16 de maio de 2014

RESOLUÇÃO Nº. 336/2007 – Dispõe sobre Especializações Profissionais da Fisioterapia e sobre registros profissionais de Títulos de Especialidade.

RESOLUÇÃO Nº. 336, DE 08 DE NOVEMBRO DE 2007.

 (DOU nº. 21, Seção 1, em 30/01/2008, página 183)

Dispõe sobre Especializações Profissionais da Fisioterapia e sobre registros profissionais de Títulos de Especialidade. Continue reading »

7 de junho de 2013

RESOLUÇÃO Nº 423, DE 03 DE MAIO DE 2013.

RESOLUÇÃO Nº 423, DE 03 DE MAIO DE 2013.

(D.O.U. nº 97, Seção 1 de 22/05/2013)

 Estabelece o Código de Processo Ético-Disciplinar

Da Fisioterapia e da Terapia Ocupacional
 

                         O Plenário do Conselho Federal de Fisioterapia e de Terapia Ocupacional, no exercício de suas atribuições, nos termos das normas contidas no artigo 5º, incisos II e XI da Lei Federal nº 6.316 de 17 de dezembro de 1975, em sua 231ª Reunião Plenária Ordinária, realizada em 03 e 04 de Maio de 2013, na Sede do Crefito-8, situada na Rua Jaime Balão, 580, Hugo Lange, Curitiba-PR, R E S O L V E aprovar o Código de Processo Ético-Disciplinar da Fisioterapia e da Terapia Ocupacional, nos termos das normas contidas na presente Resolução:

 
TÍTULO I
Do Processo e Procedimento
 

Art.1º- As normas que disciplinam o processo e o procedimento por infrações ético-disciplinares, são reguladas nos termos desta Resolução que tramitará em sigilo, cabendo, tão somente, às partes e aos seus procuradores, acesso aos autos para qualquer fim de direito.

           

Art.2º- São órgãos competentes para processamento e julgamento de processos ético-disciplinares:

I – Em primeira instância:

            a) o Plenário do Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional (CREFITO) da circunscrição a que o Profissional estiver vinculado por ocasião da prática do suposto ilícito, ressalvado o disposto na alínea "b" deste inciso; e

            b) O Plenário do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional (COFFITO), quando o processado for um membro efetivo ou suplente do Conselho Regional ou Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, que adotará o processo e o procedimento estabelecido na presente Resolução.

II – Em segunda instância, o Plenário do COFFITO.

 
 
 
 
 

Art.3º- O procedimento ético-disciplinar, de que trata este Código, inicia-se mediante representação, ou em decorrência de ato fiscalizatório.

Parágrafo Único: A representação, noticiando fatos que configurem infração ético-disciplinar, poderá ser oferecida por qualquer pessoa.

                       
Art. 4º- São requisitos da representação:

I – Qualificação do representante e das testemunhas, se houver;

II – Identificação do representado e das testemunhas, se houver;

III – Exposição de fatos e todas as circunstâncias infracionais.

§ Único: A representação anônima deverá conter, obrigatoriamente, indicação de fatos e todas as circunstâncias infracionais.

 

Art.5º- A representação será dirigida ao Presidente do CREFITO ou do COFFITO, no caso previsto no inciso I, alínea "b", do art. 2º, para deliberação em reunião de Diretoria quanto ao juízo, fundamentado, de admissibilidade.

§1º: Ausentes os requisitos e pressupostos da representação, a Diretoria determinará o arquivamento sumário do feito.

§2º: Na ausência de elementos suficientes para abertura do processo ético-disciplinar, a Diretoria remeterá os autos ao Departamento de Fiscalização, que procederá às diligências necessárias.

§3º: Admitida a representação, o Presidente do CREFITO ou do COFFITO, no caso previsto no inciso I, item "b", do art. 2º, instaurará o processo ético-disciplinar e nomeará o Instrutor, que receberá os autos e procederá nos termos desta resolução.

 
 
Da Organização e Instrução do Processo
 

Art.6º – O instrutor será nomeado dentre os Conselheiros Efetivos, Suplentes de Conselheiros e profissionais, da mesma classe do representado, com mais de 2 (dois) anos de exercício da profissão, cabendo-lhe, dentre outras, a prática dos seguintes atos processuais:

I – Promover a citação do representado;

II – Designar audiência;
III – Promover a intimação das testemunhas;

IV – Instruir o processo ético;

V – Elaborar Termo descritivo da instrução.

Parágrafo único: Caso o processo ético versar apuração de conduta não relacionada a atos privativos da Fisioterapia ou da Terapia Ocupacional, assim definidos nos seus respectivos códigos de ética e deontologia, o instrutor poderá ser nomeado independentemente de sua classe profissional.

 
 
 

Art.7º – O Instrutor ou qualquer Conselheiro abster-se-á de atuar no processo sempre que ocorrer incompatibilidade ou impedimento legal, bem como nas hipóteses de suspeição, assim definidas pela Lei Federal 9784/99.

Parágrafo Único – A suspeição em relação ao Instrutor ou ao Conselheiro poderá ser arguida em qualquer fase do processo disciplinar até a prolação da decisão de primeira instância que será julgada pela Diretoria do CREFITO ou do COFFITO, conforme o caso, que proferirão decisão irrecorrível.

                       
DOS ATOS PROCESSUAIS E COMUNICAÇÃO
 

Art.8º – Recebida a representação, a Diretoria terá o prazo de 30 (trinta) dias, para proferir decisão quanto à abertura do processo ético-disciplinar, arquivamento ou diligência.

