Diretor-Tesoureiro do COFFITO, Dr. Ricardo Mascarenhas, destacou o trabalho em conjunto das entidades de Fisioterapia e Terapia Ocupacional (CREFITOs, AFB, ABRATO, SBF, SOBRAFISA, ABRAFIQ e outras presentes), “as conquistas dos Fisioterapeutas e Terapeutas Ocupacionais nos PSFs estão diretamente relacionadas com o empenho das entidades de classe e dos profissionais que acreditam nas profissões”.

 

 

Os representantes do COFFITO e da AFB visitaram os estandes das Secretárias Estaduais e Municipais de Saúde, divulgando as profissões de Fisioterapia e Terapia Ocupacional e solicitando a inclusão dos profissionais nos programas de atenção básica de saúde.

 

6 de agosto de 2008

O Sistema COFFITO/CREFITOs se reúne para planejar estratégias de ação na III Mostra Nacional de Produção em Saúde da Família

Iniciou-se às 14 h, na sede do COFFITO, em Brasília, reunião de Conselheiros do COFFITO e representantes dos Conselhos Regionais com o objetivo de planejar estratégias de ação na III Mostra Nacional de Produção em Saúde da Família.

A III Mostra Nacional de Produção em Saúde da Família acontecerá no período de 5 a 8 de agosto, no Centro de Convenções Ulysses Guimarães, em Brasília (DF), e terá a participação de 7 (sete) mil pessoas, segundo dados do Ministério da Saúde.

O Sistema COFFITO/CREFITOs participará do evento com representantes dos Conselhos Regionais, da AFB, ABRATO, SBF, SOBRAFISA, ABRAFIQ e outras Entidades de Classes. Serão oferecidos atendimentos de acupuntura, quiropraxia, drenagem linfática, aplicação de teste do nível de stress, dinâmica de relaxamento e atividades lúdicas, nas tendas do COFFITO.

 

21 de maio de 2008

Deputado Edinho Bez reúne-se com o Coffito e demais entidades para discutir projeto de Lei da regulamentação da medicina

Com a previsão de entrega do relatório final sobre projeto de lei 7703/2006 para o próximo mês de junho, o deputado federal Edinho Bez (PMDB-SC) reuniu-se na última sexta-feira, 16, com o Coffito e representantes de outros conselhos federais da área de saúde para discutir redação do texto do projeto que regulamenta a medicina.

O projeto está agora em tramitação na Comissão de Trabalho, Administração e Serviço Público, que pretende esgotar as discussões entre as entidades envolvidas até o prazo da entrega do relatório. Depois de apreciado, a projeto segue para a Comissão de Constituição e Justiça da Câmara.
 
Depois de tramitar no Senado, o projeto de Lei recebeu a numeração 7703/2006. O novo cenário, mais aberto e com maior possibilidade de participação, proporcionou a retomada das discussões sobre ajustes para o texto final do projeto.
 
Durante o encontro, o Coffito entregou ao deputado Edinho Bez um documento, preparado pela Assobrafir, com as reivindicações da categoria em relação às questões da Fisioterapia Respiratória. O documento foi ponto pacífico entre os presentes. De acordo com a Assessoria Técnica do Coffito, “ainda durante o debate, houve momentos de relevante e ampla discussão acerca dos incisos que definem procedimento invasivo, acupuntura, estética”.
 
Convite
 
Em relação à indicação das órteses e próteses, a Terapia Ocupacional manteve posicionamento incisivo e não abriu mão dessa prerrogativa. De acordo com a Assessoria Técnica, “cabe agora ao deputado Edinho e sua competente equipe de apoio pesar as considerações de cada parte”. O deputado foi convidado a conhecer a atuação profissional do terapeuta ocupacional em oficinas de órteses em atividade no país, como a da Universidade do Estado do Pará (Uepa).
 
A vice-presidente do Coffito, Dra Ana Cristhina Brasil, defendeu que a Acupuntura fosse incluída no rol de procedimentos que estão excetuados, porém, não houve um consenso entre os presentes. Ela destacou o respeito à Política Nacional de Práticas Integrativas e Complementares no SUS, regulamentada pela Portaria MS/GM n.º 971/2006, que garante a prática da Acupuntura pelas profissões da área de saúde com especialidade reconhecida. “Essa é uma conquista da população brasileira, com o apoio do Conselho Nacional de Saúde e do Ministério da Saúde. E é mais uma decisão que caberá ao Deputado Edinho Bez e sua equipe técnica”, afirmou.
  
O relator Edinho Bez avaliou que se está chegando a um meio-termo em relação às principais divergências discutidas durante os últimos meses. “Nós demos seqüência ao diálogo, trouxemos os pontos polêmicos baseados nas 60 emendas recebidas. Eu diria que 80% ou mais delas foram resolvidas”, disse o deputado.  
  
Participaram do debate representantes do Conselho Federal de Medicina (CFM), Farmácia (CFF), Biomedicina (CFBM), Fisioterapia e Terapia Ocupacional (Coffito), além da Associação Médica Brasileira (AMB), Federação Nacional dos Médicos (Fenam), Sociedade Brasileira de Citopatologia (SBC) e da Associação Brasileira de Medicina Física e Reabilitação (ABMFR).
19 de maio de 2008

Vice-presidente do Coffito fala sobre Práticas Integrativas e Complementares em evento internacional

Os dias 14 e 15 de maio foram marcados pela discussão e apresentação de dados a respeito da acupuntura, homeopatia, medicina tradicional chinesa e fitoterapia no Sistema Único de Saúde – SUS. O Ministério da Saúde realizou, no Complexo Brasil 21 em Brasília, o Iº Seminário Internacional de Práticas Integrativas e Complementares em Saúde, como parte das comemorações dos 20 anos do SUS. Pela primeira vez o tema foi debatido pelo governo federal, com a presença de outros cinco países – e representantes da Organização Mundial de Saúde.

