10 de novembro de 2023

Carteira Digital – Emita a sua já!

É com grande satisfação que o COFFITO compartilha mais essa grande conquista com você, Fisioterapeuta e Terapeuta Ocupacional: a carteira digital!

Para emitir a sua é fácil! Primeiramente acesse o SICOFITO. Saiba mais sobre essa primeira etapa no tutorial de solicitação da sua carteira digital.

Em alguns dias você receberá um e-mail com o link de acesso ao ProID, que é um serviço de fornecimento de carteiras profissionais digitais. Siga os passos requeridos pela plataforma, conforme ensinado no tutorial desta segunda etapa.

Caso ainda possua alguma dúvida, entre em contato conosco pelo e-mail faleconosco@coffito.gov.br

3 de julho de 2023

Perguntas e respostas Carteira Digital

26 de maio de 2023

Sua Carteira Digital está à disposição. Cadastrou, emitiu! É totalmente gratuita!

É com grande satisfação que o COFFITO, depois de superar inúmeros obstáculos técnicos e operacionais, compartilha mais essa grande conquista com você, Fisioterapeuta e Terapeuta Ocupacional.
Após a atualização cadastral, você terá acesso à sua carteira digital e, posteriormente, com o cadastro feito, à confecção da carteira física. Siga as instruções e obtenha seu documento virtual, desfrutando de praticidade e agilidade em suas atividades.

Em caso de dúvidas ou dificuldades, nossa equipe de suporte estará à disposição. Basta enviar um e-mail para faleconosco@coffito.gov.br.

É o Sistema COFFITO/CREFITO promovendo funcionalidade e qualidade de vida.

CLIQUE AQUI e veja o passo a passo para acessar sua Carteira


Assista abaixo tutorial de acesso Carteira Digital

https://youtube.com/watch?v=bpZCKHWjjdg



9 de maio de 2023

Criação da Carteira Digital. O trabalho é sério e árduo, mas gratificante.

O Sistema COFFITO/CREFITOs colocou, no dia 14 de abril, a Carteira Profissional Digital em fase de testes.

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18 de agosto de 2023

O COFFITO, ao longo dos últimos anos, vem obtendo êxito em suas batalhas judiciais. Relembre!

Essas batalhas conquistaram o reconhecimento da capacidade de atuação dos Fisioterapeutas e Terapeutas Ocupacionais em suas mais diversas áreas de atuação. A Fisioterapia despontou, inclusive, no cenário internacional, com a competência para realização de diagnósticos e prescrição de tratamentos.

Defensor incansável da Fisioterapia e da Terapia Ocupacional, visando o incremento da saúde, o COFFITO se dedicou a assegurar o reconhecimento e a importância de seus profissionais em vários outros seguimentos como: Distúrbios do sono, Ultrassonografia Cinesiológica, Perícia Fisioterapêutica e assistência técnica judicial, Atuação em Contextos Hospitalares, Tratamento de feridas e queimaduras, Prescrição de órteses e próteses, Espirometria, Avaliação vestibular e relações com o equilíbrio, Fisioterapia Dermatofuncional, acupuntura, quiropraxia, ondas de choque, osteopatia, Fisioterapia do trabalho e muito mais!

No entanto, as conquistas desta gestão não se limitam apenas às vitórias judiciais. O Conselho Federal implementou diversas novidades com o objetivo de assegurar aos seus profissionais e à população brasileira excelência em sua atividades e atendimentos.

Foi instituída novamente a Política Nacional de Refinanciamento, REFIS; a carteira digital profissional foi lançada, oferecendo mais praticidade e modernidade aos Fisioterapeutas e Terapeutas Ocupacionais e, além disso, já está no ar o COFFITO CONECTA, plataforma inovadora que busca manter os profissionais da Fisioterapia e da Terapia Ocupacional informados sobre novidades e avanços em suas áreas de formação.

É o COFFITO, comprometido em defender e fortalecer a Fisioterapia e a Terapia Ocupacional, trazendo avanços significativos em diversas áreas de atuação.

13 de outubro de 2022

Palavra do Presidente- Dia Nacional dos Fisioterapeutas e dos Terapeutas Ocupacionais

Pensamos em nossas profissões todos os dias. Pensamos enquanto atendemos a um paciente, enquanto estudamos, enquanto defendemos o acesso digno à saúde. Toda e qualquer área de atuação impõe desafios e nos exige entregas. Para sermos bons profissionais, nossa jornada excede o tempo de formação na faculdade e de prática em clínicas; ela chega nas horas dedicadas em residências, em cursos de extensão, em teses. No fim, talvez, se formar, e ser profissional, seja um ato contínuo e ininterrupto. Estamos sempre aprendendo.