 

Art.9º – Em sendo determinada diligência para apuração dos fatos ou colheita de provas, esta deverá ser cumprida no prazo de 30(trinta) dias, prorrogáveis, justificadamente, por igual período.

 

Art.10 Recebido o processo ético-disciplinar o Instrutor terá o prazo de 60 (sessenta) dias para emissão do termo descritivo de instrução e encaminhamento dos autos ao Presidente.

 

Art.11 – O representado será citado para apresentar defesa escrita no prazo de 10 (dez) dias, a contar do recebimento da citação, devendo, nesta oportunidade juntar todos os documentos que entender necessários.

§ 1º: As citações serão efetuadas da seguinte forma:

I – via postal, com aviso de recebimento, no endereço indicado no cadastro do Conselho Regional.

II – pessoalmente, mediante a expedição do competente mandado, a ser cumprido pelo Departamento de Fiscalização ou pelo Delegado do Conselho Regional, nos termos da presente Resolução.

III – por carta precatória.

IV – por Edital publicado no Diário Oficial da União – DOU, sempre que o representado encontrar-se em lugar incerto e não sabido.

§2º A citação deverá ser acompanhada de cópia integral, física ou digital, dos autos do processo, salvo se o Conselho Regional disponibilizar, via internet, acesso integral mediante senha encaminhada no ato citatório.

§3º No caso da citação realizada por Edital, o prazo para apresentação de defesa começará a fluir 10 (dez) dias após a data a publicação no DOU.

 
 
 
 
 

Art.12 – O representado, após a citação, poderá optar por receber e praticar todos os atos processuais, virtualmente e, para tanto, necessário se faz a indicação do seu correio eletrônico.

Parágrafo único – Uma vez indicado o correio eletrônico, as comunicações processuais deverão ser realizadas por este meio.

 

Art.13 – As testemunhas do representado deverão ser arroladas na defesa e poderão comparecer à audiência de instrução independentemente de intimação, enquanto as testemunhas do representante e/ou arroladas pelo departamento de fiscalização, deverão ser intimadas com 5 (cinco) dias de antecedência à audiência de instrução.

§1º: O representado poderá, todavia, requerer a intimação pessoal da testemunha por ocasião da apresentação da defesa.

§2º: O não comparecimento das testemunhas, de forma injustificada, mesmo que intimadas, não implicará no adiamento ou redesignação do ato.

§3º A justificação, que deverá ser apreciada pelo Instrutor, quanto ao não comparecimento deverá ser apresentada, em até 24 (vinte e quatro) horas após audiência.

§4º Consideram-se válidas, para fins de apreciação pelo Instrutor, as seguintes justificativas, sem prejuízo de outros motivos relevantes cuja validação ficará a cargo do Instrutor que decidirá motivadamente sobre a ausência:

I – atestado emitido por profissional da área da saúde que impeça o comparecimento da testemunha;

II – intimação para realização de ato judicial em data e horário coincidentes;

III – Luto de parente de 1º e 2º grau;

 

Art.14 – Havendo necessidade da prática de qualquer ato processual fora da circunscrição do CREFITO processante, o instrutor expedirá carta precatória para o CREFITO onde os atos deverão ser praticados.

 

Art.15 – O Conselho deprecado terá o prazo de 30 (trinta) dias, a contar do recebimento da carta precatória, para a realização do ato deprecado.

 

Art.16 – Havendo necessidade de depoimento pessoal e/ou oitiva de testemunha em cidade diversa da sede do Conselho Regional, mas, no âmbito de sua circunscrição, esta poderá ser feita por profissional ad hoc, nomeado pelo Instrutor, que determinará os atos a serem praticados, apresentando, inclusive, as perguntas mínimas a serem formuladas.

 
 
 
 
 
 
 
DA REVELIA E DO DEFENSOR DATIVO
 

Art.17 – Decorrido o prazo para apresentação da defesa, sem que haja manifestação, o representado será declarado revel, sendo designado pelo Instrutor, um Defensor Dativo para que, no prazo de 10 (dez) dias a contar da sua nomeação, apresente defesa escrita.

§1º O Defensor Dativo deverá ser profissional regularmente inscrito no Conselho Regional e da mesma profissão do representado.

§2º Os Conselheiros Efetivos, Suplentes de Conselheiro e Delegados não poderão ser nomeados como Defensores Dativos.

§3º Não poderá ser nomeado Defensor Dativo, profissional que tenha interesse no resultado do processo ético ou que tenha impedimentos legais.

 
Art.18 – Considera-se impedimento legal para o exercício da Defesa Dativa:

I – ter interesse direto ou indireto na matéria.

II – ter participado ou venha participar, como perito, testemunha ou representante, ou se, tais situações ocorrem quanto ao cônjuge, companheiro ou parente e afins até o terceiro grau.

III – Estar litigando, judicial ou administrativamente, com o representante ou representado.

 

Art.19 – Ao revel será assegurado o direito de ingressar e intervir nos autos do processo ético, no estado em que ele se encontrar, sendo válidos e eficazes todos os atos processuais até então praticados, salvo eventuais nulidades.

 
DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO
 

Art.20 – A audiência de instrução será designada pelo Instrutor, devendo as partes e testemunhas serem intimadas com antecedência de 5 (cinco) dias, observado o disposto pela norma do artigo 13, da presente Resolução.

