Coffito participa do III Congresso de Acupuntura Sobrafisa
A SOBRAFISA, Sociedade Brasileira de Fisioterapeutas Acupunturistas, realiza eventos de grande importância para os profissionais de saúde: o III Congresso Brasileiro de Acupuntura SOBRAFISA e o VIII Simpósio de Acupuntura Paranaese. Será de 27 a 30 de maio de 2010, no Paraná. O tema do evento em 2010 será “Acupuntura por Evidência; Ciências para a Saúde”. A SOBRAFISA convida os pós-graduandos e especialistas em acupuntura, profissionais e acadêmicos de saúde para aperfeiçoar conhecimentos em acupuntura, esse recurso terapêutico que a cada dia ganha mais expressão e credibilidade no País. A programação completa e demais informações podem ser vistas no link III CBAC SOBRAFISA.
Local: Centro de Convenções de Curitiba, Rua Barão do Rio Branco, n° 370,Centro – Curitiba (PR)
Data: 27 a 30 de maio de 2010
Legenda foto: Comissão de Assuntos Parlamentares do Coffito no gabinete da deputada Aline Corrêa.
A Associação dos Fisioterapeutas Acupunturistas do Brasil – AFA Brasil realizou, de 14 a 17 de maio em Recife (PE), o II Congresso Brasileiro de Acupuntura. Simultaneamente, a Sociedade Brasileira de Fisioterapia Energética – Sobrafisen promoveu o I Congresso Pernambucano de Práticas Integrativas e Complementares.
Participando do evento, o Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional – Coffito integrou a mesa de abertura e, representado pelo conselheiro Wilen Silva, ministrou palestra abordando perspectivas das Práticas Integrativas e Complementares no Brasil e no Mundo.
De acordo com Arlindo Rossi, presidente da AFA-Brasil, o II Congresso Brasileiro de Acupuntura AFA-Brasil visou o conhecimento e o aprimoramento técnico-científico, através de renomados palestrantes brasileiros e estrangeiros que abordaram temas de suma relevância nas palestras.
Incluída na tabela de serviços do SUS desde 2006, a acupuntura é parte das Práticas Integrativas e Complementares contempladas pela Portaria 971/06 do Ministério da Saúde. Com a edição da Portaria SAS/MS n° 84/09, resultante da articulação do Coffito junto a órgãos públicos da Saúde, adequou-se os serviços e a classificação dessas práticas no Sistema Único de Saúde reconhecendo, portanto, a atuação do fisioterapeuta acupunturista.
Redação: Thaís Dutra
Foto: AFABrasil
MINISTÉRIO DA DEFESA
EXÉRCITO BRASILEIRO
DIRETORIA DE SAÚDE DO EXÉRCITO
SISTEMA EXCELÊNCIA GERENCIAL
SE – EB
Sistema de Excelência
no Exército Brasileiro
NORMAS REGULADORAS DO EXERCÍCIO DA ACUPUNTURA NO ÂMBITO DO SERVIÇO DE SAÚDE DO EXÉRCITO
Aprova as Normas Reguladoras do Exercício da Acupuntura no Âmbito do Serviço de Saúde do Exército.
o CHEFE DO DEP ARTAMENTO-GERAL DO PESSOAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 4° do Regulamento do Departamento-Geral do Pessoal (R-156), Aprovado pela Portaria do Comandante do Exército nº 191,de 20 de abril de 2004, e de acordo com o art. 132, inciso I, das Instruções Gerais para a Correspondência, as Publicações e os Atos Administrativos no âmbito do Exército (IG 10-42), aprovados pela Portaria do Comandante do Exército n° 41, de 18 de fevereiro de 2002, resolve:
Art. 1 º Aprovar as "Normas Reguladoras do Exercício da Acupuntura no Âmbito do Serviço de Saúde do Exercito", que com esta baixa.
Art. 2º Determinar que esta Portaria entre em vigor na data de sua publicação.
NORMAS REGULADORAS DO EXERCÍCIO DA ACUPUNTURA NO ÂMBITO DO SERVIÇO DE SAÚDE DO EXÉRCITO.