A vice-presidente do Coffito e coordenadora da Comissão Intersetorial de Práticas Integrativas e Complementares do Conselho Nacional de Saúde, Dra. Ana Cristhina de Oliveira Brasil, participou do evento. No primeiro dia (14), ela participou da mesa: “Inserção das Práticas Integrativas e Complementares nos Sistemas Oficiais de Saúde.

No dia 15 Ana Cristhina foi debatedora da mesa: Medicina Tradicional Chinesa/ Acupuntura e Termalismo. Também foram temas de debate no segundo dia: Plantas medicinais e fitoterápicos. Participam a presidente da Federação Mundial de Acupuntura, Deng Liang Yue e Dirceu Barbano, diretor do Departamento de Assistência Farmacêutica do Ministério da Saúde.

O italiano Umberto Solimene, da Universidade de Milão fez palestra sobre termalismo e crenoterapia (tratamento com águas minerais). Além disso, os municípios de Recife, Pindamonhangaba, Várzea Paulista, Amapá e Vitória apresentaram dados sobre as práticas integrativas.

Em sua fala, Dra. Ana Cristhina destacou: “Saúde é direito de todos e dever do Estado. O Acesso ao Sistema Único de Saúde deve ser oferecido de maneira universal, igualitária e humanitária, no intuito de promover a prevenção e promoção da saúde a todos os cidadãos do Brasil”.

Para a vice-presidente do Coffito, a política de Práticas Integrativas e Complementares brasileira pode ser considerada exitosa. “É uma política inovadora e desafiadora, que inclui práticas profissionais diferenciadas de recuperação da saúde e de prevenção de doenças, e o Brasil é um dos poucos países que financiam as práticas integrativas com recursos públicos”, afirmou.

12 de maio de 2008

RESOLUÇÃO Nº. 336/2007

 

CONSELHO FEDERAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL
 
RESOLUÇÃO Nº. 336, DE 08 DE NOVEMBRO DE 2007.
 (DOU nº. 21, Seção 1, em 30/01/2008, página 183)
 
Dispõe sobre Especializações Profissionais da Fisioterapia e sobre registros profissionais de Títulos de Especialidade.
 
