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Fisioterapeutas podem fazer uso da Toxina Botulínica.
Poder Judiciário afirma, mais uma vez, a competência dos Fisioterapeutas!
A Sociedade Brasileira de Dermatologia – SBD propôs ação contra o COFFITO com o objetivo de SUSPENDER os efeitos do Acórdão n° 609/2023, que permite o uso da Toxina Botulínica por Fisioterapeutas.
A SBD alegou que tal permissão caracteriza exercício ilegal da medicina, violação do CDC, e risco para a saúde pública. Entretanto, esse não foi o entendimento do Judiciário.
A Justiça Federal considerou que o referido Acórdão não concedeu uma
autorização ampla e sem a observância dos cuidados inerentes ao exercício
de qualquer atividade que se refira à saúde pública. A decisão, ainda, concluiu que “o Conselho
realizou as devidas ponderações sobre a capacidade do profissional de
exercer a atividade”.
É o COFFITO, sempre trabalhando para garantir a autonomia de seus Profissionais!
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Capacite para aplicação da toxina botulínica. Conheça os critérios.
Sua instituição de ensino, desde o dia 17 de maio, conforme a publicação do acórdão Nº 609, DE 11 DE MAIO DE 2023, poderá participar de mais uma conquista do COFFITO.
Conheça os critérios e capacite Fisioterapeutas das áreas Dermatofuncional e Neurofuncional na aplicação de Toxina Botulínica. Adquira o Credenciamento do COFFITO e seja referência nesse campo de atuação!
A Instituição interessada em promover o curso de Capacitação Profissional na área de aplicação da Toxina Botulínica, atendendo aos critérios do referido acórdão, deverá encaminhar sua proposta pedagógica ao e-mail propostatoxinabotulinica@coffito.gov.br.
A proposta será avaliada por uma Comissão do COFFITO, composta por profissionais habilitados, e o parecer técnico resultante será submetido à aprovação do Plenário.
É importante destacar que o curso de capacitação deve ser direcionado especificamente à área clínica.
Junte-se a nós nessa jornada de excelência profissional!
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Você sabe qual a importância do uso da Toxina Botulínica na Fisioterapia Neurofuncional e Dermatofuncional?
A Toxina Botulínica, também conhecida como botox, tem a capacidade de bloquear a ação dos nervos, relaxando a musculatura. Na Fisioterapia Neurofuncional, é utilizada para tratar as consequências das doenças que afetam os movimentos, como acidente vascular cerebral (AVC), derrames e paralisia cerebral. É aplicada diretamente no músculo afetado, facilitando, juntamente ao tratamento Fisioterapêutico, a recuperação dos movimentos.
Na Dermatofuncional, a Toxina é usada para tratar condições estéticas e funcionais relacionadas à pele, músculos e tecidos adjacentes. Alguns usos comuns incluem redução de rugas e linhas de expressão, tratamento de hipertrofia muscular indesejada, correção de assimetrias faciais e tratamento de hiperidrose. Além disso, a Toxina Botulínica pode melhorar a aparência da pele, reduzindo acne, poros dilatados e aumentando a elasticidade.
Não se esqueça! A aplicação da Toxina Botulínica deve ser realizada por profissionais capacitados para garantir a segurança e eficácia do procedimento
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É OFICIAL – Os Profissionais Fisioterapeutas agora têm sua habilitação reconhecida para utilizar a Toxina Botulínica!
São inúmeros os feitos do COFFITO e soma-se a estes mais um de enorme importância. O reconhecimento da Habilitação dos Profissionais Fisioterapeutas na utilização da TOXINA BOTULÍNICA! O Acórdão nº 609 de 11 de maio de 2023, publicado no Diário Oficial de hoje, 17 de maio de 2023, faz com que os Fisioterapeutas e a população brasileira acordem contando com mais esta intervenção na saúde. Agregando à enorme competência dos profissionais Fisioterapeutas, a utilização da Toxina Botulínica socorrerá, em muito, os que dela necessitam. É o Sistema COFFITO/CREFITOs sempre atuando social e profissionalmente. Vejam os critérios que precisam ser observados:
- requer cursos de capacitação reconhecidos pelo COFFITO, com carga horária mínima de 50 horas para Fisioterapia Dermatofuncional e 70 horas para Fisioterapia Neurofuncional.
- Os cursos devem abordar conteúdos teóricos, como anatomia, fisiologia, mecanismo de ação, efeitos clínicos, avaliação clínica, modos de aplicação, contraindicações, normas de biossegurança e termo de consentimento.
- Os cursos devem incluir pelo menos 60% de prática presencial supervisionada, com no máximo 6 alunos por supervisor, utilizando modelos sintéticos.
- A instituição que promove o curso deve enviar uma proposta pedagógica ao COFFITO para avaliação e aprovação.
- O profissional deve apresentar os documentos obrigatórios ao CREFITO local para obter autorização para realizar o procedimento.
- O profissional deve utilizar apenas toxina botulínica de laboratórios registrados na ANVISA e manter registros adequados no prontuário do paciente.
- É recomendado que apenas profissionais especialistas, reconhecidos pelo COFFITO, utilizem da terapia aqui regulada. O uso por profissionais não especialistas podem ser considerado uma condição agravante em processos ético-disciplinares.