 

Art.21 – Aberta a audiência o Instrutor colherá o depoimento pessoal do representante, do representado e em seguida colherá depoimento das testemunhas do representante e do representado, nesta ordem.

 

Art. 22 – As partes poderão, em audiência, apresentar alegações finais orais pelo prazo improrrogável de 15 (quinze) minutos.

 
 
 
 
 
 
 
DO TERMO DESCRITIVO DE INSTRUÇÃO
 

Art.23 – O termo descritivo de instrução é o documento final, sem emissão de juízo de valor, elaborado pelo Instrutor, no qual deverá conter, a descrição dos atos processuais praticados e síntese das provas colhidas.

 

Art.24– Concluído o termo descritivo de instrução, o Instrutor deverá encaminhar os autos do processo ético para o Presidente do COFFITO ou CREFITO que designará Conselheiros Relator e Revisor que terão o prazo de 15 (quinze) dias, respectivamente, de vista dos autos e conclusão de seus trabalhos.

 

Art.25– Em sendo o Instrutor, um Conselheiro Efetivo, este será designado Relator natural do processo ético.

 
DO JULGAMENTO
 

Art.26– O Conselheiro Relator apresentará seu relatório, sem voto, ao Presidente que encaminhará os autos do processo ético ao Revisor, para fins do conteúdo do artigo 24 desta Resolução.

 

Art. 27 – Devolvidos os autos pelo Revisor, o Presidente incluirá o processo ético em pauta de reunião Plenária, intimando as partes do local, dia e hora do julgamento, com até 05 (cinco) dias de antecedência.

 

Art.28– Aberta a sessão de julgamento, o Relator proferirá a leitura do relatório, sem proferir o seu voto.

 

Art.29 – O Representante e o Representado ou seus procuradores, poderão fazer uso da palavra, por 10(dez) minutos, improrrogáveis, para sustentar oralmente suas razões.

 

Art.30 Qualquer Conselheiro poderá requerer vista do processo ético, após a sustentação oral das partes, caso haja, pelo prazo máximo de 7 (sete) dias.

 

Art.31 – Caso haja pedido de vista por mais de um Conselheiro, o Presidente do COFFITO ou CREFITO definirá o prazo e ordem de vista.

 

Art.32 – O processo ético será incluído na próxima reunião Plenária, devendo as partes serem intimadas do local, dia e hora do julgamento, com até cinco dias de antecedência.

 
 

Art.33 – Após ser proferido o voto pelo Conselheiro Relator, não será mais permitido pedido de vista pelos Conselheiros, sendo permitida, apenas, consulta aos autos, na própria sessão, por 10(dez) minutos.

 

Art.34– O Revisor proferirá seu voto após o Relator, seguido dos demais Conselheiros.

 
Art.35– O Presidente da sessão somente proferirá voto em caso de empate.
 

Art.36– O resultado final do julgamento será publicado no Diário Oficial da União, em forma de Acórdão.

Parágrafo único: Nas hipóteses de penalidade de advertência, repreensão e multa, a intimação deverá ser pessoal, em ofício reservado, salvo em caso de reincidência.

 

Art.37– Os Procuradores Jurídicos do Conselho poderão ser convocados para a reunião Plenária, sendo possível, ainda, sua participação no que tange a questões de direito, envolvendo nulidade, procedimento e interpretação jurídica da presente Resolução.

 
 
DOS RECURSOS
 

Art.38- Da decisão proferida pelo Plenário do Conselho Regional caberá recurso, com efeitos suspensivo, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da intimação.

 

Art.39- Recebido o recurso o Presidente do Conselho Regional intimará os interessados para apresentar contrarrazões, no prazo de 30 dias.

 

Art.40- Recebida as contrarrazões ou decorrido o prazo legal, os autos do processo ético serão encaminhados ao Conselho Federal.

 

Art.41- Recebido os autos do processo ético, o Presidente do COFFITO determinará autuação e nomeará Conselheiro Relator e Revisor que terão, respectivamente, 15 (quinze) dias de vista dos autos e conclusão de seus trabalhos.

 

Art.42- Devolvido os autos pelo Revisor, o Presidente incluirá o processo ético em pauta de reunião Plenária, intimando as partes do local, dia e hora do julgamento, com até 05(cinco) dias de antecedência.

 
 
 
 

Art.43- Aberta à sessão de julgamento, o Relator proferirá a leitura do relatório, sem proferir o seu voto.

 

Art.44- As partes ou seus procuradores, poderão fazer uso da palavra, por 10 minutos, improrrogáveis, para sustentar oralmente suas razões.

 

Art. 45- Qualquer Conselheiro poderá requerer vista do processo ético, após a sustentação oral das partes, caso haja, pelo prazo máximo de 7 (sete) dias.

 

Art. 46- Caso haja pedido de vista por mais de um Conselheiro, o Presidente do COFFITO definirá o prazo e ordem de vista.

 

Art. 47– O processo ético será incluído na próxima reunião Plenária, devendo as partes serem intimadas do local, dia e hora do julgamento, com até 05 (cinco) dias de antecedência.

 

Art.48- Após ser proferido o voto pelo Conselheiro Relator, não será mais permitido pedido de vista pelos Conselheiros, sendo permitida, apenas, consulta aos autos, na própria sessão, por dez minutos.

 

Art.49- O Revisor proferirá seu voto após o Relator, seguido dos demais Conselheiros.

 
Art. 50- O Presidente da sessão somente proferirá voto em caso de empate.
 