 O Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, no uso das atribuições conferidas pelo inciso II do artigo 5º da Lei nº. 6.316, de 17 de dezembro de 1975, em sua 164ª Reunião Ordinária, realizada nos dias de 07 e 08 novembro de 2007, em sua sede, situada na SRTVS, Quadra 701, Conj. L, Ed. Assis Chateaubriand, Bloco II, Sala 602, Brasília – DF, deliberou:
Considerando a necessidade de reconhecimento e registro para conferir efeitos legais a certificados, diplomas, títulos de especialidades profissionais e títulos acadêmicos outorgados a Fisioterapeutas;
Considerando que o inciso III do art. 44 da Lei n.º 9.394/96, delimitou as instituições de ensino superior à oferta de cursos e programas acadêmicos de pós-graduação para mestrado e doutorado, cursos de especialização, aperfeiçoamento e outros abertos a candidatos diplomados em cursos de graduação e que atendam às exigências das instituições de ensino, embora tenha reconhecido e permitido (arts. 39 a 42, e 44, III) que a educação profissional consista em preparação para o trabalho desenvolvido mediante cursos de aperfeiçoamento e especialidade profissionalizante em articulação com o ensino regular ou por diferentes estratégias de educação continuada, em instituições especializadas ou no ambiente de trabalho;
Considerando que o Conselho Nacional de Educação e a Câmara de Ensino Superior determinaram limites ao reconhecimento acadêmico para títulos de especialização profissional, o fazendo com a publicação do vigente Parecer CNE/CES nº. 908/98, em 02/12/1998;
Considerando que o Conselho Nacional de Educação e a Câmara de Ensino Superior estabeleceram normas para funcionamento dos cursos de pós-graduação acadêmica e profissional, o fazendo com a publicação da vigente Resolução CNE/CES nº. 01/01, em 09.04.2001;
Considerando a política de educação para a saúde da República Federativa do Brasil, elaborada segundo as determinações da Lei Orgânica da Saúde (Lei Federal no 8.080/90) e a Norma Operacional Básica de Recursos Humanos para o Sistema Único de Saúde (SUS), e segundo diretrizes aprovadas na 9ª, 10ª 11ª e na 13ª. Conferências Nacionais de Saúde, que priorizam, no âmbito da educação permanente, o desenvolvimento dos profissionais já incorporados à rede de serviços e, no âmbito do ensino de graduação e pós-graduação, a cooperação com as instituições formadoras, a colaboração com o sistema educacional para a implantação das diretrizes curriculares nacionais e a montagem de estratégias de educação em área profissional, realizadas por meio da iniciação ao trabalho e da educação em serviço, sob supervisão;
Considerando que o Conselho Nacional de Educação e a Câmara de Ensino Superior reiteraram sobre a autonomia do COFFITO para o reconhecimento de áreas de especialidade, bem como registro de título de pós-graduação acadêmica ou profissional, o fazendo com a publicação do vigente Parecer CNE/CES nº. 108/2007, de 09/07/2007;
RESOLVE:
TÍTULO I
A FORMAÇÃO PROFISSIONAL PÓS-GRADUADA
Artigo 1º – A formação pós-graduada de caráter profissional necessariamente pressupõe o treinamento, sob supervisão, da prática profissional restrita às áreas de especialidade da Fisioterapia reconhecidas pelo COFFITO, realizada em residências ou cursos regularmente oferecidos, com autorização prévia e fiscalização emitida pelo COFFITO e pelas associações de especialistas de abrangência em todo o território nacional, por área de especialidade, conveniadas com o COFFITO, que realizará registro profissional para exercício de especialidade, dos títulos que tenham sido obtidos em uma das categorias disciplinadas nesta Resolução, emitidos por:
a) instituição de ensino superior com atuação tradicional em uma área específica, em residências ou cursos também realizados em ambientes de treinamento em serviço dotados de corpo técnico-profissional possuidor de titulação profissional reconhecida pelo COFFITO ou acadêmica reconhecida pelo Ministério da Educação e de instalações apropriadas;
b) empresas de treinamento em serviço, em cursos sempre realizados em ambientes de trabalho dotados de corpo técnico-profissional possuidor de titulação profissional reconhecida pelo COFFITO ou acadêmica reconhecida pelo Ministério da Educação e de instalações apropriadas;
c) associações nacionais de especialidades reconhecidas pelo COFFITO e conveniadas com a Autarquia Federal, em cursos sempre realizados em ambientes de trabalho dotados de corpo técnico-profissional possuidor de titulação profissional reconhecida pelo COFFITO ou acadêmica reconhecida pelo Ministério da Educação e de instalações apropriadas;
d) entidades sindicais ou federativas de profissionais fisioterapeutas, em cursos sempre realizados em ambientes de trabalho dotados de corpo técnico-profissional possuidor de titulação profissional reconhecida pelo COFFITO ou acadêmica reconhecida pelo Ministério da Educação e de instalações apropriadas;
e) instituições de ensino superior em convênio com estas associações ou empresas em cursos sempre realizados em ambientes de trabalho dotados de corpo técnico-profissional possuidor de titulação profissional reconhecida pelo COFFITO ou acadêmica reconhecida pelo Ministério da Educação e de instalações apropriadas;
TÍTULO II
O RECONHECIMENTO DE ESPECIALIDADES DA FISIOTERAPIA
Artigo 2º – O COFFITO reconhecerá novas especialidades para a Fisioterapia mediante requisição de solicitações de associações de especialistas de abrangência em todo o território nacional, nas áreas que representam, ou mediante demanda observada por representações da categoria, observando caracteres técnicos e científicos amplamente divulgados por intermédio de assembléias gerais ou fóruns de debates e deliberações, subsidiado pelos seguintes critérios:
a) apresentação de projeto escrito que caracterize a especialidade no contexto histórico, seu cunho social, aspectos mercadológicos, formativo e científico, além de comprovação da necessidade social, política e científica do reconhecimento da especialidade;
b) definição das áreas de atuação da especialidade e de seu arsenal terapêutico, considerando métodos, técnicas e recursos terapêuticos utilizados;
c) estabelecimento de normas para a formação do especialista e para sua titulação, que contemplem prova de proficiência e análise de títulos;
d) revalidação periódica de títulos de especialidade, a acontecer, preferencialmente, a cada 05 anos, com forma definida pela respectiva associação de especialistas de abrangência em todo o território nacional, e editada mediante norma do COFFITO;
e) produção científica comprovando a resolutividade, eficiência e eficácia da atuação da especialidade,
f) meios de fomento para estímulo e aumento da produção científica da área da especialidade e sua divulgação;
g) perfil epidemiológico da demanda e possibilidades de inserção profissional no mercado de trabalho nacional;
h) benefícios sociais e corporativos advindos da atuação dos especialistas;
i) definição prévia de perfil profissional que atenda a todos os níveis de complexidade da atenção à saúde;
TÍTULO III
CONVÊNIOS COM associações de
especialistas da Fisioterapia
Artigo 3º – O COFFITO, mediante convênio que especifique as condições e requisitos mínimos previstos nesta Resolução, credenciará e autorizará as associações de especialistas da Fisioterapia, de abrangência em todo o território nacional, por área de especialidade, a que promovam avaliação e submetam às suas aprovações os cursos de formação pós-graduada de caráter profissional.