ÍNDICE DE ASSUNTOS
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Art. |
CAPÍTULO
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–
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DA FINALIDADE
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1º
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CAPÍTULO
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II
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–
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DOS OBJETIVOS
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2º /4º
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CAPÍTULO
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III
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–
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DA LEGISLAÇÃO BÁSICA
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5º
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CAPÍTULO
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IV
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–
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DAS CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES |
6º/10
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CAPÍTULO
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V
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–
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DAS PREMISSAS BÁSICAS
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11/18 |
CAPÍTULO
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VI
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–
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DAS CONDIÇÕES DE EXECUÇÃO |
19/28 |
CAPÍTULO
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VII
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–
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DAS PRESCRIÇÕES DIVERSAS
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29/30
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Art. 1 ° As presentes Normas têm por finalidade regular o atendimento em acupuntura aos 4suários do Sistema de Assistência Médica aos Militares do Exército e seus Dependentes (SAMMED), no âmbito do Serviço de Saúde do Exército.
Art. 2° Incorporar a acupuntura como prática integrativa e complementar no SAMMED, contribuindo para o aumento da resolubilidade do Sistema.
Art. 3° Inserir, no âmbito do Serviço de Saúde do Exército, a prática da acupuntura por profissionais de saúde, não médicos, com qualificação reconhecida por seus respectivos conselhos de classe, assegurando a prática da acupuntura em caráter multiprofissional.
Art. 4° Propiciar aos usuários do SAMMED o acesso amplo e efetivo, com a necessária segurança, aos benefícios, inquestionáveis, da terapia complementar por meio da acupuntura.
Art.5° A legislação básica aplicável às presentes Normas é a seguinte:
I – Despacho nº 03, de 13 de novembro de 2008, do Chefe do Departamento-Geral do Pessoal;
11 – Resolução nº 82, de 25 de setembro de 2008, do Conselho Federal de Odontologia, que reconhece e regulamenta o uso pelo cirurgião-dentista de Práticas Integrativas e Complementares à saúde bucal;
III – Resolução do Conselho Nacional de Saúde (CNS) n° 371, de 14 de junho de 2007, que institui a Comissão Intersetorial de Práticas Integrativas e Complementares no SUS;
IV – Portaria nº 853, de 17 de novembro de 2006, da Secretaria de Atenção à Saúde – Inclui na Tabela de Serviços/Classificação de Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde o serviço de código 068 – Práticas Integrativas e Complementares;
V – Portaria n° 971, de 3 de maio de 2006, do Ministério da Saúde, que aprova a Política Nacional de Práticas Integrativas e Complementares (PNPIC) no Sistema Único de Saúde (SUS);
VI – Estratégia da Organização Mundial da Saúde (OMS) sobre Medicina Tradicional 2002-2005 que propõe aos membros formularem e implementarem políticas de integração da Medicina Tradicional com a Medicina Complementar e Alternativa;
VII – Resolução n° 005, de 24 de maio de 2002, do Conselho Federal de Psicologia, que reconhece o uso da Acupuntura como recurso complementar no trabalho do Psicólogo;
VIII – Resolução nº 272, de 20 de abril de 2001, do Conselho Federal de Fonoaudiologia, que reconhece o uso da Acupuntura como recurso complementar no trabalho do Fonoaudiólogo;
IX – Resolução nº 353, de 23 de agosto de 2000, do Conselho ·Federal de Farmácia, que dispõe sobre o reconhecimento da Acupuntura como especialidade do Farmacêutico, sem caráter de exclusividade;
X – "Guidelines on Basic Training and Safety in Acupuncture" – OMS – 1999. "Orientações sobre Treinamento Básico e Segurança em Acupuntura";
XI – Resolução nº 197/97 do Conselho Federal de Enfermagem que dispõe sobre o reconhecimento da Acupuntura como especialidade do Enfermeiro, sem caráter de exclusividade;
XII – Resolução nº 1455, de 11 de agosto de 1995, do Conselho Federal de Medicina que reconhece a Acupuntura como especialidade médica;
XIII – Resolução nº 02/86 e 02/95 do Conselho Federal de Biomedicina que reconhece o uso da Acupuntura como recurso complementar no trabalho do Biomédico;
XIV – 88 Conferência Nacional de Saúde (CNS) de 1986 que deliberou, em seu relatório final, pela introdução de práticas alternativas de assistência à saúde no âmbito dos serviços públicos;
XV – Resoluções nº 60/85, 97/88, 201/99 e 248, de 14 de dezembro de 2000, do Conselho Federal de Fisioterapia que dispõem sobre o reconhecimento da Acupuntura como especialidade do fisioterapeuta, sem caráter de exclusividade;
XVI – Portaria n° 096-DGP, de 15 de junho de 2006, que aprova as Normas para o Cadastramento de Cursos, Estágios, Credenciamento Lingüístico e Proficiência Lingüística.