Art. 51- O resultado final do julgamento será publicado no Diário Oficial da União, em forma de Acórdão.

Parágrafo único: Nas hipóteses de penalidade de advertência, repreensão e/ou multa, a intimação deverá ser pessoal, em ofício reservado, salvo em caso de reincidência.

 

Art.52- Os Procuradores Jurídicos do Conselho poderão ser convocados para a reunião Plenária, sendo possível, ainda, sua participação no que tange a questões de direito, envolvendo nulidade, procedimento e interpretação jurídica da presente Resolução.

 
DAS NULIDADES
 

Art. 53– As nulidades poderão ser conhecidas de ofício por qualquer Conselheiro em qualquer tempo e em qualquer instância administrativa e terá como fundamento:

I – falta ou nulidade de citação;

 

II – ausência de designação de defensor dativo;

III – ausência de comunicação de ato processual de que possa restar prejuízo para a defesa do representado;

 

Art. 54- Não serão nulos os atos que, apesar de ocorridos nos termos do artigo 53 desta Resolução, não geraram prejuízo para a defesa do representado.

 
DA EXECUÇÃO DA PENA
 

Art.55- Transitada em julgada a decisão que tenha por penalidade a cassação do exercício profissional, o Conselho Regional publicará Edital no Diário Oficial da União e em Jornal de grande circulação no domicílio do profissional cassado.

Parágrafo único: Na hipótese de cassação, o Conselho Regional apreenderá a carteira, e a cédula profissional do punido.

 
 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
 
 

Art. 56- Os processos éticos-disciplinares em curso por ocasião do início da vigência da presente Resolução, aproveitarão todos os atos já praticados, devendo ser aplicada a presente Resolução daí em diante.

 

Art. 57 – Aplica-se, de forma subsidiária, a Lei Federal n. 9.784/99 à presente Resolução naquilo que não conflitar.

 

Art. 58 –Esta Resolução entra em vigor em 60 (sessenta) dias a contar da data de sua publicação.

Art. 59 – Revoga-se a Resolução COFFITO 59.
 
Brasília, 03 de Maio de 2013.
 
 

Dr. CÁSSIO FERNANDO OLIVEIRA D SILVA

DIRETOR SECRETÁRIO

 
 

Dr. ROBERTO MATTAR CEPEDA

PRESIDENTE

12 de maio de 2008

RESOLUÇÃO Nº. 336/2007

 

CONSELHO FEDERAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL
 
RESOLUÇÃO Nº. 336, DE 08 DE NOVEMBRO DE 2007.
 (DOU nº. 21, Seção 1, em 30/01/2008, página 183)
 
Dispõe sobre Especializações Profissionais da Fisioterapia e sobre registros profissionais de Títulos de Especialidade.
 