§ 1º – Os convênios a serem celebrados entre o COFFITO e as associações de especialistas, além das condições previstas nesta Resolução, exigirá requisitos mínimos para aprovação e manutenção dos cursos de formação pós-graduada de caráter profissional, sendo obrigatório:
a) As pessoas jurídicas de direito público ou privado que realizem cursos de formação pós-graduada de caráter profissional, mediante emprego de práticas fisioterapêuticas supervisionadas em locais de atendimento ambulatorial ou hospitalar, e outras parcerias fora da Instituição de Ensino Superior, devem ser previamente inscritas no sistema coffito/crefito e cadastradas como contribuintes junto aos órgãos fiscais competentes, com obrigações pecuniárias quitadas, sujeitando-se à fiscalização do exercício profissional da Fisioterapia;
b) As autorizações serão fornecidas pelas associações de especialistas especificamente para um determinado curso de formação pós-graduada de caráter profissional, a ser desenvolvido em única localidade previamente definida, e terão validade de 02 (dois) a 05 (cinco) anos, obedecendo à previsão do projeto, se assim for aprovado e receber periódica renovação da autorização mediante avaliação de sua qualidade;
c) A realização das práticas profissionais supervisionadas em atendimento ambulatorial ou hospitalar de instituição de ensino superior ou outros parceiros por ela contratados exige comprovação prévia do domínio ou locação do imóvel, bens móveis, equipamentos e instalações apropriadas para as aulas práticas, além da comprovação da excelência dos quadros profissionais de fisioterapeutas contratados para serviço conveniado, que sejam regularmente inscritos e habilitados perante o sistema coffito/crefito, passíveis de sujeição à fiscalização do exercício profissional;
d) O coordenador dos cursos de formação pós-graduada de caráter profissional nas especialidades exclusivas da Fisioterapia será obrigatoriamente um fisioterapeuta, exceto para a especialidade de acupuntura ou demais que não possuam caráter de especialidade exclusiva do profissional fisioterapeuta. Neste caso, deverá haver um membro do corpo docente fisioterapeuta que responda pelo cumprimento do disposto nesta Resolução. Em todos os casos, o coordenador do curso de formação pós-graduada de caráter profissional deverá comprovar, no mínimo, 05 (cinco) anos de graduação e 02 (dois) anos de experiência clínica e titulação de especialidade e/ou acadêmica na área pretendida;
e) Os fisioterapeutas integrantes do corpo docente da instituição de ensino superior responsáveis pela aplicação de aulas teóricas e práticas devem ter 02 (dois) anos de experiência mínima na área de especialidade proposta;
f) Os coordenadores e professores fisioterapeutas estrangeiros devem comprovar previamente a inscrição no sistema COFFITO/CREFITO a fim de que os cursos de formação pós-graduada de caráter profissional recebam autorização para funcionamento;
g) Os cursos de formação pós-graduada de caráter profissional serão exclusivamente dirigidos a candidatos diplomados em cursos de graduação, na forma do inciso III do art. 44 da Lei n.º 9.394/96;
h) Os cursos de formação pós-graduada de caráter profissional devem cumprir efetiva carga horária mínima de 750 (setecentos e cinqüenta) horas, cabendo a prática profissional supervisionada corresponder, no mínimo, a 50% (cinqüenta por cento) da carga horária total, excetuadas as especialidades com regulamentação específica;
i) A estrutura curricular conterá a caracterização individual de cada disciplina, o regulamento, cronograma do curso, disciplina, carga horária, ementa, objetivos, bibliografia, conteúdo programático, forma e critério de avaliação, o docente responsável e a sua titulação;
j) O certificado de conclusão do curso de formação pós-graduada de caráter profissional obedecerá ao modelo padronizado que for aprovado pelo COFFITO e em seu anverso constará a denominação da entidade realizadora, do curso de formação pós-graduada de caráter profissional, o número da inscrição da entidade realizadora no sistema COFFITO/CREFITO e sua filiação à respectiva associação de especialistas conveniada com o COFFITO, nome e qualificação profissional do aluno, sua inscrição no sistema COFFITO/CREFITO, a assinatura e nome do diretor e/ou responsável pelo curso, do coordenador pedagógico, e em seu verso constarão as disciplinas ministradas, os professores e suas respectivas titulações, carga horária de cada disciplina, nota e freqüência do aluno, o número do registro em livro próprio que designe a página, processo e data, assinatura pelo responsável administrativo da entidade realizadora do curso, o número da portaria de reconhecimento.
§ 2º – Os convênios a serem celebrados entre o COFFITO e as associações de especialistas serão dotados de regras que contemplem o atendimento aos requisitos e condições, fundamentos e objetivos previstos nesta Resolução.
Artigo 4º – O COFFITO promoverá, em conjunto com as respectivas associações nacionais de especialidades por ele reconhecidas e que sejam conveniadas com a Autarquia Federal, a autorização para que as pessoas jurídicas legitimadas nas alíneas “a” a “e” do art. 1º desta Resolução realizem cursos destinados à formação pós-graduada de caráter profissional e desta autorização decorrerá a possibilidade de registro dos certificados de conclusão dos referidos cursos.
Parágrafo único: O processo de autorização deverá ser operacionalizado pela devida associação nacional de especialidade, nos termos desta resolução, e ao seu término homologado pelo Plenário do COFFITO.
Artigo 5º – As pessoas jurídicas legitimadas nas alíneas “a” a “e” do art. 1º desta Resolução que mantenham cursos destinados à formação pós-graduada de caráter profissional na modalidade de especialização profissional, com autorização anteriormente oferecida pelo COFFITO, e que possuam turmas matriculadas e em pleno funcionamento na data da publicação desta Resolução devem adequar-se às exigências, condições e requisitos previstos por ela, no prazo de 180 (cento e oitenta dias), para contratar o início de novas turmas.
Artigo 6º – O COFFITO, para celebrar convênio relativo ao cumprimento dos objetivos desta Resolução com associações de especialistas da Fisioterapia, de abrangência em todo o território nacional, por área de especialidade, exigirá a comprovação das seguintes condições:
a) personalidade jurídica autônoma de direito privado interno que derive de estatuto aprovado em Assembléia Geral, a contemplar, dentre outros elementos, ser exclusivamente constituída por Fisioterapeutas e acadêmicos de Fisioterapia, adequação ao Código Civil, denominação dos fins e da sede da associação, os requisitos para a admissão e exclusão de associados, os direitos e os deveres dos mesmos, fontes de recursos para a manutenção da mesma, o modo de constituição e funcionamento dos órgãos deliberativos e administrativos, as condições para a alteração das disposições estatutárias e para a dissolução do estatuto, a definição de categorias de sócios e as normas eleitorais, considerando os critérios para renovação periódica de mandatos;
b) registro da associação de especialistas da Fisioterapia para aquisição de personalidade jurídica;
c) representatividade da associação de especialistas da Fisioterapia que alcance todas as regiões do território nacional;