DAS CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES
Art. 6° A acupuntura é uma tecnologia de intervenção em saúde, originária da Medicina Tradicional Chinesa (MTC), que aborda de modo integral e dinâmico o processo saúde-doença no ser humano, podendo ser utilizada de forma isolada ou integrada a outros recursos terapêuticos, com resultados comprovados na promoção, manutenção e recuperação da saúde, bem como na prevenção de agravos e doenças.
Parágrafo único. No ocidente, a acupuntura foi assimilada pela medicina contemporânea a partir da segunda metade do século XX.
Art. 7° A Organização Mundial de Saúde (OMS) tem procurado incentivar os Estados-Membros a formularem e implementarem, nos sistemas nacionais de atenção à saúde, políticas públicas para o uso racional e integrado da Medicina Tradicional (MT) com a Medicina
Complementar c Alternativa (MCA), constituindo as chamadas Práticas Integrativas e Complementares.
Art. 8° No Brasil, a acupuntura foi introduzida há cerca de 40 anos e, embora seja reconhecida como profissão pelo Ministério do Trabalho, não se encontra, ainda, regulamentada por lei. Em 1988, a Resolução nº 5/88, da Comissão Interministerial de Planejamento e Coordenação (Ciplan), fixou as normas para o atendimento nos serviços públicos de saúde.
Art. 9° O Ministério da Saúde, por intermédio da Portaria n° 971, de 03 de maio de 2006, versando sobre a Política Nacional de Práticas Integrativas e Complementares no SUS, legitimou, oficializou e materializou a prática multiprofissional da acupuntura por todos os profissionais da área de saúde que se pós-graduarem em tal prática.
Art. 10. Além da Associação Médica Brasileira (AMB), os Conselhos Federais de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, Enfermagem, Odontologia, Psicologia, Fonoaudiologia, Biomedicina e Farmácia reconhecem a acupuntura como especialização de suas respectivas áreas, possuindo, inclusive suas próprias resoluções e regulamentações internas.
Art. 11. A prática da acupuntura nas Organizações Militares de Saúde poderá ser exercida por profissionais de saúde médicos e não médicos, desde que possuam diploma ou certificado de conclusão de cursos reconhecidos por seus respectivos conselhos de classe, relacionados no art. 10.
Art. 12. Os profissionais acupunturistas deverão comprovar suas qualificações, mediante a apresentação do diploma ou certificado em sua Organização Militar de Saúde, que deve adotar os procedimentos para verificação da validade dos documentos e veracidade das informações, conforme estabelecido na Portaria n° 096-DGP, de 15 de junho de 2006, que aprova as Normas para o Cadastramento de Cursos, Estágios, Credenciamento Lingüístico e Proficiência Lingüística.
Art. 13. A indicação e a execução dos procedimentos de acupuntura deverão atender a rigorosos critérios técnicos, prudência e perícia, como forma de prevenir resultados indesejados.
Art. 14. A técnica de acupuntura empregada deverá ser descrita e registrada no prontuário do paciente, após a realização de cada sessão, considerando-se que o acupunturista, corno qualquer profissional de saúde, é responsável, do ponto de vista ético-profissional, pela adequada execução dos procedimentos.
Art. 15. A Direção da Organização Militar de Saúde deverá oferecer os meios em instalações, materiais e equipamentos necessários à prática da acupuntura, de modo a garantir a qualidade e a segurança dos procedimentos.
Ali. 16. Nos procedimentos invasivos serão utilizados, obrigatoriamente, materiais descartáveis.
Art. 17. Deverão ser coletados dados estatísticos para formulação de indicadores de produtividade, qualidade e custos que permitam avaliar a efetividade, a segurança e aspectos econômicos quando comparados a opções de tratamentos convencionais isolados.