 O Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, no uso das atribuições conferidas pelo inciso II do artigo 5º da Lei nº. 6.316, de 17 de dezembro de 1975, em sua 164ª Reunião Ordinária, realizada nos dias de 07 e 08 novembro de 2007, em sua sede, situada na SRTVS, Quadra 701, Conj. L, Ed. Assis Chateaubriand, Bloco II, Sala 602, Brasília – DF, deliberou:
Considerando a necessidade de reconhecimento e registro para conferir efeitos legais a certificados, diplomas, títulos de especialidades profissionais e títulos acadêmicos outorgados a Fisioterapeutas;
Considerando que o inciso III do art. 44 da Lei n.º 9.394/96, delimitou as instituições de ensino superior à oferta de cursos e programas acadêmicos de pós-graduação para mestrado e doutorado, cursos de especialização, aperfeiçoamento e outros abertos a candidatos diplomados em cursos de graduação e que atendam às exigências das instituições de ensino, embora tenha reconhecido e permitido (arts. 39 a 42, e 44, III) que a educação profissional consista em preparação para o trabalho desenvolvido mediante cursos de aperfeiçoamento e especialidade profissionalizante em articulação com o ensino regular ou por diferentes estratégias de educação continuada, em instituições especializadas ou no ambiente de trabalho;
Considerando que o Conselho Nacional de Educação e a Câmara de Ensino Superior determinaram limites ao reconhecimento acadêmico para títulos de especialização profissional, o fazendo com a publicação do vigente Parecer CNE/CES nº. 908/98, em 02/12/1998;
Considerando que o Conselho Nacional de Educação e a Câmara de Ensino Superior estabeleceram normas para funcionamento dos cursos de pós-graduação acadêmica e profissional, o fazendo com a publicação da vigente Resolução CNE/CES nº. 01/01, em 09.04.2001;
Considerando a política de educação para a saúde da República Federativa do Brasil, elaborada segundo as determinações da Lei Orgânica da Saúde (Lei Federal no 8.080/90) e a Norma Operacional Básica de Recursos Humanos para o Sistema Único de Saúde (SUS), e segundo diretrizes aprovadas na 9ª, 10ª 11ª e na 13ª. Conferências Nacionais de Saúde, que priorizam, no âmbito da educação permanente, o desenvolvimento dos profissionais já incorporados à rede de serviços e, no âmbito do ensino de graduação e pós-graduação, a cooperação com as instituições formadoras, a colaboração com o sistema educacional para a implantação das diretrizes curriculares nacionais e a montagem de estratégias de educação em área profissional, realizadas por meio da iniciação ao trabalho e da educação em serviço, sob supervisão;
Considerando que o Conselho Nacional de Educação e a Câmara de Ensino Superior reiteraram sobre a autonomia do COFFITO para o reconhecimento de áreas de especialidade, bem como registro de título de pós-graduação acadêmica ou profissional, o fazendo com a publicação do vigente Parecer CNE/CES nº. 108/2007, de 09/07/2007;
RESOLVE:
TÍTULO I
A FORMAÇÃO PROFISSIONAL PÓS-GRADUADA
Artigo 1º – A formação pós-graduada de caráter profissional necessariamente pressupõe o treinamento, sob supervisão, da prática profissional restrita às áreas de especialidade da Fisioterapia reconhecidas pelo COFFITO, realizada em residências ou cursos regularmente oferecidos, com autorização prévia e fiscalização emitida pelo COFFITO e pelas associações de especialistas de abrangência em todo o território nacional, por área de especialidade, conveniadas com o COFFITO, que realizará registro profissional para exercício de especialidade, dos títulos que tenham sido obtidos em uma das categorias disciplinadas nesta Resolução, emitidos por:
a) instituição de ensino superior com atuação tradicional em uma área específica, em residências ou cursos também realizados em ambientes de treinamento em serviço dotados de corpo técnico-profissional possuidor de titulação profissional reconhecida pelo COFFITO ou acadêmica reconhecida pelo Ministério da Educação e de instalações apropriadas;
b) empresas de treinamento em serviço, em cursos sempre realizados em ambientes de trabalho dotados de corpo técnico-profissional possuidor de titulação profissional reconhecida pelo COFFITO ou acadêmica reconhecida pelo Ministério da Educação e de instalações apropriadas;
c) associações nacionais de especialidades reconhecidas pelo COFFITO e conveniadas com a Autarquia Federal, em cursos sempre realizados em ambientes de trabalho dotados de corpo técnico-profissional possuidor de titulação profissional reconhecida pelo COFFITO ou acadêmica reconhecida pelo Ministério da Educação e de instalações apropriadas;
d) entidades sindicais ou federativas de profissionais fisioterapeutas, em cursos sempre realizados em ambientes de trabalho dotados de corpo técnico-profissional possuidor de titulação profissional reconhecida pelo COFFITO ou acadêmica reconhecida pelo Ministério da Educação e de instalações apropriadas;
e) instituições de ensino superior em convênio com estas associações ou empresas em cursos sempre realizados em ambientes de trabalho dotados de corpo técnico-profissional possuidor de titulação profissional reconhecida pelo COFFITO ou acadêmica reconhecida pelo Ministério da Educação e de instalações apropriadas;
TÍTULO II
O RECONHECIMENTO DE ESPECIALIDADES DA FISIOTERAPIA
Artigo 2º – O COFFITO reconhecerá novas especialidades para a Fisioterapia mediante requisição de solicitações de associações de especialistas de abrangência em todo o território nacional, nas áreas que representam, ou mediante demanda observada por representações da categoria, observando caracteres técnicos e científicos amplamente divulgados por intermédio de assembléias gerais ou fóruns de debates e deliberações, subsidiado pelos seguintes critérios:
a) apresentação de projeto escrito que caracterize a especialidade no contexto histórico, seu cunho social, aspectos mercadológicos, formativo e científico, além de comprovação da necessidade social, política e científica do reconhecimento da especialidade;
b) definição das áreas de atuação da especialidade e de seu arsenal terapêutico, considerando métodos, técnicas e recursos terapêuticos utilizados;
c) estabelecimento de normas para a formação do especialista e para sua titulação, que contemplem prova de proficiência e análise de títulos;
d) revalidação periódica de títulos de especialidade, a acontecer, preferencialmente, a cada 05 anos, com forma definida pela respectiva associação de especialistas de abrangência em todo o território nacional, e editada mediante norma do COFFITO;
e) produção científica comprovando a resolutividade, eficiência e eficácia da atuação da especialidade,
f) meios de fomento para estímulo e aumento da produção científica da área da especialidade e sua divulgação;
g) perfil epidemiológico da demanda e possibilidades de inserção profissional no mercado de trabalho nacional;
h) benefícios sociais e corporativos advindos da atuação dos especialistas;
i) definição prévia de perfil profissional que atenda a todos os níveis de complexidade da atenção à saúde;
TÍTULO III
CONVÊNIOS COM associações de
especialistas da Fisioterapia
Artigo 3º – O COFFITO, mediante convênio que especifique as condições e requisitos mínimos previstos nesta Resolução, credenciará e autorizará as associações de especialistas da Fisioterapia, de abrangência em todo o território nacional, por área de especialidade, a que promovam avaliação e submetam às suas aprovações os cursos de formação pós-graduada de caráter profissional.