d) normas para instalação e funcionamento das delegacias regionais em todos os Estados Federados e Distrito Federal;
e) prévia realização de evento científico de repercussão nacional, anterior à solicitação para celebração do convênio, e garantia da manutenção e da periodicidade das atividades sócio-culturais e científicas da entidade;
f) estabelecimento de critérios para o aumento progressivo de especialistas e cronograma das provas de proficiência;
g) autonomia administrativa que contemple existência material de estrutura física, organizacional e de recursos humanos da entidade;
h) comprovação de atendimento às condições para o exercício profissional da Fisioterapia e para exercício de seus cargos diretivos;
i) não ser subsidiada ou receber quaisquer espécies de subvenções, auxílios, patrocínios, transferências financeiras ou remunerações pelo COFFITO ou pelos Conselhos Regionais de Fisioterapia e Terapia Ocupacional.
Artigo 7º – O COFFITO poderá, a qualquer momento, revogar o credenciamento e determinar que seja denunciado o Convênio desde que verificados descumprimento de suas obrigações, objetivos e fundamentos, ou que as atividades da associação de especialistas da Fisioterapia passem a violar os princípios legais e éticos de regência da Fisioterapia e as demais obrigações pactuadas pelo Convênio, ou que ainda a associação de especialistas da Fisioterapia desatenda a fiscalização periódica obrigatória exercitada pelo COFFITO para averiguação do cumprimento do Convênio.
TÍTULO IV
EFEITOS profissionais da TITULAÇÃO DA FORMAÇÃO PÓS-GRADUADA
Artigo 8º – É vedada ao fisioterapeuta ou para as pessoas jurídicas por eles constituídas e assim registradas perante o Sistema COFFITO/CREFITO, a divulgação de possuírem ou exercitarem especialidade ou área de atuação não reconhecida pelo Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional.
Artigo 9º – O fisioterapeuta só pode declarar vinculação com especialidade profissional ou área de atuação quando for possuidor do título ou certificado a ele correspondente, emitido pela respectiva associação conveniada e devidamente registrado pelo Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional.
Artigo 10 – São vedados, por qualquer motivo, o reconhecimento de cursos e registro dos títulos de especialidade profissional não constantes dos convênios que firmar o COFFITO.
Parágrafo Único – Excetua-se do caput deste artigo o registro dos títulos de especialidade profissional expedidos por cursos reconhecidos anteriormente pelo COFFITO e com o pedido de registro formulado até a data da publicação desta Resolução ou com novas turmas iniciadas até esta data, bem como o registro de títulos de pós-graduação acadêmica de caráter latu ou stricto sensu.
TÍTULO V
O REGISTRO DE TÍTULOS DE ESPECIALIDADE E DE certificados de conclusão de cursos de PÓS-GRADUAÇÃO
Artigo 11 – O COFFITO registrará títulos de especialidade profissional concedidos pelas associações de especialistas de abrangência em todo o território nacional, por área de especialidade, com ele conveniadas.
Artigo 12 – Para efeitos cadastrais de estatística e registro profissional, certificados de conclusão de cursos de pós-graduação serão registrados pelo COFFITO com a classificação dos certificados de conclusão de pós-graduação outorgado por curso de doutorado, mestrado ou especialização realizado em ambientes de trabalho qualificados, credenciados por instituições de ensino superior, autorizadas pelo Ministério da Educação, que emita títulos, certificados ou diplomas em conformidade com o disposto na Lei 9.394, de 20 de dezembro de 1996.
Artigo 13 – O procedimento administrativo para o registro de Certificados, Diplomas e Títulos referidos nesta Resolução será regulamentado por ato administrativo interno do COFFITO.
Artigo 14 – No atendimento ao processo administrativo de registro do título de especialidade pelo COFFITO, o Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional da jurisdição do profissional deverá disponibilizar as informações cadastrais necessárias do candidato ao título de especialista em sistema digitalizado que permita a imediata integração dos dados, e depois de registrado o título pelo COFFITO, o CREFITO procederá às anotações respectivas no Livro de Inscrição e no sistema de registros próprio, assim como o lançamento na Carteira de Identidade Profissional tipo livro, nos termos da resolução COFFITO-8.
TÍTULO VI
EFEITOS DOS CONVÊNIOS PARA CURSOS VIGENTES
Artigo 15 – Os cursos da modalidade Especialização Profissional que atualmente sejam oferecidos, ainda que possuam autorização ou credenciamento do COFFITO, devem se adequar às novas exigências para o início de novas turmas, sendo que todos devem ser reavaliados in loco.
Artigo 16 – As associações de especialistas de abrangência em todo o território nacional, por área de especialidade, conveniadas com o COFFITO, promoverão as avaliações para autorização dos cursos de especialização profissional existentes antes da vigência desta Resolução mediante os seguintes procedimentos:
a) realização de avaliação in loco, no prazo mínimo de 02 e no máximo de 05 anos contados da concessão da autorização,destinada a rever e avaliar os documentos de registro das personalidades jurídicas e autorizações prévias, ainda inspecionando a qualidade e a adequação das instalações físicas, materiais, documentos do coordenador e professores, qualificação e credenciamento destes;
b) avaliações serão realizadas por três profissionais com formação específica na área, indicados pela entidade;
§ 1º – Terminada a avaliação in loco, a associação de especialistas terá até 30 (trinta) dias para ultimar o processo e emitir parecer.
§ 2º – O COFFITO não responderá pelas despesas com locomoção, alimentação e hospedagem dos avaliadores no exercício de seus misteres.
Artigo 17 – A autorização e reconhecimento de Cursos antigos e os projetos de cursos novos terão pontuação e validade definidas e acordadas pelas associações de especialistas de abrangência em todo o território nacional e pelo COFFITO, respeitando os seguintes critérios:
a) APROVADO – validação por no mínimo dois e no máximo cinco anos, pontuado segundo instruções normativas. 
b) EM DILIGÊNCIA – período de até seis meses para adequações necessárias e nova avaliação.
c) NÃO AUTORIZADO – não foram preenchidos os requisitos necessários, mas após as devidas adequações poderá ser formulado novo pedido.
Artigo 18 – Em comprovados casos de descumprimento do projeto pedagógico autorizado, as associações de especialistas de abrangência em todo o território nacional poderão promover a revogação da autorização de funcionamento dos cursos a que aludem esta Resolução, sem prejuízo de eventuais penalidades a serem impostas em processos éticos, em face de condutas praticadas por proprietários e/ou responsáveis pelos cursos.
TÍTULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 19 – Além das condições e requisitos estabelecidos nesta Resolução, outras exigências mínimas para existência e reconhecimento de cursos de especialidade serão fixadas pelos convênios que o COFFITO celebrar com associações de especialistas de abrangência em todo o território nacional, por área de especialidade.
Artigo 20 – Os casos omissos serão deliberados pelo Plenário do COFFITO.
Artigo 21 – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
 