Parágrafo único. Os indicadores, associados a análises de casos exitosos, deverão ser utilizados como fonte de estudo e pesquisa para o aprimoramento da prática da acupuntura no Serviço de Saúde do Exército.
Art. 18 Os procedimentos realizados serão cobrados de acordo com o código para acupuntura existente no SIRE.
Ali. 19. As Organizações Militares de Saúde que possuírem em seu corpo clínico profissionais pós-graduados em acupuntura poderão estruturar e implementar o ambulatório de acupuntura.
Ali. 20. Nas Organizações Militares de Saúde em que exista médico acupunturista, este deverá ser o responsável técnico pelo ambulatório de acupuntura.
Parágrafo único. Caso não exista médico acupunturista, o oficial de saúde acupunturista, de maior posto, será o responsável técnico pelo ambulatório de acupuntura.
Ali. 21. Os pacientes que, comprovadamente, se beneficiem da acupuntura, poderão ser encaminhados ao ambulatório de acupuntura por indicação de seu médico assistente. Após o tratamento, serão encaminhados de volta ao seu médico, estabelecendo, assim, um sistema de referência e contra-referência que deve caracterizar o trabalho integrado da medicina convencional com a medicina complementar.
Art. 22. Os pacientes que procurarem, diretamente, o ambulatório de acupuntura deverão, obrigatoriamente, após o início do tratamento, ser encaminhados ao serviço médico, para acompanhamento, com os devidos registros em seu prontuário. Após a conclusão do tratamento, serão encaminhados de volta ao seu médico assistente.
Art. 23. Sempre que o paciente retomar ao seu médico assistente deverá levar consigo relatório detalhado dos métodos de acupuntura utilizados, independente dos registros, obrigatórios, em seu prontuário, em especial quando o médico assistente não pertencer ao corpo clínico da Organização Militar de Saúde.
Art. 24. Em qualquer situação em que esteja indicado o tratamento com acupuntura, o paciente deverá assinar um termo de consentimento informado, antes do início do tratamento, no qual deverá constar a área de formação do profissional acupunturista.
Art. 25. Os profissionais acupunturistas deverão, obrigatoriamente, programar palestras para os integrantes do corpo clínico da OMS, informando sobre as possibilidades terapêuticas, benefícios, efeitos colaterais da acupuntura, alternativas a tratamentos convencionais, funcionamento do ambulatório, entre outros, de modo a capacitá-los a indicar os procedimentos de
acupuntura. Os novos integrantes do corpo clínico deverão, de imediato, ser informados sobre o funcionamento do ambulatório de acupuntura.
Parágrafo único. Os procedimentos realizados e a evolução clínica dos pacientes em tratamento por profissional acupunturista deverão ser registrados em seus prontuários.
Art. 26. Os acupunturistas deverão participar das reuniões do corpo clínico, levando à discussão casos da prática diária, como forma de educação continuada, divulgação e aperfeiçoamento da técnica, bem como deverão propor, periodicamente, a realização de palestras, seminários, jornadas, entre outros eventos.
Art. 27. Os profissionais acupunturistas poderão, no ambiente hospitalar, participar do cuidado multiprofissional ao paciente baixado. As indicações e o momento apropriado para a aplicação da acupuntura deverão resultar de análise cuidadosa do caso entre o médico assistente e o acupunturista, sendo o consentimento informado do paciente fator fundamental e obrigatório.
Art. 29. Os profissionais acupunturistas deverão ser estimulados e liberados para participarem de congressos e intercâmbios técnico-científicos, como forma de atualização.
Art. 30. Os casos omissos serão solucionados pelo Chefe do Departamento-Geral do Pessoal, mediante proposta do Diretor de Saúde.
O general Maynard Marques Santa Rosa assinou, no dia 27 de janeiro, a portaria que insere a prática da Acupuntura no serviço de saúde do Exército Brasileiro. O momento foi celebrado em Recife (PE) no Núcleo de Estudos em Terapias Integradas – NETI.
Sob a coordenação do fisioterapeuta subtenente Arlindo Rossi, o NETI foi fundado em 2004 como projeto piloto no Hospital Geral do Recife. Desde então, a prática de terapias como Acupuntura, Osteopatia, Fitoterapia e Reiki fazem parte do rol de procedimentos oferecidos aos militares e a seus dependentes.