§ 1º – Os convênios a serem celebrados entre o COFFITO e as associações de especialistas, além das condições previstas nesta Resolução, exigirá requisitos mínimos para aprovação e manutenção dos cursos de formação pós-graduada de caráter profissional, sendo obrigatório:
a) As pessoas jurídicas de direito público ou privado que realizem cursos de formação pós-graduada de caráter profissional, mediante emprego de práticas fisioterapêuticas supervisionadas em locais de atendimento ambulatorial ou hospitalar, e outras parcerias fora da Instituição de Ensino Superior, devem ser previamente inscritas no sistema coffito/crefito e cadastradas como contribuintes junto aos órgãos fiscais competentes, com obrigações pecuniárias quitadas, sujeitando-se à fiscalização do exercício profissional da Fisioterapia;
b) As autorizações serão fornecidas pelas associações de especialistas especificamente para um determinado curso de formação pós-graduada de caráter profissional, a ser desenvolvido em única localidade previamente definida, e terão validade de 02 (dois) a 05 (cinco) anos, obedecendo à previsão do projeto, se assim for aprovado e receber periódica renovação da autorização mediante avaliação de sua qualidade;
c) A realização das práticas profissionais supervisionadas em atendimento ambulatorial ou hospitalar de instituição de ensino superior ou outros parceiros por ela contratados exige comprovação prévia do domínio ou locação do imóvel, bens móveis, equipamentos e instalações apropriadas para as aulas práticas, além da comprovação da excelência dos quadros profissionais de fisioterapeutas contratados para serviço conveniado, que sejam regularmente inscritos e habilitados perante o sistema coffito/crefito, passíveis de sujeição à fiscalização do exercício profissional;
d) O coordenador dos cursos de formação pós-graduada de caráter profissional nas especialidades exclusivas da Fisioterapia será obrigatoriamente um fisioterapeuta, exceto para a especialidade de acupuntura ou demais que não possuam caráter de especialidade exclusiva do profissional fisioterapeuta. Neste caso, deverá haver um membro do corpo docente fisioterapeuta que responda pelo cumprimento do disposto nesta Resolução. Em todos os casos, o coordenador do curso de formação pós-graduada de caráter profissional deverá comprovar, no mínimo, 05 (cinco) anos de graduação e 02 (dois) anos de experiência clínica e titulação de especialidade e/ou acadêmica na área pretendida;
e) Os fisioterapeutas integrantes do corpo docente da instituição de ensino superior responsáveis pela aplicação de aulas teóricas e práticas devem ter 02 (dois) anos de experiência mínima na área de especialidade proposta;
f) Os coordenadores e professores fisioterapeutas estrangeiros devem comprovar previamente a inscrição no sistema COFFITO/CREFITO a fim de que os cursos de formação pós-graduada de caráter profissional recebam autorização para funcionamento;
g) Os cursos de formação pós-graduada de caráter profissional serão exclusivamente dirigidos a candidatos diplomados em cursos de graduação, na forma do inciso III do art. 44 da Lei n.º 9.394/96;
h) Os cursos de formação pós-graduada de caráter profissional devem cumprir efetiva carga horária mínima de 750 (setecentos e cinqüenta) horas, cabendo a prática profissional supervisionada corresponder, no mínimo, a 50% (cinqüenta por cento) da carga horária total, excetuadas as especialidades com regulamentação específica;
i) A estrutura curricular conterá a caracterização individual de cada disciplina, o regulamento, cronograma do curso, disciplina, carga horária, ementa, objetivos, bibliografia, conteúdo programático, forma e critério de avaliação, o docente responsável e a sua titulação;
j) O certificado de conclusão do curso de formação pós-graduada de caráter profissional obedecerá ao modelo padronizado que for aprovado pelo COFFITO e em seu anverso constará a denominação da entidade realizadora, do curso de formação pós-graduada de caráter profissional, o número da inscrição da entidade realizadora no sistema COFFITO/CREFITO e sua filiação à respectiva associação de especialistas conveniada com o COFFITO, nome e qualificação profissional do aluno, sua inscrição no sistema COFFITO/CREFITO, a assinatura e nome do diretor e/ou responsável pelo curso, do coordenador pedagógico, e em seu verso constarão as disciplinas ministradas, os professores e suas respectivas titulações, carga horária de cada disciplina, nota e freqüência do aluno, o número do registro em livro próprio que designe a página, processo e data, assinatura pelo responsável administrativo da entidade realizadora do curso, o número da portaria de reconhecimento.
§ 2º – Os convênios a serem celebrados entre o COFFITO e as associações de especialistas serão dotados de regras que contemplem o atendimento aos requisitos e condições, fundamentos e objetivos previstos nesta Resolução.
Artigo 4º – O COFFITO promoverá, em conjunto com as respectivas associações nacionais de especialidades por ele reconhecidas e que sejam conveniadas com a Autarquia Federal, a autorização para que as pessoas jurídicas legitimadas nas alíneas “a” a “e” do art. 1º desta Resolução realizem cursos destinados à formação pós-graduada de caráter profissional e desta autorização decorrerá a possibilidade de registro dos certificados de conclusão dos referidos cursos.
Parágrafo único: O processo de autorização deverá ser operacionalizado pela devida associação nacional de especialidade, nos termos desta resolução, e ao seu término homologado pelo Plenário do COFFITO.
Artigo 5º – As pessoas jurídicas legitimadas nas alíneas “a” a “e” do art. 1º desta Resolução que mantenham cursos destinados à formação pós-graduada de caráter profissional na modalidade de especialização profissional, com autorização anteriormente oferecida pelo COFFITO, e que possuam turmas matriculadas e em pleno funcionamento na data da publicação desta Resolução devem adequar-se às exigências, condições e requisitos previstos por ela, no prazo de 180 (cento e oitenta dias), para contratar o início de novas turmas.
Artigo 6º – O COFFITO, para celebrar convênio relativo ao cumprimento dos objetivos desta Resolução com associações de especialistas da Fisioterapia, de abrangência em todo o território nacional, por área de especialidade, exigirá a comprovação das seguintes condições:
a) personalidade jurídica autônoma de direito privado interno que derive de estatuto aprovado em Assembléia Geral, a contemplar, dentre outros elementos, ser exclusivamente constituída por Fisioterapeutas e acadêmicos de Fisioterapia, adequação ao Código Civil, denominação dos fins e da sede da associação, os requisitos para a admissão e exclusão de associados, os direitos e os deveres dos mesmos, fontes de recursos para a manutenção da mesma, o modo de constituição e funcionamento dos órgãos deliberativos e administrativos, as condições para a alteração das disposições estatutárias e para a dissolução do estatuto, a definição de categorias de sócios e as normas eleitorais, considerando os critérios para renovação periódica de mandatos;
b) registro da associação de especialistas da Fisioterapia para aquisição de personalidade jurídica;
c) representatividade da associação de especialistas da Fisioterapia que alcance todas as regiões do território nacional;