 
 
FRANCISCA RÊGO OLIVEIRA DE ARAÚJO
Diretora-Secretária
 
 
JOSÉ EUCLIDES POUBEL E SILVA
Presidente do Conselho
12 de maio de 2008

RESOLUÇÃO Nº. 221/2001

CONSELHO FEDERAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL

 

 

RESOLUÇÃO Nº. 221, DE 23 DE MAIO DE 2001.

(D.O.U nº. 108 – de 05.6.2001, Seção I, Pág. 46)

 

 

 

Dispõe sobre a prática da acupuntura pelo Terapeuta Ocupacional e dá outras providências.

 

         O Plenário do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional – COFFITO, no exercício de suas atribuições legais e regimentais e cumprindo o deliberado em sua 93ª Reunião Ordinária, realizada nos dias 23 e 24 de maio de 2001, na sede do COFFITO, situada no SRTS – Quadra 701 – Conj. L – Edifício Assis Chateaubriand, Bloco II, Salas 602/614, Brasília – DF., na conformidade com a competência prevista nos incisos II, III e XII do Art. 5º, da Lei nº 6.316, de 17 17.12.1975, considerando:

1)        Que qualquer profissional de Saúde com formação acadêmica superior está apto, após qualificar-se em curso específico, ao domínio técnico científico da Acupuntura;

2)        Que o Terapeuta Ocupacional tem na sua graduação acadêmica superior, a essência dos conhecimentos que o qualificam a ingressar nos estudos técnicos/científicos e no domínio clínico da Acupuntura, nos limites da sua área de intervenção profissional;

3)        Que a Acupuntura tem indicações clínicas nas alterações bio-psico-ocupacionais no âmbito das atividades humanas;

Resolve:

          Art.1º – Autorizar o Terapeuta Ocupacional a usar complementarmente a Acupuntura em suas condutas profissionais, após a comprovação da sua formação técnica específica, perante o COFFITO.

          Art.2º – Somente serão aceitos para fins de registro no COFFITO, os títulos emitidos por cursos com projetos pedagógicos já aprovados e homologados pelo COFFITO.

          Art. 3º – Após cumprido todos os protocolos para o registro do título no COFFITO, o CREFITO promoverá a inscrição do documento em livro próprio, habilitando o Terapeuta Ocupacional a utilizar complementarmente, os métodos e técnicas da Acupuntura nas suas condutas profissionais.

          Art. 4º – O CREFITO anotará na carteira de identidade profissional do Terapeuta Ocupacional (tipo livro) a qualidade de habilitado à prática da Acupuntura, nos termos desta Resolução.

          Art. 5º – Somente após efetuado o registro de sua qualificação, estará o Terapeuta Ocupacional autorizado a prática da Acupuntura e a anunciar pelos meios eticamente aceitáveis a nova qualidade profissional.

          Art. 6º – Para efeitos de Direito, não sendo a prática da Acupuntura autônoma mas complementar ao exercício da Terapia Ocupacional, o profissional quando no exercício da atividade complementar ficará sujeito as sanções previstas no Código de Ética e no Código de Processo Disciplinar da atividade regulamentada, a Terapia Ocupacional.

          Art. 7º – O Terapeuta Ocupacional possuidor de habilitação no conhecimento da Acupuntura, terá o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para regularizar o reconhecimento de seu título perante o Sistema COFFITO/CREFITOS, nos termos desta Resolução.

         Art. 8º – Os casos omissos serão deliberados pelo Plenário do COFFITO.

         Art. 9º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

CÉLIA RODRIGUES CUNHA                                                RUY GALLART DE MENEZES

   Diretora-Secretária                                                                 Presidente

 

12 de maio de 2008

RESOLUÇÃO Nº. 201/1999

CONSELHO FEDERAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL
RESOLUÇÃO Nº. 201, DE 24 DE JUNHO DE 1999.