Nós, fisioterapeutas e terapeutas ocupacionais, aprendemos muito nos últimos anos. Tivemos de ser mais e melhores. Fizemos, por assim dizer, um intensivo em UTIs, com cargas horárias extenuantes de coragem, de força, de contato com famílias e de esperança. Superamos uma das maiores crises em saúde, mas não sem perdas. E vimos nossas profissões, mais uma vez, reconhecidas pela sociedade.

Mas não vivemos só de passado, ainda que ele esteja presente na recuperação de todos os pacientes com sequelas de COVID-19, sejam elas físicas ou mentais. Precisamos pensar no futuro, nos próximos capítulos da Fisioterapia e da Terapia Ocupacional. 

E quais serão esses próximos passos? Bom, em 53 anos de profissão acredito que aprendemos a ser gestores de crise. Entendemos que estamos, sim, em todos os níveis de atenção à saúde. Compreendemos que saúde precisa ser multiprofissional, com diferentes expertises. Aceitamos que viveremos mais, com cuidados que começam na prevenção. 

Se tem algo que a história das nossas profissões nos ensinou é que os fisioterapeutas e terapeutas ocupacionais se tornam, a cada dia, a cada evolução e dedicação, mais imprescindíveis e essenciais à saúde humana. Estamos e precisamos estar cada vez mais em políticas públicas, com atuações voltadas à promoção e à prevenção. Estaremos sempre na recuperação e atuamos, sim, em todas as fases da vida.

Neste dia 13 eu quero parabenizar os colegas que possuem essa enorme responsabilidade de tornar, diariamente, as nossas profissões maiores e cada vez mais reconhecidas. 

E com o intuito de celebrar, fico feliz em ser porta-voz de um projeto que há muito ambicionamos e que agora está prestes a ser lançado: a disponibilização, gratuita, da carteira de identidade profissional em formato digital.  

Fiquem atentos aos canais de comunicação do COFFITO. Em breve traremos novas informações. 

Obrigado! 

Dr. Roberto Mattar Cepeda 

Presidente do COFFITO

14 de janeiro de 2022

RESOLUÇÃO Nº 546, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2021 – Dispõe sobre o uso do nome social no âmbito do Sistema COFFITO/CREFITOs.

O Plenário do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, reunido em sessão da 350ª Reunião Plenária Ordinária, realizada no dia 22 de dezembro de 2021, em sua sede, situada no SRTVS, Quadra 701, Conj. L, Ed. Assis Chateaubriand, Bloco II, Salas 602/614, Brasília-DF, no exercício de suas atribuições, nos termos das normas contidas no artigo 5º, incisos II e XII, da Lei Federal nº 6.316, de 17 de dezembro de 1975, e na Resolução-COFFITO nº 413, de 19 de janeiro de 2012;

Considerando que a Lei Federal nº 6.316/1975 atribuiu ao COFFITO a competência para exercer função normativa, baixar atos necessários à interpretação e execução do disposto na referida Lei e à fiscalização do exercício profissional, adotando providências indispensáveis à realização dos objetivos institucionais;

Considerando que a Lei Federal nº 6.316/1975 atribuiu ao COFFITO a competência para regular o modelo de identidade profissional dos profissionais fisioterapeutas e terapeutas ocupacionais;

Considerando a dignidade da pessoa humana, fundamento da República Federativa do Brasil, previsto no art. 1º, inciso III, da Constituição Federal;

Considerando o art. 3º da Constituição Federal, que determina como objetivo fundamental da República Federativa do Brasil constituir uma sociedade livre, justa e solidária, além da promoção do bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação;

Considerando a publicação do Decreto nº 8.727, de 28 de abril de 2016, da Presidência da República, que dispõe sobre o uso do nome social e o reconhecimento da identidade de gênero de pessoas travestis e transexuais no âmbito da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional;

Considerando a publicação do Acórdão nº 435, de 27 de setembro de 2021; resolve:

Art. 1º Fica assegurada a possibilidade de uso do nome social, nos termos da legislação federal específica, aos usuários dos serviços ofertados pelos CREFITOs e COFFITO, aos profissionais fisioterapeutas e terapeutas ocupacionais, assim como aos empregados, estagiários e trabalhadores terceirizados em seus registros profissionais e/ou funcionais, sistemas e documentos, na forma disciplinada por esta Resolução.