d) normas para instalação e funcionamento das delegacias regionais em todos os Estados Federados e Distrito Federal;
e) prévia realização de evento científico de repercussão nacional, anterior à solicitação para celebração do convênio, e garantia da manutenção e da periodicidade das atividades sócio-culturais e científicas da entidade;
f) estabelecimento de critérios para o aumento progressivo de especialistas e cronograma das provas de proficiência;
g) autonomia administrativa que contemple existência material de estrutura física, organizacional e de recursos humanos da entidade;
h) comprovação de atendimento às condições para o exercício profissional da Fisioterapia e para exercício de seus cargos diretivos;
i) não ser subsidiada ou receber quaisquer espécies de subvenções, auxílios, patrocínios, transferências financeiras ou remunerações pelo COFFITO ou pelos Conselhos Regionais de Fisioterapia e Terapia Ocupacional.
Artigo 7º – O COFFITO poderá, a qualquer momento, revogar o credenciamento e determinar que seja denunciado o Convênio desde que verificados descumprimento de suas obrigações, objetivos e fundamentos, ou que as atividades da associação de especialistas da Fisioterapia passem a violar os princípios legais e éticos de regência da Fisioterapia e as demais obrigações pactuadas pelo Convênio, ou que ainda a associação de especialistas da Fisioterapia desatenda a fiscalização periódica obrigatória exercitada pelo COFFITO para averiguação do cumprimento do Convênio.
TÍTULO IV
EFEITOS profissionais da TITULAÇÃO DA FORMAÇÃO PÓS-GRADUADA
Artigo 8º – É vedada ao fisioterapeuta ou para as pessoas jurídicas por eles constituídas e assim registradas perante o Sistema COFFITO/CREFITO, a divulgação de possuírem ou exercitarem especialidade ou área de atuação não reconhecida pelo Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional.
Artigo 9º – O fisioterapeuta só pode declarar vinculação com especialidade profissional ou área de atuação quando for possuidor do título ou certificado a ele correspondente, emitido pela respectiva associação conveniada e devidamente registrado pelo Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional.
Artigo 10 – São vedados, por qualquer motivo, o reconhecimento de cursos e registro dos títulos de especialidade profissional não constantes dos convênios que firmar o COFFITO.
Parágrafo Único – Excetua-se do caput deste artigo o registro dos títulos de especialidade profissional expedidos por cursos reconhecidos anteriormente pelo COFFITO e com o pedido de registro formulado até a data da publicação desta Resolução ou com novas turmas iniciadas até esta data, bem como o registro de títulos de pós-graduação acadêmica de caráter latu ou stricto sensu.
TÍTULO V
O REGISTRO DE TÍTULOS DE ESPECIALIDADE E DE certificados de conclusão de cursos de PÓS-GRADUAÇÃO
Artigo 11 – O COFFITO registrará títulos de especialidade profissional concedidos pelas associações de especialistas de abrangência em todo o território nacional, por área de especialidade, com ele conveniadas.
Artigo 12 – Para efeitos cadastrais de estatística e registro profissional, certificados de conclusão de cursos de pós-graduação serão registrados pelo COFFITO com a classificação dos certificados de conclusão de pós-graduação outorgado por curso de doutorado, mestrado ou especialização realizado em ambientes de trabalho qualificados, credenciados por instituições de ensino superior, autorizadas pelo Ministério da Educação, que emita títulos, certificados ou diplomas em conformidade com o disposto na Lei 9.394, de 20 de dezembro de 1996.
Artigo 13 – O procedimento administrativo para o registro de Certificados, Diplomas e Títulos referidos nesta Resolução será regulamentado por ato administrativo interno do COFFITO.
Artigo 14 – No atendimento ao processo administrativo de registro do título de especialidade pelo COFFITO, o Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional da jurisdição do profissional deverá disponibilizar as informações cadastrais necessárias do candidato ao título de especialista em sistema digitalizado que permita a imediata integração dos dados, e depois de registrado o título pelo COFFITO, o CREFITO procederá às anotações respectivas no Livro de Inscrição e no sistema de registros próprio, assim como o lançamento na Carteira de Identidade Profissional tipo livro, nos termos da resolução COFFITO-8.
TÍTULO VI
EFEITOS DOS CONVÊNIOS PARA CURSOS VIGENTES
Artigo 15 – Os cursos da modalidade Especialização Profissional que atualmente sejam oferecidos, ainda que possuam autorização ou credenciamento do COFFITO, devem se adequar às novas exigências para o início de novas turmas, sendo que todos devem ser reavaliados in loco.
Artigo 16 – As associações de especialistas de abrangência em todo o território nacional, por área de especialidade, conveniadas com o COFFITO, promoverão as avaliações para autorização dos cursos de especialização profissional existentes antes da vigência desta Resolução mediante os seguintes procedimentos:
a) realização de avaliação in loco, no prazo mínimo de 02 e no máximo de 05 anos contados da concessão da autorização,destinada a rever e avaliar os documentos de registro das personalidades jurídicas e autorizações prévias, ainda inspecionando a qualidade e a adequação das instalações físicas, materiais, documentos do coordenador e professores, qualificação e credenciamento destes;
b) avaliações serão realizadas por três profissionais com formação específica na área, indicados pela entidade;
§ 1º – Terminada a avaliação in loco, a associação de especialistas terá até 30 (trinta) dias para ultimar o processo e emitir parecer.
§ 2º – O COFFITO não responderá pelas despesas com locomoção, alimentação e hospedagem dos avaliadores no exercício de seus misteres.
Artigo 17 – A autorização e reconhecimento de Cursos antigos e os projetos de cursos novos terão pontuação e validade definidas e acordadas pelas associações de especialistas de abrangência em todo o território nacional e pelo COFFITO, respeitando os seguintes critérios:
a) APROVADO – validação por no mínimo dois e no máximo cinco anos, pontuado segundo instruções normativas. 
b) EM DILIGÊNCIA – período de até seis meses para adequações necessárias e nova avaliação.
c) NÃO AUTORIZADO – não foram preenchidos os requisitos necessários, mas após as devidas adequações poderá ser formulado novo pedido.
Artigo 18 – Em comprovados casos de descumprimento do projeto pedagógico autorizado, as associações de especialistas de abrangência em todo o território nacional poderão promover a revogação da autorização de funcionamento dos cursos a que aludem esta Resolução, sem prejuízo de eventuais penalidades a serem impostas em processos éticos, em face de condutas praticadas por proprietários e/ou responsáveis pelos cursos.
TÍTULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 19 – Além das condições e requisitos estabelecidos nesta Resolução, outras exigências mínimas para existência e reconhecimento de cursos de especialidade serão fixadas pelos convênios que o COFFITO celebrar com associações de especialistas de abrangência em todo o território nacional, por área de especialidade.
Artigo 20 – Os casos omissos serão deliberados pelo Plenário do COFFITO.
Artigo 21 – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
 