 

 

Dá nova redação ao Art. 1º da Resolução COFFITO-97 (D. O. U. n.º 090, de 16.05.88, Seção I, Pág. 8.506), que dispõe sobre a prática da acupuntura pelo Fisioterapeuta, e dá outras providências.

 

 

     O Plenário do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional – COFFITO, no exercício de suas atribuições legais e regimentais e cumprindo o deliberado em sua 85ª Reunião Ordinária, realizada nos dias 22, 23 e 24 de Junho de 1999, na Secretaria Geral do COFFITO, em São Paulo-SP. 

Resolve:

     Art. 1º: – O Art. 1º, da Resolução COFFITO-97 (D.O.U. n.º 090, de 16.05.1988, Seção I, Pág. 8.506), passa a vigorar com a seguinte redação, verbis: “Para os efeitos previstos na Resolução COFFITO-60, o certificado de conclusão de curso de acupuntura, somente será aceito e registrado no COFFITO, se o curso for ministrado por entidade de reconhecida idoneidade científica e educacional, comprovar carga horária mínima de hum mil e duzentas (1.200) horas, sendo 1/3 (um terço) de atividades teóricas e com duração mínima de 2 (dois) anos, sendo que as instituições promotoras de cursos de Acupuntura dirigidos a profissionais Fisioterapeutas, com fins de garantir a validade dos títulos concedidos junto ao Sistema COFFITO/CREFITOs, deverão submeter seus projetos pedagógicos, dentro das novas exigências, a prévia análise e aprovação do COFFITO”. 

     Art. 2º:- Fica assegurado o direito adquirido, quanto  a carga horária mínima de seiscentas (600) horas, anteriormente fixada, em relação aos Fisioterapeutas regularmente matriculados em curso de acupuntura, antes da data da publicação do presente ato normativo.

     Art. 3º: – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Dra. CÉLIA RODRIGUES CUNHA                            Dr. RUY GALLART DE MENEZES

          Diretora-Secretária                                             Presidente

  

ATO DE CONSOLIDAÇÃO-RESOLUÇÃO N.º 97, DE 24.06.1999

 

     Face a Resolução n.º 201, de 24 de junho de 1999, que deu nova redação ao Art. 1º, da Resolução n.º 97, de 22 de abril de 1988, que Baixa Atos Complementares à Resolução COFFITO-60, que dispõe sobre a prática da acupuntura pelo Fisioterapeuta, e dá outras providências, passa aquela Resolução, ora consolidada, obedecendo os princípios legais vigentes e pertinentes, a vigorar com a seguinte redação:

     Art. 1º. Para os efeitos previstos na Resolução COFFITO-60, o certificado de conclusão de curso de acupuntura, somente será aceito e registrado no COFFITO, se o curso for ministrado por entidade de reconhecida idoneidade científica  e educacional, comprovar carga horária mínima de hum mil e duzentas (1.200) horas, sendo 1/3 (um terço) de atividades teóricas e com duração mínima de 2 (dois) anos, sendo que as instituições promotoras de cursos de acupuntura dirigidos a profissionais Fisioterapeutas, com fins de garantir a validade dos títulos concedidos junto ao Sistema COFFITO/CREFITOS, deverão submeter seus projetos pedagógicos, dentro das novas exigências, a prévia análise e aprovação do COFFITO. 

      Parágrafo Único –         O membro do Corpo Docente dos Cursos de Acupuntura deve ter registro no COFFITO, nos termos desta Resolução, quando Fisioterapeuta.

     Art. 2º.  Após registrado no COFFITO o certificado, na forma do caput do Art. 1º., o CREFITO promoverá a inscrição do documento, em livro próprio, habilitando o Fisioterapeuta a aplicar, complementarmente, os métodos e técnicas da acupuntura nas suas atividades profissionais.

Parágrafo Único – O CREFITO anotará na Carteira de Identidade Profissional do Fisioterapeuta (modelo livro), os elementos relativos ao registro e inscrição da habilitação no COFFITO.   

 

     Art. 3º.  Somente depois de efetuado o registro de qualificação em acupuntura, poderá o Fisioterapeuta, exercer a prática profissional e anunciar, pelos meios eticamente permitidos, o conhecimento científico-profissional da acupuntura.                   

Parágrafo Único – O profissional Fisioterapeuta habilitado para o exercício da acupuntura, fica, para os efeitos de direito, sujeitos às normas previstas no Código de Ética e no Código de Processo Disciplinar do Fisioterapeuta, considerando que a atividade da acupuntura é complementar e não autônoma.

     Art. 4º. Para os fins previstos neste ato normativo, não comprovando o Fisioterapeuta a carga horária mínima fixada no caput do Art. 1º., deverá complementá-la, para obtenção do registro de qualificação para a prática da acupuntura, perante o COFFITO.

 

     Art. 5º. Fica assegurado, na conformidade com o Acórdão do TRIBUNAL FEDERAL DE RECURSOS – TFR, que reconheceu legitimidade ao Fisioterapeuta de aplicar, complementarmente, os métodos e técnicas de acupuntura nas suas atividades profissionais, na forma da Resolução COFFITO-60, o direito de inscrição em Concurso Público, ou sob qualquer outra forma, destinado à admissão de profissional ao exercício da acupuntura.

     Art. 6º. Nenhum curso que ministre acupuntura, na forma prevista no caput do Art. 1º. desta Resolução, em razão, inclusive, do Acórdão do TRIBUNAL FEDERAL DE RECURSOS – TFR, poderá negar ao Fisioterapeuta, o direito de matricular-se para obtenção do respectivo certificado de conclusão de curso, para os fins de prova perante o COFFITO, na conformidade com o previsto na Resolução COFFITO-60.