Art. 2º Nos sistemas, deverá haver campo especificamente destinado ao registro do nome social desde o cadastramento inicial, ou a qualquer tempo, quando requerido.

§ 1º O nome social do usuário deve aparecer na tela do sistema de informática em espaço que possibilite a sua imediata identificação, devendo ter destaque em relação ao respectivo nome constante do registro civil.

§ 2º A identidade de gênero deve ser respeitada por todos, devendo-se tratar a pessoa pelo prenome indicado, o qual constará em todos os atos, inclusive os escritos.

§ 3º Em caso de divergência entre o nome social e o nome constante do registro civil, o prenome escolhido deve ser utilizado para os atos que ensejarão a emissão de documentos externos, acompanhado do prenome constante do registro civil, devendo haver a inscrição “registrado(a) civilmente como”, para identificar a relação entre o prenome escolhido e prenome civil.

Art. 3º Será utilizado, em processos administrativos em trâmite no COFFITO e CREFITOs, o nome social em primeira posição, seguido da menção do nome registral precedido de “registrado(a) civilmente como”, preservando-se sempre o sigilo do processo ético-deontológico.

Parágrafo único. Nas comunicações dirigidas a órgãos externos, não havendo espaço físico para registro do nome social, poderá ser utilizado o nome registral, desde que se verifique que o uso do nome social poderá acarretar prejuízo à obtenção do direito pretendido.

Art. 4º A solicitação de uso do nome social por profissionais fisioterapeutas e terapeutas ocupacionais, empregados, estagiários e trabalhadores terceirizados poderá ser requerida a qualquer tempo.

§ 1º O CREFITO deverá colocar no cartão de identidade profissional espaço para o nome social, nos termos do que for requerido, na frente do documento, impresso ou digital, mantendo o registro civil, descrito no verso do cartão de identidade juntamente à filiação.

§ 2º As carteiras de identidade (tipo livro) deverão prever o espaço para a colocação do nome social, desde que requerido pelo profissional.

§ 3º Os novos documentos para o atendimento às finalidades previstas nesta Resolução não poderão ser cobrados aos profissionais. A isenção de taxas e emolumentos se refere apenas à primeira alteração requerida pelo profissional.

Art. 5º Sem prejuízo de outras circunstâncias em que se constatar necessário, o nome social será utilizado nas seguintes ocorrências:

I – comunicações internas de uso social;

II – cadastro de dados, prontuários, informações de uso social e endereço de correio eletrônico;

III – identificação de uso interno;

IV – lista de números de telefones e ramais, quando se tratar de empregados e estagiários; e

V – nome de usuário em sistemas de informática.

Parágrafo único. É garantido, no caso do inciso III, bem como nos demais instrumentos internos de identificação, o uso exclusivo do nome social, mantendo registro administrativo que faça a vinculação entre o nome social e a identificação civil.

Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, fixando-se o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para adequação dos documentos e sistemas de informática do COFFITO e CREFITOs.

CÁSSIO FERNANDO OLIVEIRA DA SILVA

Diretor-Secretário

ROBERTO MATTAR CEPEDA

Presidente do Conselho

Publicado no Diário Oficial da União no dia 14 de Janeiro de 2022.

14 de abril de 2020

RESOLUÇÃO Nº 519, DE 13 DE MARÇO DE 2020 – Eleições diretas para os conselhos regionais

RESOLUÇÃO Nº 519, DE 13 DE MARÇO DE 2020

Dispõe sobre as Eleições Diretas para os Conselhos Regionais de Fisioterapia e Terapia Ocupacional e dá outras providências Continue reading »

16 de maio de 2014

RESOLUÇÃO Nº 423, DE 03 DE MAIO DE 2013. – Estabelece o Código de Processo Ético-Disciplinar Da Fisioterapia e da Terapia Ocupacional

RESOLUÇÃO Nº 423, DE 03 DE MAIO DE 2013.

(D.O.U. nº 97, Seção 1 de 22/05/2013) Continue reading »

16 de maio de 2014

RESOLUÇÃO Nº. 336 – Dispõe sobre Especializações Profissionais da Fisioterapia e sobre registros profissionais de Títulos de Especialidade.

CONSELHO FEDERAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL
 
RESOLUÇÃO Nº. 336, DE 08 DE NOVEMBRO DE 2007.

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