 
 
FRANCISCA RÊGO OLIVEIRA DE ARAÚJO
Diretora-Secretária
 
 
JOSÉ EUCLIDES POUBEL E SILVA
Presidente do Conselho
30 de abril de 2008

Brasil: Cerca de 1,3 mil trabalhadores morreram em acidentes de trabalho em 2006

São Paulo – Em 2006, 1.339 trabalhadores morreram em decorrência de acidentes de trabalho, segundo dados da Relação Anual de Informações Sociais (Rais), informados pelo ministro do Trabalho e Emprego, Carlos Lupi. De acordo com ele, outros 310 trabalhadores faleceram durante o trajeto trabalho-residência, 1.636 se aposentaram por invalidez decorrente de acidentes no trabalho e 3.786 por doenças profissionais.

Segundo o ministro, esse dados servem como parâmetro para enfatizar as campanhas e os esforços para conscientizar tanto trabalhadores quanto empregadores. Lupi acredita que, para diminuir os números de doenças e acidentes no trabalho, é necessário conscientizar por meio de cursos de orientação e capacitação que evitem acidentes.



Com esse objetivo, foi firmado um convênio entre o Ministério do Trabalho e Emprego, a Federação das Indústrias do Estado de São Paulo (Fiesp) e o Serviço Nacional da Indústria (Senai) para a realização de cursos sobre prevenção de acidentes de trabalho.



“Nós assinamos hoje esse protocolo de intenções com a Fiesp e o Senai e em breve assinaremos também com a Febraban [Federação Brasileira de Bancos] que já demonstrou interesse. Inicialmente esses cursos serão destinados aos jovens aprendizes do primeiro emprego”, explicou durante cerimônia do Dia Internacional em Homenagem às Vítimas de Acidentes e Doenças Relacionados ao Trabalho, hoje (28), na capital paulista.



Ao mesmo tempo, o ministro enfatizou a necessidade da utilização correta dos itens de segurança. “Há setores industriais, de construção civil pesada, eletricitários, metalurgia, onde precisa ter o equipamento necessário que evitam o acidente no trabalho.”

Apesar dos números apresentados pela Rais, o Anuário Estatístico de Acidentes de Trabalho – feito pela Previdência Social – contabiliza 2.717 mortes por acidentes de trabalho em 2006.

Lupi informou ainda que, no dia 30 de abril, o ministério deve lançar uma nova carteira de trabalho que conterá uma tarja magnética que dará ao trabalhador todas as informações sobre sua vida laboral. Ao mesmo tempo, os trabalhadores receberão um cartão magnético com fotografia e impressão digital que servirá como uma identidade.



Com isso, o trabalhador terá acesso ao seu saldo do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), a informações sobre seus direitos a abono salarial, seguro desemprego e, pela internet, poderá verificar informações sobre o tempo que falta para sua aposentadoria e sobre o pagamento da Previdência Social.



“Estamos querendo dar uma modernização no sistema dos direitos dos trabalhadores. Isso começará com aqueles que estão tirando a carteira pela primeira vez, porque não há condições de mudar todas as carteiras de um dia para o outro. Paulatinamente vamos substituindo as antigas. Não precisa correr para substituir carteira de trabalho porque a antiga tem validade também”, disse Lupi.

Fonte: Agência Brasil