     Art. 7º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, sendo ato complementar da Resolução COFFITO-60, revogadas as disposições em contrário.

 

Dra. CÉLIA RODRIGUES CUNHA                             Dr. RUY GALLART DE MENEZES

            Diretora-Secretária                                                Presidente

29 de abril de 2008

Profissionais comemoram atuação das categorias no Conasems

O Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional participou pela segunda vez consecutiva do Congresso Nacional de Secretários Municipais de Saúde, realizado neste mês de abril em Belém, no Pará.  Na primeira edição realizada na região norte, o Congresso reuniu representantes dos 5.562 municípios que compõem o Conasems.

A participação do Coffito não foi apenas como expectador. Durante o Congresso, profissionais de Fisioterapia e Terapia Ocupacional proporcionaram atendimento aos participantes em quatro espaços distribuídos no Hangar Centro de Convenções da cidade de Belém, onde foi realizado o evento. Um dos espaços foi o ambulatório, onde eram oferecidos técnicas de acupuntura, técnicas e práticas manuais. Em outro local, foram feitos atendimentos de quiropraxia, hosteopatia, teste de memória e nível de stress, além de algumas técnicas manuais também. Durante o intervalo das plenárias, uma intervenção ergonômica foi oferecida a cerca de 200 secretários de saúde que participavam do evento.
 
A Ergonomia, ou também conhecida por fatores humanos, é uma disciplina científica relacionada ao entendimento das interações entre os seres humanos e outros elementos ou sistemas, e à aplicação de métodos que possam otimizar o bem estar dessas pessoas, assim como seu desempenho em ambientes como o de trabalho.
 
No acesso principal do Centro de Convenções, profissionais da Terapia Ocupacional e da Fisioterapia distribuíram materiais de divulgação confeccionados pelo Conselho sobre o trabalho das duas áreas, a atuação e os projetos defendidos pela categoria.  No total foram 340 atendimentos, 182 deles na área de Fisioterapia e 158 em Terapia Ocupacional.
 
Para Dr. Denílson Magalhães, assessor técnico do Coffito, a participação dos profissionais foi excelente, gerando reconhecimento ao seu trabalho.  “A procura pelos nossos serviços foi muito grande e o interesse das pessoas pelo nosso trabalho também. Além da demanda dos serviços ter sido solicitada pelos próprios secretários de saúde, que nos convidaram para desempenhar essas tarefas durante o Congresso, mais dois convites foram feitos aos profissionais para eventos que serão realizados em maio e agosto deste ano”.
 
Os eventos citados pelo assessor técnico fazem referência ao convite feito pelo Ministério da Saúde para que os profissionais ofereçam seus serviços à população no 1º Seminário Internacional de Práticas Integrativas e Complementares em Saúde, que será realizado de 13 e 15 de maio de 2008, em Brasília, bem como na 3ª Mostra Nacional de Produção em Saúde da Família, também em Brasília de 5 a 8 de agosto, que vai reunir representantes das mais de 28 mil Equipes da Saúde da Família.
 
A Integração com os gestores municipais e profissionais da Terapia Ocupacional e Fisioterapia foi outro ponto enfatizado pelo assessor. “Tivemos a oportunidade de interagir com os gestores municipais, explicando a eles detalhadamente a atuação dos dois profissionais e a sua importância na atenção básica de saúde. Assim mostramos também como podemos contribuir para a consolidação desse trabalho nos municípios. Além disto, tivemos um envolvimento muito grande com os profissionais das coordenações de cursos e acadêmicos que estão em fase de conclusão da graduação. Um grande trabalho do sistema Coffito- Creffitos”, disse o Dr. Denilson.
 
 
Receptividade
 
A diretora-tesoureira do Coffito, Dra. Maria Lívia Holsbach, que também esteve no evento, destacou a receptividade ao trabalho dos profissionais. “A intervenção ergonômica realizada com os secretários despertou a curiosidade dos participantes sobre a atuação dos terapeutas ocupacionais. “Percebemos que com o trabalho eficiente realizado, todos entenderam a atuação da intervenção ergonômica, seus conceitos, além de perceberem que os conceitos de ergonomia incorporam conceitos de outras áreas e é um avanço científico ao trabalhar toda a parte de musculatura e técnicas de alongamento”.
 
Ela destaca a representação do Coffito em todos os espaços do evento, além do interesse de diversos gestores estaduais que lhe procuraram durante o evento para saber mais sobre a atuação dos terapeutas ocupacionais e fisioterapeutas nos espaços da saúde pública no Brasil, como o Programa de Saúde da Família (PSF) e os Núcleos de Apoio à Saúde da Família (Nasfs).
 
A vice-presidente do Coffito, Dra. Ana Cristhina Brasil, tem as mesmas impressões do bom trabalho realizado pelos profissionais durante o evento em que ela também esteve presente. “Foi muito importante essa articulação que foi feita para a nossa participação no evento. Tivemos a oportunidade de demonstrar as potencialidades da categoria, além de explicar diretamente a eles outras tantas que nossos profissionais possuem. Assim, esses serviços podem ser estendidos para todos os municípios do país”. 
 
A vice-presidente citou ainda a importância da discussão proposta pelo seminário sobre financiamento da saúde e controle social, do qual ele foi palestrante. Realizado durante o evento, o seminário despertou o interesse de gestores de diversos municípios brasileiros que já realizaram convites para a realização de novas palestras.

Agência Coffito