ACÓRDÃO Nº 609, DE 11 DE MAIO DE 2023 – Toxina Butolínica
O PLENÁRIO DO CONSELHO FEDERAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL – COFFITO,
no uso de suas atribuições legais, em especial o art. 5º, inciso II, da Lei Federal nº 6.316/1975, bem como as disposições regulamentares da Resolução nº 413/2012 e:
Considerando que o fisioterapeuta é profissional de nível superior devidamente reconhecido e
habilitado para a realização do diagnóstico fisioterapêutico, bem como para o uso de forma autônoma dos procedimentos, técnicas e métodos fisioterapêuticos;
Considerando que o fisioterapeuta é profissional de nível superior devidamente reconhecido e
habilitado para a realização do diagnóstico fisioterapêutico, bem como para o uso de forma autônoma dos procedimentos, técnicas e métodos fisioterapêuticos;
Considerando que o Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, ao longo dos anos,
reconheceu especialidades da Fisioterapia e da Terapia Ocupacional, fruto do avanço científico e
acadêmico das profissões reguladas;
Considerando que o Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional somente regula
procedimentos, métodos e técnicas após aprofundado estudo técnico-científico;
ACORDAM, por unanimidade, os Conselheiros do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia
Ocupacional, em sessão da 388ª Reunião Plenária Ordinária, nos termos do Regimento Interno do COFFITO
- Resolução-COFFITO nº 413, de 19 de janeiro de 2012 – em reconhecer a habilitação dos profissionais
fisioterapeutas na utilização da toxina botulínica, desde que observados os seguintes critérios:
I – Formação específica em cursos de capacitação reconhecidos pelo Conselho Federal de
Fisioterapia e Terapia Ocupacional, com o mínimo de 50 (cinquenta) horas para o uso da toxina botulínica
na área da especialidade de Fisioterapia Dermatofuncional e de 70 (setenta) horas para o uso da toxina
botulínica na área da especialidade de Fisioterapia Neurofuncional;
II – Os cursos de formação para o uso de terapia com utilização de toxina botulínica deverão
envolver os seguintes conteúdos teóricos: bases anatomofisiológicas subjacentes ao uso da toxina
botulínica; conceitos da toxina botulínica e seus subtipos; mecanismo de ação; efeitos clínicos, indicações;
avaliação clínica fisioterapêutica ou cinético-funcional; modos de aplicação (bioequivalência entre os tipos de toxinas, dosimetria, posição, profundidade e angulação da agulha, locais de restrição da aplicação); contraindicações e cuidados pré e pós-aplicação; manejo de intercorrências, eventos adversos e complicações; normas de biossegurança e termo de consentimento;
III – Os cursos de capacitação deverão conter em sua grade curricular o período mínimo
equivalente a 60% (sessenta por cento) de prática presencial supervisionada, recomendando-se que, para
a prática supervisionada, somente seja atribuída a orientação máxima de 6 (seis) alunos por supervisor. O
conteúdo prático envolve o treinamento em modelos sintéticos como bonecos, gel balístico, entre outros;
IV – O conteúdo do curso de capacitação deve ser direcionado especificamente à área de
atuação clínica;
V – A instituição ou entidade que desejar promover o curso deverá encaminhar proposta
pedagógica, especificando as respectivas cargas horárias, ao Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia
Ocupacional para avaliação técnica por Comissão com profissionais designados pelo COFFITO para
emissão de parecer técnico a ser aprovado pelo Plenário;
VI – O profissional deverá apresentar os documentos obrigatórios para apostilamento no
CREFITO de sua circunscrição e, somente após a análise e o deferimento do Conselho Regional, o
fisioterapeuta estará apto ao exercício e divulgação do procedimento;
VII – O profissional deverá apresentar ao Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia
Ocupacional o certificado, conteúdo programático e professores responsáveis, cabendo ao CREFITO
verificar junto ao COFFITO se o referido curso consta entre os avaliados e aprovados pelo Plenário do
Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional;
VIII – Ao profissional que tenha realizado formação prévia, será permitida a complementação
para atendimento desses critérios, desde que atendam à carga horária total e prática mínima de 60% e em instituição regularmente cadastrada ao COFFITO;
IX – O fisioterapeuta deve observar os seguintes critérios: utilizar somente toxina botulínica de
laboratórios devidamente registrados na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) e manter em
seu poder os documentos comprobatórios no prontuário do paciente (registro do fármaco, número do lote, validade e nome comercial da substância), para fins de fiscalização do CREFITO de sua circunscrição;
X – É recomendado que somente profissionais especialistas, com reconhecimento pelo
COFFITO, se utilizem da terapia aqui regulada, após a formação específica em cursos de capacitação, na
forma deste Acórdão. O uso da substância por profissional não especialista poderá ser considerado como
condição agravante em caso de imposição de sanção ético-disciplinar pelos Conselhos Regionais de
Fisioterapia e Terapia Ocupacional em processos vinculados ao uso da toxina botulínica
QUÓRUM: Dr. Roberto Mattar Cepeda, Presidente; Dra. Ana Carla de Souza Nogueira, VicePresidente; Dr. Abidiel Pereira Dias, Diretor-Secretário em exercício; Dra. Ana Rita Costa de Souza Lobo
Braga, Conselheira Efetiva; Dr. Leandro Lazzareschi, Conselheiro Efetivo; Dr. Marcelo Renato Massahud
Júnior, Conselheiro Efetivo; e Dr. Maurício Lima Poderoso Neto, Conselheiro Efetivo.
ACÓRDÃO Nº 609, DE 11 DE MAIO DE 2023
ABIDIEL PEREIRA DIAS
Diretor-Secretário Em exercício
ROBERTO MATTAR CEPEDA
Presidente do Conselho