De acordo com o subtenente Rossi, “mais do que garantir o acesso de militares à Acupuntura, a portaria assinada pelo general Santa Rosa permite que populações carentes também sejam beneficiadas pela prática. Algumas populações da Amazônia, por exemplo, não têm acesso a hospitais e somente recebem atendimento pelo navio-hospital da Marinha ou quando o Exército monta centros de saúde para atendê-las.”
A partir dessa portaria, profissionais da saúde que têm a Acupuntura como especialidade exercerão a prática não somente em Recife, mas em todos os centros de saúde do Exército Brasileiro. Para os fisioterapeutas acupunturistas do NETI, no“ano em que a Fisioterapia completa 40 anos de existência, registra-se marco histórico da Acupuntura no Brasil.”
Redação: Thaís Dutra
O Dr. Eduardo Olívio Ravagni Nicolini, conselheiro federal, representou o Coffito no II Congresso Brasileiro de Acupuntura Multiprofissional da Sobrafisa, realizado em Goiânia, entre os dias 23 e 26 de outubro de 2008.
Pesquisadores, profissionais, especialistas e acadêmicos das diversas profissões da saúde que regulamentam a Acupuntura participaram das conferências, cursos, discussões e apresentaram trabalhos científicos de alto nível.
O representante do Coffito expôs sobre a regulamentação da Acupuntura pelo Congresso Nacional. A Sobrafisa demonstrou sua mobilização política nas questões da Acupuntura e da sua inserção no SUS. Durante o evento, foi aprovada a “Carta de Goiânia”, que destaca a necessidade da inserção multiprofissional da Acupuntura no SUS, sendo este “um dever do estado e um direito do cidadão”, declarou o Dr. Jean Luís de Souza, presidente da Sobrafisa Nacional.
A Sobrafisa também realizou o lançamento da revista científica “SOBRAFISA ON-LINE”.Aproximadamente 350 congressistas participaram do evento.
O III Congresso Brasileiro de Acupuntura da Sobrafisa foi agendado para acontecer em Curitiba-PR, em maio de 2010.
Iniciado em 1989, o trabalho do município de Vitória (ES) com práticas integrativas e complementares em Saúde cresceu e se consolidou a partir da instituição do Programa Saúde da Família, em 1998. Hoje, estas ações estão presentes em toda a capital capixaba e 11 fitoterápicos fazem parte da Relação Municipal de Medicamentos.
“A aceitação da população é muito boa; são 20 mil prescrições de fitoterápicos por ano”, conta a coordenadora de Práticas Integrativas e Complementares da Secretaria Municipal de Saúde de Vitória, Henriqueta do Sacramento. Em 2007, foram realizadas 6.307 consultas em acupuntura na capital e 8.493 consultas em homeopatia.
O trabalho que vem sendo desenvolvido em Vitória é uma das experiências brasileiras escolhidas para serem apresentadas no 1º Seminário Internacional de Práticas Integrativas e Complementares em Saúde, promovido pelo Ministério da Saúde, em Brasília, de 13 a 15 de maio.
Por enquanto, os medicamentos fitoterápicos são adquiridos de empresas do setor, mas a meta é produzi-los, a partir da regulamentação por parte da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa). Estes medicamentos foram escolhidos a partir do levantamento do perfil epidemiológico da população, em que foram relacionadas as patologias de maior incidência: problemas respiratórios, ansiedades, hipertensão, dores articulares e lombares e distúrbios digestivos. “Com exceção dos hipertensos, boa parte deste público hoje está sendo tratado com fitoterápicos”, explica a coordenadora. Segundo ela, estes medicamentos têm sido especialmente importantes para a substituição de remédios alopáticos indicados para stress, depressão e ansiedade. “Os próprios pacientes pedem a troca”, revela Henriqueta.
A equipe da rede municipal de saúde é formada por médicos fitoterapêutas, homeopatas, acupunturistas, farmacêuticos homeopatas e um agrônomo, este último para desenvolver, nas comunidades, o cultivo de ervas e plantas medicinais. Recentemente, foi realizado novo concurso público, para seleção de oito acupunturistas e oito homeopatas, para reforçar o quadro atual, formado por três profissionais de cada especialidade.
Ministério da Saúde
Atendimento ao cidadão
0800 61 1997 ou 61 3315-2425