21 de fevereiro de 2024

Mais uma vez Justiça confirma: A Acupuntura NÃO é exclusividade da Medicina

Em consonância com a decisão anterior favorável ao COFFITO, a Federação dos Acupunturistas do Brasil e Práticas Integrativas moveu uma ação contra o CRM/PR para anular a Resolução 227/2021, que restringe a prática da Acupuntura aos médicos.
Em decisão, a Justiça Federal destacou que essa limitação prejudica o acesso amplo à saúde e, ainda, reafirmou que Fisioterapeutas e Terapeutas Ocupacionais também podem exercer a Acupuntura, conforme já decidido pelo STJ.
COFFITO, evidenciando que o acesso amplo à Acupuntura é essencial para a saúde da população brasileira.


Sentença Federação dos Acupunturistas

Decisão STJ

30 de outubro de 2023

RESOLUÇÃO Nº 580, DE 24 OUTUBRO DE 2023 – Dispõe sobre a especialidade de Acupuntura e dá outras providências.

O CONSELHO FEDERAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL, em sessão da 405ª Reunião Plenária Ordinária, ocorrida em 24 de outubro de 2023, no exercício de suas atribuições legais e regimentais, em conformidade com a competência prevista no art. 5º, inciso II, da Lei nº 6.316, de 17 de dezembro de 1975, e em especial;

CONSIDERANDO o disposto no art. 5º, inciso XIII, da Constituição Federal;

CONSIDERANDO o disposto no Decreto-Lei nº 938, de 13 de outubro de 1969, que regulamentou a profissão de fisioterapeuta;

CONSIDERANDO o disposto no processo legislativo da Lei Federal nº 12.842, de 10 de julho de 2013, em que o Congresso Nacional do Brasil manteve o veto presidencial, incorporando ao processo constitucional legislativo a Mensagem Presidencial nº 287, de 10 de julho de 2013, que dispõe sobre as razões de veto que garante o exercício da Acupuntura como prática multiprofissional;

CONSIDERANDO que as normas anteriormente anuladas foram editadas antes da vigência da Lei Federal nº 13.802, de 10 de julho de 2013;

CONSIDERANDO o disposto no art. 3º da Resolução nº 08, de 20 de fevereiro de 1978;

CONSIDERANDO o entendimento do Superior Tribunal de Justiça sobre o exercício da Acupuntura, em que se resguarda esse exercício aos profissionais fisioterapeutas;

CONSIDERANDO que a Acupuntura é tida pelo Ministério da Saúde do Brasil como prática integrativa, prevista na Portaria nº 971, de 03 de maio de 2006, norma de efeito abstrato em vigor, corroborando o entendimento da Organização Mundial da Saúde sobre a multidisciplinaridade do exercício da Acupuntura e que a presente norma não torna a especialidade uma prática privativa do profissional fisioterapeuta; resolve:

Art. 1º Reconhecer a Acupuntura como especialidade da Fisioterapia.

Art. 2º Disciplinar a atividade do fisioterapeuta no exercício da especialidade profissional em Acupuntura.

Art. 3º Para efeito de registro, o título concedido ao profissional fisioterapeuta será de Especialista Profissional em Acupuntura.

Art. 4º Para o exercício da especialidade profissional em Acupuntura é necessário o domínio das seguintes Grandes Áreas de Competência:

I – realizar consulta fisioterapêutica, anamnese, solicitar e realizar interconsulta e encaminhamento;

II – avaliar funções tegumentares, sensório-perceptivas e de dor, cinéticas e funcionais, articulares e viscerais, neurovegetativas, constituição física e tipológica, qualidade de vida;

III – identificar alterações, disfunções e distúrbios energéticos em meridianos e a ausência da homeostasia;

IV – realizar avaliação física e cinesiofuncional do cliente/paciente/usuário;

V – solicitar, aplicar e interpretar escalas, questionários e testes funcionais;

VI – solicitar, realizar e interpretar exames complementares;

VII – aplicar testes e exames em Acupuntura,

VIII – montar, testar, operar equipamentos e materiais,

IX – decidir, prescrever e executar a terapêutica apropriada em Acupuntura e os recursos da Medicina Tradicional Chinesa;

X – determinar diagnóstico e prognóstico fisioterapêutico;

XI – planejar e executar medidas de prevenção e redução de risco;

XII – prescrever e executar as Práticas Integrativas e Complementares em Saúde;

XIII – utilizar recursos de ação isolada ou concomitante de agente cinesiomecanoterapêutico, massoterapêutico, termoterapêutico, crioterapêutico, fototerapêutico, eletroterapêutico, sonidoterapêutico, entre outros;

XIV – aplicar medidas de biossegurança;

XV – determinar e prescrever as condições específicas para a alta fisioterapêutica;

XVI – registrar em prontuário consulta, avaliação, diagnóstico, prognóstico, tratamento, evolução, interconsulta, intercorrências e alta fisioterapêutica;

XVII – emitir laudos, pareceres, relatórios e atestados fisioterapêuticos;

XVIII – realizar atividades de educação continuada em todos os níveis de atenção à saúde, e na prevenção de riscos ambientais e ocupacionais.

Art. 5º O exercício profissional do fisioterapeuta especialista em Acupuntura é condicionado ao conhecimento e domínio das seguintes áreas e disciplinas, entre outras: o conhecimento, estudo e avaliação dos distúrbios cinéticos e funcionais e sistemas do corpo humano, amparado pelos mecanismos próprios, sistematizados pelos estudos da Física, Biologia, Fisiologia, das ciências morfológicas, bioquímicas, biomecânicas, biofísicas, da cinesiologia funcional, e da patologia de órgãos e sistemas do corpo humano, utilizando-se dos conhecimentos filosóficos milenares da Medicina Tradicional Chinesa, como a dualidade do yin/yang, os cinco elementos (movimentos), etiopatogenia e fisiopatologia dos órgãos e vísceras (Zang/Fu), com bases filosóficas e científicas da Acupuntura.

Art. 6º O fisioterapeuta especialista profissional em Acupuntura pode exercer as seguintes atribuições, entre outras:

I – coordenação, supervisão e responsabilidade técnica;

II – gestão;

III – gerenciamento;

IV – direção;

V – chefia;

VI – consultoria;

VII – auditoria;

VIII – perícia.

Art. 7º A atuação do fisioterapeuta especialista profissional em Acupuntura se caracteriza pelo exercício profissional em todos os níveis de atenção à saúde, em todas as fases do desenvolvimento ontogênico, com ações de prevenção, promoção, proteção, educação, intervenção, recuperação e reabilitação do cliente/paciente/usuário, nos seguintes ambientes, entre outros:

I – hospitalar;

II – ambulatorial (clínicas, consultórios, centros de saúde);

III – domiciliar e home care;

IV – públicos;

V – filantrópicos;

VI – militares;

VII – privados;

VIII – terceiro setor.

Art. 8º A concessão do título de especialista será realizada na forma da regulação do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, em normas próprias.

Art. 9º Os casos omissos serão deliberados pelo Plenário do COFFITO.

Art. 10. Ficam revogadas quaisquer disposições em contrário.

Art. 11. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

RESOLUÇÃO Nº 580, DE 24 OUTUBRO DE 2023

ABIDIEL PEREIRA DIAS

Diretor-SecretárioEem exercício

ROBERTO MATTAR CEPEDA

Presidente do Conselho

10 de abril de 2023

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3 de abril de 2023

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A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, decidiu que fisioterapeutas e terapeutas ocupacionais podem praticar acupuntura, quiropraxia e osteopatia, além de fisioterapia e terapia ocupacional do trabalho

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CFM divulga Fake News e tenta restringir Acupuntura

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16 de janeiro de 2020

Primeira reunião de 2020 da CAP discute prerrogativas das profissões e PL da Acupuntura

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21 de agosto de 2019

Câmara aprova parecer favorável à Acupuntura multiprofissional

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